PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0813615-21.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0813615-21.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813615-21.2025.8.20.0000 (Origem nº 0873764-20.2022.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de agosto de 2026 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813615-21.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME ADVOGADO: VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que deram provimento ao agravo de instrumento e negaram provimento aos embargos de declaração, para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrida em relação aos débitos de IPTU, COSIP e Taxa de Limpeza Pública objeto da Execução Fiscal nº 0873764-20.2022.8.20.5001, extinguir a execução fiscal com resolução do mérito, determinar o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa e condenar o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de enfrentamento adequado das teses suscitadas pelo Município. Argumenta que o acórdão recorrido reconheceu indevidamente a ilegitimidade passiva da recorrida com base em prova insuficiente produzida em exceção de pré-executividade, defendendo a necessidade de dilação probatória quanto à titularidade dos imóveis, à alegada desapropriação, à duplicidade cadastral e à perda da posse por ocupação clandestina.
Sustenta, ainda, a aplicabilidade do Tema 122 do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade tributária relacionada aos imóveis objeto da execução fiscal, requerendo a reforma do julgado para restabelecer o prosseguimento da execução. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas por GERNA AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA. - ME, alegando, em resumo, a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a impossibilidade de rediscussão da matéria decidida.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813615-21.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME ADVOGADO: VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que deram provimento ao agravo de instrumento e negaram provimento aos embargos de declaração, para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrida em relação aos débitos de IPTU, COSIP e Taxa de Limpeza Pública objeto da Execução Fiscal nº 0873764-20.2022.8.20.5001, extinguir a execução fiscal com resolução do mérito, determinar o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa e condenar o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de enfrentamento adequado das teses suscitadas pelo Município. Argumenta que o acórdão recorrido reconheceu indevidamente a ilegitimidade passiva da recorrida com base em prova insuficiente produzida em exceção de pré-executividade, defendendo a necessidade de dilação probatória quanto à titularidade dos imóveis, à alegada desapropriação, à duplicidade cadastral e à perda da posse por ocupação clandestina.
Sustenta, ainda, a aplicabilidade do Tema 122 do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade tributária relacionada aos imóveis objeto da execução fiscal, requerendo a reforma do julgado para restabelecer o prosseguimento da execução. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas por GERNA AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA. - ME, alegando, em resumo, a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a impossibilidade de rediscussão da matéria decidida.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813615-21.2025.8.20.0000 (Origem nº 0873764-20.2022.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 38191279) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de maio de 2026 HUILYANENAJARA SILVA DE ANDRADE Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813615-21.2025.8.20.0000 Polo ativo GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
QUE ENFRENTOU TODAS AS TESES LEVANTADAS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DEVIDAMENTE REGISTRADA, DESAPROPRIAÇÃO COM DUPLICIDADE CADASTRAL E PERDA DA POSSE POR OCUPAÇÃO CLANDESTINA. FATOS APRECIADOS COM BASE EM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 122/STJ AO CASO CONCRETO DE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DO DOMÍNIO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos aclaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por GERNA Agropecuária e Indústria Ltda., acolhendo exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante e extinguir a execução fiscal nº 0873764-20.2022.8.20.5001 (e suas 21 Certidões de Dívida Ativa) com resolução de mérito.
Em suas razões, o ente municipal aduz, em síntese, que o acórdão padece de omissão por não ter enfrentado os argumentos levantados em suas contrarrazões ao agravo. Argumenta que: a) quanto ao Lote 2A (Sequencial 9.240755-8), há omissão sobre a certidão de 2019 que atestaria o registro em nome da executada, aplicando-se o Tema 122/STJ; b) quanto aos lotes da Quadra 61 (Sequencial 9.240586-7), não se demonstrou que o novo sequencial de 2020 corresponde aos lotes desapropriados, exigindo-se dilação probatória; e c) quanto à Quadra 432 (Sequencial 9.240477-2), a alegação de invasão fundou-se em relatório genérico (SEMURB/2014) que não especifica as invasões entre 2019 e 2021, tornando inviável a via da exceção de pré-executividade.
Pugna pelo provimento do recurso com efeitos infringentes para manter o prosseguimento da execução. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de vícios e afirmando que o recurso denota mero inconformismo com a decisão colegiada, buscando a rediscussão de matéria já julgada, o que é defeso na via estreita dos aclaratórios. Destaca que o acórdão fundamentou-se em prova pré-constituída idônea e, muitas delas, oriundas do próprio Município embargante.
Requer a rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, não merece provimento. Como cediço, os embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, vocacionado a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, conforme dispõe expressamente o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, sob nenhuma hipótese, à rediscussão do mérito de causas já decididas.
No caso em apreço, o embargante alega "omissão" por supostamente o acórdão não ter enfrentado argumentos levantados nas contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Uma simples leitura do aresto, entretanto, revela o exaurimento de todas as questões devolvidas ao Tribunal, restando evidente a tentativa de rejulgamento da matéria. Passo a demonstrar a inexistência dos vícios apontados, rechaçando pontualmente cada tese suscitada.
O Município aponta omissão acerca da necessidade de registro e da sua certidão imobiliária de 2019, invocando o Tema 122 do STJ. Absoluta ausência de omissão. O acórdão embargado enfrentou explicitamente ambas as questões. Restou consignado que a embargada comprovou, documentalmente, que a transferência do domínio do Lote 2A foi levada a registro ainda em 1968 (nos moldes do art. 1.245 do Código Civil), consolidando a alienação erga omnes.
O Colegiado pronunciou-se expressamente sobre a certidão de 2019 referida pelo ente fazendário, afirmando que ela "não pode prevalecer sobre a prova pré-constituída da efetivação do registro de alienação no tempo devido (1968)". Ademais, a tese jurídica fixada no Tema 122/STJ (que trata da legitimidade concorrente entre o promitente comprador e o promitente vendedor) foi expressamente afastada na decisão embargada, porquanto inaplicável ao caso concreto em que a propriedade já se encontra formal e plenamente transferida (registrada) para terceiro há décadas.
Transferida a propriedade, cessa a legitimidade do antigo proprietário para os exercícios posteriores. O embargante também aduz necessidade de dilação probatória (perícia topográfica) para vincular os antigos lotes desapropriados ao novo sequencial. Não há vício a ser sanado. O acórdão foi enfático ao reconhecer, com fulcro na própria documentação municipal (fichas e certidões narrativas do órgão de tributação), que em 1996 o Município assumiu a responsabilidade pelo IPTU em virtude da desapropriação realizada em 1994, excluindo a embargada.
A decisão deixou claro que a posterior criação de um novo sequencial em 2020 configurou "erro cadastral grosseiro de duplicidade". Como fundamentado no aresto, uma vez existindo "prova da desapropriação e do reconhecimento da propriedade municipal (pelo próprio Agravado)", o reconhecimento documental da inexigibilidade tributária independe de dilação probatória. A irresignação do embargante quanto à força probatória conferida pela Câmara a seus próprios documentos administrativos não caracteriza omissão, mas mera divergência exegética.
Por fim, a Fazenda Pública alega que o Relatório Circunstanciado da SEMURB (2014) seria genérico e imprestável para comprovar as invasões nos exercícios entre 2019 e 2021. Mais uma vez, não subsiste omissão. O acórdão fundamentou seu convencimento não em ilações, mas em consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, destacando que a base material do fato gerador do IPTU cessa quando o proprietário é destituído dos atributos inerentes ao domínio (uso, gozo e disposição).
A tese do Município foi expressamente superada ao se assentar que a perda da posse se encontrava de forma consolidada, conforme atestado por documento emitido pelo próprio ente público (SEMURB), que expressamente mencionava a necessidade de retirada dos ocupantes, evidenciando tratar-se de situação fática contínua e notória. O julgado, inclusive, apontou que a mesma prova documental já fora acolhida por este TJRN em casos análogos envolvendo idêntica tese.
VÊ-se, pois, que todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes à resolução da lide foram minudentemente apreciados por esta Corte. A jurisprudência pátria, capitaneada pelo STJ, é pacífica no sentido de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Não obstante, o acórdão recorrido rebateu rigorosamente as teses que o embargante afirma terem sido esquecidas.
A discordância da parte quanto à adequação da Exceção de Pré-Executividade – plenamente cabível quando há prova pré-constituída e manifesta ilegitimidade, nos termos da Súmula 393/STJ – traduz-se em inequívoco descontentamento com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, devendo buscar a reforma pela via recursal adequada. Ainda que manejados com fins de prequestionamento, os aclaratórios estão intrinsecamente jungidos à existência prévia de algum dos vícios listados na norma processual aplicável, defeitos estes que, induvidosamente, inexistem na espécie.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão objurgado em todos os seus termos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Março de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813615-21.2025.8.20.0000 Polo ativo GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
QUE ENFRENTOU TODAS AS TESES LEVANTADAS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DEVIDAMENTE REGISTRADA, DESAPROPRIAÇÃO COM DUPLICIDADE CADASTRAL E PERDA DA POSSE POR OCUPAÇÃO CLANDESTINA. FATOS APRECIADOS COM BASE EM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 122/STJ AO CASO CONCRETO DE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DO DOMÍNIO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos aclaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por GERNA Agropecuária e Indústria Ltda., acolhendo exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante e extinguir a execução fiscal nº 0873764-20.2022.8.20.5001 (e suas 21 Certidões de Dívida Ativa) com resolução de mérito.
Em suas razões, o ente municipal aduz, em síntese, que o acórdão padece de omissão por não ter enfrentado os argumentos levantados em suas contrarrazões ao agravo. Argumenta que: a) quanto ao Lote 2A (Sequencial 9.240755-8), há omissão sobre a certidão de 2019 que atestaria o registro em nome da executada, aplicando-se o Tema 122/STJ; b) quanto aos lotes da Quadra 61 (Sequencial 9.240586-7), não se demonstrou que o novo sequencial de 2020 corresponde aos lotes desapropriados, exigindo-se dilação probatória; e c) quanto à Quadra 432 (Sequencial 9.240477-2), a alegação de invasão fundou-se em relatório genérico (SEMURB/2014) que não especifica as invasões entre 2019 e 2021, tornando inviável a via da exceção de pré-executividade.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813615-21.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de março de 2026.
Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se. Natal-RN, 09 de dezembro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813615-21.2025.8.20.0000 Polo ativo GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU, COSIP E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR ALIENAÇÃO COM ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA (1º IMÓVEL), DESAPROPRIAÇÃO E DUPLICIDADE CADASTRAL (2º IMÓVEL) E PERDA DA POSSE CONSOLIDADA POR OCUPAÇÃO CLANDESTINA (3º IMÓVEL). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ROBUSTA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA – ME, por seus advogados, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos da Execução Fiscal nº 0873764-20.2022.8.20.5001. O Município de Natal ajuizou a execução fiscal em setembro de 2022 para cobrança de débitos de IPTU, Taxa de Lixo e COSIP, totalizando R$ 97.044,86 à época, referentes a 21 Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e três inscrições imobiliárias (sequenciais).
A Agravante apresentou Exceção de Pré-Executividade (EPE), alegando sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos relativos aos três imóveis, com as seguintes justificativas:
1. Caso 1 (Sequencial 9.240755-8): O imóvel foi vendido em 1965, com escritura pública registrada em 1968, transferindo a propriedade para terceiro (Sr. Nizário Batista de Araújo).
Intimação
D
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813615-21.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de outubro de 2025.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
DESPACHO
Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Após tal diligência, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, 19 de agosto de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Intimação
D
Sustenta que os acórdãos recorridos examinaram expressamente todas as teses suscitadas pelo Município, reconhecendo, com base em prova pré-constituída idônea, a alienação regularmente registrada de imóvel, a desapropriação acompanhada de erro cadastral por duplicidade e a perda consolidada da posse em razão de ocupação clandestina. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Tema 122/STJ ao caso concreto e requer a não admissão do recurso especial.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Com efeito, no concernente à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes.
3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92.
4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST.
5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO
CC. TAXA SELIC.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes.
7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes.
8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) Caso assim não fosse, ainda não seria o caso de admissão do recurso, uma vez que, a meu sentir, a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido quanto à suficiência das provas pré-constituídas apresentadas e ao cabimento da exceção de pré-executividade implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO VERIFICADA NA ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução, e defesas de direito material, desde que haja prova pré-constituída" ( REsp n. 1.299 .604/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 23/10/2015).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) .
4. As instâncias de origem, a partir do exame dos elementos de prova contidos nos autos e da interpretação das cláusulas contratuais, acolheram a exceção de pré-executividade para atestar a ausência de requisitos para a exigibilidade da quantia que se buscava atribuir à cessão de direitos estipulada entre as partes.
5. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática e interpretação do ajuste celebrado, o que não se admite em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1378279 MT 2018/0263093-9, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. "A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída" (REsp 1896174/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1792678 PR 2019/0014233-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E10/9
Sustenta que os acórdãos recorridos examinaram expressamente todas as teses suscitadas pelo Município, reconhecendo, com base em prova pré-constituída idônea, a alienação regularmente registrada de imóvel, a desapropriação acompanhada de erro cadastral por duplicidade e a perda consolidada da posse em razão de ocupação clandestina. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Tema 122/STJ ao caso concreto e requer a não admissão do recurso especial.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Com efeito, no concernente à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes.
3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92.
4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST.
5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO
CC. TAXA SELIC.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes.
7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes.
8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) Caso assim não fosse, ainda não seria o caso de admissão do recurso, uma vez que, a meu sentir, a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido quanto à suficiência das provas pré-constituídas apresentadas e ao cabimento da exceção de pré-executividade implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO VERIFICADA NA ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução, e defesas de direito material, desde que haja prova pré-constituída" ( REsp n. 1.299 .604/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 23/10/2015).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) .
4. As instâncias de origem, a partir do exame dos elementos de prova contidos nos autos e da interpretação das cláusulas contratuais, acolheram a exceção de pré-executividade para atestar a ausência de requisitos para a exigibilidade da quantia que se buscava atribuir à cessão de direitos estipulada entre as partes.
5. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática e interpretação do ajuste celebrado, o que não se admite em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1378279 MT 2018/0263093-9, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. "A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída" (REsp 1896174/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1792678 PR 2019/0014233-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E10/9
Pugna pelo provimento do recurso com efeitos infringentes para manter o prosseguimento da execução. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de vícios e afirmando que o recurso denota mero inconformismo com a decisão colegiada, buscando a rediscussão de matéria já julgada, o que é defeso na via estreita dos aclaratórios. Destaca que o acórdão fundamentou-se em prova pré-constituída idônea e, muitas delas, oriundas do próprio Município embargante.
Requer a rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, não merece provimento. Como cediço, os embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, vocacionado a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, conforme dispõe expressamente o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, sob nenhuma hipótese, à rediscussão do mérito de causas já decididas.
No caso em apreço, o embargante alega "omissão" por supostamente o acórdão não ter enfrentado argumentos levantados nas contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Uma simples leitura do aresto, entretanto, revela o exaurimento de todas as questões devolvidas ao Tribunal, restando evidente a tentativa de rejulgamento da matéria. Passo a demonstrar a inexistência dos vícios apontados, rechaçando pontualmente cada tese suscitada.
O Município aponta omissão acerca da necessidade de registro e da sua certidão imobiliária de 2019, invocando o Tema 122 do STJ. Absoluta ausência de omissão. O acórdão embargado enfrentou explicitamente ambas as questões. Restou consignado que a embargada comprovou, documentalmente, que a transferência do domínio do Lote 2A foi levada a registro ainda em 1968 (nos moldes do art. 1.245 do Código Civil), consolidando a alienação erga omnes.
O Colegiado pronunciou-se expressamente sobre a certidão de 2019 referida pelo ente fazendário, afirmando que ela "não pode prevalecer sobre a prova pré-constituída da efetivação do registro de alienação no tempo devido (1968)". Ademais, a tese jurídica fixada no Tema 122/STJ (que trata da legitimidade concorrente entre o promitente comprador e o promitente vendedor) foi expressamente afastada na decisão embargada, porquanto inaplicável ao caso concreto em que a propriedade já se encontra formal e plenamente transferida (registrada) para terceiro há décadas.
Transferida a propriedade, cessa a legitimidade do antigo proprietário para os exercícios posteriores. O embargante também aduz necessidade de dilação probatória (perícia topográfica) para vincular os antigos lotes desapropriados ao novo sequencial. Não há vício a ser sanado. O acórdão foi enfático ao reconhecer, com fulcro na própria documentação municipal (fichas e certidões narrativas do órgão de tributação), que em 1996 o Município assumiu a responsabilidade pelo IPTU em virtude da desapropriação realizada em 1994, excluindo a embargada.
A decisão deixou claro que a posterior criação de um novo sequencial em 2020 configurou "erro cadastral grosseiro de duplicidade". Como fundamentado no aresto, uma vez existindo "prova da desapropriação e do reconhecimento da propriedade municipal (pelo próprio Agravado)", o reconhecimento documental da inexigibilidade tributária independe de dilação probatória. A irresignação do embargante quanto à força probatória conferida pela Câmara a seus próprios documentos administrativos não caracteriza omissão, mas mera divergência exegética.
Por fim, a Fazenda Pública alega que o Relatório Circunstanciado da SEMURB (2014) seria genérico e imprestável para comprovar as invasões nos exercícios entre 2019 e 2021. Mais uma vez, não subsiste omissão. O acórdão fundamentou seu convencimento não em ilações, mas em consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, destacando que a base material do fato gerador do IPTU cessa quando o proprietário é destituído dos atributos inerentes ao domínio (uso, gozo e disposição).
A tese do Município foi expressamente superada ao se assentar que a perda da posse se encontrava de forma consolidada, conforme atestado por documento emitido pelo próprio ente público (SEMURB), que expressamente mencionava a necessidade de retirada dos ocupantes, evidenciando tratar-se de situação fática contínua e notória. O julgado, inclusive, apontou que a mesma prova documental já fora acolhida por este TJRN em casos análogos envolvendo idêntica tese.
VÊ-se, pois, que todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes à resolução da lide foram minudentemente apreciados por esta Corte. A jurisprudência pátria, capitaneada pelo STJ, é pacífica no sentido de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Não obstante, o acórdão recorrido rebateu rigorosamente as teses que o embargante afirma terem sido esquecidas.
A discordância da parte quanto à adequação da Exceção de Pré-Executividade – plenamente cabível quando há prova pré-constituída e manifesta ilegitimidade, nos termos da Súmula 393/STJ – traduz-se em inequívoco descontentamento com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, devendo buscar a reforma pela via recursal adequada. Ainda que manejados com fins de prequestionamento, os aclaratórios estão intrinsecamente jungidos à existência prévia de algum dos vícios listados na norma processual aplicável, defeitos estes que, induvidosamente, inexistem na espécie.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão objurgado em todos os seus termos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Março de 2026.
2. Caso 2 (Sequencial 9.240586-7): Os lotes foram desapropriados pelo Município de Natal em 1994, gerando uma duplicidade cadastral, visto que o próprio Município reconheceu a responsabilidade tributária sobre os lotes individualizados.
3. Caso 3 (Sequencial 9.240477-2): A quadra do imóvel foi declarada de utilidade pública para fins de desapropriação em 2007 (Decreto nº 8.248/2007) e, posteriormente, invadida e ocupada clandestinamente por terceiros. Na decisão agravada, o Juízo de Origem rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal em sua totalidade. Inconformada, a GERNA interpôs o presente Agravo de Instrumento, reiterando a ilegitimidade passiva para os três imóveis em virtude da suficiência da prova pré-constituída (registro da venda, desapropriação e invasão comprovada por documentos municipais).
O Município de Natal, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a correção da decisão agravada, notadamente pela aplicação do Tema 122/STJ (Caso
1) e a inadequação da via eleita para as questões de desapropriação e invasão (Casos 2 e 3), que, segundo o Município, demandariam dilação probatória (Súmula 393/STJ). Dispensada a intervenção ministerial ante a ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o cerne do presente Agravo de Instrumento reside na análise da legitimidade passiva da Agravante em Execução Fiscal, notadamente se as questões fáticas levantadas (alienação, desapropriação e invasão de imóveis) prescindem de dilação probatória, sendo, portanto, passíveis de análise pela via estreita da Exceção de Pré-Executividade (EPE).
Adianto que a pretensão recursal merece acolhimento integral. É cediço que a Exceção de Pré-Executividade constitui instrumento processual idôneo para veicular matérias de ordem pública ou aquelas que possam ser comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizada na Súmula 393.
A ilegitimidade passiva ad causam, por ser condição da ação, enquadra-se perfeitamente nessa hipótese. Os três casos em discussão versam sobre a ilegitimidade da Agravante, e as provas apresentadas são de natureza documental e de origem pública (registros cartorários e cadastros municipais), sendo suficientes para o conhecimento da matéria na via eleita, rechaçando a tese do Município de Natal de que seria indispensável a via dos Embargos à Execução.
A análise da responsabilidade tributária pelo IPTU e taxas a ele relacionadas deve considerar o disposto no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece como contribuinte o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. A ilegitimidade passiva da Agravante está demonstrada em relação aos três sequenciais, por razões diversas: Quanto ao caso 1, foi acolhida a tese de que, apesar da comprovação da venda em 1965/1968, não houve prova inequívoca do registro atual, o que, aplicando o Tema 122/STJ, manteria a responsabilidade solidária da Agravante (proprietária registral).
Contudo, a Agravante demonstrou que a venda do Lote 2A (Sequencial 9.240755-8) ao Sr. Nizário Batista de Araújo foi formalizada por escritura pública registrada em 1968. Embora o STJ, no Tema 122 (REsp 1.110.551/SP), autorize a Fazenda Pública a cobrar o IPTU tanto do proprietário (registrado) quanto do possuidor (promitente comprador), este entendimento aplica-se à responsabilidade solidária. Entretanto, no caso concreto, a Agravante comprovou que o ato translativo de propriedade, para fins erga omnes, foi devidamente levado a registro em 1968, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil.
A certidão tardia trazida pelo Município (setembro de 2019) que supostamente demonstraria a manutenção do registro em nome da Agravante não pode prevalecer sobre a prova pré-constituída da efetivação do registro de alienação no tempo devido (1968). Uma vez transferida a propriedade, a responsabilidade tributária se desloca, cessando a legitimidade do antigo proprietário para os exercícios posteriores.
Dessa forma, o acolhimento dos Embargos de Declaração do Município e a consequente rejeição da EPE quanto ao Caso 1 configuraram um erro de direito que deve ser corrigido, pois o registro do título translativo comprova a ausência de domínio e, consequentemente, a ilegitimidade passiva da Agravante. Em relação aos lotes da Quadra 61 (Sequencial 9.240586-7), caso 2, a Agravante comprovou que os imóveis foram desapropriados pelo Município de Natal em 1994 e destinados a depósito de lixo.
A tese do Município consistiu em alegar a criação de um novo cadastro unificado (Sequencial 9.240586-7) em 2020 em nome da Agravante, sendo necessária dilação probatória para apurar a situação fática a partir de 2020. Entretanto, a Agravante apresentou as fichas e certidões narrativas do próprio órgão municipal de tributação que demonstram que, em 1996, houve a inclusão da responsabilidade do IPTU em nome do Município de Natal e o encerramento da responsabilidade da GERNA em relação aos 8 lotes individualizados.
A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a inexigibilidade do IPTU após a imissão do expropriante na posse do bem, pois tal ato priva o proprietário dos direitos inerentes à propriedade (usar, gozar e dispor), descaracterizando a base material do fato gerador. O fato de o Município, posteriormente, criar um novo sequencial com base na agregação desses lotes e tentar imputar a dívida novamente à Agravante configura um erro cadastral grosseiro de duplicidade.
Sendo a prova da desapropriação e do reconhecimento da propriedade municipal (pelo próprio Agravado) anterior à cobrança dos débitos, a questão da ilegitimidade passiva é de fácil constatação documental, não exigindo dilação probatória complexa. Assim, havendo desapropriação comprovada e o Município tendo reconhecido a sua própria responsabilidade sobre os lotes em 1996, o crédito tributário cobrado da Agravante (referente a exercícios posteriores à desapropriação) é inexigível, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva para o Caso
2. No que se refere ao Sequencial 9.240477-2 (Quadra 432), caso 3, a Agravante alegou a perda da posse em virtude de ocupação irregular por terceiros, fato inclusive corroborado por Relatório Circunstanciado da SEMURB de 2014. O Juízo a quo rechaçou a EPE, sob o argumento de que o relatório seria genérico e não comprovaria a invasão dos lotes específicos, exigindo dilação probatória. Entretanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste TJRN consolidou o entendimento de que a perda da posse por invasão ou ocupação clandestina, devidamente comprovada por elementos objetivos (como relatórios oficiais do próprio Município), afasta a base material do fato gerador do IPTU/TCL, ensejando a ilegitimidade passiva do proprietário que não pode exercer os atributos inerentes ao domínio (uso, gozo, disposição).
A perda da posse de forma consolidada, atestada por documento municipal (Relatório Circunstanciado de 2014) que expressamente menciona a necessidade de desmobilização e retirada de ocupantes da Quadra 432, configura prova pré-constituída suficiente para a análise em sede de EPE, sobretudo porque o Município é o emissor do documento. Ademais, a própria Corte já utilizou esse documento para reconhecer a ilegitimidade da Agravante em casos similares envolvendo a mesma tese jurídica.
Desse modo, exigir dilação probatória para confirmar a situação fática de invasão já reconhecida em relatório oficial e em decisões anteriores deste Egrégio Tribunal contraria o princípio da razoabilidade e desconsidera o conjunto probatório robusto já anexado, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva em relação ao Caso
3. Forte nessas razões, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão impugnada: 1.RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM da Agravante em relação a todos os imóveis objetos da Execução Fiscal nº 0873764-20.2022.8.20.5001 (Sequenciais 9.240755-8, 9.240586-7 e 9.240477-2);
2. DECLARAR EXTINTA a totalidade da Execução Fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil;
3. DETERMINAR o imediato cancelamento das 21 (vinte e uma) Certidões de Dívida Ativa e dos débitos delas decorrentes;
4. CONDENAR o Município de Natal (Agravado) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Agravante, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da exceção (valor do débito cobrado). É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813615-21.2025.8.20.0000 Polo ativo GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU, COSIP E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR ALIENAÇÃO COM ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA (1º IMÓVEL), DESAPROPRIAÇÃO E DUPLICIDADE CADASTRAL (2º IMÓVEL) E PERDA DA POSSE CONSOLIDADA POR OCUPAÇÃO CLANDESTINA (3º IMÓVEL). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ROBUSTA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA – ME, por seus advogados, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos da Execução Fiscal nº 0873764-20.2022.8.20.5001. O Município de Natal ajuizou a execução fiscal em setembro de 2022 para cobrança de débitos de IPTU, Taxa de Lixo e COSIP, totalizando R$ 97.044,86 à época, referentes a 21 Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e três inscrições imobiliárias (sequenciais).
A Agravante apresentou Exceção de Pré-Executividade (EPE), alegando sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos relativos aos três imóveis, com as seguintes justificativas:
1. Caso 1 (Sequencial 9.240755-8): O imóvel foi vendido em 1965, com escritura pública registrada em 1968, transferindo a propriedade para terceiro (Sr. Nizário Batista de Araújo).
2. Caso 2 (Sequencial 9.240586-7): Os lotes foram desapropriados pelo Município de Natal em 1994, gerando uma duplicidade cadastral, visto que o próprio Município reconheceu a responsabilidade tributária sobre os lotes individualizados.
3. Caso 3 (Sequencial 9.240477-2): A quadra do imóvel foi declarada de utilidade pública para fins de desapropriação em 2007 (Decreto nº 8.248/2007) e, posteriormente, invadida e ocupada clandestinamente por terceiros. Na decisão agravada, o Juízo de Origem rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal em sua totalidade. Inconformada, a GERNA interpôs o presente Agravo de Instrumento, reiterando a ilegitimidade passiva para os três imóveis em virtude da suficiência da prova pré-constituída (registro da venda, desapropriação e invasão comprovada por documentos municipais).
O Município de Natal, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a correção da decisão agravada, notadamente pela aplicação do Tema 122/STJ (Caso
1) e a inadequação da via eleita para as questões de desapropriação e invasão (Casos 2 e 3), que, segundo o Município, demandariam dilação probatória (Súmula 393/STJ). Dispensada a intervenção ministerial ante a ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o cerne do presente Agravo de Instrumento reside na análise da legitimidade passiva da Agravante em Execução Fiscal, notadamente se as questões fáticas levantadas (alienação, desapropriação e invasão de imóveis) prescindem de dilação probatória, sendo, portanto, passíveis de análise pela via estreita da Exceção de Pré-Executividade (EPE).
Adianto que a pretensão recursal merece acolhimento integral. É cediço que a Exceção de Pré-Executividade constitui instrumento processual idôneo para veicular matérias de ordem pública ou aquelas que possam ser comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizada na Súmula 393.
A ilegitimidade passiva ad causam, por ser condição da ação, enquadra-se perfeitamente nessa hipótese. Os três casos em discussão versam sobre a ilegitimidade da Agravante, e as provas apresentadas são de natureza documental e de origem pública (registros cartorários e cadastros municipais), sendo suficientes para o conhecimento da matéria na via eleita, rechaçando a tese do Município de Natal de que seria indispensável a via dos Embargos à Execução.
A análise da responsabilidade tributária pelo IPTU e taxas a ele relacionadas deve considerar o disposto no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece como contribuinte o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. A ilegitimidade passiva da Agravante está demonstrada em relação aos três sequenciais, por razões diversas: Quanto ao caso 1, foi acolhida a tese de que, apesar da comprovação da venda em 1965/1968, não houve prova inequívoca do registro atual, o que, aplicando o Tema 122/STJ, manteria a responsabilidade solidária da Agravante (proprietária registral).
Contudo, a Agravante demonstrou que a venda do Lote 2A (Sequencial 9.240755-8) ao Sr. Nizário Batista de Araújo foi formalizada por escritura pública registrada em 1968. Embora o STJ, no Tema 122 (REsp 1.110.551/SP), autorize a Fazenda Pública a cobrar o IPTU tanto do proprietário (registrado) quanto do possuidor (promitente comprador), este entendimento aplica-se à responsabilidade solidária. Entretanto, no caso concreto, a Agravante comprovou que o ato translativo de propriedade, para fins erga omnes, foi devidamente levado a registro em 1968, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil.
A certidão tardia trazida pelo Município (setembro de 2019) que supostamente demonstraria a manutenção do registro em nome da Agravante não pode prevalecer sobre a prova pré-constituída da efetivação do registro de alienação no tempo devido (1968). Uma vez transferida a propriedade, a responsabilidade tributária se desloca, cessando a legitimidade do antigo proprietário para os exercícios posteriores.
Dessa forma, o acolhimento dos Embargos de Declaração do Município e a consequente rejeição da EPE quanto ao Caso 1 configuraram um erro de direito que deve ser corrigido, pois o registro do título translativo comprova a ausência de domínio e, consequentemente, a ilegitimidade passiva da Agravante. Em relação aos lotes da Quadra 61 (Sequencial 9.240586-7), caso 2, a Agravante comprovou que os imóveis foram desapropriados pelo Município de Natal em 1994 e destinados a depósito de lixo.
A tese do Município consistiu em alegar a criação de um novo cadastro unificado (Sequencial 9.240586-7) em 2020 em nome da Agravante, sendo necessária dilação probatória para apurar a situação fática a partir de 2020. Entretanto, a Agravante apresentou as fichas e certidões narrativas do próprio órgão municipal de tributação que demonstram que, em 1996, houve a inclusão da responsabilidade do IPTU em nome do Município de Natal e o encerramento da responsabilidade da GERNA em relação aos 8 lotes individualizados.
A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a inexigibilidade do IPTU após a imissão do expropriante na posse do bem, pois tal ato priva o proprietário dos direitos inerentes à propriedade (usar, gozar e dispor), descaracterizando a base material do fato gerador. O fato de o Município, posteriormente, criar um novo sequencial com base na agregação desses lotes e tentar imputar a dívida novamente à Agravante configura um erro cadastral grosseiro de duplicidade.
Sendo a prova da desapropriação e do reconhecimento da propriedade municipal (pelo próprio Agravado) anterior à cobrança dos débitos, a questão da ilegitimidade passiva é de fácil constatação documental, não exigindo dilação probatória complexa. Assim, havendo desapropriação comprovada e o Município tendo reconhecido a sua própria responsabilidade sobre os lotes em 1996, o crédito tributário cobrado da Agravante (referente a exercícios posteriores à desapropriação) é inexigível, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva para o Caso
2. No que se refere ao Sequencial 9.240477-2 (Quadra 432), caso 3, a Agravante alegou a perda da posse em virtude de ocupação irregular por terceiros, fato inclusive corroborado por Relatório Circunstanciado da SEMURB de 2014. O Juízo a quo rechaçou a EPE, sob o argumento de que o relatório seria genérico e não comprovaria a invasão dos lotes específicos, exigindo dilação probatória. Entretanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste TJRN consolidou o entendimento de que a perda da posse por invasão ou ocupação clandestina, devidamente comprovada por elementos objetivos (como relatórios oficiais do próprio Município), afasta a base material do fato gerador do IPTU/TCL, ensejando a ilegitimidade passiva do proprietário que não pode exercer os atributos inerentes ao domínio (uso, gozo, disposição).
A perda da posse de forma consolidada, atestada por documento municipal (Relatório Circunstanciado de 2014) que expressamente menciona a necessidade de desmobilização e retirada de ocupantes da Quadra 432, configura prova pré-constituída suficiente para a análise em sede de EPE, sobretudo porque o Município é o emissor do documento. Ademais, a própria Corte já utilizou esse documento para reconhecer a ilegitimidade da Agravante em casos similares envolvendo a mesma tese jurídica.
Desse modo, exigir dilação probatória para confirmar a situação fática de invasão já reconhecida em relatório oficial e em decisões anteriores deste Egrégio Tribunal contraria o princípio da razoabilidade e desconsidera o conjunto probatório robusto já anexado, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva em relação ao Caso
3. Forte nessas razões, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão impugnada: 1.RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM da Agravante em relação a todos os imóveis objetos da Execução Fiscal nº 0873764-20.2022.8.20.5001 (Sequenciais 9.240755-8, 9.240586-7 e 9.240477-2);
2. DECLARAR EXTINTA a totalidade da Execução Fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil;
3. DETERMINAR o imediato cancelamento das 21 (vinte e uma) Certidões de Dívida Ativa e dos débitos delas decorrentes;
4. CONDENAR o Município de Natal (Agravado) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Agravante, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da exceção (valor do débito cobrado). É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte Agravante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 05 de agosto de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator