SARAIVA & MAIA LTDA - ME, MARIA BETANIA DE ARAUJO NAVARRO
Advogados
MARCELLO ROCHA LOPES (OAB 5382/RN), ERIKA ROCHA FERNANDES (OAB 11209/RN), LEANDRO CESAR CRUZ DE SA (OAB 12552/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813653-67.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA BETANIA DE ARAUJO NAVARRO Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES Polo passivo SARAIVA & MAIA LTDA - ME Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES, LEANDRO CESAR CRUZ DE SA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa SARAIVA & MAIA LTDA - ME, por seu advogado, em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível (ID 28697971), que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento contra si interposto por MARIA BETANIA DE ARAUJO NAVARRO, nos termos a seguir: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A SUA IMPENHORABILIDADE. PROTEÇÃO LEGAL DA ENTIDADE FAMILIAR, VISANDO assegurar o direito de moradia. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. E 4º DA .
REFORMADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJ/PR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Em suas razões recursais (Id. 29033141), a embargante alegou que o julgado em vergasta restou omisso, na medida em que “(...) deixou de considerar documentos essenciais anexados aos autos. Isso porque ficou amplamente demonstrado que a própria Agravante, em declarações recentes apresentadas em processo apensado (ID 118829829 e ID 118829830), reconheceu ser proprietária de outro imóvel, evidenciando que o bem penhorado não é sua única opção de moradia.
Ademais, considerando que o referido imóvel foi convencionado como bem de família em momento posterior à constituição do débito exequendo”. Destacou que “(…) o imóvel indicado não se configurava como bem de família, seja na forma legal ou convencional. Contudo, conforme comprovado pela documentação apresentada pela própria Embargada, em 22/04/2016 - ou seja, somente após a constituição da dívida, originada em 2012, e posterior ao conhecimento do trâmite da Ação de Execução por Título Extrajudicial, cuja citação ocorreu em 16/08/2013 - , foi realizada a suposta instituição do bem de família, formalizada por meio de escritura pública em cartório.” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar as omissões apontadas, para reformar o acórdão, “ (...) reconhecendo, de maneira clara e fundamentada, o impedimento da aplicação da proteção do bem de família ao imóvel penhorado em relação à dívida exequenda, conforme as razões previamente expostas, mantendo-se, assim, a penhora já realizada.” Contrarrazões apresentadas (Id. 29270579).
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos pela empresa SARAIVA & MAIA LTDA - ME, por seu advogado, em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível (ID 28697971), que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento contra si interposto por MARIA BETANIA DE ARAUJO NAVARRO, nos termos a seguir: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A SUA IMPENHORABILIDADE. PROTEÇÃO LEGAL DA ENTIDADE FAMILIAR, VISANDO assegurar o direito de moradia. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTS. 1º E 4º DA LEI 8.009/90.
DECISÃO
REFORMADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJ/PR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)". Em que pese a embargante alegue a existência de omissões no acórdão, entendo que não prospera. Assim como alinhado no Julgado embargado, restou claro que: “(…) a decisão ora recorrida baseou-se no fato de a instituição do bem na condição de bem de família ser posterior à dívida exequenda, subtraindo-lhe a impenhorabilidade, bem como por entender restar demonstrado que este não se trata de único bem dos executados.
Contudo, em consulta ao sistema PJe, verifica-se dos autos originários de n° 0816667-62.2022.8.20.5001 que a parte ora agravante peticionou (Id. 128596660) noticiando que o bem imóvel objeto de penhora é utilizado como residência e moradia própria e de toda a sua família, circunstância fática comprovada pela certidão cartorária colacionada - Id. 128596661. Considerando este fato relevante ao desenlace da presente contenda, entendo que, não se sustenta a afirmativa quanto à aquisição posterior do bem, em relação à dívida executada, diante da sua condição de impenhorabilidade.” (…) Além do mais, convém a Lei nº 8.009/90 prevê que: “Art. 1º.
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Estabelece ainda o artigo 4º da referida lei: "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".
Ora, certo é que tal norma tem o condão de proteger a entidade familiar, nos termos do que dispõe a Carta Magna. Assim, o que se visa resguardar, ao determinar a impenhorabilidade do bem de família, é justamente não privá- la de, ao menos, ter onde residir, garantindo o abrigo da família, bem assim a aplicação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Diante disso, caberia à parte credora/agravada o ônus de descaracterizar o bem de família, o que não o fez.” De pronto, verifico que a Primeira Câmara Cível, ao proferir o acórdão, expressou de forma clara as razões pela qual restou provido o recurso, não havendo nenhum ponto omisso ou contraditório a ser suprido ou esclarecido, capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
Ainda no Julgado hostilizado, assim restou consignado: “ Com efeito, no caso em espeque, tenho que a caracterização do imóvel penhorado como sendo de moradia e domicílio da entidade familiar da parte executada/agravante fora suficientemente demonstrada, de maneira que não pode subsistir a penhora, por se tratar de bem de família, portanto, impenhorável nos termos do art. 1º da Lei 8009/90. Não bastasse, considerando o inegável prejuízo advindo da penhora do bem que serve de moradia da parte agravante e sua família, bem como diante do perigo de irreversibilidade acaso a ordem de penhora seja mantida, mostra-se apropriada a reforma da decisão agravada.” Logo, o manejo do presente recurso indica uma clara tentativa de reapreciação da matéria por esta Egrégia Corte, o que não se admite.
Quanto ao prequestionamento suscitado, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente. Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o recurso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos aclaratórios. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SARAIVA & MAIA LTDA - ME, MARIA BETANIA DE ARAUJO NAVARRO
Advogados
MARCELLO ROCHA LOPES (OAB 5382/RN), ERIKA ROCHA FERNANDES (OAB 11209/RN), LEANDRO CESAR CRUZ DE SA (OAB 12552/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813653-67.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA BETANIA DE ARAUJO NAVARRO
Advogado
ERIKA ROCHA FERNANDES (OAB 11209/RN)
DESPACHO
Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se. Natal/RN, 30 de janeiro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SARAIVA & MAIA LTDA - ME, MARIA BETANIA DE ARAUJO NAVARRO
Advogados
MARCELLO ROCHA LOPES (OAB 5382/RN), ERIKA ROCHA FERNANDES (OAB 11209/RN), LEANDRO CESAR CRUZ DE SA (OAB 12552/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813653-67.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA BETANIA DE ARAUJO NAVARRO Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES Polo passivo SARAIVA & MAIA LTDA - ME Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES, LEANDRO CESAR CRUZ DE SA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A SUA IMPENHORABILIDADE. PROTEÇÃO LEGAL DA ENTIDADE FAMILIAR, VISANDO assegurar o direito de moradia. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTS. 1º E 4º DA LEI 8.009/90.
DECISÃO
REFORMADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJ/PR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M B DE ARAÚJO NAVARRO E MARIA BETÂNIA DE ARAÚJO NAVARRO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (proc. nº 0816667-62.2022.8.20.5001) proposto pela empresa Saraiva e Maia Ltda, rejeitou a impugnação à penhora.
Nas razões recursais, os agravantes destacam que seria necessária a observação e o reconhecimento de que o bem penhorado possui natureza de bem de família, sendo o único imóvel residencial da executada, e que serve de moradia para toda a sua família. Argumentam que, inclusive, em processo judicial diverso, tal condição já foi reconhecida, tendo o referido bem sido declarado impenhorável. Enfatizam o prejuízo advindo da decisão agravada.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SARAIVA & MAIA LTDA - ME, MARIA BETANIA DE ARAUJO NAVARRO
Advogados
MARCELLO ROCHA LOPES (OAB 5382/RN), ERIKA ROCHA FERNANDES (OAB 11209/RN), LEANDRO CESAR CRUZ DE SA (OAB 12552/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813653-67.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.
Outubro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SARAIVA & MAIA LTDA - ME, MARIA BETANIA DE ARAUJO NAVARRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813653-67.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA BETANIA DE ARAUJO NAVARRO Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES AGRAVADO: SARAIVA & MAIA LTDA - ME Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES Relator: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS (substituto)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M B DE ARAÚJO NAVARRO E MARIA BETÂNIA DE ARAÚJO NAVARRO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (proc. nº 0816667-62.2022.8.20.5001) proposto pela empresa Saraiva e Maia Ltda, rejeitou a impugnação à penhora.
Nas razões recursais, os agravantes destacam que seria necessária a observação e o reconhecimento de que o bem penhorado possui natureza de bem de família, sendo o único imóvel residencial da executada, e que serve de moradia para toda a sua família. Argumentam que, inclusive, em processo judicial diverso, tal condição já foi reconhecida, tendo o referido bem sido declarado impenhorável. Enfatizam o prejuízo advindo da decisão agravada.
Ao final, além da gratuidade judiciária, requerem a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugnam que seja dado provimento ao recurso. Intimada a comprovar a declarada condição de hipossuficiência, a agravante efetuou o recolhimento das custas judiciais.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Intimação
D
Ao final, além da gratuidade judiciária, requerem a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugnam que seja dado provimento ao recurso. Intimada a comprovar a declarada condição de hipossuficiência, a agravante efetuou o recolhimento das custas judiciais. Por meio da decisão de Id. 27695018, o Relator deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Contrarrazões de Id. 28317825. Sem opinamento ministerial.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Pois bem. Assim como alinhado na decisão liminar, pelo que se constata dos autos, a decisão ora recorrida baseou-se no fato de a instituição do bem na condição de bem de família ser posterior à dívida exequenda, subtraindo-lhe a impenhorabilidade, bem como por entender restar demonstrado que este não se trata de único bem dos executados.
Contudo, em consulta ao sistema PJe, verifica-se dos autos originários de n° 0816667-62.2022.8.20.5001 que a parte ora agravante peticionou (Id. 128596660) noticiando que o bem imóvel objeto de penhora é utilizado como residência e moradia própria e de toda a sua família, circunstância fática comprovada pela certidão cartorária colacionada - Id. 128596661. Considerando este fato relevante ao desenlace da presente contenda, entendo que, não se sustenta a afirmativa quanto à aquisição posterior do bem, em relação à dívida executada, diante da sua condição de impenhorabilidade.
Além do mais, convém alinhar que a Lei nº 8.009/90 prevê que: “Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Estabelece ainda o artigo 4º da referida lei: "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".
Ora, certo é que tal norma tem o condão de proteger a entidade familiar, nos termos do que dispõe a Carta Magna. Assim, o que se visa resguardar, ao determinar a impenhorabilidade do bem de família, é justamente não privá- la de, ao menos, ter onde residir, garantindo o abrigo da família, bem assim a aplicação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Diante disso, caberia à parte credora/agravada o ônus de descaracterizar o bem de família, o que não o fez.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do aresto infra: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE RECONHECEU IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA, DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DA PENHORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Embargos à execução, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual foi proferida decisão reconhecendo imóvel como bem de família e determinando o levantamento da penhora.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Tendo o devedor provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se deste todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. Precedentes.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1806546 PR 2020/0332742-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021). (grifo nosso). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
1. "A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada. Incidência da Súmula n. 168/STJ" (AgRg nos EREsp 888.654/ES, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/3/2011, DJe de 18/3/2011).
2. "A impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva" ( REsp 1.604.422/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021).
3. Na hipótese, tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que a agravante comprovou a qualidade de bem de família do imóvel penhorado, e não se enquadrando a caso nas exceções previstas no artigo 3º, V, da Lei 8.009/90, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade.
4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 1434057 RS 2014/0025090-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) No mesmo sentido:
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. AGRAVO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO. PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO CREDOR.
DECISÃO
REFORMADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
1. A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial, não fazendo qualquer exigência de comprovação quanto a tratar-se do único bem imóvel no patrimônio do devedor, bastando a comprovação de tratar-se de imóvel que se presta para a residência do executado e de sua família e, não demonstrada a existência de outro bem acobertado pelo benefício da impenhorabilidade, merece reforma a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade e determinando-se o levantamento da penhora.
2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0045677-03.2021.8.16.0000 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 02.05.2022) (TJ-PR - AI: 00456770320218160000 Reserva 0045677-03.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 02/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NÃO RECONHECENDO A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL – INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE – PROCEDÊNCIA – BEM DE FAMÍLIA – RESIDÊNCIA DO EXECUTADO – AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO NO SENTIDO DE RATIFICAR A MORADIA NO IMÓVEL EM QUESTÃO – DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE SER O ÚNICO IMÓVEL EM NOME DO DEVEDOR – DISTINÇÃO PATRIMONIAL PELA QUALIDADE ESSENCIAL DE MORADIA COM GARANTIA CONSTITUCIONAL – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA – REQUISITOS DA LEI Nº 8.009/1990 PREENCHIDOS – DOUTRINA E PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL –
DECISÃO
ALTERADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001646-29.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 21.07.2020) Grifou-se.APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ORIUNDA DE CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO (1). PENHORA DE BEM IMÓVEL DE TITULARIDADE DOS EMBARGANTES EM EXECUÇÃO FISCAL. BEM QUE SERVE DE MORADIA AOS EMBARGANTES. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TUTELA DO DIREITO À MORADIA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXEGESE DOS ART. 1º E 5º DA LEI Nº 8.009/90. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. DEMONSTRAÇÃO QUE O IMÓVEL CONSTRITO SE DESTINA À RESIDÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
IRRELEVANTE A EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS EM DO DEVEDOR, DESDE QUE COMPROVADO QUE O IMÓVEL CONSTRITO SERVE DE MORADIA PARA O DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ. (...) ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INICIAL CONTIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA DECLARAR A INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA REALIZADA SOBRE O IMÓVEL ORA QUESTIONADO, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER ATRIBUÍDO INTEGRALMENTE AO EMBARGADO.
RECURSO (1) NÃO PROVIDO.RECURSO (2) PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0079075-40.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 24.08.2020) Com efeito, no caso em espeque, tenho que a caracterização do imóvel penhorado como sendo de moradia e domicílio da entidade familiar da parte executada/agravante fora suficientemente demonstrada, de maneira que não pode subsistir a penhora, por se tratar de bem de família, portanto, impenhorável nos termos do art. 1º da Lei 8009/90.
Não bastasse, considerando o inegável prejuízo advindo da penhora do bem que serve de moradia da parte agravante e sua família, bem como diante do perigo de irreversibilidade acaso a ordem de penhora seja mantida, mostra-se apropriada a reforma da decisão agravada.
Do exposto, ratificando a decisão liminar, conheço e dou provimento ao recurso, para, reformando a decisão agravada, reconhecer a impenhorabilidade do imóvel denominado Apto. 502, do Edifício Imperial Flat localizado na Avenida Almirante Tamandaré n° 612, no bairro de Tambaú, João Pessoa - PB - CEP: 58039-010, registrado no 6° Serviço Notarial sob o número de Ordem 72.962. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que rejeitou a impugnação à penhora Pelo que se constata dos autos, a decisão ora recorrida baseou-se no fato de a instituição do bem na condição de bem de família ser posterior à dívida exequenda, o que entende subtrair-lhe a impenhorabilidade, bem como por entender restar demonstrado que este não se trata de único bem dos executados.
Sobre esses argumentos, destaco inicialmente que a afirmativa de que o bem penhorado, e cuja discussão encontra-se na sua condição de impenhorabilidade, não seria o único bem dos agravantes/executados, advém da afirmativa da parte exequente/agravada de que “o Município de Natal requereu recentemente a expedição de mandado e intimação da penhora para outro imóvel da Executada (Doc. 05), situado na Avenida Erivan França, nº 16, Casa, Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59.090-100” (fl. 08, do ID 118828124 dos autos originários).
Contudo, em consulta ao sistema PJe, verifica-se dos autos n° 0847114-09.2017.8.20.5001 que, após diligência no endereço citado, o Sr. Oficial de Justiça certificou que (ID 119583505) “(...) diligenciei na Av. Erivan França, em Ponta Negra, onde após percorrer toda a sua extensão, procurei mas não localizei o nº
16. Certifico que a numeração deste logradouro é irregular, não seguindo a sequência numérica; porém, compulsando os autos, encontrei Certidão de Diligência de ID:53237154, datada de 10/02/2020, relatando que a parte executada (pessoa jurídica) não desenvolve atividade naquele endereço, que por se tratar de diligência antiga, o número indicado poderá ter sofrido mudança, em virtude de renumeração do logradouro, dificultando sua localização atual; ademais, observei que de acordo com a Decisão de ID: 96827475, há determinação de serem penhorados bens da pessoa física executada, à pedido do próprio Município de Natal, que indicou endereço diverso deste, já anteriormente descartado, conforme andamento do processo, e que, acredito ter se equivocado em petição recente, em pedir que o mandado seja direcionado ao endereço da parte jurídica executada, que repito - já foi declarado não desenvolver atividade no local, conforme ID:53237154.
Sendo assim, aguardando nova determinação, devolvo o mandado. O referido é verdade. Dou fé”. Considerando este fato, entendo que, neste momento de análise prévia e sumária, não se sustenta a afirmativa quanto à existência de outros bens, inclusive quanto inexiste a comprovação documental para tanto. Não bastasse, considerando o inegável prejuízo advindo da penhora do bem que serve de moradia da agravante e sua família, bem como diante do perigo de irreversibilidade acaso a ordem de penhora seja mantida, neste instante de sumária cognição, mostra-se apropriada a sustação da decisão agravada como medida cautelar, até a oferta do contraditório e análise meritória do recurso.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 24 de outubro de 2024. Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA BETANIA DE ARAUJO NAVARRO
Advogado
ERIKA ROCHA FERNANDES (OAB 11209/RN)
DESPACHO
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se. Natal, 07 de outubro de 2024. Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição