PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0813773-76.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FELIPE ADONIAS FERREIRA DE LIMA ALVES DA FONSECA Advogado(s): LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA Recurso em Sentido Estrito nº 0813773-76.2025.8.20.0000 Recorrente: Ministério Público Recorrido: Felipe Adonias Ferreira de Lima Alves da Fonseca Advogada: Luziana Medeiros da Fonseca Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS APLICADAS. PRIMARIEDADE DO INDICIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que, ao homologar prisão em flagrante, concedeu liberdade provisória ao recorrido, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. O Parquet pleiteia a decretação da prisão preventiva, ao argumento de insuficiência das medidas alternativas fixadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais que justifiquem a prisão preventiva do recorrido ou se é adequada, no caso concreto, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve observar os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo admissível apenas quando outras medidas cautelares se revelem insuficientes. O juiz de primeiro grau, ao fundamentar a decisão, destacou a primariedade do recorrido, a ausência de periculum libertatis e o fato de o crime imputado não envolver violência ou grave ameaça, mitigando a gravidade objetiva da conduta.
As medidas cautelares aplicadas - comparecimento periódico em juízo e recolhimento domiciliar noturno - atendem, neste momento processual, aos fins de assegurar a regularidade da investigação e a aplicação da lei penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a decretação da prisão preventiva, fundamentação concreta e demonstração da insuficiência das medidas alternativas, não bastando a gravidade abstrata do delito ou argumentos genéricos.
Eventuais novos elementos que indiquem a inadequação das medidas alternativas poderão justificar nova análise do juízo competente, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prisão preventiva é medida excepcional e somente deve ser decretada quando comprovada, de forma concreta, a sua necessidade, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. A primariedade do indiciado e a ausência de periculum libertatis justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos moldes do art. 319 do CPP. A gravidade abstrata do delito não autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva, sendo imprescindível fundamentação individualizada baseada em elementos do caso concreto.
É legítima a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando suficientes e adequadas aos fins do processo penal, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público (Id. 32912297 - páginas 3-9) em face da Decisão prolatada pelo Juiz de Direito do Gabinete 4 do 1º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Natal (Id. 32912300), que revogou a prisão preventiva do recorrido Felipe Adonias Ferreira de Lima Alves da Fonseca, concedendo-lhe liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares.
Inconformado com a Decisão, o Ministério Público sustenta que “A situação relatada nos autos demonstra que existem fortes indícios da autoria do flagranteado no aludido ilícito, tais como: apreensão grande quantidade de drogas, com absoluta diversidade, sendo encontrado cocaína e maconha em grande quantidade. Ademais, o autuado já responde por outro processo criminal por tráfico de drogas, demonstrando a sua habitualidade criminosa.” (Id. 32912297 - página 5).
Em seguida, ressalta que “(...) o fato de o investigado ser tecnicamente primário e ter residência fixa, evidentemente, não são fatores capazes de impedir sua constrição preventiva a bem da instrução probatória, pois as suas atitudes intimidatórias tornam justificável a segregação cautelar, (...).” (Id. 32912297 - página 6). Contrarrazões apresentadas pela Defesa de FELIPE ADONIAS FERREIRA DE LIMA ALVES DA FOSENCA (Id. 32971762), pugnando pelo não provimento do recurso ministerial.
Em juízo de retratação, o Magistrado natural manteve a decisão recorrida (Id. 32912303). Instada a se pronunciar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 33024843).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, busca o Órgão Ministerial de primeiro grau a decretação da prisão preventiva do recorrido. De início, convém registrar que a prisão preventiva, além de ser ultima ratio, deve atender a requisitos próprios, elencados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ou seja, espécie de medida cautelar, a privação de liberdade não será admitida como meio de antecipar a execução de um hipotético provimento condenatório.
No caso, inobstante os argumentos do Parquet, neste momento processual, não vejo razão para modificar a decisão que substituiu a prisão preventiva do recorrido por cautelares diversas. É que, como bem destacado pelo ilustre magistrado de primeiro grau na decisão atacada (ID 32912300): “Conforme o art. 282 do CPP, em seu §2º, “As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público”, redação de certo modo repetida no art. 311, específico para a prisão preventiva: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” Finalmente, consoante o §6º do mesmo comando normativo, “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.” Conforme atesta a Certidão de antecedentes colacionada nos autos (id.
Num. 157109825 - Pág. 1), o flagrado FELIPE ADONIAS FERREIRA DE LIMA ALVES DA FONSECA é tecnicamente primário. Aliado a isso, seguindo com juízo de proporcionalidade e razoabilidade, tem-se em vista que o periculum libertatis não está presente, vez que se trata de crime sem violência ou grave ameaça. Consoante a isso, concedo a liberdade provisória mediante as seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento periódico em juízo, mensalmente, entre os dias 20 e 30 de cada mês para informar e justificar atividades durante o Inquérito Policial, bem como no decorrer do processo; b) Recolhimento domiciliar noturno, no período entre as 20h e as 05h da manhã do dia seguinte, inclusive em finais de semana.
À vista do exposto, a prisão em flagrante e HOMOLOGO concedo a liberdade provisória com para o autuado aplicação das medidas cautelares acima descritas FELIPE ADONIAS FERREIRA DE LIMA ALVES DA FONSECA" Constatando-se, na espécie, a ausência de elementos concretos a evidenciar o periculum libertatis - notadamente porque a infração penal imputada ao autuado não envolveu o emprego de arma de fogo, o que mitiga a gravidade objetiva da conduta - e considerando, ademais, a primariedade do indiciado, reputa-se desnecessária, neste momento processual, a segregação cautelar.
Desnecessária, portanto, a prisão preventiva, sendo certo, mutatis mutandis, que “3. A imposição de qualquer restrição cautelar, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a adequação da medida.
4. Dada a natureza excepcional da prisão preventiva, além da fundamentação concreta e dos requisitos do art. 312 do CPP, exige-se a demonstração da insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP para assegurar o meio social, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
5. Não se pode decretar a prisão preventiva baseada apenas na gravidade genérica do delito, no clamor público, na comoção social, sem a descrição de circunstâncias concretas que justifiquem a medida extrema.
6. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva.” (AgRg no HC n. 753.765/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.). Malgrado a conclusão a que hora se chegou, surgindo novos elementos que demonstrem cabalmente a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, e caso entenda pela pertinência da decretação da medida cautelar extrema, nada obsta ao recorrente que formule novo e semelhante requerimento ao juízo a quo (que, por sua vez, decidirá consoante seu livre convencimento motivado, observando as peculiaridades do caso concreto).
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FELIPE ADONIAS FERREIRA DE LIMA ALVES DA FONSECA
Advogado
LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA (OAB 14474/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813773-76.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.