PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813632-57.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOSÉ SEVERIANO DE MEDEIROS ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a homologação dos cálculos de liquidação de sentença referentes às perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, com inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo e apuração das diferenças em percentual.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 19, § 1º, alínea “b”, e 22 da Lei nº 8.880/1994, sustentando que a decisão recorrida teria incluído indevidamente a verba denominada “valor acrescido”, por possuir natureza não habitual, bem como teria adotado metodologia de cálculo incompatível com a legislação federal e com o Tema 5 do STF, ao fixar as perdas remuneratórias em percentual, e não em valor nominal (VPNI).
Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por JOSÉ SEVERIANO DE MEDEIROS, alegando, em resumo, que a verba “valor acrescido” possui natureza salarial e deve integrar a base de cálculo da conversão da URV, afastando a alegação de transitoriedade da parcela. Sustenta, ainda, a correção dos critérios adotados pelo Tribunal de Justiça, conforme a Lei nº 8.880/1994 e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN (Tema 5), requerendo a manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do .030, I, "b", do CPC.
Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos, se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 34884895) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF:
5. Não é válido o argumento de limitação da perda com base em legislações anteriores à Lei nº 432/2010, devendo ser observado o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral nº 561.836/RN.
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810555-11.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE URV.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO COJUD. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO. NATUREZA SALARIAL DO “VALOR ACRESCIDO”. PERDAS SALARIAIS QUE DEVEM SER APURADAS EM PERCENTUAL. REPERCUSSÃO GERAL NO RESP 561.836/RN. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 432/2010. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805754-52.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 16/11/2023) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APURAÇÃO DE EVENTUAIS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV/REAL. INCONFORMISMO DOS SERVIDORES. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE VALOR NOMINAL, E SIM EM PERCENTUAL. CONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. ABONO CONSTITUCIONAL (RUBRICA 234 NO CONTRACHEQUE).
NÃO INCLUSÃO NOS CÁLCULOS, POIS SEU VALOR SUPEROU AS PERDAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “ AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800848-82.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024). Esse raciocínio não é nada mais do que a observância do definido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 05/STF – RE 561.836/RN), que estabeleceu a tese vinculante de que “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”.
Assim, é absolutamente insubsistente a pretensão à fixação do valor nominal da perda. Além do mais, o julgado qualificado foi igualmente cristalino ao definir que somente a reestruturação na carreira afastará o referido índice, pago na forma de parcela autônoma, inexistindo que se falar em mitigação por reajustes remuneratórios posteriores. Trago excerto, com grifos acrescidos: “9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) No que concerne à verba de rubrica 241 (“valor acrescido”), é incontroverso serem relativas à Lei nº 6.568/1994. O referido Diploma expressamente reconhece a natureza habitual dos pagamentos, sendo, portanto, correta sua consideração no momento da apuração das perdas decorrentes da conversão da moeda.
Registre-se, por fim, que a tese a ser firmada no Tema 1344 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetado ao rito dos recursos repetitivos, cuja controvérsia pretende definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda, não terá o condão de influir na conclusão de julgamento dos presentes autos, uma vez que a limitação temporal já foi devidamente apreciada com base no Tema 5/STF, no momento processual oportuno.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/2
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 4846/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813632-57.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOSÉ SEVERIANO DE MEDEIROS ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a homologação dos cálculos de liquidação de sentença referentes às perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, com inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo e apuração das diferenças em percentual.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 19, § 1º, alínea “b”, e 22 da Lei nº 8.880/1994, sustentando que a decisão recorrida teria incluído indevidamente a verba denominada “valor acrescido”, por possuir natureza não habitual, bem como teria adotado metodologia de cálculo incompatível com a legislação federal e com o Tema 5 do STF, ao fixar as perdas remuneratórias em percentual, e não em valor nominal (VPNI).
Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por JOSÉ SEVERIANO DE MEDEIROS, alegando, em resumo, que a verba “valor acrescido” possui natureza salarial e deve integrar a base de cálculo da conversão da URV, afastando a alegação de transitoriedade da parcela. Sustenta, ainda, a correção dos critérios adotados pelo Tribunal de Justiça, conforme a Lei nº 8.880/1994 e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN (Tema 5), requerendo a manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos, se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 34884895) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF:
5. Não é válido o argumento de limitação da perda com base em legislações anteriores à Lei nº 432/2010, devendo ser observado o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral nº 561.836/RN.
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810555-11.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE URV.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO COJUD. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO. NATUREZA SALARIAL DO “VALOR ACRESCIDO”. PERDAS SALARIAIS QUE DEVEM SER APURADAS EM PERCENTUAL. REPERCUSSÃO GERAL NO RESP 561.836/RN. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 432/2010. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805754-52.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 16/11/2023) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APURAÇÃO DE EVENTUAIS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV/REAL. INCONFORMISMO DOS SERVIDORES. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE VALOR NOMINAL, E SIM EM PERCENTUAL. CONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. ABONO CONSTITUCIONAL (RUBRICA 234 NO CONTRACHEQUE).
NÃO INCLUSÃO NOS CÁLCULOS, POIS SEU VALOR SUPEROU AS PERDAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “ AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800848-82.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024). Esse raciocínio não é nada mais do que a observância do definido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 05/STF – RE 561.836/RN), que estabeleceu a tese vinculante de que “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”.
Assim, é absolutamente insubsistente a pretensão à fixação do valor nominal da perda. Além do mais, o julgado qualificado foi igualmente cristalino ao definir que somente a reestruturação na carreira afastará o referido índice, pago na forma de parcela autônoma, inexistindo que se falar em mitigação por reajustes remuneratórios posteriores. Trago excerto, com grifos acrescidos: “9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) No que concerne à verba de rubrica 241 (“valor acrescido”), é incontroverso serem relativas à Lei nº 6.568/1994. O referido Diploma expressamente reconhece a natureza habitual dos pagamentos, sendo, portanto, correta sua consideração no momento da apuração das perdas decorrentes da conversão da moeda.
Registre-se, por fim, que a tese a ser firmada no Tema 1344 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetado ao rito dos recursos repetitivos, cuja controvérsia pretende definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda, não terá o condão de influir na conclusão de julgamento dos presentes autos, uma vez que a limitação temporal já foi devidamente apreciada com base no Tema 5/STF, no momento processual oportuno.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/2
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSE SEVERIANO DE MEDEIROS
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813632-57.2025.8.20.0000 (Origem nº 0859030-93.2024.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial ID 38248011 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de maio de 2026 JULIANA PATRICIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSE SEVERIANO DE MEDEIROS
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813632-57.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo JOSE SEVERIANO DE MEDEIROS Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À SUSPENSÃO NACIONAL DO TEMA Nº 1.169/STJ, APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994 E DIVERGÊNCIA INTERNA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em liquidação de sentença, alegando omissão quanto à determinação de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.169/STJ, à aplicação dos critérios da Lei nº 8.880/1994 e à observância do art. 926 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a ensejar a integração do julgado, ou se os embargos buscam apenas rediscutir o mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC, podendo excepcionalmente produzir efeitos infringentes.
4. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, com enfrentamento claro e suficiente de todas as teses necessárias à solução da lide, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
5. A alegação de omissão quanto à suspensão determinada no Tema nº 1.169/STJ não procede, pois a questão tratada nos autos refere-se à homologação de cálculos na execução individual, não abrangida pela ordem de sobrestamento imposta pelo STJ.
6. A aplicação dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 foi expressamente analisada, sendo reputados corretos os critérios de conversão monetária e de cálculo utilizados pela instância de origem.
7. Não há afronta à coisa julgada, uma vez que o título coletivo não impede a análise individual de peculiaridades em cada liquidação.
8. Inexiste divergência jurisprudencial interna, pois o precedente invocado (AI nº 0803164-68.2024.8.20.0000) não se aplica ao caso concreto por tratar de contexto fático diverso.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 926 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e
22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.169; STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR; STJ, AgRg no REsp n. 1.796.941/PR; TJRN, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0818356-41.2024.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/09/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face do Acórdão (Id. 34884895), prolatado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813632-57.2025.8.20.0000 interposto pelo ente público em desfavor de José Severiano de Medeiros, negou provimento ao recurso, cujo teor da ementa segue abaixo transcrita: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE URV PARA REAL. ALEGADA INCLUSÃO DE VALORES NÃO HABITUAIS. PRETENSA FIXAÇÃO DO VALOR NOMINAL, E NÃO PERCENTUAL. MARCO FINAL. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela COJUD, referentes às perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, nos autos de liquidação de sentença.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a correção da metodologia adotada para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda; (ii) a inclusão da verba "valor acrescido" no cálculo da média remuneratória; e (iii) a forma de expressão das perdas, se em valores nominais ou percentuais.
III. Razões de decidir
3. A inclusão do "valor acrescido" nos cálculos foi adequada, pois informada pelo próprio executado sua origem na Lei 6.568/1994, que expressamente identifica a natureza habitual.
4. A apuração do percentual das perdas remuneratórias estabilizadas deve considerar a remuneração percebida entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertida em URV, comparada com os valores acessados de março/1994 a julho/1994, evidenciando-se a estabilização apenas as diferenças observadas neste último mês. Critérios observados no caso concreto.
5. Excepcionalmente, conforme disposto na Lei nº 8.880/94, a remuneração percebida em Cruzeiro Real no mês de fevereiro de 1994 deve ser utilizada como base de comparação nos casos em que a remuneração percebida na mesma moeda a partir de março de 1994 for inferior, evitando-se, assim, a redução salarial.
6. Consoante tese STF (RE 561.836/RN – Tema 05/STF), apenas a reestruturação da carreira afasta a compensação liquidada, a qual deve ser apurada na forma percentual e não sofrerá decréscimos decorrentes de aumentos remuneratórios.
IV. Dispositivo
7. Conhecido e desprovido Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, incisos XII e XV, e 39, § 1º; Lei nº 8.880/94, art. 22; Lei Estadual nº 6.568/94. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN." Em suas razões (Id.35533536) sustenta que houve omissão quanto à determinação cogente do Superior Tribunal de Justiça, que impôs a suspensão nacional de todos os processos de liquidação ou cumprimento individual de sentença coletiva pendentes, em virtude da afetação dos REsps nºs 1.978.629, 1.985.037 e 1.985.491 ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.169/STJ).
Alega, ainda, que o acórdão embargado não observou os critérios legais de conversão monetária previstos na Lei Federal nº 8.880/1994, uma vez que os cálculos homologados em primeira instância desconsideraram as regras expressas acerca da exclusão das parcelas de natureza eventual. Afirma que qualquer verba sem caráter permanente e habitual deve ser afastada dos cálculos, razão pela qual requer pronunciamento específico deste Tribunal sobre os fundamentos que levaram à inclusão do “valor acrescido”, percebido apenas em dois meses, como verba de natureza permanente, em aparente afronta ao art. 19, §1º, “b”, da Lei nº 8.880/94.
Por fim, sustenta que o julgado deixou de apreciar a alegação de divergência interna com o entendimento consolidado desta Corte no Agravo de Instrumento nº 0803164-68.2024.8.20.0000, o que configuraria violação ao art. 926 do CPC, que impõe aos tribunais o dever de coerência, integridade e estabilidade jurisprudencial. Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame objetivo das razões nele propostas. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, exige a demonstração inequívoca de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
O prequestionamento, portanto, configura consequência natural da correção de eventual omissão pelo tribunal quando do julgamento dos embargos declaratórios. Desse modo, a oposição de embargos de declaração com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem a indicação de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revela-se manifestamente incabível. Em outras palavras, “é certo que os embargos de declaração se prestam a viabilizar o pressuposto recursal específico do prequestionamento (Súmula 98/STJ); todavia, mesmo quando manejados com tal finalidade, devem restringir-se aos limites do art. 1.022 do CPC, não se prestando a suscitar questão nova apenas em sede de embargos”.
Nessa perspectiva, o processamento da presente via recursal somente se justifica nas hipóteses expressamente previstas em lei, isto é: (a) para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) para suprir omissão sobre ponto ou questão que o juízo deveria ter apreciado, de ofício ou por provocação das partes; ou (c) para corrigir erro material. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência são pacíficas ao afirmar que, nos embargos de declaração, não se reexamina o mérito da decisão embargada, mas apenas se busca sanar vícios formais que comprometam a clareza, a coerência ou a completude do julgado, visando ao aperfeiçoamento de sua fundamentação.
Assim, se o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente todas as questões necessárias à solução da lide, ainda que em sentido desfavorável à parte embargante, não há que se cogitar da existência de omissão, obscuridade ou contradição. In casu, o acórdão impugnado mostra-se claro e devidamente fundamentado, tendo examinado com precisão o conjunto probatório e enfrentado, de modo expresso, todos os argumentos deduzidos no recurso interposto pela parte adversa.
A ausência de menção específica a ponto isolado da tese do ente federado não configura vício apto a justificar a interposição de embargos declaratórios. Dito isso, não assiste razão ao embargante. No caso concreto, verifico que os embargantes apontam quatro fundamentos principais: (a) omissão quanto à suspensão nacional do Tema nº 1.169/STJ; (b) omissão quanto à correta aplicação dos arts. 19 e 22 da Lei 8.880/94; (c) afronta à coisa julgada do título coletivo; e (d) divergência com precedente desta Corte (art. 926 do CPC).
De início, não assiste razão aos embargantes quanto à alegada omissão referente à suspensão nacional determinada no Tema 1.169/STJ. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha afetado os REsps nºs 1.978.629, 1.985.037 e 1.985.491 sob o rito dos repetitivos, a matéria objeto deste agravo de instrumento não versa sobre a liquidação prévia do título coletivo, mas sobre a homologação dos cálculos elaborados na execução individual, circunstância que não se enquadra no âmbito de suspensão definido na decisão de afetação.
Ademais, a determinação de sobrestamento dirigida pelo STJ não impede o exame de questões incidentais relativas ao cumprimento individual, especialmente quando voltadas à correção de critérios técnicos e matemáticos já delineados. No que concerne à suposta omissão sobre a aplicação da Lei 8.880/1994, observa-se que o acórdão embargado apreciou expressamente os fundamentos jurídicos atinentes à conversão da moeda e à base de cálculo utilizada, reputando adequados os critérios adotados pelo juízo de origem e pela Contadoria Judicial.
A irresignação dos embargantes, portanto, revela mera tentativa de rediscutir a conclusão adotada, o que é inviável na via integrativa. Do mesmo modo, a invocada afronta à coisa julgada não se verifica. O acórdão embargado reconheceu que o título executivo judicial - oriundo da ação coletiva promovida pelo SINTE/RN - limitou-se a determinar a conversão dos vencimentos segundo a Lei 8.880/94, sem, contudo, impedir a análise das peculiaridades de cada liquidação individual, o que afasta a alegação de violação aos arts. 502 e 509, §4º, do CPC.
A propósito, o precedente invocado como paradigma(Agravo de Instrumento nº 0803164-68.2024.8.20.0000) não diverge do entendimento adotado no acórdão embargado, uma vez que igualmente reconheceu: (a) a correção dos divisores oficiais da URV; (b) a legitimidade da inclusão do salário-família e do valor acrescido na base de remuneração a ser convertida; (c) a necessidade de elaboração de tabela comparativa entre a média aritmética em URV e os valores efetivamente pagos (também em URV) nos meses de março a junho de 1994; (d) o parâmetro de aferição da perda estabilizada em julho de 1994, e não em março; (e) a não inclusão do abono constitucional no cálculo do índice de perda, mas seu registro para compensação; e (f) a possibilidade de computar reajustes administrativos concedidos antes de julho de 1994.
Além disso, o mencionado precedente tratou de contexto fático distinto, relativo a servidores com estrutura remuneratória diversa e parâmetros específicos de apuração, o que inviabiliza o reconhecimento de divergência jurisprudencial. A uniformização prevista no art. 926 do CPC pressupõe identidade material entre os casos comparados, o que não se verifica na hipótese. No mais, quanto às supostas divergências, cabe registrar que a própria Segunda Câmara Cível deste Tribunal já se pronunciou em sentido convergente, reafirmando a inexistência de omissões quando a decisão embargada apresenta fundamentação suficiente.
A propósito: “Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegadas omissões. Inexistência de vícios no acórdão. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração contra acórdão que proveu parcialmente agravo de instrumento, alegando omissão quanto (i) à suspensão nacional determinada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.169, (ii) à correta aplicação dos critérios da Lei nº 8.880/94 nos cálculos homologados, (iii) à natureza permanente ou eventual de verba acrescida percebida por curto período e (iv) à observância da jurisprudência interna prevista no art. 926 do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta vícios sanáveis por embargos de declaração, especificamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ou se a parte busca rediscutir matéria já decidida.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada não apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, estando devidamente fundamentada.
4. A tentativa da parte embargante de reabrir discussão sobre o mérito da decisão, sob o pretexto de omissões, não se admite nos embargos de declaração, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacificados.
5. O julgador não é obrigado a responder a todas as teses levantadas pelas partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.169; STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR..” (TJRN, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0818356-41.2024.8.20.0000, Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, julgado de 29/09/2025 - Destaquei).
A oposição dos embargos, nesse contexto, evidencia nítido inconformismo com o resultado do julgamento, o que extrapola o âmbito de cabimento do recurso integrativo. Nesse norte, a pretensão do embargante restringe-se à rediscussão da matéria já analisada, o que se mostra inviável por meio de embargos de declaração, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO
ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (…)” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I. CASO EM EXAME
1. (…)
5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME: (…)
5. Nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME .5. Nos termos da jurisprudência consolidada, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que examine de forma suficiente os pontos controvertidos essenciais à solução da controvérsia.
6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reiterar fundamentos já enfrentados, tampouco se prestam à obtenção de esclarecimentos sobre aspectos que já estão suficientemente delineados no acórdão. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025)
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. Ficam as partes advertidas quanto à possibilidade de imposição de multa caso formulado embargos de declaração visando a rediscussão da matéria e, portanto, com caráter meramente protelatório (art. 1026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 4846/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813632-57.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo JOSE SEVERIANO DE MEDEIROS Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À SUSPENSÃO NACIONAL DO TEMA Nº 1.169/STJ, APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994 E DIVERGÊNCIA INTERNA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em liquidação de sentença, alegando omissão quanto à determinação de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.169/STJ, à aplicação dos critérios da Lei nº 8.880/1994 e à observância do art. 926 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a ensejar a integração do julgado, ou se os embargos buscam apenas rediscutir o mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC, podendo excepcionalmente produzir efeitos infringentes.
4. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, com enfrentamento claro e suficiente de todas as teses necessárias à solução da lide, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE SEVERIANO DE MEDEIROS
Advogados
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN), MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 4846/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813632-57.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSE SEVERIANO DE MEDEIROS
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813632-57.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE SEVERIANO DE MEDEIROS Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE URV PARA REAL. ALEGADA INCLUSÃO DE VALORES NÃO HABITUAIS. PRETENSA FIXAÇÃO DO VALOR NOMINAL, E NÃO PERCENTUAL. MARCO FINAL. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela COJUD, referentes às perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, nos autos de liquidação de sentença.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a correção da metodologia adotada para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda; (ii) a inclusão da verba "valor acrescido" no cálculo da média remuneratória; e (iii) a forma de expressão das perdas, se em valores nominais ou percentuais.
III. Razões de decidir
3. A inclusão do "valor acrescido" nos cálculos foi adequada, pois informada pelo próprio executado sua origem na Lei 6.568/1994, que expressamente identifica a natureza habitual.
4. A apuração do percentual das perdas remuneratórias estabilizadas deve considerar a remuneração percebida entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertida em URV, comparada com os valores acessados de março/1994 a julho/1994, evidenciando-se a estabilização apenas as diferenças observadas neste último mês. Critérios observados no caso concreto.
5. Excepcionalmente, conforme disposto na Lei nº 8.880/94, a remuneração percebida em Cruzeiro Real no mês de fevereiro de 1994 deve ser utilizada como base de comparação nos casos em que a remuneração percebida na mesma moeda a partir de março de 1994 for inferior, evitando-se, assim, a redução salarial.
6. Consoante tese STF (RE 561.836/RN – Tema 05/STF), apenas a reestruturação da carreira afasta a compensação liquidada, a qual deve ser apurada na forma percentual e não sofrerá decréscimos decorrentes de aumentos remuneratórios.
IV. Dispositivo
7. Conhecido e desprovido Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, incisos XII e XV, e 39, § 1º; Lei nº 8.880/94, art. 22; Lei Estadual nº 6.568/94. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora; vencido o Juiz Roberto Guedes (convocado).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id.32839872) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE nos autos do pedido de liquidação de sentença nº 0859030-93.2024.8.20.5001 proposto por JOSÉ SEVERIANO DE MEDEIROS, objetivando reformar decisão do juízo de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN que homologou os índices de perda remuneratória decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo complementar apresentado pela Contadoria Judicial - COJUD.
Em suas razões, alega incorreção na metodologia de cálculo adotada, especialmente pela inclusão da "verba acrescida", de caráter transitório, contrariando a Lei Estadual nº 6.568/94 e a Lei Federal nº 8.880/94. Sustenta que as perdas devem ser apuradas em valores nominais com base na média aritmética das remunerações de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 e verificadas apenas a partir de julho de 1994, data de adoção do Real.
Requer a exclusão de verbas transitórias e a readequação dos cálculos conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais. Em contrarrazões (Id.33228301), a parte agravada pugna pelo não conhecimento do recurso, invocando o art. 1018, CPC. No mérito, pleiteia a manutenção da decisão recorrida, sob o argumento de que os cálculos homologados estão em conformidade com o título judicial transitado em julgado e com a legislação de regência, ressaltando o respeito aos parâmetros estabelecidos no RE nº 561.836/RN.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em relação à preliminar suscitada pelo agravado, entendo que deve ser rejeitada, uma vez que se trata de autos eletrônicos, sendo despicienda a providência da relação dos documentos que instruem o recurso de agravo, a teor do que dispõe o art. 1018, §2º, CPC, ex vi: “Art. 1018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. §1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.” Diante disso, rejeito a preliminar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal cinge-se à análise dos cálculos referentes à conversão dos vencimentos da parte agravada da moeda Cruzeiro Real para o Real, especialmente no tocante à inclusão de verbas não habituais, como o "valor acrescido", nos montantes homologados, bem como à definição dos critérios apropriados para apuração das perdas pontuais e estabilizadas, além da forma de sua expressão – em valores nominais ou percentuais.
Passando ao mérito da irresignação, a apuração das perdas remuneratórias estabilizadas deve, de fato, considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores. Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994. Além do mais, a apuração da média remuneratória é extraída dos valores habituais recebidos pelos servidores entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV.
Dessa média são comparados os vencimentos acessados em março/1994, abril, maio e junho/1994, onde se extraem as perdas pontuais. Somente quando comparado com a renda de julho/1994, início efetivo do Real, é que, havendo recebimento a menor, as perdas estarão estabilizadas, cujo percentual de perda deve ser pago como parcela autônoma até a reestruturação da carreira. Nesse sentir os julgados desta Corte: “EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. PODER-DEVER DE O JULGADOR AVERIGUAR A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL QUE LASTREIA O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, QUANDO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. URV. SERVIDORES PERTENCENTES À CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO
DETERMINANDO A CORREÇÃO ATÉ O LIMITE TEMPORAL DEFINIDO NA LCE N° 322/2006. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN, UTILIZADO COMO PARADIGMA EM REPERCUSSÃO GERAL, DECLARANDO QUE O TÉRMINO NA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIA PASSA POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. PERDA REMUNERATÓRIA EXPRESSA EM VALOR NOMINAL DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994, COMPARADA AO VALOR PERCEBIDO EM MARÇO DE 1994.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803318-57.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/08/2022, PUBLICADO em 19/08/2022). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”. PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL. ITEM II DO TEMA 5/STF. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024).
No que tange ao critério de conversão, a Lei nº 8.880/94, em seu art. 22, determina a utilização da média dos valores nominais de novembro/1993 a fevereiro/1994, convertidos em URV, ressalvando que o pagamento não poderá ser inferior à remuneração percebida em fevereiro de 1994, em obediência à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos: "Lei nº 8.880/94 Art.
22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição." Entendo que a regra mencionada visa resguardar o padrão remuneratório então vigente, de modo que, se os valores nominais pagos em CR$ a partir de março/1994 forem iguais ou superiores aos de fevereiro/1994, estará resguardada a irredutibilidade, aplicando-se, portanto, o critério da média.
No caso concreto, conforme se extrai dos autos originais (Id.147100891), o servidor recebeu CR$ 264.444,57 em fevereiro/1994, sendo que, no mês seguinte, seu vencimento manteve tal quantia (CR$264.444,57). Portanto, não havendo ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, impõe-se a adoção do valor da média aritmética de novembro/93 a fevereiro/94 como base para apuração das perdas, afastando-se a aplicação do valor do mês de fevereiro, nos termos observados pela Contadoria Judicial (Id. 147100891 – feito original).
Na mesma direção, os julgados abaixo (grifei): “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. EVENTUAIS SUBTRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 QUE IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS, SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADAS SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813539-65.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024) Especificamente em relação ao seu pagamento de forma percentual, a jurisprudência já definiu que a apuração deve apontar a fração da perda, a fim de calcular o débito estabilizado da Administração, conforme julgados: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. NATUREZA SALARIAL DO "VALOR ACRESCIDO". PERDAS REMUNERATÓRIAS. APURAÇÃO EM PERCENTUAL. LIMITAÇÃO DA PERDA. LEI Nº 432/2010. REPERCUSSÃO GERAL NO 561.836/RN. INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÕES ANTERIORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. É inválido o argumento dos agravantes de que o "valor acrescido" não deve ser considerado nos cálculos, uma vez que esta verba possui natureza salarial e deve integrar a média salarial prevista na Lei no 8.880/94.
2. O "valor acrescido" é uma parcela salarial e deve ser computado nos cálculos de conversão em referência.
3. A apuração das perdas salariais em valor nominal não tem sustentação, visto que na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Repercussão Geral nº 561.836/RN ficou estabelecido que as perdas salariais devem ser apuradas em percentual.
4. A pretensão do agravante de limitar a perda remuneratória do agravado à Lei Complementar nº 6.790/95 não é válida, uma vez que a reestruturação da carreira dos servidores pertencentes aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo/RN ocorreu por meio da Lei Complementar no 432/2010.
5. Não é válido o argumento de limitação da perda com base em legislações anteriores à Lei nº 432/2010, devendo ser observado o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral nº 561.836/RN.
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810555-11.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE URV.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO COJUD. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO. NATUREZA SALARIAL DO “VALOR ACRESCIDO”. PERDAS SALARIAIS QUE DEVEM SER APURADAS EM PERCENTUAL. REPERCUSSÃO GERAL NO RESP 561.836/RN. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 432/2010. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805754-52.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 16/11/2023) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APURAÇÃO DE EVENTUAIS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV/REAL. INCONFORMISMO DOS SERVIDORES. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE VALOR NOMINAL, E SIM EM PERCENTUAL. CONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. ABONO CONSTITUCIONAL (RUBRICA 234 NO CONTRACHEQUE).
NÃO INCLUSÃO NOS CÁLCULOS, POIS SEU VALOR SUPEROU AS PERDAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “ AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800848-82.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024). Esse raciocínio não é nada mais do que a observância do definido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 05/STF – RE 561.836/RN), que estabeleceu a tese vinculante de que “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”.
Assim, é absolutamente insubsistente a pretensão à fixação do valor nominal da perda. Além do mais, o julgado qualificado foi igualmente cristalino ao definir que somente a reestruturação na carreira afastará o referido índice, pago na forma de parcela autônoma, inexistindo que se falar em mitigação por reajustes remuneratórios posteriores. Trago excerto, com grifos acrescidos: “9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) No que concerne à verba de rubrica 241 (“valor acrescido”), é incontroverso serem relativas à Lei nº 6.568/1994. O referido Diploma expressamente reconhece a natureza habitual dos pagamentos, sendo, portanto, correta sua consideração no momento da apuração das perdas decorrentes da conversão da moeda. Trago trecho do regramento: “Art. 1º.
Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. §1º. A importância denominada “valor acrescido”, quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais: a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994; b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. §2º.
Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do “valor acrescido”, de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de janeiro de 1994, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo.” Ademais, esse é o posicionamento adotado por este Tribunal Potiguar em feitos idênticos, a saber (com destaques): “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”. PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL. ITEM II DO TEMA 5/STF. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) Feitas tais premissas, em análise ao laudo elaborado pela Contadoria Judicial (Id. 147100891– autos originais), bem como às fichas financeiras da parte agravada (Id. 129949058 – origem), vislumbro que não há reparo a ser feito, estando escorreita a decisão combatida.
Por tudo exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão de homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813632-57.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE SEVERIANO DE MEDEIROS Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE URV PARA REAL. ALEGADA INCLUSÃO DE VALORES NÃO HABITUAIS. PRETENSA FIXAÇÃO DO VALOR NOMINAL, E NÃO PERCENTUAL. MARCO FINAL. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela COJUD, referentes às perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, nos autos de liquidação de sentença.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a correção da metodologia adotada para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda; (ii) a inclusão da verba "valor acrescido" no cálculo da média remuneratória; e (iii) a forma de expressão das perdas, se em valores nominais ou percentuais.
III. Razões de decidir
3. A inclusão do "valor acrescido" nos cálculos foi adequada, pois informada pelo próprio executado sua origem na Lei 6.568/1994, que expressamente identifica a natureza habitual.
4. A apuração do percentual das perdas remuneratórias estabilizadas deve considerar a remuneração percebida entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertida em URV, comparada com os valores acessados de março/1994 a julho/1994, evidenciando-se a estabilização apenas as diferenças observadas neste último mês. Critérios observados no caso concreto.
5. Excepcionalmente, conforme disposto na , a remuneração percebida em Cruzeiro Real no mês de fevereiro de 1994 deve ser utilizada como base de comparação nos casos em que a remuneração percebida na mesma moeda a partir de março de 1994 for inferior, evitando-se, assim, a redução salarial.
Outubro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE SEVERIANO DE MEDEIROS
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813632-57.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de outubro de 2025.
Intimação
D
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSE SEVERIANO DE MEDEIROS
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0813632-57.2025.8.20.0000
DESPACHO
Intimar o agravado para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Depois, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
5. A alegação de omissão quanto à suspensão determinada no Tema nº 1.169/STJ não procede, pois a questão tratada nos autos refere-se à homologação de cálculos na execução individual, não abrangida pela ordem de sobrestamento imposta pelo STJ.
6. A aplicação dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 foi expressamente analisada, sendo reputados corretos os critérios de conversão monetária e de cálculo utilizados pela instância de origem.
7. Não há afronta à coisa julgada, uma vez que o título coletivo não impede a análise individual de peculiaridades em cada liquidação.
8. Inexiste divergência jurisprudencial interna, pois o precedente invocado (AI nº 0803164-68.2024.8.20.0000) não se aplica ao caso concreto por tratar de contexto fático diverso.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 926 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e
22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.169; STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR; STJ, AgRg no REsp n. 1.796.941/PR; TJRN, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0818356-41.2024.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/09/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face do Acórdão (Id. 34884895), prolatado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813632-57.2025.8.20.0000 interposto pelo ente público em desfavor de José Severiano de Medeiros, negou provimento ao recurso, cujo teor da ementa segue abaixo transcrita: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE URV PARA REAL. ALEGADA INCLUSÃO DE VALORES NÃO HABITUAIS. PRETENSA FIXAÇÃO DO VALOR NOMINAL, E NÃO PERCENTUAL. MARCO FINAL. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela COJUD, referentes às perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, nos autos de liquidação de sentença.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a correção da metodologia adotada para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda; (ii) a inclusão da verba "valor acrescido" no cálculo da média remuneratória; e (iii) a forma de expressão das perdas, se em valores nominais ou percentuais.
III. Razões de decidir
3. A inclusão do "valor acrescido" nos cálculos foi adequada, pois informada pelo próprio executado sua origem na Lei 6.568/1994, que expressamente identifica a natureza habitual.
4. A apuração do percentual das perdas remuneratórias estabilizadas deve considerar a remuneração percebida entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertida em URV, comparada com os valores acessados de março/1994 a julho/1994, evidenciando-se a estabilização apenas as diferenças observadas neste último mês. Critérios observados no caso concreto.
5. Excepcionalmente, conforme disposto na Lei nº 8.880/94, a remuneração percebida em Cruzeiro Real no mês de fevereiro de 1994 deve ser utilizada como base de comparação nos casos em que a remuneração percebida na mesma moeda a partir de março de 1994 for inferior, evitando-se, assim, a redução salarial.
6. Consoante tese STF (RE 561.836/RN – Tema 05/STF), apenas a reestruturação da carreira afasta a compensação liquidada, a qual deve ser apurada na forma percentual e não sofrerá decréscimos decorrentes de aumentos remuneratórios.
IV. Dispositivo
7. Conhecido e desprovido Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, incisos XII e XV, e 39, § 1º; Lei nº 8.880/94, art. 22; Lei Estadual nº 6.568/94. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN." Em suas razões (Id.35533536) sustenta que houve omissão quanto à determinação cogente do Superior Tribunal de Justiça, que impôs a suspensão nacional de todos os processos de liquidação ou cumprimento individual de sentença coletiva pendentes, em virtude da afetação dos REsps nºs 1.978.629, 1.985.037 e 1.985.491 ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.169/STJ).
Alega, ainda, que o acórdão embargado não observou os critérios legais de conversão monetária previstos na Lei Federal nº 8.880/1994, uma vez que os cálculos homologados em primeira instância desconsideraram as regras expressas acerca da exclusão das parcelas de natureza eventual. Afirma que qualquer verba sem caráter permanente e habitual deve ser afastada dos cálculos, razão pela qual requer pronunciamento específico deste Tribunal sobre os fundamentos que levaram à inclusão do “valor acrescido”, percebido apenas em dois meses, como verba de natureza permanente, em aparente afronta ao art. 19, §1º, “b”, da Lei nº 8.880/94.
Por fim, sustenta que o julgado deixou de apreciar a alegação de divergência interna com o entendimento consolidado desta Corte no Agravo de Instrumento nº 0803164-68.2024.8.20.0000, o que configuraria violação ao art. 926 do CPC, que impõe aos tribunais o dever de coerência, integridade e estabilidade jurisprudencial. Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame objetivo das razões nele propostas. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, exige a demonstração inequívoca de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
O prequestionamento, portanto, configura consequência natural da correção de eventual omissão pelo tribunal quando do julgamento dos embargos declaratórios. Desse modo, a oposição de embargos de declaração com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem a indicação de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revela-se manifestamente incabível. Em outras palavras, “é certo que os embargos de declaração se prestam a viabilizar o pressuposto recursal específico do prequestionamento (Súmula 98/STJ); todavia, mesmo quando manejados com tal finalidade, devem restringir-se aos limites do art. 1.022 do CPC, não se prestando a suscitar questão nova apenas em sede de embargos”.
Nessa perspectiva, o processamento da presente via recursal somente se justifica nas hipóteses expressamente previstas em lei, isto é: (a) para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) para suprir omissão sobre ponto ou questão que o juízo deveria ter apreciado, de ofício ou por provocação das partes; ou (c) para corrigir erro material. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência são pacíficas ao afirmar que, nos embargos de declaração, não se reexamina o mérito da decisão embargada, mas apenas se busca sanar vícios formais que comprometam a clareza, a coerência ou a completude do julgado, visando ao aperfeiçoamento de sua fundamentação.
Assim, se o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente todas as questões necessárias à solução da lide, ainda que em sentido desfavorável à parte embargante, não há que se cogitar da existência de omissão, obscuridade ou contradição. In casu, o acórdão impugnado mostra-se claro e devidamente fundamentado, tendo examinado com precisão o conjunto probatório e enfrentado, de modo expresso, todos os argumentos deduzidos no recurso interposto pela parte adversa.
A ausência de menção específica a ponto isolado da tese do ente federado não configura vício apto a justificar a interposição de embargos declaratórios. Dito isso, não assiste razão ao embargante. No caso concreto, verifico que os embargantes apontam quatro fundamentos principais: (a) omissão quanto à suspensão nacional do Tema nº 1.169/STJ; (b) omissão quanto à correta aplicação dos arts. 19 e 22 da Lei 8.880/94; (c) afronta à coisa julgada do título coletivo; e (d) divergência com precedente desta Corte (art. 926 do CPC).
De início, não assiste razão aos embargantes quanto à alegada omissão referente à suspensão nacional determinada no Tema 1.169/STJ. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha afetado os REsps nºs 1.978.629, 1.985.037 e 1.985.491 sob o rito dos repetitivos, a matéria objeto deste agravo de instrumento não versa sobre a liquidação prévia do título coletivo, mas sobre a homologação dos cálculos elaborados na execução individual, circunstância que não se enquadra no âmbito de suspensão definido na decisão de afetação.
Ademais, a determinação de sobrestamento dirigida pelo STJ não impede o exame de questões incidentais relativas ao cumprimento individual, especialmente quando voltadas à correção de critérios técnicos e matemáticos já delineados. No que concerne à suposta omissão sobre a aplicação da Lei 8.880/1994, observa-se que o acórdão embargado apreciou expressamente os fundamentos jurídicos atinentes à conversão da moeda e à base de cálculo utilizada, reputando adequados os critérios adotados pelo juízo de origem e pela Contadoria Judicial.
A irresignação dos embargantes, portanto, revela mera tentativa de rediscutir a conclusão adotada, o que é inviável na via integrativa. Do mesmo modo, a invocada afronta à coisa julgada não se verifica. O acórdão embargado reconheceu que o título executivo judicial - oriundo da ação coletiva promovida pelo SINTE/RN - limitou-se a determinar a conversão dos vencimentos segundo a Lei 8.880/94, sem, contudo, impedir a análise das peculiaridades de cada liquidação individual, o que afasta a alegação de violação aos arts. 502 e 509, §4º, do CPC.
A propósito, o precedente invocado como paradigma(Agravo de Instrumento nº 0803164-68.2024.8.20.0000) não diverge do entendimento adotado no acórdão embargado, uma vez que igualmente reconheceu: (a) a correção dos divisores oficiais da URV; (b) a legitimidade da inclusão do salário-família e do valor acrescido na base de remuneração a ser convertida; (c) a necessidade de elaboração de tabela comparativa entre a média aritmética em URV e os valores efetivamente pagos (também em URV) nos meses de março a junho de 1994; (d) o parâmetro de aferição da perda estabilizada em julho de 1994, e não em março; (e) a não inclusão do abono constitucional no cálculo do índice de perda, mas seu registro para compensação; e (f) a possibilidade de computar reajustes administrativos concedidos antes de julho de 1994.
Além disso, o mencionado precedente tratou de contexto fático distinto, relativo a servidores com estrutura remuneratória diversa e parâmetros específicos de apuração, o que inviabiliza o reconhecimento de divergência jurisprudencial. A uniformização prevista no art. 926 do CPC pressupõe identidade material entre os casos comparados, o que não se verifica na hipótese. No mais, quanto às supostas divergências, cabe registrar que a própria Segunda Câmara Cível deste Tribunal já se pronunciou em sentido convergente, reafirmando a inexistência de omissões quando a decisão embargada apresenta fundamentação suficiente.
A propósito: “Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegadas omissões. Inexistência de vícios no acórdão. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração contra acórdão que proveu parcialmente agravo de instrumento, alegando omissão quanto (i) à suspensão nacional determinada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.169, (ii) à correta aplicação dos critérios da Lei nº 8.880/94 nos cálculos homologados, (iii) à natureza permanente ou eventual de verba acrescida percebida por curto período e (iv) à observância da jurisprudência interna prevista no art. 926 do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta vícios sanáveis por embargos de declaração, especificamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ou se a parte busca rediscutir matéria já decidida.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada não apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, estando devidamente fundamentada.
4. A tentativa da parte embargante de reabrir discussão sobre o mérito da decisão, sob o pretexto de omissões, não se admite nos embargos de declaração, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacificados.
5. O julgador não é obrigado a responder a todas as teses levantadas pelas partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.169; STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR..” (TJRN, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0818356-41.2024.8.20.0000, Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, julgado de 29/09/2025 - Destaquei).
A oposição dos embargos, nesse contexto, evidencia nítido inconformismo com o resultado do julgamento, o que extrapola o âmbito de cabimento do recurso integrativo. Nesse norte, a pretensão do embargante restringe-se à rediscussão da matéria já analisada, o que se mostra inviável por meio de embargos de declaração, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO
ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (…)” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I. CASO EM EXAME
1. (…)
5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME: (…)
5. Nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME .5. Nos termos da jurisprudência consolidada, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que examine de forma suficiente os pontos controvertidos essenciais à solução da controvérsia.
6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reiterar fundamentos já enfrentados, tampouco se prestam à obtenção de esclarecimentos sobre aspectos que já estão suficientemente delineados no acórdão. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025)
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. Ficam as partes advertidas quanto à possibilidade de imposição de multa caso formulado embargos de declaração visando a rediscussão da matéria e, portanto, com caráter meramente protelatório (art. 1026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.
Lei nº 8.880/94
6. Consoante tese STF (RE 561.836/RN – Tema 05/STF), apenas a reestruturação da carreira afasta a compensação liquidada, a qual deve ser apurada na forma percentual e não sofrerá decréscimos decorrentes de aumentos remuneratórios.
IV. Dispositivo
7. Conhecido e desprovido Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, incisos XII e XV, e 39, § 1º; Lei nº 8.880/94, art. 22; Lei Estadual nº 6.568/94. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora; vencido o Juiz Roberto Guedes (convocado).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id.32839872) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE nos autos do pedido de liquidação de sentença nº 0859030-93.2024.8.20.5001 proposto por JOSÉ SEVERIANO DE MEDEIROS, objetivando reformar decisão do juízo de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN que homologou os índices de perda remuneratória decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo complementar apresentado pela Contadoria Judicial - COJUD.
Em suas razões, alega incorreção na metodologia de cálculo adotada, especialmente pela inclusão da "verba acrescida", de caráter transitório, contrariando a Lei Estadual nº 6.568/94 e a Lei Federal nº 8.880/94. Sustenta que as perdas devem ser apuradas em valores nominais com base na média aritmética das remunerações de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 e verificadas apenas a partir de julho de 1994, data de adoção do Real.
Requer a exclusão de verbas transitórias e a readequação dos cálculos conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais. Em contrarrazões (Id.33228301), a parte agravada pugna pelo não conhecimento do recurso, invocando o art. 1018, CPC. No mérito, pleiteia a manutenção da decisão recorrida, sob o argumento de que os cálculos homologados estão em conformidade com o título judicial transitado em julgado e com a legislação de regência, ressaltando o respeito aos parâmetros estabelecidos no RE nº 561.836/RN.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em relação à preliminar suscitada pelo agravado, entendo que deve ser rejeitada, uma vez que se trata de autos eletrônicos, sendo despicienda a providência da relação dos documentos que instruem o recurso de agravo, a teor do que dispõe o art. 1018, §2º, CPC, ex vi: “Art. 1018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. §1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.” Diante disso, rejeito a preliminar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal cinge-se à análise dos cálculos referentes à conversão dos vencimentos da parte agravada da moeda Cruzeiro Real para o Real, especialmente no tocante à inclusão de verbas não habituais, como o "valor acrescido", nos montantes homologados, bem como à definição dos critérios apropriados para apuração das perdas pontuais e estabilizadas, além da forma de sua expressão – em valores nominais ou percentuais.
Passando ao mérito da irresignação, a apuração das perdas remuneratórias estabilizadas deve, de fato, considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores. Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994. Além do mais, a apuração da média remuneratória é extraída dos valores habituais recebidos pelos servidores entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV.
Dessa média são comparados os vencimentos acessados em março/1994, abril, maio e junho/1994, onde se extraem as perdas pontuais. Somente quando comparado com a renda de julho/1994, início efetivo do Real, é que, havendo recebimento a menor, as perdas estarão estabilizadas, cujo percentual de perda deve ser pago como parcela autônoma até a reestruturação da carreira. Nesse sentir os julgados desta Corte: “EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. PODER-DEVER DE O JULGADOR AVERIGUAR A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL QUE LASTREIA O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, QUANDO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. URV. SERVIDORES PERTENCENTES À CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO
DETERMINANDO A CORREÇÃO ATÉ O LIMITE TEMPORAL DEFINIDO NA LCE N° 322/2006. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN, UTILIZADO COMO PARADIGMA EM REPERCUSSÃO GERAL, DECLARANDO QUE O TÉRMINO NA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIA PASSA POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. PERDA REMUNERATÓRIA EXPRESSA EM VALOR NOMINAL DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994, COMPARADA AO VALOR PERCEBIDO EM MARÇO DE 1994.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803318-57.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/08/2022, PUBLICADO em 19/08/2022). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”. PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL. ITEM II DO TEMA 5/STF. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024).
No que tange ao critério de conversão, a Lei nº 8.880/94, em seu art. 22, determina a utilização da média dos valores nominais de novembro/1993 a fevereiro/1994, convertidos em URV, ressalvando que o pagamento não poderá ser inferior à remuneração percebida em fevereiro de 1994, em obediência à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos: "Lei nº 8.880/94 Art.
22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição." Entendo que a regra mencionada visa resguardar o padrão remuneratório então vigente, de modo que, se os valores nominais pagos em CR$ a partir de março/1994 forem iguais ou superiores aos de fevereiro/1994, estará resguardada a irredutibilidade, aplicando-se, portanto, o critério da média.
No caso concreto, conforme se extrai dos autos originais (Id.147100891), o servidor recebeu CR$ 264.444,57 em fevereiro/1994, sendo que, no mês seguinte, seu vencimento manteve tal quantia (CR$264.444,57). Portanto, não havendo ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, impõe-se a adoção do valor da média aritmética de novembro/93 a fevereiro/94 como base para apuração das perdas, afastando-se a aplicação do valor do mês de fevereiro, nos termos observados pela Contadoria Judicial (Id. 147100891 – feito original).
Na mesma direção, os julgados abaixo (grifei): “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. EVENTUAIS SUBTRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 QUE IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS, SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADAS SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813539-65.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024) Especificamente em relação ao seu pagamento de forma percentual, a jurisprudência já definiu que a apuração deve apontar a fração da perda, a fim de calcular o débito estabilizado da Administração, conforme julgados: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. NATUREZA SALARIAL DO "VALOR ACRESCIDO". PERDAS REMUNERATÓRIAS. APURAÇÃO EM PERCENTUAL. LIMITAÇÃO DA PERDA. LEI Nº 432/2010. REPERCUSSÃO GERAL NO 561.836/RN. INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÕES ANTERIORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. É inválido o argumento dos agravantes de que o "valor acrescido" não deve ser considerado nos cálculos, uma vez que esta verba possui natureza salarial e deve integrar a média salarial prevista na Lei no 8.880/94.
2. O "valor acrescido" é uma parcela salarial e deve ser computado nos cálculos de conversão em referência.
3. A apuração das perdas salariais em valor nominal não tem sustentação, visto que na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Repercussão Geral nº 561.836/RN ficou estabelecido que as perdas salariais devem ser apuradas em percentual.
4. A pretensão do agravante de limitar a perda remuneratória do agravado à Lei Complementar nº 6.790/95 não é válida, uma vez que a reestruturação da carreira dos servidores pertencentes aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo/RN ocorreu por meio da Lei Complementar no 432/2010.
5. Não é válido o argumento de limitação da perda com base em legislações anteriores à Lei nº 432/2010, devendo ser observado o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral nº 561.836/RN.
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810555-11.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE URV.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO COJUD. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO. NATUREZA SALARIAL DO “VALOR ACRESCIDO”. PERDAS SALARIAIS QUE DEVEM SER APURADAS EM PERCENTUAL. REPERCUSSÃO GERAL NO RESP 561.836/RN. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 432/2010. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805754-52.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 16/11/2023) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APURAÇÃO DE EVENTUAIS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV/REAL. INCONFORMISMO DOS SERVIDORES. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE VALOR NOMINAL, E SIM EM PERCENTUAL. CONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. ABONO CONSTITUCIONAL (RUBRICA 234 NO CONTRACHEQUE).
NÃO INCLUSÃO NOS CÁLCULOS, POIS SEU VALOR SUPEROU AS PERDAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “ AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800848-82.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024). Esse raciocínio não é nada mais do que a observância do definido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 05/STF – RE 561.836/RN), que estabeleceu a tese vinculante de que “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”.
Assim, é absolutamente insubsistente a pretensão à fixação do valor nominal da perda. Além do mais, o julgado qualificado foi igualmente cristalino ao definir que somente a reestruturação na carreira afastará o referido índice, pago na forma de parcela autônoma, inexistindo que se falar em mitigação por reajustes remuneratórios posteriores. Trago excerto, com grifos acrescidos: “9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) No que concerne à verba de rubrica 241 (“valor acrescido”), é incontroverso serem relativas à Lei nº 6.568/1994. O referido Diploma expressamente reconhece a natureza habitual dos pagamentos, sendo, portanto, correta sua consideração no momento da apuração das perdas decorrentes da conversão da moeda. Trago trecho do regramento: “Art. 1º.
Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. §1º. A importância denominada “valor acrescido”, quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais: a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994; b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. §2º.
Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do “valor acrescido”, de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de janeiro de 1994, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo.” Ademais, esse é o posicionamento adotado por este Tribunal Potiguar em feitos idênticos, a saber (com destaques): “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”. PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL. ITEM II DO TEMA 5/STF. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) Feitas tais premissas, em análise ao laudo elaborado pela Contadoria Judicial (Id. 147100891– autos originais), bem como às fichas financeiras da parte agravada (Id. 129949058 – origem), vislumbro que não há reparo a ser feito, estando escorreita a decisão combatida.
Por tudo exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão de homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE SEVERIANO DE MEDEIROS
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813632-57.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE SEVERIANO DE MEDEIROS
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813632-57.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2025.