PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0813636-94.2025.8.20.0000 PARTE AGRAVANTE: J. A. A. D. A. PARTE AGRAVADO: E. D. R. G. D. N. JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
DECISÃO
Vistos etc. Agravo de instrumento interposto por JOSÉ ARTHUR ALVES DE ARCANJO em face de decisão proferida pelo 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de permanência do agravante nos autos do cumprimento de sentença, para fins de preservação e recebimento de honorários contratuais, determinando sua exclusão do processo e remetendo eventual cobrança de verba honorária para ação autônoma.
A decisão agravada apresenta o seguinte teor: Inicialmente, cumpre destacar que, com a destituição juntada no ID 158157271, a parte exequente exerceu seu direito potestativo de revogação de mandato procuratório, com relação ao advogado J. A. A. D. A.. Desta forma, retirando seus poderes com relação à representação da parte no presente processo. É importante registrar que a destituição pleiteada não se trata de substabelecimento, ato este que envolve apenas os advogados, podendo ser exercido com ou sem reserva de poderes.
Nesse sentido, não haveria o que se falar em manutenção do advogado J. A. A. D. A., haja vista se tratar de uma revogação de poderes, e não de substabelecimento. Quanto aos honorários contratuais requeridos, no montante de 30%, entendo ser necessário buscar pagamento em autos próprios. Isto posto, indefiro o pedido de ID 158249023, devendo a Secretaria proceder com a exclusão do Advogado J. A. A. D.
A., inscrito na OAB/RN sob o nº 16.627 do presente processo. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em suma, que: É incontroverso que o Agravante atuou no processo e que possui honorários contratuais a receber, conforme contrato de honorários advocatícios já apresentado em ID76807985 junto a petição inicial do processo ou seja desde dezembro de 2021 (protocolo da ação), onde o processo agora se encontra em cumprimento de sentença, ou seja, para recebimento do autor e deste causídico que litigou e conseguiu a procedência da ação, sendo como forma de justiça o recebimento pelo seu labor já pactuado no contrato de honorários, nos próprios autos, não esperar o recebimento do autor para após esse causídico receber os seus honorários contratuais em autos apartados, fere o princípio da celeridade, economia e ainda tais verbas tem caráter alimentar.
A determinação de que a cobrança ocorra em "autos próprios" cria uma barreira processual desnecessária e prejudicial ao Agravante. O crédito do cliente está sendo executado no processo de origem e a parte autora já está em vias de receber o valor devido. A remessa para "autos próprios" obrigaria o Agravante a ajuizar uma nova ação, com os custos, tempo e burocracia inerentes, para cobrar um valor que poderia ser facilmente reservado e pago no mesmo processo, mediante dedução do crédito do cliente.
Tal entendimento contraria os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da jurisdição, além de impor um ônus indevido ao advogado que prestou seus serviços e tem direito à sua remuneração. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, requer o Agravante a concessão de efeito suspensivo ativo à presente medida recursal, para que seja imediatamente suspensa a decisão que determinou sua exclusão do processo e, em caráter de tutela antecipada recursal, seja autorizada sua permanência nos autos originários exclusivamente para fins de habilitação e levantamento de seus honorários contratuais, ou, alternativamente, para que seja determinada a reserva dos valores correspondentes aos seus honorários contratuais, com a consequente expedição de RPV/Precatório em seu nome, nos termos do contrato já acostado (ou que ora se junta).
Ao final, requer: a) A concessão do efeito suspensivo ativo/tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e permitir que o Agravante permaneça nos autos de origem exclusivamente para fins de recebimento de seus honorários contratuais e/ou seja determinada a reserva dos valores devidos e a expedição de requisitório em seu nome.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em análise perfunctória, própria desta fase, vislumbro a probabilidade do direito na pretensão do agravante, ao menos para assegurar a reserva dos honorários contratuais nos próprios autos, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), desde que não haja litígio com o constituinte ou com o novo patrono quanto ao valor dos honorários advocatícios.
A jurisprudência entende que, havendo contrato de honorários regularmente juntado aos autos e não existindo controvérsia quanto ao percentual ou valor ajustado, é possível determinar a reserva do montante contratado, mesmo após a revogação do mandato, ressalvada a hipótese de litígio com o cliente ou com o advogado posteriormente constituído, situação em que a cobrança deverá ser promovida por meio de ação própria.
Neste sentido, convém trazer à colação os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERE A RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EX-PATRONO, ORA AGRAVANTE. MANDATO REVOGADO NO CURSO DA DEMANDA. CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NO STJ, APENAS O ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS POSSUI INTERESSE PROCESSUAL PARA A DISCUSSÃO DE EVENTUAL DIREITO À VERBA HONORÁRIA, CABENDO ÀQUELE QUE TEVE REVOGADO O SEU MANDATO PLEITEAR, EM AÇÃO PRÓPRIA, OS DIREITOS RELACIONADOS AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS.
ENTENDIMENTO NA MESMA LINHA DESTA CORTE, QUE AINDA POSSIBILITA A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS, POR ADVOGADO DESTITUÍDO, DESDE QUE NÃO HAJA LITÍGIO COM O CONSTITUINTE OU COM O ADVOGADO RECÉM-CONSTITUÍDO, SENDO ESTA A HIPÓTESE DOS AUTOS.
DECISÃO
QUE MERECE REFORMA, APENAS, PARA ASSEGURAR A RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUALMENTE ESTABELECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00839361520238190000 2023002117852, Relator.: Des(a) . MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 04/03/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/03/2024); TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DISCORDÂNCIA ENTRE CLIENTE E ADVOGADO. RESERVA DE HONORÁRIOS. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. IMPOSSIBILIDADE.
1. HÁ muito vigora no STJ o entendimento de que "a lei assegura ao advogado pleitear a reserva de valor nos autos da execução, nas condições estabelecidas no art. 22, § 4º, da Lei 8 .906/94 [...] Tal faculdade, todavia, não pode ser convertida em processo contencioso incidental, nem inaugurar uma demanda nova [...] A eventual execução forçada do contrato de honorários, do advogado contra seu cliente, deve ser promovida pelas vias próprias, inclusive, se for o caso, a da execução baseada em título executivo extrajudicial (art. 585, VII, do CPC c/c art. 24, caput, da Lei 8.906/94), onde se assegure o regular exercício do contraditório" (REsp 641 .146/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ 5/10/2006, p. 240).
2 . No caso, o Tribunal de origem, a despeito de reconhecer a existência de conflito entre o autor e seu advogado, posicionou-se pelo deferimento de pedido de reserva de honorários nos mesmos autos.
3. Configurada a flagrante dissidência entre o acórdão recorrido e o posicionamento do STJ sobre o tema, de rigor o provimento do recurso manejado pela parte ora agravada.
4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 993134 SC 2016/0259961-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020). No caso em exame, o processo se encontra na fase de cumprimento de sentença, não havendo notícia de litígio instaurado no tocante aos honorários contratuais. Além disso, o contrato de honorários foi juntado aos autos desde a petição inicial.
Entretanto, não assiste razão ao agravante quanto ao pedido de permanência como advogado constituído no processo apenas para fins de preservação do recebimento dos honorários contratuais, visto que o mandato foi validamente revogado e a parte autora/exequente nomeou novo patrono. Assim, o nome do advogado substituído, ora agravante, não permanecerá no cadastro processual, sendo-lhe garantido, porém, o direito à reserva dos honorários contratuais.
Posto isso, defiro parcialmente a tutela recursal para assegurar ao agravante o direito à reserva dos honorários previstos no contrato juntado aos autos principais. Contudo, o nome do agravante não permanecerá nos autos principais nem no cadastro junto ao sistema PJe como advogado constituído, em razão da revogação do mandato. DÊ-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se o E. D. R. G. D. N., apontado como agravado, e o autor/exequente, Wagnos Augusto Braga, por seu novo advogado constituído no processo nº 0860190-61.2021.8.20.5001, para, querendo, oferecerem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Sem a necessidade da intervenção do Ministério Público que tem declinado de sua participação em demandas de interesse individual. Após, retornem os autos para julgamento.
P.I. Natal/RN, data conforme registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)