PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813694-97.2025.8.20.0000 Polo ativo LEONEL RIBEIRO NETO Advogado(s): AGNES HELENA RODRIGUES SALES Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por correntista em face de decisão proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra instituição financeira, na qual o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição decenal sobre a pretensão autoral, declarando prescritas as parcelas cuja lesão tenha ocorrido antes do decênio anterior ao ajuizamento da demanda. O agravante alega omissão e contradição na decisão agravada, sustentando que a ciência inequívoca dos desfalques em conta vinculada ao PASEP somente ocorreu em 14/06/2024, com o acesso às microfilmagens e extratos detalhados, motivo pelo qual pugna pela reforma da decisão para afastar a prescrição reconhecida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação civil por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150) estabelece que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita à prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência inequívoca do dano.
4. Em relações jurídicas de trato sucessivo, como a existente entre o titular da conta PASEP e a instituição financeira, a obrigação de manter a correção dos saldos se renova periodicamente, e os eventuais ilícitos se reiteram a cada período.
5. Na ausência de prova de saque integral da conta ou de encerramento da relação jurídica, presume-se que a ciência dos danos se dá de forma progressiva, autorizando a contagem da prescrição de forma parcelada para cada suposto ato danoso.
6. A fixação da data do ajuizamento da ação como marco para o cômputo retroativo da prescrição decenal, limitando os pedidos aos últimos 10 anos, está em consonância com o entendimento consolidado do STJ e com a jurisprudência local, não havendo omissão ou contradição na decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por desfalques em conta vinculada ao PASEP tem como termo inicial a data em que o titular tem ciência inequívoca do dano.
2. Em relações de trato sucessivo, a prescrição incide de forma parcelada sobre cada lesão patrimonial, e a ausência de encerramento da conta ou de saque integral justifica a limitação da pretensão às parcelas não atingidas pela prescrição decenal contada retroativamente da data de ajuizamento da ação.
3. A aplicação do Tema 1.150 do STJ não impede o reconhecimento parcial da prescrição quando não demonstrada ciência inequívoca anterior a cada lesão individual. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; TJRN, ApCiv 0830726-84.2024.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 24.01.2025, DJe 26.01.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por LEONEL RIBEIRO NETO em face de decisão (Id. 156980027, nos autos de origem) proferida pela 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, no bojo da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0807460-34.2025.8.20.5001, por si ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S. A. A decisão agravada, em sede de saneamento do feito, reconheceu a incidência da prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) sobre a pretensão autoral, declarando prescritas as parcelas cuja lesão tenha ocorrido em momento anterior aos 10 (dez) anos que antecederam o ajuizamento da demanda.
Em suas razões recursais (Id. 32889057), o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão e contradição. Argumenta que o Juízo a quo aplicou de forma equivocada a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ao não considerar como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência inequívoca do dano. Afirma que tal ciência somente ocorreu em 14 de junho de 2024, quando obteve acesso às microfilmagens e extratos detalhados de sua conta PASEP, e não em momento anterior.
Aduz, ainda, que a decisão foi omissa por não analisar o laudo pericial acostado à inicial, que comprovaria os desfalques e o momento em que se tornaram conhecidos. Pugna, ao final, pela reforma da decisão para que seja afastado o reconhecimento da prescrição, fixando-se como marco inicial da contagem do prazo a data em que alega ter tido conhecimento efetivo dos prejuízos. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contraminuta (Id. 33456746), defendendo a manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de reparação civil por supostos desfalques em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. O Agravante defende que o prazo decenal deve ser contado a partir da data em que obteve os extratos detalhados da conta (14/06/2024), enquanto a decisão agravada aplicou a prescrição às parcelas anteriores ao decênio que precedeu o ajuizamento da ação (10/02/2025).
A matéria, como bem pontuado pelas partes, foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.150, que fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) A questão, portanto, passa a ser a interpretação do que se considera "ciência inequívoca dos desfalques" para fins de deflagração do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata.
É fundamental assentar que a relação jurídica entre o titular da conta PASEP e a instituição financeira depositária é de trato sucessivo, na qual a obrigação de creditar os rendimentos e manter a correção do saldo se renova periodicamente. Em tal cenário, os supostos ilícitos (desfalques ou ausência de creditamento) também se renovam, ano a ano, até a data do saque integral dos valores, quando cessa a continuidade da relação.
É nesse momento, com o encerramento da conta, que o titular tem a visão consolidada do dano total e, em regra, a ciência inequívoca da lesão em sua plenitude. Contudo, na hipótese dos autos, verifica-se a persistência da relação jurídica entre o autor e a instituição depositária, não havendo notícia de saque integral que pudesse servir como marco único para a deflagração do prazo prescricional sobre a totalidade do dano.
Nesse contexto, em que a lesão alegadamente se protrai no tempo, a solução adotada pelo Juízo de origem mostra-se a mais adequada e consentânea com a segurança jurídica. Ao fixar a data do ajuizamento da demanda como termo para a contagem retroativa do prazo prescricional decenal, a decisão agravada não nega vigência ao Tema 1.150 do STJ, mas o aplica de forma razoável a uma relação continuada. Com efeito, se a lesão se renova periodicamente, a pretensão de reparação para cada uma delas também surge a cada novo ato falho.
Assim, a prescrição atinge a pretensão de reclamar sobre cada parcela específica, isoladamente, após o decurso de 10 (dez) anos de sua ocorrência. A decisão de declarar prescritas as pretensões relativas a parcelas anteriores ao decênio que antecede a propositura da ação reflete exatamente essa sistemática, não merecendo reparos. Este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se pronunciou em casos análogos: TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08307268420248205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 24/01/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2025.
Dessa forma, a decisão do Juízo de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição das pretensões relativas a parcelas anteriores ao decênio do ajuizamento da ação, mostra-se prudente e alinhada à jurisprudência dominante, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813694-97.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de outubro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813694-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LEONEL RIBEIRO NETO ADVOGADOS(S): AGNES HELENA RODRIGUES SALES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(S): Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Vistos, etc. Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. P.I.C. Natal, 6 de agosto de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;