2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
Advogado
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 870/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0813680-24.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: YASCARA BEATRIZ GOMES DE MENEZES Advogado do(a) AUTOR: LUAN GOMES DIAS - RN16372 Parte RÉ/Executada REU: Embracon Administradora de Consórcio Ltda Advogado do(a) REU: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - RN870 Destinatário: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Intimação eletrônica ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao art. 11 do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos presentes autos.
Mossoró/RN, 19/03/2026 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 CELIA SALDANHA DE MEDEIROS Unidade de Expedição de Documentos
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUAN GOMES DIAS
Advogado
LUAN GOMES DIAS (OAB 16372/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0813680-24.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: YASCARA BEATRIZ GOMES DE MENEZES Advogado do(a) AUTOR: LUAN GOMES DIAS - RN16372 Parte RÉ/Executada REU: Embracon Administradora de Consórcio Ltda Destinatário: LUAN GOMES DIAS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) em id 155915253, ficando ciente do prazo de 10 dias para manifestação cabível. Mossoró/RN, 27 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
Advogado
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 870/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0813680-24.2025.8.20.5106 Parte autora: YASCARA BEATRIZ GOMES DE MENEZES Parte ré: Embracon Administradora de Consórcio Ltda
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação interposta por YASKARA BEATRIZ GOMES DE MENEZES em desfavor de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., na qual a parte autora alega ter quitado os valores referentes a um consórcio administrado pela demandada, entretanto constatou, em consulta ao SERASA, uma cobrança indevida da parte ré no valor de R$3.163,44 (três mil cento e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos).
Requer que seja declarada a inexistência do débito, bem como a condenação da parte demandada ao pagamento de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Foi indeferida a tutela de urgência (id 155915253). Em contestação, a Demandada preliminarmente impugna à concessão da justiça gratuita. No mérito, alega que de fato o contrato firmado entre as partes está quitado, inexistindo valores pendentes de pagamento.
Declara que do decorrer da contratação a autora teve seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito em razão de atrasos nos pagamentos, entretanto todos os apontamentos teriam sido baixados, oportunidade na qual tentou comunicar à autora, entretanto o AR retornou como não lido. Ao fim, requer total improcedência dos pedidos autorais. É o que importa relatar.
Decido. Em primeira análise, indefiro a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita, uma vez que a sua concessão será analisada por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juizado especial (art. 54Lei 9.099/95). Sem mais preliminares, passo ao mérito. No mérito, sem razão a parte autora. No caso dos autos resta caracterizada a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se enquadra no conceito inserto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a demandada se adequa no conceito encartado no , da mesma lei, o que atrai a aplicação das normas consumeristas ao caso. Analisando os autos, constato que a parte demandada comprovou que em Maio de 2023 realizou a tentativa de comunicar à autora a disponibilidade da anuência eletrônica para fins de baixa do protesto que encontrava em seu nome no cartório, entretanto o Aviso de Recebimento retornou como não lido, sob a justificativa de não existir o número (id 158363415, página 4).
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
Advogado
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 870/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0813680-24.2025.8.20.5106 Parte autora: YASCARA BEATRIZ GOMES DE MENEZES Parte ré: Embracon Administradora de Consórcio Ltda
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação interposta por YASKARA BEATRIZ GOMES DE MENEZES em desfavor de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., na qual a parte autora alega ter quitado os valores referentes a um consórcio administrado pela demandada, entretanto constatou, em consulta ao SERASA, uma cobrança indevida da parte ré no valor de R$3.163,44 (três mil cento e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos).
Requer que seja declarada a inexistência do débito, bem como a condenação da parte demandada ao pagamento de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Foi indeferida a tutela de urgência (id 155915253). Em contestação, a Demandada preliminarmente impugna à concessão da justiça gratuita. No mérito, alega que de fato o contrato firmado entre as partes está quitado, inexistindo valores pendentes de pagamento.
Declara que do decorrer da contratação a autora teve seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito em razão de atrasos nos pagamentos, entretanto todos os apontamentos teriam sido baixados, oportunidade na qual tentou comunicar à autora, entretanto o AR retornou como não lido. Ao fim, requer total improcedência dos pedidos autorais. É o que importa relatar.
Decido. Em primeira análise, indefiro a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita, uma vez que a sua concessão será analisada por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juizado especial (art. 54Lei 9.099/95). Sem mais preliminares, passo ao mérito. No mérito, sem razão a parte autora. No caso dos autos resta caracterizada a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se enquadra no conceito inserto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a demandada se adequa no conceito encartado no , da mesma lei, o que atrai a aplicação das normas consumeristas ao caso. Analisando os autos, constato que a parte demandada comprovou que em Maio de 2023 realizou a tentativa de comunicar à autora a disponibilidade da anuência eletrônica para fins de baixa do protesto que encontrava em seu nome no cartório, entretanto o Aviso de Recebimento retornou como não lido, sob a justificativa de não existir o número (id 158363415, página 4).
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
Advogado
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 870/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0813680-24.2025.8.20.5106 Parte autora: YASCARA BEATRIZ GOMES DE MENEZES Parte ré: Embracon Administradora de Consórcio Ltda
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação interposta por YASKARA BEATRIZ GOMES DE MENEZES em desfavor de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., na qual a parte autora alega ter quitado os valores referentes a um consórcio administrado pela demandada, entretanto constatou, em consulta ao SERASA, uma cobrança indevida da parte ré no valor de R$3.163,44 (três mil cento e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos).
Requer que seja declarada a inexistência do débito, bem como a condenação da parte demandada ao pagamento de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Foi indeferida a tutela de urgência (id 155915253). Em contestação, a Demandada preliminarmente impugna à concessão da justiça gratuita. No mérito, alega que de fato o contrato firmado entre as partes está quitado, inexistindo valores pendentes de pagamento.
Declara que do decorrer da contratação a autora teve seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito em razão de atrasos nos pagamentos, entretanto todos os apontamentos teriam sido baixados, oportunidade na qual tentou comunicar à autora, entretanto o AR retornou como não lido. Ao fim, requer total improcedência dos pedidos autorais. É o que importa relatar.
Decido. Em primeira análise, indefiro a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita, uma vez que a sua concessão será analisada por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juizado especial (art. 54Lei 9.099/95). Sem mais preliminares, passo ao mérito. No mérito, sem razão a parte autora. No caso dos autos resta caracterizada a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se enquadra no conceito inserto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a demandada se adequa no conceito encartado no , da mesma lei, o que atrai a aplicação das normas consumeristas ao caso. Analisando os autos, constato que a parte demandada comprovou que em Maio de 2023 realizou a tentativa de comunicar à autora a disponibilidade da anuência eletrônica para fins de baixa do protesto que encontrava em seu nome no cartório, entretanto o Aviso de Recebimento retornou como não lido, sob a justificativa de não existir o número (id 158363415, página 4).
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUAN GOMES DIAS
Advogado
LUAN GOMES DIAS (OAB 16372/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0813680-24.2025.8.20.5106 Parte autora: YASCARA BEATRIZ GOMES DE MENEZES Parte ré: Embracon Administradora de Consórcio Ltda
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação interposta por YASKARA BEATRIZ GOMES DE MENEZES em desfavor de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., na qual a parte autora alega ter quitado os valores referentes a um consórcio administrado pela demandada, entretanto constatou, em consulta ao SERASA, uma cobrança indevida da parte ré no valor de R$3.163,44 (três mil cento e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos).
Requer que seja declarada a inexistência do débito, bem como a condenação da parte demandada ao pagamento de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Foi indeferida a tutela de urgência (id 155915253). Em contestação, a Demandada preliminarmente impugna à concessão da justiça gratuita. No mérito, alega que de fato o contrato firmado entre as partes está quitado, inexistindo valores pendentes de pagamento.
Declara que do decorrer da contratação a autora teve seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito em razão de atrasos nos pagamentos, entretanto todos os apontamentos teriam sido baixados, oportunidade na qual tentou comunicar à autora, entretanto o AR retornou como não lido. Ao fim, requer total improcedência dos pedidos autorais. É o que importa relatar.
Decido. Em primeira análise, indefiro a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita, uma vez que a sua concessão será analisada por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juizado especial (art. 54Lei 9.099/95). Sem mais preliminares, passo ao mérito. No mérito, sem razão a parte autora. No caso dos autos resta caracterizada a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se enquadra no conceito inserto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a demandada se adequa no conceito encartado no , da mesma lei, o que atrai a aplicação das normas consumeristas ao caso. Analisando os autos, constato que a parte demandada comprovou que em Maio de 2023 realizou a tentativa de comunicar à autora a disponibilidade da anuência eletrônica para fins de baixa do protesto que encontrava em seu nome no cartório, entretanto o Aviso de Recebimento retornou como não lido, sob a justificativa de não existir o número (id 158363415, página 4).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: [email protected] PROCESSO N°: 0813680-24.2025.8.20.5106 PARTE AUTORA: YASCARA BEATRIZ GOMES DE MENEZES PARTE RÉ: Embracon Administradora de Consórcio Ltda
DESPACHO
Converto o Julgamento em Diligência, em razão de pedido da parte demandada em id 158363403. Intime(m)-se a(s) parte(s) para que, no prazo de cinco dias, informe(m) se pretende(m) produzir prova oral em audiência de instrução, sob pena de julgamento antecipado da lide. Em caso de interesse na realização da audiência, no mesmo prazo supra deverão, ainda, informar se concordam com a realização do ato por meio de videoconferência, advertindo-se, desde já, que o silêncio será interpretado como concordância.
Uma vez manifestado o interesse, inclua-se em pauta de audiência de instrução. GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUAN GOMES DIAS
Advogado
LUAN GOMES DIAS (OAB 16372/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0813680-24.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: YASCARA BEATRIZ GOMES DE MENEZES Advogado do(a) AUTOR: LUAN GOMES DIAS - RN16372 Parte RÉ/Executada REU: Embracon Administradora de Consórcio Ltda Destinatário: LUAN GOMES DIAS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) em id 155915253, ficando ciente do prazo de 10 dias para manifestação cabível. Mossoró/RN, 27 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
art. 3º
Tendo em vista que o endereço para o qual foi enviada a comunicação é o mesmo informado pela autora e presente no contrato (id 158363412), constato que não houve falha na prestação de serviço por parte da demandada. Alega a parte autora que seu nome ainda está negativado, entretanto não comprovou tal alegação, tendo em vista a captura de tela constante no id. 155873121, página 02, consta com data de atualização de 17/02/2020, e a certidão de protesto de id. 155873121, página 01, foi digitalizada com qualidade ruim, de modo que não é possível visualizar a data de expedição.
Não há que se falar, portanto, em declaração de inexistência do débito ou condenação da parte demandada ao pagamento de repetição do indébito, tendo em vista que a parte demandada confirmou em sede de contestação a quitação do valor do consórcio e parte autora não comprovou a realização de cobranças ou ainda da manutenção de negativação ou protesto em seu nome. Bem como não deve prosperar o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que não restou comprovado ato ilícito praticado pela demandada, requisito essencial para configuração dos mesmos.
Dessa forma, considerando que a inversão do ônus da prova deferida não tem o condão de eximir a parte autora de provar minimamente suas alegações, resta evidente que a autora não se desimcubiu do ônus lhe imposto pelo artigo 373, I do CPC; tornando imperioso o julgamento pela improcedência da demanda, portanto, ante não se verificar a ocorrência de prática de ilícito pela promovida.
Diante do exposto, CONFIRMO TUTELA DE URGÊNCIA, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. O pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, haja vista a inexistência de custas no Juízo monocrático. Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Mossoró/RN, data e hora registrada no sistema.
GISELA BESCH Juíza de Direito
art. 3º
Tendo em vista que o endereço para o qual foi enviada a comunicação é o mesmo informado pela autora e presente no contrato (id 158363412), constato que não houve falha na prestação de serviço por parte da demandada. Alega a parte autora que seu nome ainda está negativado, entretanto não comprovou tal alegação, tendo em vista a captura de tela constante no id. 155873121, página 02, consta com data de atualização de 17/02/2020, e a certidão de protesto de id. 155873121, página 01, foi digitalizada com qualidade ruim, de modo que não é possível visualizar a data de expedição.
Não há que se falar, portanto, em declaração de inexistência do débito ou condenação da parte demandada ao pagamento de repetição do indébito, tendo em vista que a parte demandada confirmou em sede de contestação a quitação do valor do consórcio e parte autora não comprovou a realização de cobranças ou ainda da manutenção de negativação ou protesto em seu nome. Bem como não deve prosperar o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que não restou comprovado ato ilícito praticado pela demandada, requisito essencial para configuração dos mesmos.
Dessa forma, considerando que a inversão do ônus da prova deferida não tem o condão de eximir a parte autora de provar minimamente suas alegações, resta evidente que a autora não se desimcubiu do ônus lhe imposto pelo artigo 373, I do CPC; tornando imperioso o julgamento pela improcedência da demanda, portanto, ante não se verificar a ocorrência de prática de ilícito pela promovida.
Diante do exposto, CONFIRMO TUTELA DE URGÊNCIA, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. O pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, haja vista a inexistência de custas no Juízo monocrático. Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Mossoró/RN, data e hora registrada no sistema.
GISELA BESCH Juíza de Direito
art. 3º
Tendo em vista que o endereço para o qual foi enviada a comunicação é o mesmo informado pela autora e presente no contrato (id 158363412), constato que não houve falha na prestação de serviço por parte da demandada. Alega a parte autora que seu nome ainda está negativado, entretanto não comprovou tal alegação, tendo em vista a captura de tela constante no id. 155873121, página 02, consta com data de atualização de 17/02/2020, e a certidão de protesto de id. 155873121, página 01, foi digitalizada com qualidade ruim, de modo que não é possível visualizar a data de expedição.
Não há que se falar, portanto, em declaração de inexistência do débito ou condenação da parte demandada ao pagamento de repetição do indébito, tendo em vista que a parte demandada confirmou em sede de contestação a quitação do valor do consórcio e parte autora não comprovou a realização de cobranças ou ainda da manutenção de negativação ou protesto em seu nome. Bem como não deve prosperar o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que não restou comprovado ato ilícito praticado pela demandada, requisito essencial para configuração dos mesmos.
Dessa forma, considerando que a inversão do ônus da prova deferida não tem o condão de eximir a parte autora de provar minimamente suas alegações, resta evidente que a autora não se desimcubiu do ônus lhe imposto pelo artigo 373, I do CPC; tornando imperioso o julgamento pela improcedência da demanda, portanto, ante não se verificar a ocorrência de prática de ilícito pela promovida.
Diante do exposto, CONFIRMO TUTELA DE URGÊNCIA, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. O pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, haja vista a inexistência de custas no Juízo monocrático. Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Mossoró/RN, data e hora registrada no sistema.
GISELA BESCH Juíza de Direito
art. 3º
Tendo em vista que o endereço para o qual foi enviada a comunicação é o mesmo informado pela autora e presente no contrato (id 158363412), constato que não houve falha na prestação de serviço por parte da demandada. Alega a parte autora que seu nome ainda está negativado, entretanto não comprovou tal alegação, tendo em vista a captura de tela constante no id. 155873121, página 02, consta com data de atualização de 17/02/2020, e a certidão de protesto de id. 155873121, página 01, foi digitalizada com qualidade ruim, de modo que não é possível visualizar a data de expedição.
Não há que se falar, portanto, em declaração de inexistência do débito ou condenação da parte demandada ao pagamento de repetição do indébito, tendo em vista que a parte demandada confirmou em sede de contestação a quitação do valor do consórcio e parte autora não comprovou a realização de cobranças ou ainda da manutenção de negativação ou protesto em seu nome. Bem como não deve prosperar o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que não restou comprovado ato ilícito praticado pela demandada, requisito essencial para configuração dos mesmos.
Dessa forma, considerando que a inversão do ônus da prova deferida não tem o condão de eximir a parte autora de provar minimamente suas alegações, resta evidente que a autora não se desimcubiu do ônus lhe imposto pelo artigo 373, I do CPC; tornando imperioso o julgamento pela improcedência da demanda, portanto, ante não se verificar a ocorrência de prática de ilícito pela promovida.
Diante do exposto, CONFIRMO TUTELA DE URGÊNCIA, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. O pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, haja vista a inexistência de custas no Juízo monocrático. Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Mossoró/RN, data e hora registrada no sistema.