Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência envolvendo os Juízos do 1.º Juizado da Fazenda Pública e o da 6ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Natal, em razão de estes se declararem incompetentes para processar e julgar a Ação Cautelar com Pedido de Tutela de Urgência registrada sob o nº 0832594-97.2024.8.20.5001, ajuizada por Sebastião Barbosa de Lima Júnior em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte.
O Juízo suscitado (Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública), para quem a ação foi originalmente distribuída, declinou da sua competência para processar e julgar a ação principal, em razão do valor da causa não ser superior a 60 (sessenta) salários mínimos, defendendo que caberia ao Juizados Especiais o processamento e julgamento do feito. Por sua vez, o Juízo suscitante (1.º Juizado da Fazenda Pública da Comarca Natal) declarou-se incompetente, suscitando o presente conflito, sob alegação de que: sob as seguintes alegações: a) necessidade de prova pericial, para aferir os alegados diagnóstico e tratamentos pleiteados; b) demanda relacionada à capacidade das pessoas, razão pela qual deve-se excluir a competência do Juizado Especial; c) complexidade da demanda decorrente da necessidade de avaliação da paciente, por meio de vários profissionais, além da perícia médica; d) o valor atribuído à causa é equidistante do conteúdo econômico pretendido.
É o que importa relatar.
Decido. O presente Conflito preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. De início, levando-se em conta que a matéria, objeto deste conflito, encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça, em analogia ao inciso I do parágrafo único do art. 955 do CPC, bem ainda em observância aos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, de plano, entendo que assiste razão à autoridade suscitante (1.º Juizado da Fazenda Pública da Comarca Natal).
Pois bem. O ponto central cinge-se na discussão sobre o cabimento ou não de perícia em processos que tramitam nos Juizado Especial regulamentado pela Lei n.º 9.9099/95, a qual, em seu art. 3.º prevê: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
