PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0813754-07.2024.8.20.0000 Agravantes: Milena Albuquerque de Freitas Mollick e outro Advogados: Vítor Luís Saldanha Ramos (OAB/RN 10.745) e outro Agravados: Genival Tavares de Araújo Filho e outra Advogada: Raquel de Jesus Silva (OAB/RS 75.147) Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Milena Albuquerque de Freitas Mollick e Gustavo Varella Mollick, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse 0812580-82.2022.8.20.5124, proposta por Genival Tavares de Araújo Filho e Symone Cristina Gonçalves Fraga de Araújo, assim decidiu, na parte conclusiva: “(...) MANTENHO a tutela de urgência, pelos próprios fundamentos, e indefiro o pedido dos Réus, determinando que estes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, adotem as providências necessárias com vistas à retirada dos painéis/placas solares e eventuais objetos congêneres dos imóveis em foco, sob pena de multa que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), revertidas em favor dos Autores, sem prejuízo da multa por ato atentatório à dignidade da justiça caso a parte ré crie embaraços à efetivação das decisões judiciais, nos termos do artigo 77, IV, do CPC.” Em suas razões, os recorrentes alegam, em síntese, que a área em disputa está dividida, fazendo uso da metade dos lotes para instalação de usina com placas de energia solar, destinada a “alimentação energética de inúmeras famílias”.
Informam que o espaço nunca foi ocupado pelos agravados, deixando o lote abandonado, “à deriva da vegetação local”. Ressaltam restarem demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida de urgência, quanto à probabilidade do direito, em face da documentação acostada aos autos originários, emitida pelo Executivo municipal, matrícula inscrita no 1º Ofício de Notas de Parnamirim, figurando como proprietários dos imóveis, pessoas diversas dos recorridos e recorrentes.
Quanto ao perigo de dano, informam que a desinstalação dos equipamentos e placas terão altíssimo custo, as famílias que fazem uso da geração de energia produzida no local terão prejuízos, até mesmo a senhora idosa, com mais de 80 (oitenta) anos. Pugna, ao final, pela reforma da decisão para que seja determinada a desocupação apenas da área já desocupada, mantendo a área ocupada pelas placas solares.
Em pedido sucessivo, que a desocupação total da área se dê com a manutenção dos equipamentos no local, ficando os agravados como garantidores dos equipamentos.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos contidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Logo, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. A propósito, neste momento de cognição sumária, constata-se que o agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão agravada, que indeferiu o pedido dos agravantes, para determinar que sejam retirados os painéis solares e eventuais objetos que estejam no imóvel.
O juízo a quo, ao analisar a insurgência recursal destaca que “a decisão concessiva da tutela possessória aos Autores (ID 94299278) foi mantida integralmente pela instância superior (ID 115851264), razão porque mantêm-se incólumes seus efeitos”. Ademais, “não é razoável imputar aos Autores, que não deram causa à suposta invasão, de permanecer com a guarda dos painéis solares, cujo encargo de guarda ou depósito configura grande responsabilidade, sendo, portanto, obrigação dos Réus recolhê-los e livrar o imóvel esbulhado de qualquer restrição ao uso, independentemente do tamanho da área de ocupação”.
Então, verifica-se que os recorrentes não apresentaram novos elementos hábeis a reformar as decisões anteriormente proferidas, sendo reconhecido o esbulho dos ora agravantes, inexistindo razão para autorizar a permanência dos painéis solares no imóvel sob contenda. Por oportuno, trago à colação julgado proferido nos autos do Agravo de Instrumento 0804700-51.2023.8.20.0000, da relatoria da Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, interposto anteriormente pelos ora agravantes, no mesmo processo de origem: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM FAVOR DOS AUTORES DA AÇÃO ORIGINÁRIA, ORDENADA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. REQUISITOS ESPECÍFICOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR DEMONSTRADOS EM FAVOR DOS AUTORES-ORA AGRAVADOS. POSSE ANTERIOR AO ALEGADO ESBULHO COMPROVADA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - Agravo de Instrumento 0804700-51.2023.8.20.0000, Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, Publicação DJe: 16/12/2023). Vislumbra, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito dos recorrentes, de modo que se torna desnecessário analisar o risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da medida de urgência ao recurso, determinando a intimação da parte agravada para oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do agravo. Após, remeter os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, retornando conclusos em seguida.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator