MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSÉ REJÂNIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0813530-69.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSÉ REJÂNIO DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0813530-69.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró. Recorrente: José Rejânio da Silva.
Def. Pública: Ticiana Doth Rodrigues Alves Medeiros. Recorrido: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa. Penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Recorrente pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Recurso defensivo. Nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. Recurso conhecido e provido.
I. Caso em exame
1. Recurso em Sentido Estrito interposto em desfavor da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que pronunciou o réu como incurso nas penas do artigo 121, §2º, IV, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) analisar se ocorreu excesso de linguagem na sentença de pronúncia; e, (ii) avaliar possibilidade de impronúncia do recorrente, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de ocorrência de excludente de ilicitude (legítima defesa).
III. Razões de decidir
3. Da análise da decisão de pronúncia verificou-se a existência de nítida manifestação definitiva de culpa do recorrente, na medida em que o magistrado a quo teceu considerações conclusivas sobre o mérito da causa, haja vista que ele afastou a tese de legítima defesa, ao expor que “versão do acusado de que houve uma briga anterior não encontra nenhum respaldo nos elementos de prova”, de modo que a decisão de pronúncia está viciada por excesso de linguagem.
4. Considerando o acolhimento da nulidade a análise dos demais pleitos resta prejudicada.
7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. Da leitura da decisão de pronúncia verificou-se a existência de nítida manifestação definitiva de culpa do recorrente, por consequência, a decisão de pronúncia está viciada por excesso de linguagem. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 413, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 847.440/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; AgRg no HC n. 766.105/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e proveu o Recurso em Sentido Estrito para acolher a preliminar suscitada pela defesa do recorrente José Rejânio da Silva, declarando sem efeito a decisão de pronúncia (ID 27203023), por vício de excesso de linguagem, devendo os autos retornarem à origem para que outra decisão seja prolatada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por José Rejânio da Silva, já qualificado nos autos, em face da decisão ID 27203023, oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que o pronunciou pela prática do delito tipificado no art. 121, §2.º, IV, do Código Penal. Em suas razões, ID 27203023, o recorrente pugnou pela nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, ou pelo reconhecimento da excludente da ilicitude (legítima defesa) com a absolvição do recorrente, nos termos do art. 415, IV, do CPP.
Em sede de contrarrazões, ID 27203023, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão vergastada. Em juízo de retratação, ID 27203023, o magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida. Instada a se pronunciar, ID 27603474, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo acolhimento da preliminar da decisão de pronúncia em razão do excesso de linguagem.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Afirma o recorrente, que a decisão de pronúncia foi proferida com excesso de linguagem. Razão lhe assiste. Explico. De início, cabe ressaltar, que a decisão de pronúncia tem seus limites estabelecidos no 413, §1º, do Código de Processo Penal, o qual prescreve: "Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”.
Desta forma, a limitação a que se refere o parágrafo 1º do artigo 413 do CPP, quanto à linguagem utilizada pelo magistrado para determinar a autoria e a materialidade do fato, tem a virtude de evitar que o Tribunal do Júri - órgão competente para julgar os crimes contra a vida - seja influenciado com afirmações que constituam verdadeiro prejulgamento da causa. Na espécie, após ler a decisão de pronúncia (ID 27203023), verifico que o magistrado a quo, não limitou-se apenas a apresentar elementos aptos a demonstrarem a prova da materialidade, mas formulou um juízo de certeza quanto à culpa do recorrente ao concluir pela impossibilidade de aplicação da excludente de ilicitude, afastando a tese da defesa e, assim, configurando-se o excesso de linguagem, in verbis: “A versão do acusado de que houve uma briga anterior não encontra nenhum respaldo nos elementos de prova colhidos nem no inquérito policial nem em sede de instrução processual penal, motivo pelo qual, não deve ser valorado de modo a reconhecer a legítima defesa, tampouco a infirmar o depoimento da vítima.” Desse modo, é evidente a usurpação da competência do Conselho de Sentença.
Pois, o magistrado de origem teceu considerações conclusivas sobre a versão do recorrente, haja vista que afastou a tese de legítima defesa, ao expor que “versão do acusado de que houve uma briga anterior não encontra nenhum respaldo nos elementos de prova” por consequência, a decisão de pronúncia está viciada por excesso de linguagem. Ilustrativos são os precedentes do Tribunal da Cidadania: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NO
ACÓRDÃO
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX). Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a ausência de afirmações e entonações peremptórias. O seu objetivo é conduzir os sujeitos processuais através do itinerário percorrido pelo magistrado para o alcance de sua convicção, com afastamento sucinto de graves obstáculos, sem, contudo, ditá-los em termos absolutos ou demonstrá-los unidirecionais (STF, HC 96.737, Rel.
Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJE 7/8/2009 e HC 109.065, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1/8/2012).
2. Evidenciado o excesso de linguagem no acórdão do recurso em sentido estrito, ao afirmar que "havendo nos autos, como há, indícios severos e marcantes dos acontecimentos tais como descritos na denúncia agressão, de surpresa, à vítima, atacada durante a madrugada, em um corredor estreito e pouco iluminado que dava acesso à sua residência (f. 28/29 e 292/293), ao momento em que se encontrava embriagada (f. 252), com capacidade motora reduzida, inclusive para defender-se, tendo recebido ao menos um golpe parte posterior de seu crânio (f. 32 e 75), tudo a evidenciar a ocorrência de ataque de inopino e presença de conjunto de circunstâncias que impediam qualquer reação da vítima quadro reforçado, vale ainda dizer, pela ausência de lesões de defesa nos braços e mãos do ofendido (f. 73/74), não há como descaracterizar, notadamente aqui e nesta fase, a presença da qualificadora".
Emissão de juízo peremptório, violando o disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
3. Habeas corpus concedido para anular o acórdão do Tribunal de origem e determinar novo julgamento do recurso defensivo. (HC n. 847.440/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. HOMICÍDIOS. TENTATIVAS. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM.
OCORRÊNCIA. EXPRESSÕES PASSÍVEIS DE INFLUENCIAR O CONSELHO DE
SENTENÇA.
1. Tratando-se de insurgência voltada contra ato do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, é de competência desta Corte Superior de Justiça o processamento e julgamento do presente writ, ante a incidência do disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal, não havendo falar-se em supressão de instância.
2. Na sentença de pronúncia, o dever de fundamentação do magistrado deve ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem comedida, sob pena de influenciar os jurados. As teses de defesa e os elementos de prova devem ser sopesados pelo Conselho de Sentença, por expressa previsão constitucional, sendo atribuídas, ao juiz presidente, apenas a direção e a condução de todo o procedimento, bem como a lavratura da sentença final.
3. O acórdão que analisou o recurso em sentido estrito incorreu em excesso de linguagem ao utilizar expressões reveladoras de clara compreensão da culpa do acusado.
4. A afirmação de que "a autoria do delito está comprovada, estando respaldada no depoimento de testemunhas", traz forte valoração do mérito da causa, sendo, portanto, passível de influenciar o Conselho de Sentença.
5 . Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 766.105/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.). Grifei. Face o exposto, em consonância com o parecer a 3ª Procuradoria de Justiça, declaro sem efeitos a sentença de pronúncia (ID 27203023), por vício de excesso de linguagem, devendo os autos retornarem a origem para que outra decisão seja prolatada.
É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSÉ REJÂNIO DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813530-69.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2024.