PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813797-07.2025.8.20.0000 Polo ativo M. D. P. Advogado(s): Polo passivo
C. J.
V. D. S. Advogado(s): RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA PARA SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO
QUE ESTIPULOU A INCIDÊNCIA DE ASTREINTES EM FACE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INSTRUMENTAL.
I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Parnamirim/RN contra decisão que impôs multa diária ao gestor municipal em cumprimento de sentença, mesmo sem este figurar no polo passivo da demanda originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da imposição de multa diária ao gestor municipal que não figurou como parte na ação originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A fixação de multa a gestores somente se admite em casos excepcionais.
2. É indispensável que o gestor figure no polo passivo da lide originária para a imposição da multa
3. A ausência de inclusão do gestor na ação desde o seu início impede seu direito de defesa e à apresentação de seus argumentos, configurando violação ao devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: É inadmissível a imposição de multa diária a gestor que não figurou como parte na ação originária, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp n. 1.728.528/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 8/9/2020; TJRN, Agravo de Instrumento, 0809160-47.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024, publicado em 07/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Parnamirim/RN em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença registrado sob nº 0809018-94.2024.8.20.5124, apresentado por
C. J.
V. D. S., representada por M. J.
V. dos S., determinou a incidência de multa diária nos seguintes termos (Id 32922540): “(...)Nesse contexto, visando assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, DEFIRO o pedido formulado pela Demandante em id. 150640696 e DETERMINO a intimação dos entes Executados, através de seus procuradores (artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC) e pessoalmente, com entrega em mãos, na pessoa dos Chefes do Executivo municipal e estadual e dos Secretários Estadual e Municipal da Saúde, para cumprirem o que foi determinado em sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, a ser suportada pelos chefes dos executivos municipal e estadual.
Decorrido o prazo sem manifestação ou cumprimento da obrigação, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência, visando à adoção das medidas judiciais cabíveis à espécie”. Irresignado com o mencionado decisum, o ente público dele agravou, suscitando, em síntese, que: a) “não é possível a fixação de multa ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu direito constitucional à ampla defesa, ao devido processo legal e ao contraditório”; b) “a decisão agravada não demonstrou as suas consequências práticas nem revelou na motivação a necessidade e adequação da medida”; c) “a decisão recorrida sequer demonstrou as consequências práticas e a necessidade e a adequação da medida, fixando apenas multa diária pessoal em valor totalmente irreal, sem a menor razoabilidade e proporcionalidade”; d) “em decorrência do parágrafo único do art. 20 da LINDB, ao tentar impor alguma medida ao Executivo Municipal, necessário se fazia expor as razões pelas quais não são cabíveis outras possíveis alternativas, o que a decisão objurgada não fez”.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento da insurgência, com a reconsideração da multa pessoal aplicada ao gestor. Pleito antecipatório deferido por este Relator (Id 33148181). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id 33658512). Instada a se pronunciar, a 10ª Procuradora de Justiça, em substituição à 6ª Procuradora de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da insurgência (Id 33760292).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a discussão em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que, iniciada a fase de cumprimento da obrigação de fazer, procedeu à aplicação de astreinte em face do Chefe do Executivo Municipal. Sobre o assunto, é cediço que o art. 537 do Código Processual Civil vaticina que “a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”.
Trata-se, em verdade, de expediente com o fim precípuo de coagir o devedor à satisfação de determinada ordem, dada sua natureza inibitória, matéria de ordem pública, podendo ser apreciada pelo julgador, de ofício, em qualquer tempo, não se operando a preclusão. Neste ínterim, é cediça a possibilidade excepcional de aplicação de multa pessoal ao gestor público nos casos em que o cumprimento dos pronunciamentos judiciais depende, tão somente, da atitude deste, sem a necessidade de dispêndio orçamentário.
No caso, todavia, observa-se que o gestor não integrou a relação processual originária, de modo que o comando estabelecido representa patente afronta aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), máxime porque a responsabilidade civil dos gestores da Administração Pública é subsidiária, nos termos do art. 37, §6º, da Carta Magna. O entendimento ora delineado, por sua vez, não discrepa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da temática, consoante arestos abaixo: AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO. RECURSO DO IBAMA. FIXAÇÃO DE ASTREINTE CONTRA O GESTOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O AGENTE NÃO FIGURAR, PESSOALMENTE, NO POLO PASSIVO. (...)
3. O Tribunal de origem reformou a sentença nesse ponto por entender que "em conformidade com o entendimento consolidado do STJ a fixação de astreintes pessoal ao gestor público, sem que ele tenha participado da lide, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa." (fl. 475, e-STJ).
4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreinte), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Todavia, não é possível a extensão da referida multa a quem não participou efetivamente do processo.
5. Observa-se que não se está negando vigência ao art. 11 da Lei 7.347/1985; porém determinar a cominação de astreinte aos gestores públicos sem lhes oferecer oportunidade para se manifestarem em juízo acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa (REsp 1.315.719/SE, rel. Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013).
Em outras palavras, no legítimo intuito de garantir a autoridade da prestação jurisdicional e a efetividade do processo, o gestor público pode, sim, pessoalmente, ser alvo de imposição de multa civil por descumprimento de prescrição judicial, mas para tanto precisa ser, formalmente, chamado aos autos, de modo a se evitar que seja surpreendido com a medida cominatória.
6. Recurso Especial não provido. (REsp 1728528/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 08/09/2020). AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO. RECURSO DO IBAMA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM DESFAVOR DO GESTOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O AGENTE POLÍTICO NÃO FIGURAR NO POLO PASSIVO. DANO MORAL COLETIVO. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS-PB: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 16 DA LC 101/2001. SÚMULA 211/STJ. EXAME DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR O ATERRO SANITÁRIO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS (REsp 1657795/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017).
De mais a mais, a questão aqui debatida não comporta maiores considerações, na medida em que as Câmaras Cíveis desta Corte já firmaram o mesmo pronunciamento em situações idênticas, dentre os quais se destaca: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. GESTOR MUNICIPAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Parnamirim contra decisão que impôs multa diária ao gestor municipal em cumprimento de sentença, mesmo sem este figurar no polo passivo da demanda originária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da imposição de multa diária ao gestor municipal que não figurou como parte na ação originária.III.
RAZÕES DE DECIDIR:A fixação de multa a gestores somente se admite em casos excepcionais. É indispensável que o gestor figure no polo passivo da lide originária para a imposição da multa A ausência de inclusão do gestor na ação desde o seu início impede seu direito de defesa e à apresentação de seus argumentos, configurando violação ao devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:Dispositivo: Recurso provido.Tese de julgamento:É inadmissível a imposição de multa diária a gestor que não figurou como parte na ação originária, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos Relevantes Citados:Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV Jurisprudência Relevante Citada:STJ, REsp n. 1.728.528/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 8/9/2020.TJRN, Agravo de Instrumento, 0809160-47.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811831-43.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 13/12/2024, publicado em 16/12/2024). PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO A QUO. ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO DA MULTA EM DESFAVOR DA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA PESSOAL. AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA AO GESTOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRECEDENTES.
I - Mesmo se tratando de Fazenda Pública, é cabível sua imposição nas obrigações de fazer, prevalecendo o entendimento de que as astreintes não podem ser estendidas ao agente público gestor, ante a impossibilidade de imposição de multa cominatória à pessoa que não participou efetivamente do processo, sob pena de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. (Agravo de instrumento n° 0814610-05.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, j. em 17/05/2024, pub. em 20/05/2024).II - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1541676/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) e desta Corte de Justiça (TJRN, AI nº 2017.003007-4, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, j. em 19/09/2017; TJRN, AC n. 0800051-20.2020.8.20.5118, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2020)III - Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809160-47.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024, publicado em 07/10/2024). CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO REALIZADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA DIRETA E PESSOAL A GESTOR PÚBLICO QUE NÃO INTEGRA À LIDE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802262-23.2021.8.20.0000, Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes, Assinado em 05/06/2021). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º DO CPC. ASTEINTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO PROCESSO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802250-77.2019.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, Assinado em 01/05/2020). (Grifos acrescidos). A par da posição acima externada, entende-se que a decisão sob vergasta merece reparo, visto que, não obstante ser cabível a imposição de multa cominatória ao devedor, prevalece o entendimento de que aquelas não podem ser estendidas ao agente político gestor que não integrou a lide, sob pena de violar os princípios do devido processo legal.
Destarte, verifica-se que assiste razão à parte recorrente, eis que o decisum recorrido se encontra em desarmonia com a jurisprudência pertinente, de modo que apenas o demandado estaria legitimado a responder em caso de desobediência da decisão judicial, a alteração do comando atacado é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para, reformando a decisão recorrida, afastar a multa diária pessoal em face do gestor municipal. É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.