Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA, TERTIUS CESAR MOURA REBELO
- Advogados
- PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO (OAB 1668/RN), TERTIUS CESAR MOURA REBELO (OAB 4636/RN), LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA (OAB 17097/RN)
Agravo de Instrumento n° 0813698-76.2021.820.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: R. J. D. Q. Advogado: Tertius Cesar Moura Rebelo (OAB/RN 4636) Agravada: Hapvida Assistência Médica Ltda. Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por R. J. de Q., em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Décima Sexta Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização nº 0860436-57.2021.820.5001, ajuizada pela Agravante, em desfavor da ora agravada, proferiu despacho nos seguintes termos: “Intime-se a ré, pessoalmente, para que, no prazo de cinco (05) dias, se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência feito pela parte autora, bem como informe aos autos a relação de médicos credenciados habilitados à cirurgia prescrita à autora.
O prazo iniciar-se-á a partir do ato de intimação. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência” Em suas razões recursais, a agravante alega, em resumo, que: a) é idosa com 79 anos de idade e tem que ser submetida a tratamento neurocirúrgico de descompressão medular para alívio dos sintomas que lhe causam sofrimento e a impossibilitam de exercer a atividades diárias; b) foi diagnosticada com estenose do canal lombar, de forma grave e que vem mostrando refratário às medidas clínicas conhecidas, sendo indicado o procedimento em caráter de urgência; c) ao analisar os autos, o Juiz de primeiro grau proferiu um despacho para que no prazo de cinco dias a agravada possa se manifestar, desconsiderando a urgência da situação, tendo em vista que os prazos ficam suspensos no período do recesso, o que prolongaria a situação da agravante até meados de janeiro de 2022.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sendo provido o agravo ao final, para reformar a decisão, e que o agravado “IMEDIATAMENTE, custeie todas as despesas do tratamento cirúrgico requerido, bem como as demais terapias que lhe sejam indicadas, desde que mediante expressa indicação médica; Proceda toda a cobertura do valor dos procedimentos da CIRURGIA VÍDEO-ENDOSCÓPICA PARA DESCOMPRESSÃO DE L4-L5 E L5-S1, que foi orçado em R$ 219.276,00 (duzentos e dezenove mil, duzentos e setenta e seis reais) dos quais R$65.000,00 (sessenta e cinco mil) são referentes aos honorários profissionais, (trinta e nove mil e quinhentos reais) são referentes às despesa hospitalares e (cento e catorze mil, setecentos e setenta e seis reais) são referentes aos materiais especiais (OPME) utilizados no procedimento.”
