Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO, ALDENA FERNANDES DE MELO
- Advogados
- ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO (OAB 12821/RN), ALDENA FERNANDES DE MELO (OAB 17288/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível 0813561-94.2021.8.20.0000 AGRAVANTE: H. N. D. A Advogado(s): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO AGRAVADO: G. D. S. M. A Advogado(s): ALDENA FERNANDES DE MELO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por H. N. D. A., por sua advogada, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó, que, nos autos da ação de divórcio litigioso (proc. n° 0800473-61.2021.8.20.5117) ajuizada em seu desfavor por G. D. S. M. A., indeferiu os pedidos formulados pelo réu, ora agravante, em sua contestação, para: a) fixação de alimentos provisórios em favor do ex-cônjuge; expedição de ofício ao IPERN, para verificação de benefício previdenciário percebido pela autora; c) expedição de ofícios ao Bacenjud, Cartório de Imóveis e Renajud, para localização de bens e d) expedição de ofício ao Banco Central, para apresentação de histórico pormenorizado das movimentações financeiras efetuadas em contas até a data da separação de fato, bem como eventual aplicação financeira.
Em suas razões (id. 12371759), a parte ora agravante alegou, em síntese, que teria esgotado todas as possibilidades de diligência para localização dos bens da autora, ora agravada, requerendo o deferimento dos pedidos, para que pudesse dar seguimento a partilha, em conformidade com o pleito formulado na contestação. Afirmou que estaria atualmente desempregado, não percebendo aposentadoria, contando com a atividade rural para custear as suas despesas, sem a capacidade de sua inserção no mercado de trabalho.
Defendeu a fixação de alimentos provisórios em seu favor, alegando a falta de condições de prover o próprio sustento, e que a ex-cônjuge, ora recorrida, possuiria renda alta, no valor bruto de R$ 3.096,54 (três mil e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), com a possibilidade de ofertar a prestação no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos desta. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal, para que fossem deferidos os pedidos para pesquisa dos bens da parte ora agravada, junto ao IPERN, para verificar benefício previdenciário; ao Bacenjud, para localizar saldos bancários; ao Cartório de Imóveis e ao Renajud, para averiguar a existência de bens móveis e imóveis, e ao Banco Central.
