PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813633-76.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo RAQUEL DOS SANTOS CAVALCANTE Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão que manteve os autos de ação indenizatória na Justiça Estadual, rejeitando a ilegitimidade passiva e reconhecendo a competência do Juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em determinar: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar na demanda; (ii) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação indenizatória decorrente de vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Banco do Brasil, ao atuar como agente executor da política habitacional, representa o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o que justifica sua permanência no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. A competência da Justiça Estadual está amparada no entendimento de que a presença do FAR, representado pelo Banco do Brasil, não atrai a competência da Justiça Federal, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal.
5. Prevalece o entendimento de que a decisão de manter a ação na Justiça Estadual não configura erro, especialmente diante da jurisprudência do STJ quanto à atuação da instituição financeira no contexto do Programa Minha Casa, Minha Vida.
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas indenizatórias envolvendo vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, ao atuar como agente executor da política habitacional representando o FAR.
2. A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, não sendo necessária a formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 1.015 (taxatividade mitigada). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/9/2018; TJRN, Apelação Cível nº 0801181-02.2020.8.20.5100, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 19/10/2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810007-49.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 19/09/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso arguida pela parte agravada e, no mérito, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 27227532) interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão (ID 128006199 - feito de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios Construtivos nº 0800971-42.2020.8.20.5102, promovida por RAQUEL DOS SANTOS CAVALCANTE, acatou a competência da Justiça Estadual e determinou o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: “Lado outro, considerando a possibilidade de o juiz revisar suas próprias decisões interlocutórias e havendo recentes julgados, por parte da JF reconhecendo a ausência de interesse da União em ações de pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo FAR, entendimento, inclusive, referendado pelo STJ, por ocasião do julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº Nº 201231 - RN (2023/0411068-4), bem como do TJRN da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal AI nº 0800865-21.2024.8.20.000, REVOGO decisão Id 108229513, mantendo os autos neste Juízo.” Em suas razões recursais (ID 27227532), em síntese, alega sua ilegitimidade passiva com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, aduzindo ser mero representante do Fundo de Arrendamento Residencial na qualidade de Instituição Financeira Federal Oficial, não sendo, portanto, o responsável pela administração do Fundo, nem pela construção ou fiscalização da obra e, consequentemente não poderia responder pelos vícios da construção.
Aduz que “o Fundo de Arrendamento Residencial é administrado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, assim como o Programa Minha Casa Minha VIDA e, quem realizou a obra foi a CONSTRUTORA. Quando constatado qualquer dano estrutural no imóvel cabe ao mutuário RELATAR OS PROBLEMAS ENCONTRADOS NO IMÓVEL À CONSTRUTORA, responsável pelo empreendimento” e que os vícios reclamados não são de sua responsabilidade. Defende a formação do litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal como medida de rigor, indicando que os autos processuais devem ser remetidos à Justiça Federal.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e que ao final seja provido. Preparo recolhido e comprovado (IDs 27227534 e 27227536). Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID 27953936). Nas contrarrazões (ID 28139392), a apelada suscitou matéria preliminar de não conhecimento do recurso, alegando não abrigar o rol taxativo do art. 1.015, ao passo que pugnou pelo desprovimento.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA PELA RECORRIDA: Nas contrarrazões, a parte agravada suscita a preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de que a decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva da parte não é recorrível, ante a inexistência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ocorre que a decisão recorrida, com efeito, somente revogou a decisão declaratória de incompetência absoluta do Juízo, mantendo os autos na Justiça Estadual.
Além disso, registra-se que, se a análise da questão for crucial para o direito das partes e para a dinâmica do processo, o agravo de instrumento pode ser utilizado para contestar a mencionada decisão, especialmente quando existe a possibilidade de afetar diretamente o prosseguimento do feito. A propósito, o entendimento do STJ é o da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC, permitindo em situações excepcionais o conhecimento de questões que, à primeira vista, não se enquadrariam nas hipóteses do mencionado dispositivo legal.
Assim, a fim de evitar tumulto processual, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda de cunho obrigacional e indenizatório promovida pela agravada em desfavor do FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e do BANCO DO BRASIL, sob o fundamento de que adquiriu um imóvel através de arrendamento por meio do Programa Governamental “Minha Casa, Minha Vida”, e a unidade habitacional apresenta graves vícios construtivos.
Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta Relatoria entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 27953936). Assim, mantenho os fundamentos externados naquela conjuntura e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos. Nesta senda, considerando o grande número de decisões proferidas recentemente por esta Corte de Justiça, a questão não comporta maiores discussões quanto ao reconhecimento de o Banco do Brasil figurar no polo passivo no caso em comento.
Isso porque, no presente caso, é importante destacar que o Banco do Brasil atuou como agente executor da política federal de promoção de habitação para a população de baixa renda, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nessa função, mantém-se sua relevância na lide, conforme as diretrizes estabelecidas na Portaria nº 168, de 12 de abril de 2013, do Ministério das Cidades. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)” (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). Nesse sentido, seguem algumas situações em que esta Corte já reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil em casos semelhantes. Destaco: “CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE: REJEITADA. AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO DE HABITAÇÃO. MÉRITO: VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. APLICAÇAO DA LEGISLAÇAO CONSUMERISTA AO CASO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. VÍCIO CONSTRUTIVO DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELECÇÃO DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801181-02.2020.8.20.5100, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023).” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808688-46.2024.8.20.0000, Gab. Desª Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2024).” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. BANCO DO BRASIL. AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENUNCIADO 508 DA SÚMULA DO STJ. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810007-49.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024).”
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
VOTO
VENCIDO
VOTO
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA PELA RECORRIDA: Nas contrarrazões, a parte agravada suscita a preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de que a decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva da parte não é recorrível, ante a inexistência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ocorre que a decisão recorrida, com efeito, somente revogou a decisão declaratória de incompetência absoluta do Juízo, mantendo os autos na Justiça Estadual.
Além disso, registra-se que, se a análise da questão for crucial para o direito das partes e para a dinâmica do processo, o agravo de instrumento pode ser utilizado para contestar a mencionada decisão, especialmente quando existe a possibilidade de afetar diretamente o prosseguimento do feito. A propósito, o entendimento do STJ é o da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC, permitindo em situações excepcionais o conhecimento de questões que, à primeira vista, não se enquadrariam nas hipóteses do mencionado dispositivo legal.
Assim, a fim de evitar tumulto processual, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda de cunho obrigacional e indenizatório promovida pela agravada em desfavor do FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e do BANCO DO BRASIL, sob o fundamento de que adquiriu um imóvel através de arrendamento por meio do Programa Governamental “Minha Casa, Minha Vida”, e a unidade habitacional apresenta graves vícios construtivos.
Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta Relatoria entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 27953936). Assim, mantenho os fundamentos externados naquela conjuntura e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos. Nesta senda, considerando o grande número de decisões proferidas recentemente por esta Corte de Justiça, a questão não comporta maiores discussões quanto ao reconhecimento de o Banco do Brasil figurar no polo passivo no caso em comento.
Isso porque, no presente caso, é importante destacar que o Banco do Brasil atuou como agente executor da política federal de promoção de habitação para a população de baixa renda, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nessa função, mantém-se sua relevância na lide, conforme as diretrizes estabelecidas na Portaria nº 168, de 12 de abril de 2013, do Ministério das Cidades. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)” (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). Nesse sentido, seguem algumas situações em que esta Corte já reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil em casos semelhantes. Destaco: “CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE: REJEITADA. AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO DE HABITAÇÃO. MÉRITO: VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. APLICAÇAO DA LEGISLAÇAO CONSUMERISTA AO CASO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. VÍCIO CONSTRUTIVO DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELECÇÃO DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801181-02.2020.8.20.5100, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023).” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808688-46.2024.8.20.0000, Gab. Desª Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2024).” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. BANCO DO BRASIL. AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENUNCIADO 508 DA SÚMULA DO STJ. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810007-49.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024).”
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813633-76.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.
Novembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RAQUEL DOS SANTOS CAVALCANTE
Advogado
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível 0813633-76.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: RAQUEL DOS SANTOS CAVALCANTE Advogado(s): Relatora: DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 27227532) interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão (ID 128006199 - feito de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios Construtivos nº 0800971-42.2020.8.20.5102, promovida por RAQUEL DOS SANTOS CAVALCANTE, acatou a competência da Justiça Estadual e determinou o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: “Lado outro, considerando a possibilidade de o juiz revisar suas próprias decisões interlocutórias e havendo recentes julgados, por parte da JF reconhecendo a ausência de interesse da União em ações de pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo FAR, entendimento, inclusive, referendado pelo STJ, por ocasião do julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº Nº 201231 - RN (2023/0411068-4), bem como do TJRN da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal AI nº 0800865-21.2024.8.20.000, REVOGO decisão Id 108229513, mantendo os autos neste Juízo.” Em suas razões recursais (ID 27227532), em síntese, alega sua ilegitimidade passiva com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, aduzindo ser mero representante do Fundo de Arrendamento Residencial na qualidade de Instituição Financeira Federal Oficial, não sendo, portanto, o responsável pela administração do Fundo, nem pela construção ou fiscalização da obra e, consequentemente não poderia responder pelos vícios da construção.
Aduz que “o Fundo de Arrendamento Residencial é administrado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, assim como o Programa Minha Casa Minha VIDA e, quem realizou a obra foi a CONSTRUTORA. Quando constatado qualquer dano estrutural no imóvel cabe ao mutuário RELATAR OS PROBLEMAS ENCONTRADOS NO IMÓVEL À CONSTRUTORA, responsável pelo empreendimento” e que os vícios reclamados não são de sua responsabilidade. Defende a formação do litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal como medida de rigor, indicando que os autos processuais devem ser remetidos à Justiça Federal.
Intimação
D
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e que ao final seja provido.
É o relatório. Examino o pedido de suspensividade. Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o seu deferimento à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, afigurando-se ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Trata-se, na origem, de demanda de cunho obrigacional e indenizatório promovida pela agravada em desfavor do FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e do BANCO DO BRASIL, sob o fundamento de que adquiriu um imóvel através de arrendamento por meio do Programa Governamental “Minha Casa, Minha Vida”, e a unidade habitacional apresenta graves vícios construtivos. Considerando o expressivo número de decisões recentes desta Corte de Justiça, não há mais espaço para controvérsias quanto ao cabimento da inclusão do Banco do Brasil no polo passivo da presente demanda.
No caso em questão, cabe destacar que o Banco do Brasil atuou como agente executor da política federal de habitação para a população de baixa renda, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nesse papel, sua participação na lide é relevante, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Portaria nº 168, de 12 de abril de 2013, do Ministério das Cidades. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)” (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). Nesse sentido, seguem algumas situações em que esta Corte já reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil em casos semelhantes: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA PELA RECORRIDA: REJEITADA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO DE HABITAÇÃO PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, REPRESENTANDO O FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MANTIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813418-03.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024)” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808688-46.2024.8.20.0000, Gab. Desª Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2024).” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. BANCO DO BRASIL. AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ENUNCIADO 508 DA SÚMULA DO STJ. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810007-49.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024).” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR E REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803583-88.2024.8.20.0000, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho (Juiz Convocado: Eduardo Pinheiro). 3ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2024)” * destaquei. Assim, diante dos elementos apresentados neste momento processual, como a aparente legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo e a ausência de necessidade de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, considero adequada a rejeição do efeito suspensivo pleiteado, determinando que o processo continue tramitando nesta Justiça Estadual.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Após, retornem os autos conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível 0813633-76.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: RAQUEL DOS SANTOS CAVALCANTE Advogado(s): Relatora: DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 27227532) interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão (ID 128006199 - feito de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios Construtivos nº 0800971-42.2020.8.20.5102, promovida por RAQUEL DOS SANTOS CAVALCANTE, acatou a competência da Justiça Estadual e determinou o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: “Lado outro, considerando a possibilidade de o juiz revisar suas próprias decisões interlocutórias e havendo recentes julgados, por parte da JF reconhecendo a ausência de interesse da União em ações de pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo FAR, entendimento, inclusive, referendado pelo STJ, por ocasião do julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº Nº 201231 - RN (2023/0411068-4), bem como do TJRN da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal AI nº 0800865-21.2024.8.20.000, REVOGO decisão Id 108229513, mantendo os autos neste Juízo.” Em suas razões recursais (ID 27227532), em síntese, alega sua ilegitimidade passiva com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, aduzindo ser mero representante do Fundo de Arrendamento Residencial na qualidade de Instituição Financeira Federal Oficial, não sendo, portanto, o responsável pela administração do Fundo, nem pela construção ou fiscalização da obra e, consequentemente não poderia responder pelos vícios da construção.
Aduz que “o Fundo de Arrendamento Residencial é administrado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, assim como o Programa Minha Casa Minha VIDA e, quem realizou a obra foi a CONSTRUTORA. Quando constatado qualquer dano estrutural no imóvel cabe ao mutuário RELATAR OS PROBLEMAS ENCONTRADOS NO IMÓVEL À CONSTRUTORA, responsável pelo empreendimento” e que os vícios reclamados não são de sua responsabilidade. Defende a formação do litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal como medida de rigor, indicando que os autos processuais devem ser remetidos à Justiça Federal.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e que ao final seja provido.
É o relatório. Examino o pedido de suspensividade. Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o seu deferimento à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, afigurando-se ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Trata-se, na origem, de demanda de cunho obrigacional e indenizatório promovida pela agravada em desfavor do FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e do BANCO DO BRASIL, sob o fundamento de que adquiriu um imóvel através de arrendamento por meio do Programa Governamental “Minha Casa, Minha Vida”, e a unidade habitacional apresenta graves vícios construtivos. Considerando o expressivo número de decisões recentes desta Corte de Justiça, não há mais espaço para controvérsias quanto ao cabimento da inclusão do Banco do Brasil no polo passivo da presente demanda.
No caso em questão, cabe destacar que o Banco do Brasil atuou como agente executor da política federal de habitação para a população de baixa renda, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nesse papel, sua participação na lide é relevante, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Portaria nº 168, de 12 de abril de 2013, do Ministério das Cidades. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)” (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). Nesse sentido, seguem algumas situações em que esta Corte já reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil em casos semelhantes: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA PELA RECORRIDA: REJEITADA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO DE HABITAÇÃO PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, REPRESENTANDO O FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MANTIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813418-03.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024)” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808688-46.2024.8.20.0000, Gab. Desª Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2024).” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. BANCO DO BRASIL. AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ENUNCIADO 508 DA SÚMULA DO STJ. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810007-49.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024).” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR E REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803583-88.2024.8.20.0000, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho (Juiz Convocado: Eduardo Pinheiro). 3ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2024)” * destaquei. Assim, diante dos elementos apresentados neste momento processual, como a aparente legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo e a ausência de necessidade de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, considero adequada a rejeição do efeito suspensivo pleiteado, determinando que o processo continue tramitando nesta Justiça Estadual.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Após, retornem os autos conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora