PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813628-20.2025.8.20.0000 RECORRENTE:
L. S. G. D.
C. ADVOGADO: MAGNA MARTINS DE SOUZA RECORRIDO: E. D. R. G. D. N. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO E. D. R. G. D. N.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por
L. S. G. da C., representada por sua genitora A.
I. D. N. G., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter decisão que indeferiu o pedido de conversão de precatórios de danos morais em Requisição de Pequeno Valor mediante renúncia ao valor excedente. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 100, § 8º, da CF, bem como divergência jurisprudencial quanto à interpretação da legislação infraconstitucional relativa às Requisições de Pequeno Valor e aos direitos de incapazes, sustentando que a renúncia ao valor excedente para enquadramento em RPV constitui direito potestativo do credor e não configura fracionamento vedado constitucionalmente.
Alegam, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a renúncia parcial do crédito para fins de pagamento via RPV, bem como que a condição de menor de idade de uma das credoras não impede a renúncia, desde que realizada por representante legal e em benefício da incapaz. Sustentam que o recebimento célere do crédito seria mais vantajoso do que a submissão ao regime de precatórios.
Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do .030, V, do CPC.
Com efeito, em relação à alegada violação ao art. 100, §8º, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF. PREJÚÍZO NÃO CONFIGURADO. NULIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. OMISÃO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia, o que não é o caso dos autos"(REsp n. 1.852.416/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009).
4. Modificar o entendimento consignado no acórdão recorrido, demandaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
6. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.732.492/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL .
1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC.
2. Na petição do recurso especial, a parte quedou inerte em apontar e colacionar os atos normativos, de cunho oficial, aptos a comprovar a tempestividade de seu reclamo.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) (Grifos acrescidos) Nesse contexto, ao examinar o recurso, verifica-se que a parte recorrente se descurou de argumentar que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida.
De acordo com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do STJ, mesmo nos casos em que o Recurso Especial é interposto apenas pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial se baseia na interpretação divergente da lei federal. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a Súmula 284 do STF.
Assim, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS.
SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ.
1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes.
2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
3. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.105, firmou a tese no sentido de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". (REsp n. 1.883.715/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27/3/2023).
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO
LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de restabelecimento de auxílio-doença.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
3. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, mesmo nos casos em que o Recurso Especial é interposto apenas pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial se baseia na interpretação divergente da lei federal. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a Súmula 284 do STF.
5. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o acórdão recorrido, ao concluir pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido, fundamentou-se nas provas colacionadas aos autos. Assim, para infirmar as conclusões a que chegou a Corte de origem, necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante a Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.259.803/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 85, §§ 1º E 2° E 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Discute-se nos autos se a parte autora, cujo pedido foi julgado procedente, deve pagar honorários de sucumbência à parte incluída na lide por determinação do magistrado de piso, por ter ingressado no feito para impedir ordem liminar de despejo, e posteriormente excluída pelo tribunal de origem.
3. É inviável a análise de tese não suscitada no recurso especial por se tratar de evidente inovação recursal.
4. Ausente o prequestionamento da matéria referente ao julgamento ultra petita, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar o dispositivo de lei federal apontado como violado no recurso especial. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. O princípio da causalidade impõe a quem deu causa à instauração da lide a obrigação de pagar as despesas sucumbenciais.
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.124.550/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
E. D. R. G. D. N., M. P. D. E. D. R. G. D. N.
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813628-20.2025.8.20.0000 RECORRENTE:
L. S. G. D.
C. ADVOGADO: MAGNA MARTINS DE SOUZA RECORRIDO: E. D. R. G. D. N. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO E. D. R. G. D. N.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por
L. S. G. da C., representada por sua genitora A.
I. D. N. G., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter decisão que indeferiu o pedido de conversão de precatórios de danos morais em Requisição de Pequeno Valor mediante renúncia ao valor excedente. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 100, § 8º, da CF, bem como divergência jurisprudencial quanto à interpretação da legislação infraconstitucional relativa às Requisições de Pequeno Valor e aos direitos de incapazes, sustentando que a renúncia ao valor excedente para enquadramento em RPV constitui direito potestativo do credor e não configura fracionamento vedado constitucionalmente.
Alegam, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a renúncia parcial do crédito para fins de pagamento via RPV, bem como que a condição de menor de idade de uma das credoras não impede a renúncia, desde que realizada por representante legal e em benefício da incapaz. Sustentam que o recebimento célere do crédito seria mais vantajoso do que a submissão ao regime de precatórios.
Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Com efeito, em relação à alegada violação ao art. 100, §8º, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF. PREJÚÍZO NÃO CONFIGURADO. NULIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. OMISÃO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia, o que não é o caso dos autos"(REsp n. 1.852.416/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009).
4. Modificar o entendimento consignado no acórdão recorrido, demandaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
6. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.732.492/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL .
1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC.
2. Na petição do recurso especial, a parte quedou inerte em apontar e colacionar os atos normativos, de cunho oficial, aptos a comprovar a tempestividade de seu reclamo.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) (Grifos acrescidos) Nesse contexto, ao examinar o recurso, verifica-se que a parte recorrente se descurou de argumentar que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida.
De acordo com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do STJ, mesmo nos casos em que o Recurso Especial é interposto apenas pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial se baseia na interpretação divergente da lei federal. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a Súmula 284 do STF.
Assim, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS.
SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ.
1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes.
2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
3. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.105, firmou a tese no sentido de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". (REsp n. 1.883.715/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27/3/2023).
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO
LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de restabelecimento de auxílio-doença.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
3. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, mesmo nos casos em que o Recurso Especial é interposto apenas pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial se baseia na interpretação divergente da lei federal. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a Súmula 284 do STF.
5. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o acórdão recorrido, ao concluir pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido, fundamentou-se nas provas colacionadas aos autos. Assim, para infirmar as conclusões a que chegou a Corte de origem, necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante a Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.259.803/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 85, §§ 1º E 2° E 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Discute-se nos autos se a parte autora, cujo pedido foi julgado procedente, deve pagar honorários de sucumbência à parte incluída na lide por determinação do magistrado de piso, por ter ingressado no feito para impedir ordem liminar de despejo, e posteriormente excluída pelo tribunal de origem.
3. É inviável a análise de tese não suscitada no recurso especial por se tratar de evidente inovação recursal.
4. Ausente o prequestionamento da matéria referente ao julgamento ultra petita, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar o dispositivo de lei federal apontado como violado no recurso especial. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. O princípio da causalidade impõe a quem deu causa à instauração da lide a obrigação de pagar as despesas sucumbenciais.
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.124.550/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
E. D. R. G. D. N.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813628-20.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 36208232) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2026 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
A. I. D. N. G., L. S. G. D. C.
Advogado
MAGNA MARTINS DE SOUZA (OAB 11349/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813628-20.2025.8.20.0000 Polo ativo
L. S. G. D.
C. e outros Advogado(s): MAGNA MARTINS DE SOUZA registrado(a) civilmente como MAGNA MARTINS DE SOUZA Polo passivo E. D. R. G. D. N. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONVERSÃO DE PRECATÓRIOS DE DANOS MORAIS EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR MEDIANTE RENÚNCIA AO EXCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de falecimento sob custódia estatal, indeferiu pedido de conversão de precatórios de danos morais em Requisição de Pequeno Valor mediante renúncia ao excedente do limite legal. As agravantes buscam a reforma da decisão para viabilizar o recebimento célere do crédito de natureza comum, no valor individual de dezessete mil trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos, alegando que a renúncia ao excedente não configura fracionamento vedado constitucionalmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se a renúncia ao valor excedente do crédito de danos morais, quando o valor total da condenação por beneficiário supera o teto da Requisição de Pequeno Valor, configura fracionamento vedado pelo artigo 100, parágrafo oitavo, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se créditos de naturezas jurídicas distintas, danos morais e materiais, originários da mesma sentença condenatória, podem ser dissociados para fins de enquadramento em regimes de pagamento diversos; (iii) determinar se há urgência suficiente que justifique a reforma da decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 100 da Constituição Federal estabelece regime jurídico específico e rigoroso para o adimplemento de obrigações pecuniárias decorrentes de sentença judiciária contra a Fazenda Pública, constituindo garantia fundamental destinada a assegurar a igualdade de tratamento entre os credores e a moralidade administrativa. O parágrafo oitavo do artigo 100 da Constituição Federal é categórico ao vedar o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que seu pagamento não se faça, em parte, na forma de Requisição de Pequeno Valor e, em parte, mediante expedição de precatório.
Créditos de danos morais e materiais que possuem natureza jurídica distinta, mas decorrem de uma única relação processual e foram objeto de uma única sentença condenatória, devem ser considerados em sua integralidade para fins de enquadramento no regime de pagamento aplicável. A circunstância de as credoras manifestarem renúncia ao valor excedente não altera a natureza jurídica da questão, porquanto o valor individual de cada crédito somente se enquadraria no limite da Requisição de Pequeno Valor quando dissociado do conjunto da condenação, dissociação esta que encontra óbice intransponível na regra constitucional que impõe a consideração global dos créditos para fins de definição da modalidade de pagamento.
A presença de credora menor de idade, absolutamente incapaz, impossibilita a renúncia ao excedente do precatório, por se tratar de direito indisponível de pessoa que não pode validamente manifestar tal vontade. O eventual retardamento no recebimento dos créditos, conquanto possa causar desconforto às interessadas, não configura dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão de provimento recursal, constituindo consequência sistêmica do regime constitucional estabelecido.
A alegação genérica de sofrimento decorrente da espera não se mostra suficiente para caracterizar situação de excepcional gravidade, mormente quando confrontada com a necessidade de preservação da integridade do sistema constitucional de precatórios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A renúncia ao valor excedente de crédito de danos morais para enquadramento em Requisição de Pequeno Valor, quando o valor global da condenação por beneficiário, incluindo verbas de naturezas distintas oriundas da mesma sentença, supera o limite legal, configura fracionamento vedado pelo artigo 100, parágrafo oitavo, da Constituição Federal.
2. Créditos de danos morais e materiais decorrentes de uma única sentença condenatória devem ser considerados em sua integralidade para fins de definição do regime de pagamento aplicável, independentemente de possuírem naturezas jurídicas distintas.
3. A existência de credora menor de idade impossibilita a renúncia ao excedente do precatório por se tratar de direito indisponível de pessoa absolutamente incapaz.
4. O retardamento no recebimento de créditos decorrente do regime constitucional de precatórios não configura situação excepcional que justifique a adoção de medidas contrárias aos preceitos fundamentais da Carta Magna.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
L. S. G. D.
C. e A.
I. D. N. G., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0820162-90.2017.8.20.5001, em ação proposta em desfavor do E. D. R. G. D. N., indeferiu o pedido de conversão de precatórios de danos morais em Requisição de Pequeno Valor mediante renúncia ao excedente. Nas razões de ID 32864996, as agravantes alegam que a decisão recorrida incorre em equívoco ao indeferir o pedido de conversão, sustentando que a renúncia ao excedente constitui direito potestativo do credor e não configura fracionamento vedado constitucionalmente, requerendo a reforma da decisão para reconhecer a possibilidade de conversão dos precatórios de danos morais em Requisições de Pequeno Valor.
As agravantes aduzem que são autoras de ação indenizatória movida contra o E. D. R. G. D. N. em razão do falecimento do genitor e companheiro sob custódia estatal. Narram que a sentença condenou o ente público ao pagamento de danos materiais correspondentes a dois terços do salário mínimo dividido entre as requerentes, com natureza alimentar, e danos morais no valor de quinze mil reais para cada uma, totalizando trinta mil reais, verba de natureza comum.
Afirmam que os cálculos homologados demonstraram que o valor total da condenação extrapolava o limite de Requisição de Pequeno Valor, ocasionando a expedição de precatórios. Alegam que, considerando o interesse na celeridade do recebimento, por meio de petições específicas, reiteraram o pedido de que os créditos referentes aos danos morais, no valor individual de dezessete mil trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos, fossem convertidos em Requisição de Pequeno Valor, uma vez que se enquadram no limite de vinte salários mínimos estabelecido para o E.
D. R. G. D. N.. Asseveram que, na referida petição, renunciaram expressamente a qualquer valor que porventura excedesse esse limite, visando o enquadramento e a celeridade do pagamento. Aduzem que a decisão agravada indeferiu o pedido sob o fundamento de que, já havendo a validação do precatório, a comunicação da cessão do crédito deveria ocorrer perante a Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Mencionam que o juízo considerou o valor global da condenação e a possível ofensa ao artigo 100 da Constituição Federal, argumentando que o precatório tratava-se de pagamento parcial do crédito, realizado de maneira separada em virtude da natureza distinta dos créditos reconhecidos. Sustentam que a jurisprudência pátria, em especial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tem se mostrado favorável à possibilidade de renúncia de parte do crédito para fins de enquadramento em Requisição de Pequeno Valor, visando a celeridade do pagamento, sem que isso configure fracionamento indevido.
Asseveram que o caso envolve um crédito de natureza comum que, isoladamente, se encaixa no limite da Requisição de Pequeno Valor e cuja renúncia ao excedente já foi formalizada. Argumentam que a decisão agravada obriga as requerentes a aguardar o pagamento dos precatórios de todas as verbas na fila de pagamentos do Estado, o que, historicamente, pode levar anos. Sustentam que essa espera é ainda mais gravosa considerando que foram vítimas de um dano causado pela ineficiência estatal e que a verba de danos morais, embora de natureza comum, possui um caráter compensatório e de reparação que demanda urgência, evitando o prolongamento do sofrimento e a desvalorização do crédito em face da inflação e dos juros de precatórios.
Defendem que a decisão agravada incorre em equívoco ao indeferir o pedido de conversão dos precatórios de danos morais em Requisição de Pequeno Valor, aduzindo que o cerne da questão reside na interpretação do artigo 100 da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional pertinente. Argumentam que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a renúncia ao valor excedente para fins de enquadramento da Requisição de Pequeno Valor não se confunde com o fracionamento vedado pela Constituição, tratando-se de um direito potestativo do credor que, em nome da celeridade, opta por abrir mão de parte de seu crédito.
Asseveram que manifestaram expressa e irrevogável renúncia a qualquer valor que porventura excedesse o limite de vinte salários mínimos referente ao crédito de danos morais, que individualmente totaliza dezessete mil trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos. Impugnam a decisão agravada que mantém a exigência do pagamento pelo regime de precatório para todas as verbas, sob o argumento de que o valor global da condenação para cada exequente supera o limite da Requisição de Pequeno Valor, ignorando a clara vontade das partes e a finalidade do instituto.
Argumentam que os créditos de danos morais são autônomos em sua natureza e em sua apuração, mesmo que decorram do mesmo processo que a pensão, não se tratando de uma fragmentação artificial de um único valor, mas sim de uma renúncia a um crédito que, em si, já é de pequeno valor, considerando o limite da Requisição de Pequeno Valor. Mencionam que a própria Resolução nº 17/2021 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao permitir a expedição de requisições de pagamento de naturezas distintas no mesmo processo, reconhece essa separabilidade de créditos.
Contestam a aplicação da regra do valor global para definir a modalidade de requisição, sustentando que a jurisprudência tem ponderado essa regra em situações onde a renúncia legítima de um valor que individualmente é pequeno não caracteriza burla à fila, mas sim um exercício de direito do credor. Defendem que a renúncia ao excedente do limite da Requisição de Pequeno Valor para o crédito de danos morais demonstra o legítimo interesse em receber rapidamente a compensação por esse dano, sem prejudicar a Fazenda Pública, que se beneficia da desnecessidade de gerenciamento de um precatório de valor relativamente baixo em sua fila.
Por tais fundamentos é que as Agravantes requerem, ao final, o conhecimento do presente Agravo de Instrumento por estarem preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, a concessão do efeito ativo pleiteado para que seja imediatamente reformada a decisão agravada e determinada a expedição das Requisições de Pequeno Valor referentes aos danos morais em nome de cada agravante e, no mérito, o integral provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se a possibilidade de conversão dos precatórios de danos morais em Requisições de Pequeno Valor, diante da renúncia expressa das agravantes ao valor excedente ao limite legal, e, consequentemente, determinar a imediata expedição das respectivas requisições.
Em decisão de ID 32906179, restou indeferida a suspensividade requestada. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 34290696. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que a existência de credora menor de idade impossibilita a renúncia ao excedente, que os créditos de danos morais e materiais originários de uma mesma condenação devem ser considerados em sua integralidade no que se refere ao enquadramento no regime de pagamento aplicável, e que não há suficiente demonstração relativa à urgência do provimento que reverta a decisão hostilizada (ID 34363188).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para determinar a conversão dos precatórios de danos morais em Requisições de Pequeno Valor mediante renúncia expressa ao excedente do limite legal de vinte salários mínimos. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se a renúncia ao valor excedente do crédito de danos morais, quando o valor total da condenação por beneficiário supera o teto da Requisição de Pequeno Valor, configura fracionamento vedado pelo artigo 100, parágrafo oitavo, da Constituição Federal, bem como se créditos de naturezas jurídicas distintas oriundos da mesma sentença podem ser dissociados para fins de enquadramento em regimes de pagamento diversos.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão às recorrentes. Debruçando-se sobre a minudência dos autos, verifica-se que a sentença exequenda, transitada em julgado, reconheceu o direito das requerentes ao recebimento de indenização decorrente do falecimento de genitor e companheiro sob custódia estatal, estabelecendo a condenação em danos materiais correspondentes a dois terços do salário mínimo, de natureza alimentar, e danos morais no importe de quinze mil reais para cada exequente, perfazendo trinta mil reais no total, verba de natureza comum.
Após os cálculos de liquidação, apurou-se que o valor global da condenação transcendia os limites estabelecidos para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor, ensejando, consectariamente, a expedição de precatórios. Diante dessa circunstância, as agravantes protocolizaram petições manifestando renúncia expressa ao valor excedente, objetivando o enquadramento dos créditos referentes aos danos morais no regime de Requisição de Pequeno Valor.
O juízo de origem, em decisão criteriosamente fundamentada de dez de julho de dois mil e vinte e cinco, indeferiu o postulado, assentando que o precatório constitui pagamento parcial do crédito, realizado de maneira separada em virtude da natureza distinta dos créditos reconhecidos, e que a regra do pagamento deve seguir o valor global da condenação, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
O artigo 100 da Constituição Federal estabelece regime jurídico específico e rigoroso para o adimplemento de obrigações pecuniárias decorrentes de sentença judiciária contra a Fazenda Pública, prescrevendo que os pagamentos devidos pelos entes federativos sejam efetuados exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. A sistemática constitucional dos precatórios não constitui mero tecnicismo procedimental, mas sim garantia fundamental destinada a assegurar a igualdade de tratamento entre os credores da Fazenda Pública e a moralidade administrativa.
O constituinte originário, ao conceber tal regime, objetivou prevenir favorecimentos indevidos e preservar a higidez das finanças públicas, estabelecendo critérios objetivos e impessoais para o pagamento dos débitos judiciais. O parágrafo 8º do mesmo dispositivo constitucional é categórico ao vedar o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no parágrafo terceiro deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.
No caso em análise, a decisão objurgada encontra-se em perfeita sintonia com os preceitos constitucionais, ao reconhecer que a regra do pagamento deve seguir o valor global da condenação, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Com efeito, embora os créditos de danos morais e materiais possuam natureza jurídica distinta, ambos decorrem de uma única relação processual e foram objeto de uma única sentença condenatória, devendo, portanto, ser considerados em sua integralidade para fins de enquadramento no regime de pagamento aplicável.
A circunstância de as agravantes terem manifestado renúncia ao valor excedente não altera a natureza jurídica da questão. Ademais, cumpre observar que o valor individual de cada precatório, dezessete mil trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos, somente se enquadraria no limite da Requisição de Pequeno Valor quando dissociado do conjunto da condenação. Tal dissociação, todavia, encontra óbice intransponível na regra constitucional que impõe a consideração global dos créditos para fins de definição da modalidade de pagamento.
A jurisprudência dos tribunais superiores, quando admite excepcionalmente a renúncia parcial para enquadramento em Requisição de Pequeno Valor, o faz em hipóteses específicas, nas quais não se verifica a ocorrência de fracionamento vedado pela Constituição. Acrescente-se, ainda, aspecto não enfrentado pelas recorrentes em suas razões recursais, mas devidamente suscitado pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, qual seja, a impossibilidade jurídica de renúncia ao excedente quando uma das credoras é pessoa menor de idade.
Com efeito,
L. S. G. D.
C. figura como credora absolutamente incapaz, circunstância que, por si só, inviabiliza a manifestação de vontade quanto à renúncia de parte do crédito, porquanto se trata de direito indisponível de pessoa que não pode validamente expressar tal disposição patrimonial. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em julgado paradigmático citado no parecer ministerial, consignou expressamente que desde que não se discuta direito de pessoas incapazes, trata-se de direito patrimonial disponível da parte, demonstrando, a contrario sensu, que a presença de incapaz constitui óbice intransponível à renúncia pretendida.
No que tange à alegada urgência que justificaria a reforma da decisão recorrida, embora seja compreensível a legítima aspiração das requerentes em receber com maior celeridade os valores devidos, tal circunstância não se reveste de caráter excepcional, constituindo situação inerente ao regime constitucional de precatórios. O eventual retardamento no recebimento dos créditos, conquanto possa causar desconforto às interessadas, não configura dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a adoção de medidas que contrariem os preceitos fundamentais da Carta Magna.
A demora no pagamento de precatórios, embora indesejável, constitui consequência sistêmica do regime constitucional estabelecido, não se prestando a fundamentar a concessão de provimentos excepcionais que contrariem as regras constitucionais aplicáveis. As agravantes não lograram demonstrar situação de excepcional gravidade que justifique o afastamento das normas constitucionais pertinentes. A alegação genérica de sofrimento decorrente da espera não se mostra suficiente para caracterizar excepcionalidade, mormente quando confrontada com a necessidade de preservação da integridade do sistema constitucional de precatórios.
Diante das considerações expendidas, a pretensão deduzida pelas agravantes encontra óbice intransponível na arquitetura constitucional do regime de precatórios. A decisão objurgada revela-se irrepreensível em seus fundamentos, ao reconhecer que a consideração isolada dos créditos de danos morais, mediante renúncia ao excedente, configura fracionamento vedado pela Constituição, devendo prevalecer a sistemática que impõe a análise global da condenação para fins de definição da modalidade de pagamento.
Sendo assim, afigura-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se os termos da decisão recorrida. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator B Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
E. D. R. G. D. N., M. P. D. E. D. R. G. D. N.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813628-20.2025.8.20.0000 Polo ativo
L. S. G. D.
C. e outros Advogado(s): MAGNA MARTINS DE SOUZA registrado(a) civilmente como MAGNA MARTINS DE SOUZA Polo passivo E. D. R. G. D. N. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONVERSÃO DE PRECATÓRIOS DE DANOS MORAIS EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR MEDIANTE RENÚNCIA AO EXCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de falecimento sob custódia estatal, indeferiu pedido de conversão de precatórios de danos morais em Requisição de Pequeno Valor mediante renúncia ao excedente do limite legal. As agravantes buscam a reforma da decisão para viabilizar o recebimento célere do crédito de natureza comum, no valor individual de dezessete mil trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos, alegando que a renúncia ao excedente não configura fracionamento vedado constitucionalmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se a renúncia ao valor excedente do crédito de danos morais, quando o valor total da condenação por beneficiário supera o teto da Requisição de Pequeno Valor, configura fracionamento vedado pelo artigo 100, parágrafo oitavo, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se créditos de naturezas jurídicas distintas, danos morais e materiais, originários da mesma sentença condenatória, podem ser dissociados para fins de enquadramento em regimes de pagamento diversos; (iii) determinar se há urgência suficiente que justifique a reforma da decisão recorrida.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
E. D. R. G. D. N., M. P. D. E. D. R. G. D. N., A. I. D. N. G., L. S. G. D. C.
Advogado
MAGNA MARTINS DE SOUZA (OAB 11349/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813628-20.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de outubro de 2025.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
A. I. D. N. G., L. S. G. D. C.
Advogado
MAGNA MARTINS DE SOUZA (OAB 11349/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813628-20.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
L. S. G. D. C., A.
I. D. N. G. ADVOGADO(A): MAGNA MARTINS DE SOUZA registrado(a) civilmente como MAGNA MARTINS DE SOUZA AGRAVADO: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
L. S. G. D.
C. e A.
I. D. N. G. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Pensão nº 0820162-90.2017.8.20.5001, ajuizada em desfavor do E. D. R. G. D. N., indeferiu o pedido de conversão de precatórios de danos morais em Requisição de Pequeno Valor mediante renúncia ao excedente.
No seu recurso, as agravantes narram que são autoras de ação indenizatória movida contra o E. D. R. G. D. N. em razão do falecimento do genitor e companheiro sob custódia estatal. Após regular trâmite processual, sobreveio sentença que condenou o ente público ao pagamento de danos materiais correspondentes a dois terços do salário mínimo dividido entre as requerentes, com natureza alimentar, e danos morais no valor de quinze mil reais para cada uma, totalizando trinta mil reais, verba de natureza comum.
Afirmam que os cálculos homologados demonstraram que o valor total da condenação extrapolava o limite de Requisição de Pequeno Valor, ocasionando a expedição de precatórios. Alegam que, considerando o interesse na celeridade do recebimento, por meio de petições específicas, reiteraram o pedido de que os créditos referentes aos danos morais, no valor individual de dezessete mil trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos, fossem convertidos em Requisição de Pequeno Valor, uma vez que se enquadram no limite de vinte salários mínimos estabelecido para o E.
Intimação
D
III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 100 da Constituição Federal estabelece regime jurídico específico e rigoroso para o adimplemento de obrigações pecuniárias decorrentes de sentença judiciária contra a Fazenda Pública, constituindo garantia fundamental destinada a assegurar a igualdade de tratamento entre os credores e a moralidade administrativa. O parágrafo oitavo do artigo 100 da Constituição Federal é categórico ao vedar o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que seu pagamento não se faça, em parte, na forma de Requisição de Pequeno Valor e, em parte, mediante expedição de precatório.
Créditos de danos morais e materiais que possuem natureza jurídica distinta, mas decorrem de uma única relação processual e foram objeto de uma única sentença condenatória, devem ser considerados em sua integralidade para fins de enquadramento no regime de pagamento aplicável. A circunstância de as credoras manifestarem renúncia ao valor excedente não altera a natureza jurídica da questão, porquanto o valor individual de cada crédito somente se enquadraria no limite da Requisição de Pequeno Valor quando dissociado do conjunto da condenação, dissociação esta que encontra óbice intransponível na regra constitucional que impõe a consideração global dos créditos para fins de definição da modalidade de pagamento.
A presença de credora menor de idade, absolutamente incapaz, impossibilita a renúncia ao excedente do precatório, por se tratar de direito indisponível de pessoa que não pode validamente manifestar tal vontade. O eventual retardamento no recebimento dos créditos, conquanto possa causar desconforto às interessadas, não configura dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão de provimento recursal, constituindo consequência sistêmica do regime constitucional estabelecido.
A alegação genérica de sofrimento decorrente da espera não se mostra suficiente para caracterizar situação de excepcional gravidade, mormente quando confrontada com a necessidade de preservação da integridade do sistema constitucional de precatórios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A renúncia ao valor excedente de crédito de danos morais para enquadramento em Requisição de Pequeno Valor, quando o valor global da condenação por beneficiário, incluindo verbas de naturezas distintas oriundas da mesma sentença, supera o limite legal, configura fracionamento vedado pelo artigo 100, parágrafo oitavo, da Constituição Federal.
2. Créditos de danos morais e materiais decorrentes de uma única sentença condenatória devem ser considerados em sua integralidade para fins de definição do regime de pagamento aplicável, independentemente de possuírem naturezas jurídicas distintas.
3. A existência de credora menor de idade impossibilita a renúncia ao excedente do precatório por se tratar de direito indisponível de pessoa absolutamente incapaz.
4. O retardamento no recebimento de créditos decorrente do regime constitucional de precatórios não configura situação excepcional que justifique a adoção de medidas contrárias aos preceitos fundamentais da Carta Magna.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
L. S. G. D.
C. e A.
I. D. N. G., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0820162-90.2017.8.20.5001, em ação proposta em desfavor do E. D. R. G. D. N., indeferiu o pedido de conversão de precatórios de danos morais em Requisição de Pequeno Valor mediante renúncia ao excedente. Nas razões de ID 32864996, as agravantes alegam que a decisão recorrida incorre em equívoco ao indeferir o pedido de conversão, sustentando que a renúncia ao excedente constitui direito potestativo do credor e não configura fracionamento vedado constitucionalmente, requerendo a reforma da decisão para reconhecer a possibilidade de conversão dos precatórios de danos morais em Requisições de Pequeno Valor.
As agravantes aduzem que são autoras de ação indenizatória movida contra o E. D. R. G. D. N. em razão do falecimento do genitor e companheiro sob custódia estatal. Narram que a sentença condenou o ente público ao pagamento de danos materiais correspondentes a dois terços do salário mínimo dividido entre as requerentes, com natureza alimentar, e danos morais no valor de quinze mil reais para cada uma, totalizando trinta mil reais, verba de natureza comum.
Afirmam que os cálculos homologados demonstraram que o valor total da condenação extrapolava o limite de Requisição de Pequeno Valor, ocasionando a expedição de precatórios. Alegam que, considerando o interesse na celeridade do recebimento, por meio de petições específicas, reiteraram o pedido de que os créditos referentes aos danos morais, no valor individual de dezessete mil trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos, fossem convertidos em Requisição de Pequeno Valor, uma vez que se enquadram no limite de vinte salários mínimos estabelecido para o E.
D. R. G. D. N.. Asseveram que, na referida petição, renunciaram expressamente a qualquer valor que porventura excedesse esse limite, visando o enquadramento e a celeridade do pagamento. Aduzem que a decisão agravada indeferiu o pedido sob o fundamento de que, já havendo a validação do precatório, a comunicação da cessão do crédito deveria ocorrer perante a Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Mencionam que o juízo considerou o valor global da condenação e a possível ofensa ao artigo 100 da Constituição Federal, argumentando que o precatório tratava-se de pagamento parcial do crédito, realizado de maneira separada em virtude da natureza distinta dos créditos reconhecidos. Sustentam que a jurisprudência pátria, em especial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tem se mostrado favorável à possibilidade de renúncia de parte do crédito para fins de enquadramento em Requisição de Pequeno Valor, visando a celeridade do pagamento, sem que isso configure fracionamento indevido.
Asseveram que o caso envolve um crédito de natureza comum que, isoladamente, se encaixa no limite da Requisição de Pequeno Valor e cuja renúncia ao excedente já foi formalizada. Argumentam que a decisão agravada obriga as requerentes a aguardar o pagamento dos precatórios de todas as verbas na fila de pagamentos do Estado, o que, historicamente, pode levar anos. Sustentam que essa espera é ainda mais gravosa considerando que foram vítimas de um dano causado pela ineficiência estatal e que a verba de danos morais, embora de natureza comum, possui um caráter compensatório e de reparação que demanda urgência, evitando o prolongamento do sofrimento e a desvalorização do crédito em face da inflação e dos juros de precatórios.
Defendem que a decisão agravada incorre em equívoco ao indeferir o pedido de conversão dos precatórios de danos morais em Requisição de Pequeno Valor, aduzindo que o cerne da questão reside na interpretação do artigo 100 da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional pertinente. Argumentam que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a renúncia ao valor excedente para fins de enquadramento da Requisição de Pequeno Valor não se confunde com o fracionamento vedado pela Constituição, tratando-se de um direito potestativo do credor que, em nome da celeridade, opta por abrir mão de parte de seu crédito.
Asseveram que manifestaram expressa e irrevogável renúncia a qualquer valor que porventura excedesse o limite de vinte salários mínimos referente ao crédito de danos morais, que individualmente totaliza dezessete mil trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos. Impugnam a decisão agravada que mantém a exigência do pagamento pelo regime de precatório para todas as verbas, sob o argumento de que o valor global da condenação para cada exequente supera o limite da Requisição de Pequeno Valor, ignorando a clara vontade das partes e a finalidade do instituto.
Argumentam que os créditos de danos morais são autônomos em sua natureza e em sua apuração, mesmo que decorram do mesmo processo que a pensão, não se tratando de uma fragmentação artificial de um único valor, mas sim de uma renúncia a um crédito que, em si, já é de pequeno valor, considerando o limite da Requisição de Pequeno Valor. Mencionam que a própria Resolução nº 17/2021 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao permitir a expedição de requisições de pagamento de naturezas distintas no mesmo processo, reconhece essa separabilidade de créditos.
Contestam a aplicação da regra do valor global para definir a modalidade de requisição, sustentando que a jurisprudência tem ponderado essa regra em situações onde a renúncia legítima de um valor que individualmente é pequeno não caracteriza burla à fila, mas sim um exercício de direito do credor. Defendem que a renúncia ao excedente do limite da Requisição de Pequeno Valor para o crédito de danos morais demonstra o legítimo interesse em receber rapidamente a compensação por esse dano, sem prejudicar a Fazenda Pública, que se beneficia da desnecessidade de gerenciamento de um precatório de valor relativamente baixo em sua fila.
Por tais fundamentos é que as Agravantes requerem, ao final, o conhecimento do presente Agravo de Instrumento por estarem preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, a concessão do efeito ativo pleiteado para que seja imediatamente reformada a decisão agravada e determinada a expedição das Requisições de Pequeno Valor referentes aos danos morais em nome de cada agravante e, no mérito, o integral provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se a possibilidade de conversão dos precatórios de danos morais em Requisições de Pequeno Valor, diante da renúncia expressa das agravantes ao valor excedente ao limite legal, e, consequentemente, determinar a imediata expedição das respectivas requisições.
Em decisão de ID 32906179, restou indeferida a suspensividade requestada. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 34290696. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que a existência de credora menor de idade impossibilita a renúncia ao excedente, que os créditos de danos morais e materiais originários de uma mesma condenação devem ser considerados em sua integralidade no que se refere ao enquadramento no regime de pagamento aplicável, e que não há suficiente demonstração relativa à urgência do provimento que reverta a decisão hostilizada (ID 34363188).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para determinar a conversão dos precatórios de danos morais em Requisições de Pequeno Valor mediante renúncia expressa ao excedente do limite legal de vinte salários mínimos. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se a renúncia ao valor excedente do crédito de danos morais, quando o valor total da condenação por beneficiário supera o teto da Requisição de Pequeno Valor, configura fracionamento vedado pelo artigo 100, parágrafo oitavo, da Constituição Federal, bem como se créditos de naturezas jurídicas distintas oriundos da mesma sentença podem ser dissociados para fins de enquadramento em regimes de pagamento diversos.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão às recorrentes. Debruçando-se sobre a minudência dos autos, verifica-se que a sentença exequenda, transitada em julgado, reconheceu o direito das requerentes ao recebimento de indenização decorrente do falecimento de genitor e companheiro sob custódia estatal, estabelecendo a condenação em danos materiais correspondentes a dois terços do salário mínimo, de natureza alimentar, e danos morais no importe de quinze mil reais para cada exequente, perfazendo trinta mil reais no total, verba de natureza comum.
Após os cálculos de liquidação, apurou-se que o valor global da condenação transcendia os limites estabelecidos para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor, ensejando, consectariamente, a expedição de precatórios. Diante dessa circunstância, as agravantes protocolizaram petições manifestando renúncia expressa ao valor excedente, objetivando o enquadramento dos créditos referentes aos danos morais no regime de Requisição de Pequeno Valor.
O juízo de origem, em decisão criteriosamente fundamentada de dez de julho de dois mil e vinte e cinco, indeferiu o postulado, assentando que o precatório constitui pagamento parcial do crédito, realizado de maneira separada em virtude da natureza distinta dos créditos reconhecidos, e que a regra do pagamento deve seguir o valor global da condenação, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
O artigo 100 da Constituição Federal estabelece regime jurídico específico e rigoroso para o adimplemento de obrigações pecuniárias decorrentes de sentença judiciária contra a Fazenda Pública, prescrevendo que os pagamentos devidos pelos entes federativos sejam efetuados exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. A sistemática constitucional dos precatórios não constitui mero tecnicismo procedimental, mas sim garantia fundamental destinada a assegurar a igualdade de tratamento entre os credores da Fazenda Pública e a moralidade administrativa.
O constituinte originário, ao conceber tal regime, objetivou prevenir favorecimentos indevidos e preservar a higidez das finanças públicas, estabelecendo critérios objetivos e impessoais para o pagamento dos débitos judiciais. O parágrafo 8º do mesmo dispositivo constitucional é categórico ao vedar o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no parágrafo terceiro deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.
No caso em análise, a decisão objurgada encontra-se em perfeita sintonia com os preceitos constitucionais, ao reconhecer que a regra do pagamento deve seguir o valor global da condenação, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Com efeito, embora os créditos de danos morais e materiais possuam natureza jurídica distinta, ambos decorrem de uma única relação processual e foram objeto de uma única sentença condenatória, devendo, portanto, ser considerados em sua integralidade para fins de enquadramento no regime de pagamento aplicável.
A circunstância de as agravantes terem manifestado renúncia ao valor excedente não altera a natureza jurídica da questão. Ademais, cumpre observar que o valor individual de cada precatório, dezessete mil trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos, somente se enquadraria no limite da Requisição de Pequeno Valor quando dissociado do conjunto da condenação. Tal dissociação, todavia, encontra óbice intransponível na regra constitucional que impõe a consideração global dos créditos para fins de definição da modalidade de pagamento.
A jurisprudência dos tribunais superiores, quando admite excepcionalmente a renúncia parcial para enquadramento em Requisição de Pequeno Valor, o faz em hipóteses específicas, nas quais não se verifica a ocorrência de fracionamento vedado pela Constituição. Acrescente-se, ainda, aspecto não enfrentado pelas recorrentes em suas razões recursais, mas devidamente suscitado pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, qual seja, a impossibilidade jurídica de renúncia ao excedente quando uma das credoras é pessoa menor de idade.
Com efeito,
L. S. G. D.
C. figura como credora absolutamente incapaz, circunstância que, por si só, inviabiliza a manifestação de vontade quanto à renúncia de parte do crédito, porquanto se trata de direito indisponível de pessoa que não pode validamente expressar tal disposição patrimonial. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em julgado paradigmático citado no parecer ministerial, consignou expressamente que desde que não se discuta direito de pessoas incapazes, trata-se de direito patrimonial disponível da parte, demonstrando, a contrario sensu, que a presença de incapaz constitui óbice intransponível à renúncia pretendida.
No que tange à alegada urgência que justificaria a reforma da decisão recorrida, embora seja compreensível a legítima aspiração das requerentes em receber com maior celeridade os valores devidos, tal circunstância não se reveste de caráter excepcional, constituindo situação inerente ao regime constitucional de precatórios. O eventual retardamento no recebimento dos créditos, conquanto possa causar desconforto às interessadas, não configura dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a adoção de medidas que contrariem os preceitos fundamentais da Carta Magna.
A demora no pagamento de precatórios, embora indesejável, constitui consequência sistêmica do regime constitucional estabelecido, não se prestando a fundamentar a concessão de provimentos excepcionais que contrariem as regras constitucionais aplicáveis. As agravantes não lograram demonstrar situação de excepcional gravidade que justifique o afastamento das normas constitucionais pertinentes. A alegação genérica de sofrimento decorrente da espera não se mostra suficiente para caracterizar excepcionalidade, mormente quando confrontada com a necessidade de preservação da integridade do sistema constitucional de precatórios.
Diante das considerações expendidas, a pretensão deduzida pelas agravantes encontra óbice intransponível na arquitetura constitucional do regime de precatórios. A decisão objurgada revela-se irrepreensível em seus fundamentos, ao reconhecer que a consideração isolada dos créditos de danos morais, mediante renúncia ao excedente, configura fracionamento vedado pela Constituição, devendo prevalecer a sistemática que impõe a análise global da condenação para fins de definição da modalidade de pagamento.
Sendo assim, afigura-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se os termos da decisão recorrida. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator B Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.
D. R. G. D. N.. Asseveram que, na referida petição, renunciaram expressamente a qualquer valor que porventura excedesse esse limite, visando o enquadramento e a celeridade do pagamento. Aduzem que a decisão agravada indeferiu o pedido sob o fundamento de que, já havendo a validação do precatório, a comunicação da cessão do crédito deveria ocorrer perante a Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Mencionam que o juízo considerou o valor global da condenação e a possível ofensa ao artigo 100 da Constituição Federal, argumentando que o precatório tratava-se de pagamento parcial do crédito, realizado de maneira separada em virtude da natureza distinta dos créditos reconhecidos. Pleiteiam a concessão de efeito ativo ao recurso, sustentando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Quanto à fumaça do bom direito, alegam que a jurisprudência pátria, em especial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tem se mostrado favorável à possibilidade de renúncia de parte do crédito para fins de enquadramento em Requisição de Pequeno Valor, visando a celeridade do pagamento, sem que isso configure fracionamento indevido. Asseveram que o caso envolve um crédito de natureza comum que, isoladamente, se encaixa no limite da Requisição de Pequeno Valor e cuja renúncia ao excedente já foi formalizada.
Relativamente ao perigo na demora, argumentam que a decisão agravada obriga as requerentes a aguardar o pagamento dos precatórios de todas as verbas na fila de pagamentos do Estado, o que, historicamente, pode levar anos. Sustentam que essa espera é ainda mais gravosa considerando que foram vítimas de um dano causado pela ineficiência estatal e que a verba de danos morais, embora de natureza comum, possui um caráter compensatório e de reparação que demanda urgência, evitando o prolongamento do sofrimento e a desvalorização do crédito em face da inflação e dos juros de precatórios.
No mérito recursal, defendem que a decisão agravada incorre em equívoco ao indeferir o pedido de conversão dos precatórios de danos morais em Requisição de Pequeno Valor. Aduzem que o cerne da questão reside na interpretação do artigo 100 da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional pertinente. Argumentam que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a renúncia ao valor excedente para fins de enquadramento da Requisição de Pequeno Valor não se confunde com o fracionamento vedado pela Constituição, tratando-se de um direito potestativo do credor que, em nome da celeridade, opta por abrir mão de parte de seu crédito.
Asseveram que manifestaram expressa e irrevogável renúncia a qualquer valor que porventura excedesse o limite de vinte salários mínimos referente ao crédito de danos morais, que individualmente totaliza dezessete mil trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos. Impugnam a decisão agravada que mantém a exigência do pagamento pelo regime de precatório para todas as verbas, sob o argumento de que o valor global da condenação para cada exequente supera o limite da Requisição de Pequeno Valor, ignorando a clara vontade das partes e a finalidade do instituto.
Argumentam que os créditos de danos morais são autônomos em sua natureza e em sua apuração, mesmo que decorram do mesmo processo que a pensão, não se tratando de uma fragmentação artificial de um único valor, mas sim de uma renúncia a um crédito que, em si, já é de pequeno valor, considerando o limite da Requisição de Pequeno Valor. Mencionam que a própria Resolução nº 17/2021 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao permitir a expedição de requisições de pagamento de naturezas distintas no mesmo processo, reconhece essa separabilidade de créditos.
Contestam a aplicação da regra do valor global para definir a modalidade de requisição, sustentando que a jurisprudência tem ponderado essa regra em situações onde a renúncia legítima de um valor que individualmente é pequeno não caracteriza burla à fila, mas sim um exercício de direito do credor. Defendem que a renúncia ao excedente do limite da Requisição de Pequeno Valor para o crédito de danos morais demonstra o legítimo interesse em receber rapidamente a compensação por esse dano, sem prejudicar a Fazenda Pública, que se beneficia da desnecessidade de gerenciamento de um precatório de valor relativamente baixo em sua fila.
Ao final, requerem o conhecimento do presente Agravo de Instrumento por estarem preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, a concessão do efeito ativo pleiteado para que seja imediatamente reformada a decisão agravada e determinada a expedição das Requisições de Pequeno Valor referentes aos danos morais em nome de cada agravante e, no mérito, o integral provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se a possibilidade de conversão dos precatórios de danos morais em Requisições de Pequeno Valor, diante da renúncia expressa das agravantes ao valor excedente ao limite legal, e, consequentemente, determinar a imediata expedição das respectivas requisições.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de medida de urgência, voltada a sobrestar os efeitos da decisão que indeferiu o pedido de conversão de precatórios de danos morais em Requisição de Pequeno Valor mediante renúncia ao excedente. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Debruçando-se sobre a minudência dos autos, verifica-se que a sentença exequenda, transitada em julgado, reconheceu o direito das requerentes ao recebimento de indenização decorrente do falecimento de genitor e companheiro sob custódia estatal, estabelecendo a condenação em: (i) danos materiais correspondentes a dois terços do salário mínimo, de natureza alimentar; e (ii) danos morais no importe de R$ 15.000,00 para cada exequente, perfazendo R$ 30.000,00 no total, verba de natureza comum.
Após os cálculos de liquidação, apurou-se que o valor global da condenação transcendia os limites estabelecidos para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor, ensejando, consectariamente, a expedição de precatórios. Diante dessa circunstância, as agravantes protocolizaram petições manifestando renúncia expressa ao valor excedente, objetivando o enquadramento dos créditos referentes aos danos morais no regime de RPV.
O juízo de origem, em decisão criteriosamente fundamentada de 10 de julho de 2025, indeferiu o postulado, assentando que o precatório constitui pagamento parcial do crédito, realizado de maneira separada em virtude da natureza distinta dos créditos reconhecidos, e que a regra do pagamento deve seguir o valor global da condenação, sob pena de ofensa ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. A tutela recursal, disciplinada no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui providência de natureza excepcional, cuja deferimento pressupõe a confluência cumulativa de dois requisitos essenciais: a plausibilidade jurídica da pretensão (fumus boni iuris) e o risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
No presente caso, conquanto se reconheça a existência de discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da matéria, a análise perfunctória revela que a pretensão das agravantes esbarra em óbices constitucionais intransponíveis, não se vislumbrando, prima facie, a presença da fumaça do bom direito necessária à concessão da medida liminar. O artigo 100 da Constituição Federal estabelece regime jurídico específico e rigoroso para o adimplemento de obrigações pecuniárias decorrentes de sentença judiciária contra a Fazenda Pública, prescrevendo que os pagamentos devidos pelos entes federativos sejam efetuados exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.
A sistemática constitucional dos precatórios não constitui mero tecnicismo procedimental, mas sim garantia fundamental destinada a assegurar a igualdade de tratamento entre os credores da Fazenda Pública e a moralidade administrativa. O constituinte originário, ao conceber tal regime, objetivou prevenir favorecimentos indevidos e preservar a higidez das finanças públicas, estabelecendo critérios objetivos e impessoais para o pagamento dos débitos judiciais.
O parágrafo 8º do mesmo dispositivo constitucional é categórico ao vedar "o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório". No caso em análise, a decisão objurgada encontra-se em perfeita sintonia com os preceitos constitucionais, ao reconhecer que a regra do pagamento deve seguir o valor global da condenação, sob pena de ofensa ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Com efeito, embora os créditos de danos morais e materiais possuam natureza jurídica distinta, ambos decorrem de uma única relação processual e foram objeto de uma única sentença condenatória, devendo, portanto, ser considerados em sua integralidade para fins de enquadramento no regime de pagamento aplicável. A circunstância de as agravantes terem manifestado renúncia ao valor excedente não altera a natureza jurídica da questão.
Ademais, cumpre observar que o valor individual de cada precatório (R$ 17.381,53) somente se enquadraria no limite da RPV quando dissociado do conjunto da condenação. Tal dissociação, todavia, encontra óbice intransponível na regra constitucional que impõe a consideração global dos créditos para fins de definição da modalidade de pagamento. A jurisprudência dos tribunais superiores, quando admite excepcionalmente a renúncia parcial para enquadramento em RPV, o faz em hipóteses específicas, nas quais não se verifica a ocorrência de fracionamento vedado pela Constituição.
No que tange ao alegado perigo na demora, embora seja compreensível a legítima aspiração das requerentes em receber com maior celeridade os valores devidos, tal circunstância não se reveste de caráter excepcional, constituindo situação inerente ao regime constitucional de precatórios. O eventual retardamento no recebimento dos créditos, conquanto possa causar desconforto às interessadas, não configura dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão de tutela de urgência.
A demora no pagamento de precatórios, embora indesejável, constitui consequência sistêmica do regime constitucional estabelecido, não se prestando a fundamentar a concessão de medidas excepcionais que contrariem os preceitos fundamentais da Carta Magna. Ademais, as agravantes não lograram demonstrar situação de excepcional gravidade que justifique o afastamento das regras constitucionais aplicáveis.
A alegação genérica de sofrimento decorrente da espera não se mostra suficiente para caracterizar o periculum in mora, mormente quando confrontada com a necessidade de preservação da integridade do sistema constitucional de precatórios. Diante das considerações expendidas, não se afiguram presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, porquanto a pretensão deduzida pelas agravantes encontra óbice intransponível na arquitetura constitucional do regime de precatórios.
A decisão objurgada revela-se irrepreensível em seus fundamentos, ao reconhecer que a consideração isolada dos créditos de danos morais, mediante renúncia ao excedente, configura fracionamento vedado pela Constituição, devendo prevalecer a sistemática que impõe a análise global da condenação para fins de definição da modalidade de pagamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
E. D. R. G. D. N.
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813628-20.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
L. S. G. D. C., A.
I. D. N. G. ADVOGADO(A): MAGNA MARTINS DE SOUZA registrado(a) civilmente como MAGNA MARTINS DE SOUZA AGRAVADO: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
L. S. G. D.
C. e A.
I. D. N. G. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Pensão nº 0820162-90.2017.8.20.5001, ajuizada em desfavor do E. D. R. G. D. N., indeferiu o pedido de conversão de precatórios de danos morais em Requisição de Pequeno Valor mediante renúncia ao excedente.
No seu recurso, as agravantes narram que são autoras de ação indenizatória movida contra o E. D. R. G. D. N. em razão do falecimento do genitor e companheiro sob custódia estatal. Após regular trâmite processual, sobreveio sentença que condenou o ente público ao pagamento de danos materiais correspondentes a dois terços do salário mínimo dividido entre as requerentes, com natureza alimentar, e danos morais no valor de quinze mil reais para cada uma, totalizando trinta mil reais, verba de natureza comum.
Afirmam que os cálculos homologados demonstraram que o valor total da condenação extrapolava o limite de Requisição de Pequeno Valor, ocasionando a expedição de precatórios. Alegam que, considerando o interesse na celeridade do recebimento, por meio de petições específicas, reiteraram o pedido de que os créditos referentes aos danos morais, no valor individual de dezessete mil trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos, fossem convertidos em Requisição de Pequeno Valor, uma vez que se enquadram no limite de vinte salários mínimos estabelecido para o E.
D. R. G. D. N.. Asseveram que, na referida petição, renunciaram expressamente a qualquer valor que porventura excedesse esse limite, visando o enquadramento e a celeridade do pagamento. Aduzem que a decisão agravada indeferiu o pedido sob o fundamento de que, já havendo a validação do precatório, a comunicação da cessão do crédito deveria ocorrer perante a Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Mencionam que o juízo considerou o valor global da condenação e a possível ofensa ao artigo 100 da Constituição Federal, argumentando que o precatório tratava-se de pagamento parcial do crédito, realizado de maneira separada em virtude da natureza distinta dos créditos reconhecidos. Pleiteiam a concessão de efeito ativo ao recurso, sustentando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Quanto à fumaça do bom direito, alegam que a jurisprudência pátria, em especial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tem se mostrado favorável à possibilidade de renúncia de parte do crédito para fins de enquadramento em Requisição de Pequeno Valor, visando a celeridade do pagamento, sem que isso configure fracionamento indevido. Asseveram que o caso envolve um crédito de natureza comum que, isoladamente, se encaixa no limite da Requisição de Pequeno Valor e cuja renúncia ao excedente já foi formalizada.
Relativamente ao perigo na demora, argumentam que a decisão agravada obriga as requerentes a aguardar o pagamento dos precatórios de todas as verbas na fila de pagamentos do Estado, o que, historicamente, pode levar anos. Sustentam que essa espera é ainda mais gravosa considerando que foram vítimas de um dano causado pela ineficiência estatal e que a verba de danos morais, embora de natureza comum, possui um caráter compensatório e de reparação que demanda urgência, evitando o prolongamento do sofrimento e a desvalorização do crédito em face da inflação e dos juros de precatórios.
No mérito recursal, defendem que a decisão agravada incorre em equívoco ao indeferir o pedido de conversão dos precatórios de danos morais em Requisição de Pequeno Valor. Aduzem que o cerne da questão reside na interpretação do artigo 100 da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional pertinente. Argumentam que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a renúncia ao valor excedente para fins de enquadramento da Requisição de Pequeno Valor não se confunde com o fracionamento vedado pela Constituição, tratando-se de um direito potestativo do credor que, em nome da celeridade, opta por abrir mão de parte de seu crédito.
Asseveram que manifestaram expressa e irrevogável renúncia a qualquer valor que porventura excedesse o limite de vinte salários mínimos referente ao crédito de danos morais, que individualmente totaliza dezessete mil trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos. Impugnam a decisão agravada que mantém a exigência do pagamento pelo regime de precatório para todas as verbas, sob o argumento de que o valor global da condenação para cada exequente supera o limite da Requisição de Pequeno Valor, ignorando a clara vontade das partes e a finalidade do instituto.
Argumentam que os créditos de danos morais são autônomos em sua natureza e em sua apuração, mesmo que decorram do mesmo processo que a pensão, não se tratando de uma fragmentação artificial de um único valor, mas sim de uma renúncia a um crédito que, em si, já é de pequeno valor, considerando o limite da Requisição de Pequeno Valor. Mencionam que a própria Resolução nº 17/2021 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao permitir a expedição de requisições de pagamento de naturezas distintas no mesmo processo, reconhece essa separabilidade de créditos.
Contestam a aplicação da regra do valor global para definir a modalidade de requisição, sustentando que a jurisprudência tem ponderado essa regra em situações onde a renúncia legítima de um valor que individualmente é pequeno não caracteriza burla à fila, mas sim um exercício de direito do credor. Defendem que a renúncia ao excedente do limite da Requisição de Pequeno Valor para o crédito de danos morais demonstra o legítimo interesse em receber rapidamente a compensação por esse dano, sem prejudicar a Fazenda Pública, que se beneficia da desnecessidade de gerenciamento de um precatório de valor relativamente baixo em sua fila.
Ao final, requerem o conhecimento do presente Agravo de Instrumento por estarem preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, a concessão do efeito ativo pleiteado para que seja imediatamente reformada a decisão agravada e determinada a expedição das Requisições de Pequeno Valor referentes aos danos morais em nome de cada agravante e, no mérito, o integral provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se a possibilidade de conversão dos precatórios de danos morais em Requisições de Pequeno Valor, diante da renúncia expressa das agravantes ao valor excedente ao limite legal, e, consequentemente, determinar a imediata expedição das respectivas requisições.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de medida de urgência, voltada a sobrestar os efeitos da decisão que indeferiu o pedido de conversão de precatórios de danos morais em Requisição de Pequeno Valor mediante renúncia ao excedente. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Debruçando-se sobre a minudência dos autos, verifica-se que a sentença exequenda, transitada em julgado, reconheceu o direito das requerentes ao recebimento de indenização decorrente do falecimento de genitor e companheiro sob custódia estatal, estabelecendo a condenação em: (i) danos materiais correspondentes a dois terços do salário mínimo, de natureza alimentar; e (ii) danos morais no importe de R$ 15.000,00 para cada exequente, perfazendo R$ 30.000,00 no total, verba de natureza comum.
Após os cálculos de liquidação, apurou-se que o valor global da condenação transcendia os limites estabelecidos para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor, ensejando, consectariamente, a expedição de precatórios. Diante dessa circunstância, as agravantes protocolizaram petições manifestando renúncia expressa ao valor excedente, objetivando o enquadramento dos créditos referentes aos danos morais no regime de RPV.
O juízo de origem, em decisão criteriosamente fundamentada de 10 de julho de 2025, indeferiu o postulado, assentando que o precatório constitui pagamento parcial do crédito, realizado de maneira separada em virtude da natureza distinta dos créditos reconhecidos, e que a regra do pagamento deve seguir o valor global da condenação, sob pena de ofensa ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. A tutela recursal, disciplinada no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui providência de natureza excepcional, cuja deferimento pressupõe a confluência cumulativa de dois requisitos essenciais: a plausibilidade jurídica da pretensão (fumus boni iuris) e o risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
No presente caso, conquanto se reconheça a existência de discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da matéria, a análise perfunctória revela que a pretensão das agravantes esbarra em óbices constitucionais intransponíveis, não se vislumbrando, prima facie, a presença da fumaça do bom direito necessária à concessão da medida liminar. O artigo 100 da Constituição Federal estabelece regime jurídico específico e rigoroso para o adimplemento de obrigações pecuniárias decorrentes de sentença judiciária contra a Fazenda Pública, prescrevendo que os pagamentos devidos pelos entes federativos sejam efetuados exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.
A sistemática constitucional dos precatórios não constitui mero tecnicismo procedimental, mas sim garantia fundamental destinada a assegurar a igualdade de tratamento entre os credores da Fazenda Pública e a moralidade administrativa. O constituinte originário, ao conceber tal regime, objetivou prevenir favorecimentos indevidos e preservar a higidez das finanças públicas, estabelecendo critérios objetivos e impessoais para o pagamento dos débitos judiciais.
O parágrafo 8º do mesmo dispositivo constitucional é categórico ao vedar "o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório". No caso em análise, a decisão objurgada encontra-se em perfeita sintonia com os preceitos constitucionais, ao reconhecer que a regra do pagamento deve seguir o valor global da condenação, sob pena de ofensa ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Com efeito, embora os créditos de danos morais e materiais possuam natureza jurídica distinta, ambos decorrem de uma única relação processual e foram objeto de uma única sentença condenatória, devendo, portanto, ser considerados em sua integralidade para fins de enquadramento no regime de pagamento aplicável. A circunstância de as agravantes terem manifestado renúncia ao valor excedente não altera a natureza jurídica da questão.
Ademais, cumpre observar que o valor individual de cada precatório (R$ 17.381,53) somente se enquadraria no limite da RPV quando dissociado do conjunto da condenação. Tal dissociação, todavia, encontra óbice intransponível na regra constitucional que impõe a consideração global dos créditos para fins de definição da modalidade de pagamento. A jurisprudência dos tribunais superiores, quando admite excepcionalmente a renúncia parcial para enquadramento em RPV, o faz em hipóteses específicas, nas quais não se verifica a ocorrência de fracionamento vedado pela Constituição.
No que tange ao alegado perigo na demora, embora seja compreensível a legítima aspiração das requerentes em receber com maior celeridade os valores devidos, tal circunstância não se reveste de caráter excepcional, constituindo situação inerente ao regime constitucional de precatórios. O eventual retardamento no recebimento dos créditos, conquanto possa causar desconforto às interessadas, não configura dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão de tutela de urgência.
A demora no pagamento de precatórios, embora indesejável, constitui consequência sistêmica do regime constitucional estabelecido, não se prestando a fundamentar a concessão de medidas excepcionais que contrariem os preceitos fundamentais da Carta Magna. Ademais, as agravantes não lograram demonstrar situação de excepcional gravidade que justifique o afastamento das regras constitucionais aplicáveis.
A alegação genérica de sofrimento decorrente da espera não se mostra suficiente para caracterizar o periculum in mora, mormente quando confrontada com a necessidade de preservação da integridade do sistema constitucional de precatórios. Diante das considerações expendidas, não se afiguram presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, porquanto a pretensão deduzida pelas agravantes encontra óbice intransponível na arquitetura constitucional do regime de precatórios.
A decisão objurgada revela-se irrepreensível em seus fundamentos, ao reconhecer que a consideração isolada dos créditos de danos morais, mediante renúncia ao excedente, configura fracionamento vedado pela Constituição, devendo prevalecer a sistemática que impõe a análise global da condenação para fins de definição da modalidade de pagamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B