PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0813686-57.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO JEFFERSON FELIX DE LIMA Advogado(s): GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0813686-57.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN Recorrente: Francisco Jefferson Felix da Silva Advogado: Dr.
George Clemenson e Silva de Sousa – OAB/RN 12.534-A Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO
DE PRONÚNCIA. ART. 121, §2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO.
I - PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. RECORRENTE QUE RESPONDE AO PROCESSO EM LIBERDADE E QUE NÃO TEVE ESTE PONTO ALTERADO PELA
DECISÃO
RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
II- MÉRITO. ARGÜÍDA A NULIDADE DA
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO ACOLHIMENTO. LEGÍTIMO O USO DO RESULTADO DA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LEGITIMAMENTE DEFERIDA E CUJA PROVA FOI SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APRECIADAS JUNTAMENTE COM OS DADOS OBTIDOS COM A INTERCEPTAÇÃO. PRETENSA IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. PROVA OBTIDA A PARTIR DE MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO REGULARMENTE AUTORIZADA E ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO A SEU RESPEITO.
DECISÃO
CORROBORADA PELA PROVA ORAL COLHIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DO "ANIMUS NECANDI". COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAMENTO DEFINITIVO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso interposto, conforme voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Jefferson Felix da Silva em face da decisão de pronúncia proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, na Ação Penal nº 0101913-33.2014.8.20.0121, o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, §2°, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, Id. nº 27241727.
2. A defesa requereu a nulidade da decisão por suposta fundamentação exclusiva em prova produzida a partir de interceptação telefônica. No mérito, a impronúncia do recorrente. Subsidiariamente, a desclassificação para o crime tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/2003. Pleiteou, ainda, o direito de recorrer em liberdade, Id. nº 27241724.
3. Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento parcial e o desprovimento do recurso, Id. nº 27241725.
4. O juízo a quo manteve a sentença recorrida, Id. nº 27241723.
5. A 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso, Id. nº 27536809.
6.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA. NULIDADE DA
SENTENÇA
AMPARADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
7. Dada a natureza da matéria, entendo que deve ser analisada no mérito. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
8. A Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, quanto ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, ante a ausência de interesse recursal.
9. Com razão a Procuradoria de Justiça.
10. Isso porque o recorrente respondeu ao processo em liberdade e, na decisão de pronúncia, tal condição não foi alterada.
11. Assim, inexistindo sucumbência do apelante quanto ao ponto, não verifico interesse recursal para tal pretensão.
12. Desse modo, acolho a preliminar suscitada pela 5ª Procuradoria de Justiça, para não conhecer do recurso quanto ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. MÉRITO
13. Presentes os requisitos de admissibilidade, exceto em relação ao ponto acima destacado, conheço parcialmente do presente recurso.
14. A Defesa técnica suscita a nulidade da pronúncia, aduzindo em suma que: “(…) toda prova produzida no presente feito, com relação ao delito imputado ao Recorrente, decorre, exclusivamente de interceptação telefônica” (Id. nº 83977648, p. 16).
15. Sem razão, contudo.
16. Como apontado pela Procuradoria de Justiça, o magistrado que proferiu a decisão de pronúncia firmou o seu convencimento tanto com base nas provas produzidas através de interceptação telefônica regularmente deferida, quanto nos depoimentos colhidos durante a instrução do feito.
17. O recorrente alegou a impossibilidade de utilização da interceptação como meio exclusivo de prova, visto que prevista como medida excepcional, afirmando que não teriam sido esgotados os meios regulares de produção de provas.
18. Neste ponto, cabe ressaltar que a medida de interceptação, cujos extratos foram utilizados para fundamentar o juízo de pronúncia, foi devidamente autorizada no procedimento nº 0100556-18.2014.8.20.0121, relacionada à investigação de outro crime de homicídio. Ademais, foi dado conhecimento das provas produzidas às partes e oportunizada a sua manifestação a respeito durante a instrução da ação penal em que proferida a decisão de pronúncia ora atacada.
19. Portanto, não há qualquer nulidade decorrente dos elementos obtidos a partir de tal procedimento terem sido considerados para a formação da convicção do juiz.
20. Destaco que o magistrado considerou trecho de diálogo entre o recorrente e terceira pessoa, em que supostamente se tratava do fato objeto da denúncia, a seguir transcrito: “Jefferson: Ei, tais onde? HNI: Na praça. Jefferson: Oia, eu... metemos um boy agora em frente ao CAIC, procura ver se o boy morreu. HNI: Como é que é? Jefferson: Eu abri… agora num boy em frente ao CAIC. Procura ver se o boy morreu?
HNI: Meteram fogo num boy lá foi? Jefferson: Foi, metemos ficha num boy, ele foi baleado, procura ver se ele morreu. HNI: Fale devagar, ligação tá ruim, lá em frente ao CAIC? Jefferson: Eu atirei num boy em frente ao CAIC faz uns 10 minutos, procura ver se o boy morreu. Jefferson: E aí? HNI: Tem nada aqui não, foi de frente mesmo, foi? Jefferson: Foi de frente. HNI: Tem nada lá não, nem movimento de gente tem lá.
Jefferson: Tem ninguém? HNI: Ninguém, ninguém, ninguém, só o vigia lá conversando lá na porta lá. Jefferson: Tem uns quinze minutos, dei cinco pipoco no doidinho. HNI: Pois num pegou não. Tem que melhorar a pontaria então. Jefferson: Dei mesmo de cima… to aqui na rua, tô indo na granja tomar uma”. (Chamada do Guardião 11882297.WAV).
21. Foram consideradas, ainda, as declarações da vítima e o depoimento de uma testemunha que teria presenciado o fato, conforme fundamentação do magistrado: “VÊ-se que o interlocutor chega a dizer que os tiros não pegaram e que o acusado deveria melhorar a pontaria, ocasião em que Jefferson diz que os disparos foram efetuados de cima, isto é, com a intenção deliberada de matar a vítima (animus necandi).
Some-se a essa prova, os depoimentos da vítima sobrevimente Wanderley Lima da Silva, que a despeito de não saber de onde veio os tiros, asseverou que estava em frente ao CAIC, com as pessoas de João Maria e Marcos Fernandes conversando e que chegaram dois rapazes numa moto com capacete, não conseguindo reconhecê-los, os quais já chegaram atirando. Disse, ainda, que quando viu que um deles ia puxar arma, saiu correndo e entrou na escola.
Acrescentou que foram efetuados dois disparos, sendo o garupa responsável pelos tiros, os quais foram disparados há aproximadamente 03 metros das vítimas (Id 76198321). O depoimento da vítima é corroborado pelo da testemunha presencial Pedro Félix de Lima, que em juízo disse que surgiu uma motocicleta de cor escura a qual parou rapidamente, tendo ouvido os disparos e os rapazes já correndo. Afirmou que era um grupo de três jovens, os quais não conhecia.
Disse em seguida que ouviu dois disparos e que os autores já chegaram atirando, sem que houvesse qualquer discussão, sendo o garupa o autor dos tiros, que sequer desceu da moto. Disse ainda que as vítimas não chegaram a ser atingidas e que os rapazes da moto estavam de capacete e que só soube na delegacia que o autor do disparo seria Francisco Jefferson (Id 76198312)”
22. Portanto, uma vez incontroversa a materialidade do fato e reunidos indícios suficientes da autoria do acusado, admissível a pronúncia, afastando-se, assim, o acolhimento do pedido de impronúncia.
23. Igualmente incabível, neste momento processual, a desclassificação para o crime do art. 15 da Lei de nº 10.826/2003, já que, a rigor, a desclassificação de crimes de competência de Tribunal Júri, de pronto, somente se mostra possível se o juiz se convencer da existência de crime diverso, conforme artigo 419 do Código de Processo Penal, o que não restou evidenciado neste feito.
24. Assim, como nesta fase o magistrado apenas verifica se a acusação é viável, deixando o exame mais aprofundado para os membros do Tribunal do Júri Popular, que decidirão acerca ou não da culpabilidade e o que mais for arguido em defesa do recorrente por ocasião do Júri, os argumentos aduzidos com o fim de desclassificar o delito não prosperam, pois prevalecem os indícios suficientes existentes no processo quanto à configuração do "animus necandi", de modo que deve ser mantida a pronúncia.
25. Desse modo, não merece qualquer reparo a decisão de pronúncia, devidamente fundamentada no art. 413 do Código de Processo Penal, que ordenou a remessa do processo ao Tribunal de Júri Popular.
26.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer parcialmente o recurso em sentido estrito interposto por Francisco Jefferson Felix da Silva e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
27. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO JEFFERSON FELIX DE LIMA
Advogado
GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA (OAB 12534/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813686-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.