JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN, JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOUROS/RN
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0813793-67.2025.8.20.0000 Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOUROS/RN Advogado(s): Polo passivo
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI ESTADUAL Nº 680/2021. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência entre o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (suscitado) e o Juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN (suscitante), gerado pela redistribuição do processo em razão da alteração da competência territorial pela Lei Complementar Estadual nº 680/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar a ação, considerando que a demanda foi ajuizada em 2018, antes da mudança da competência territorial.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 43 do CPC determina que a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A Portaria Conjunta nº 10/2019, que determinou a redistribuição dos processos, deve ser interpretada em conjunto com o art. 43 do CPC, não podendo se sobrepor à regra de competência estabelecida no código.
A mudança da competência territorial pela Lei Complementar Estadual nº 680/2021 não implicou supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta, não sendo aplicável a redistribuição de processos ajuizados antes da vigência da lei. O princípio da perpetuatio jurisdictionis determina que a competência para julgar a causa é fixada no momento da propositura da ação, garantindo segurança jurídica e estabilidade processual.
E TESE Conflito conhecido e procedente, declarando-se competente o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (suscitado). Tese de julgamento: Em caso de alteração da competência territorial por lei posterior ao ajuizamento da ação, aplica-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis, sendo competente o juízo da distribuição da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art.
43. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0803921-62.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, j. 04.05.2024; TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0809836-63.2022.8.20.0000, Rel. Des. Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, j. 05.02.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do presente conflito negativo de competência para declarar o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (suscitado) como competente para processar e julgar a Ação registrada sob nº 0801429-30.2018.8.20.5102, nos termos do voto do Relator, integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Juízos da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN e da Vara única da Comarca de Touros/RN, nos autos da Ação registrada sob nº 0801429-30.2018.8.20.5102. Regularmente distribuída a demanda originária, o Juízo suscitado discorreu acerca da inviabilidade de prosseguimento do feito na unidade, visto que a Lei Complementar nº 643/2018 deslocou o termo do Rio do Fogo da Comarca de Ceará-Mirim para a Comarca de Touros.
Neste viés, ao ordenar a redistribuição do feito, defendeu que a mencionada legislação determinou que todos os feitos inseridos na Vara fossem remetidos ao Juízo competente (Id 32920451 – pág. 18). Por outro lado, o Juízo suscitante, ao instaurar o incidente em exame, argumentou que a declinação de competência de processos distribuídos anteriormente à edição da Lei Complementar nº 643/2018 viola o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
In verbis (Id 32920451 – pág. 111): “(...) Todavia, embora o disposto na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, que instituiu a Nova Lei de Organização Judiciária do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, tenha deslocado o termo de Rio do Fogo - que pertencia à Comarca de Ceará-Mirim - para a Comarca de Touros, é certo que o presente feito deve ser processado e julgado pela Comarca de Ceará-Mirim, não obstante a Portaria Conjunta nº 10/2019-TJ tenha determinado a remessa dos feitos em curso, por força do princípio perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição) previsto no art. 43 do CPC. (...) Desta feita, tem-se que, em regra, a criação de novas varas, por intermédio de modificações na lei de organização judiciária, não altera a competência territorial do juízo criminal no qual já foi instaurado o processo.
Vigora, portanto, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC. (...)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, não obstante ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, bem como na Portaria Conjunta nº 10/2019-TJ, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a ser dirimido pelo E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do 114 do CPP e art. 31, I, "m", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (LCE n. 643/2018), entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN e a 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.”.
Instada a se manifestar, a 10ª Procuradora de Justiça declinou da intervenção no feito (Id 33553006).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência, porquanto se visualiza que dois Juízos se declararam incompetentes para a causa, conforme dicção do art. 66, II, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia reside em definir qual a unidade competente para processar e julgar a Ação registrada sob nº 0801429-30.2018.8.20.5102, intentada pelo Município de Rio do Fogo/RN.
Acerca do assunto em espeque, destaque-se a regra encartada no art. 43 do Código Processual Civil, segundo a qual “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. (Grifos acrescidos). De igual modo, observa-se que a Portaria Conjunta nº 10/2019 assim disciplinou sobre a questão: Art. 1º Todo o acervo processual, excluindo os feitos arquivados e com baixa definitiva, que foram autuados e que atendem aos elementos de conexão que se relacionem com os Termos de Rio do Fogo e Galinhos deverão ser redistribuídos para as Comarcas de Touros e Macau, respectivamente, obedecendo ao que segue: Com efeito, faz-se necessário destacar que a predita disposição deve ser interpretada de forma sistemática em relação preceito definido no art. 43 do CPC, supracitado, porque a referida Portaria Conjunta é ato normativo que não se sobrepõe à regra de competência estabelecida no CPC.
Nesse contexto, vislumbra-se que o deslocamento do Termo de Rio do Fogo da Comarca de Ceará-Mirim/RN para a Comarca de Touros/RN, determinado pela LCE nº 680/2021, não implica supressão de órgão judiciário e, tampouco, alteração de competência absoluta. Dessa forma, considerando a regra de competência estabelecida no art. 43 do CPC, da qual extrai-se que a competência para processar e julgar a demanda será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, conclui-se que a determinação de redistribuição dos processos que foram autuados na Comarca de Ceará-Mirim, referentes ao Termo de Rio do Fogo, constante da Portaria Conjunta em comento, somente opera seus efeitos sobre aqueles processos ajuizados posteriormente à entrada em vigor da LCE nº 680/2021.
Por conseguinte, considerando que a presente ação originária foi ajuizada em 2018, anteriormente à LCE nº 680/2021, compreendo que a demanda deve ser processada e julgada pelo Juízo da distribuição da petição inicial, qual seja o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN. O posicionamento ora defendido não destoa do entendimento desta Corte de Justiça em situações semelhantes, consoante arestos infra: "EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO EM AÇÃO PENAL.
DESLOCAMENTO DE TERMO JUDICIAL PARA OUTRA COMARCA POSTERIORMENTE AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018 E PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2019 DO TJRN. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. INVIABILIDADE DO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE ÓRGÃO JUDICIÁRIO OU DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUÍZOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA". (TJRN – Conflito de Jurisdição nº 0803921-62.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - Tribunal Pleno - j. em 04/05/2024).
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO PENAL. DECLINAÇÃO FUNDADA NO DESLOCAMENTO DO TERMO DE PORTO DO MANGUE PARA A COMARCA DE AREIA BRANCA. PORTARIA CONJUNTA Nº 35/2021. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE ÓRGÃO JUDICIÁRIO OU ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº .680/2021. APLICAÇÃO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. DISSONÂNCIA COM A PROCURADORIA DE JUSTIÇA". (TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0809836-63.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Gilson Barbosa - Tribunal Pleno - j. em 05/02/2023). (Grifos acrescidos). Pelo exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço do conflito em foco e declaro competente, para processar e julgar a Ação registrada sob nº 0801429-30.2018.8.20.5102, o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (suscitado).
Após devida comunicação aos Juízos conflitantes, proceda-se ao arquivamento do feito com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.