PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813659-97.2024.8.20.5004 Polo ativo MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR Polo passivo ANTONIO CRISANTO DA COSTA NETO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0813659-97.2024.8.20.5004 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR RECORRIDO(A): ANTONIO CRISANTO DA COSTA NETO ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO JUÍZA RELATORA SUPLENTE: DRA.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). COBRANÇA DE DÉBITO ALEGADAMENTE QUITADO PELO AUTOR.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ PROCEDA A EXCLUÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SCR E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS (R$ 3.000,00). RECURSO DA RÉ QUE RECLAMA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RECORRENTE: INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DA MATÉRIA, PRESCRIÇÃO TRIENAL NA SEARA CÍVEL, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO LITISCONSORTE COM O BACEN.
TODAS REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA ADIMPLIDA. JUNTADA DE DOCUMENTO QUE COMPROVA O DESCONTO DAS DUAS ÚLTIMAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO QUE ORIGINOU A RESTRIÇÃO. INEXISTÊNCIAS DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL. INOBSERVÂNCIA, PELA DEMANDADA, DO ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC. SISTEMA SCR – DO BANCO CENTRAL – COM CARACTERÍSTICA DE ÓRGÃO NEGATIVADOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. BAIXA DO REGISTRO QUE DEVE SER MANTIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO E QUE SE OPERA IN RE IPSA. MINORAÇÃO DO QUANTUM IMPERTINENTE. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada pela recorrente, uma vez que não assiste razão ao argumento que o feito versa sobre matéria de competência da justiça do trabalho, visto que a lide discute empréstimo pessoal e inclusão do autor em cadastro de inadimplentes, ausente discussão sobre créditos trabalhistas. – Na mesma oportunidade, REJEITO a preliminar de incompetência pela suposta necessidade de formação de litisconsórcio com o BACEN, visto que a referida instituição financeira ré integra a cadeia de consumo, logo, o autor poderia demandar apenas contra ela, como de fato transcorreu, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. – REJEITO a prejudicial de prescrição, arguida pela recorrente, vez que, inobstante a aplicação do prazo trienal - previsto no art. 206, § 3º, V, do
CC - para as ações que reclamam compensatória extrapatrimonial, por cobrança e/ou negativação indevida, tem-se que, à luz do princípio actio nata, o termo inicial da contagem do prazo trienal corresponde à data da ciência inequívoca do fato danoso, que, in casu, corresponde à data em que a parte tomou conhecimento da restrição/negativação de seus dados, fato ocorrido em 02/08/2024, data do relatório SCR (ID. 28770104, pág. 5).
Dessa forma, pela presente ação ter sido ajuizada em 07/08/2024, tem-se que o direito autoral não restou alcançado pelo instituto da prescrição. – Na análise dos autos o recorrido realizou empréstimo pessoal em 18/04/2019, para pagamento em 18 parcelas, e na ocasião de seu afastamento do trabalho foram descontados na sua rescisão as duas parcelas remanescentes (Id. 28770104, pág. 2), assim, não constava mais pendências desse negócio.
Inclusive, a inexistência de obrigações com a recorrente foi confirmada extrajudicialmente pela empresa ré, conforme retorno de reclamação de Id. 28770104, pág. 14, logo, a requerida não poderia inserir os dados autorais no SCR. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem. Considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que a citação foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, dita verba deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e ajustando, de ofício, os critérios dos encargos moratórios incidentes sobre a condenação; com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação.
Participam do julgamento, além da relatora, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 21 de janeiro de 2025. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). COBRANÇA DE DÉBITO ALEGADAMENTE QUITADO PELO AUTOR.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ PROCEDA A EXCLUÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SCR E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS (R$ 3.000,00). RECURSO DA RÉ QUE RECLAMA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RECORRENTE: INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DA MATÉRIA, PRESCRIÇÃO TRIENAL NA SEARA CÍVEL, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO LITISCONSORTE COM O BACEN.
TODAS REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA ADIMPLIDA. JUNTADA DE DOCUMENTO QUE COMPROVA O DESCONTO DAS DUAS ÚLTIMAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO QUE ORIGINOU A RESTRIÇÃO. INEXISTÊNCIAS DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL. INOBSERVÂNCIA, PELA DEMANDADA, DO ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC. SISTEMA SCR – DO BANCO CENTRAL – COM CARACTERÍSTICA DE ÓRGÃO NEGATIVADOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. BAIXA DO REGISTRO QUE DEVE SER MANTIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO E QUE SE OPERA IN RE IPSA. MINORAÇÃO DO QUANTUM IMPERTINENTE. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada pela recorrente, uma vez que não assiste razão ao argumento que o feito versa sobre matéria de competência da justiça do trabalho, visto que a lide discute empréstimo pessoal e inclusão do autor em cadastro de inadimplentes, ausente discussão sobre créditos trabalhistas. – Na mesma oportunidade, REJEITO a preliminar de incompetência pela suposta necessidade de formação de litisconsórcio com o BACEN, visto que a referida instituição financeira ré integra a cadeia de consumo, logo, o autor poderia demandar apenas contra ela, como de fato transcorreu, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. – REJEITO a prejudicial de prescrição, arguida pela recorrente, vez que, inobstante a aplicação do prazo trienal - previsto no art. 206, § 3º, V, do
CC - para as ações que reclamam compensatória extrapatrimonial, por cobrança e/ou negativação indevida, tem-se que, à luz do princípio actio nata, o termo inicial da contagem do prazo trienal corresponde à data da ciência inequívoca do fato danoso, que, in casu, corresponde à data em que a parte tomou conhecimento da restrição/negativação de seus dados, fato ocorrido em 02/08/2024, data do relatório SCR (ID. 28770104, pág. 5).
Dessa forma, pela presente ação ter sido ajuizada em 07/08/2024, tem-se que o direito autoral não restou alcançado pelo instituto da prescrição. – Na análise dos autos o recorrido realizou empréstimo pessoal em 18/04/2019, para pagamento em 18 parcelas, e na ocasião de seu afastamento do trabalho foram descontados na sua rescisão as duas parcelas remanescentes (Id. 28770104, pág. 2), assim, não constava mais pendências desse negócio.
Inclusive, a inexistência de obrigações com a recorrente foi confirmada extrajudicialmente pela empresa ré, conforme retorno de reclamação de Id. 28770104, pág. 14, logo, a requerida não poderia inserir os dados autorais no SCR. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem. Considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que a citação foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, dita verba deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Recurso conhecido e improvido.
Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995. A Súmula do julgamento servirá de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito. Após, publique-se, registre-se e intime-se. ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025.