HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI
Advogados
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN), MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA (OAB 19653/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813801-44.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RECORRIDO: LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO
QUE DETERMINOU TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA (HOME CARE). ORDEM DE BLOQUEIO DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA REFERENTE AOS INSUMOS NÃO FORNECIDOS. EFETIVAÇÃO DA
DECISÃO
DO JUÍZO ORIGINÁRIO. OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER INTEGRALMENTE CUMPRIDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. ENTREGA DE INSUMOS JUNTADOS PELA AGRAVADA QUE NÃO CORRESPONDEM À INTEGRALIDADE DO PERÍODO EM DESTAQUE NA
DECISÃO
RECORRIDA. A OPERADORA DEVE ARCAR COM OS INSUMOS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS QUE SERIAM COBERTOS EM AMBIENTE HOSPITALAR, QUANDO CLINICAMENTE INDICADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da , é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1340).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. À Secretaria Judiciária, preclusa esta decisão, retornem-me os autos para as providências cabíveis. Ainda, observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/RN 1381-A).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 8
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813801-44.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RECORRIDO: LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO
QUE DETERMINOU TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA (HOME CARE). ORDEM DE BLOQUEIO DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA REFERENTE AOS INSUMOS NÃO FORNECIDOS. EFETIVAÇÃO DA
DECISÃO
DO JUÍZO ORIGINÁRIO. OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER INTEGRALMENTE CUMPRIDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. ENTREGA DE INSUMOS JUNTADOS PELA AGRAVADA QUE NÃO CORRESPONDEM À INTEGRALIDADE DO PERÍODO EM DESTAQUE NA
DECISÃO
RECORRIDA. A OPERADORA DEVE ARCAR COM OS INSUMOS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS QUE SERIAM COBERTOS EM AMBIENTE HOSPITALAR, QUANDO CLINICAMENTE INDICADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1340).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. À Secretaria Judiciária, preclusa esta decisão, retornem-me os autos para as providências cabíveis. Ainda, observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/RN 1381-A).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 8
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI
Advogado
MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA (OAB 19653/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813801-44.2025.8.20.0000 (Origem nº 0809031-50.2024.8.20.5106) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de abril de 2026 JULIANA PATRICIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI
Advogados
MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA (OAB 19653/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813801-44.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogado(s): MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LÚCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI, por seu advogado, em face do acórdão (ID 27098248) que conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, interposto em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A. Nas razões recursais (ID 27341120), a parte Embargante alegou, em síntese, que houve contradição e omissão no julgado ao deixar de considerar a matéria fática e de direito abordada nos autos, especialmente no que se refere a necessidade de internação domiciliar, já que a parte autora faz o uso de alimentação parenteral e necessita de cuidados da equipe de enfermagem 24 horas por dia, conforme recomendado pelo médico assistente (ID nº 24130230).
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, reformando-se a decisão embargada.
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente recurso, pois atendeu aos requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." In casu, a parte Embargante alega que o julgado apresenta vício de omissão e contradição, por não ter enfrentado os critérios de superação da taxatividade impostos no julgamento da ADI 7.265/STF, bem assim pela ausência de comprovação dos gastos com insumos. De pronto, verifico que esta Câmara Cível, ao proferir o acórdão, expressou de forma clara as razões pela qual restou desprovido o recurso de Agravo de Instrumento, não havendo qualquer ponto omisso ou contraditório a ser suprido ou esclarecido, capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
Logo, o manejamento do presente recurso indica uma clara tentativa de reapreciação da matéria por esta Egrégia Corte. Na hipótese em questão, a meu ver, pretende a parte Embargante o rejulgamento da causa, sob a alegação de omissão do julgado, quando, na realidade, não se desincumbiu de provar seu direito (art. 373, inciso I, CPC). Ora, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, não deixou de apresentar solução jurídica clara, coerente e fundamentada, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Diferentemente do que entende o Recorrente, não está este Relator obrigado a expor os seus motivos de forma individualizada e nem rebater todos os documentos e argumentos lançados pela parte, desde que tenha se pronunciado de forma clara e suficiente sobre a matéria submetida à apreciação, conforme entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça. No caso em destaque, a matéria foi, sim, abordada de forma cristalina, tendo este Colegiado apresentado solução jurídica coerente e devidamente fundamentada.
Observa-se, na verdade, como já dito antes, que a parte Embargante, sobre a justificativa de suprir alegada omissão pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, devendo este ser rejeitado. In casu, não obstante as alegações trazidas no recurso, o tema é pacífico nessa Corte de Justiça Estadual, sendo inclusive objeto da Súmula nº 29/TJRN, com o seguinte enunciado: “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”, além de que, no que se refere a taxatividade do rol da ANS em casos de home care, o STJ tem firme orientação no sentido de que a decisão da Segunda Seção ao examinar os EREsp nº 1.886.929/SP, “não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência” (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Ademais, não se desincumbiu o recorrente em provar o alegado em sua insurgência quanto ao fornecimento dos insumos, já que o inadimplemento da obrigação imposta vem ocorrendo apenas de forma parcial, considerando que os registros de entrega de insumos juntados pela agravada não correspondem à integralidade do período determinado. Como se não bastasse, consoante já disposto no r. acórdão, os valores apenas serão liberados em períodos definidos, situação que faz com que o Plano agravante, possa, desde que comprovado os requisitos impostos pelo julgador originário, cumprir administrativamente a ordem judicial a que está obrigado, de modo que o bloqueio é medida justa e previsível, já que evidente o descumprimento da ordem judicial antecipatória imposta.
Dito isso, conforme já ressaltado, o inconformismo do Embargante com o improvimento do Agravo não pode abrir um novo debate acerca de questões já analisadas e discutidas no aresto fustigado. A jurisprudência do Superior Tribunal colima no sentido de que devem ser rejeitados os embargos de declaração que, a exemplo do caso ora em análise, pretendam tão-somente rediscutir a matéria já posta e devidamente apreciada. vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1265546/RS, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 23.11.2010). (grifos acrescidos) "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO PELA SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DO
ACÓRDÃO
QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE.
1. Os estreitos limites dos embargos de declaração obstam a apreciação de questões que traduzem o mero inconformismo com o teor da decisão embargada e revelam o objetivo de rediscutir matérias já decididas, sem, contudo, demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material conforme preceitua o art. 535 do CPC. (...)" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1158238/PE, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 19.10.2010). (grifos acrescidos) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. DIFERENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (...)" (STJ, EDcl nos EDcl no Ag 971.774/RS, 4ª Turma, Relatora. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 17.03.2011). (grifos acrescidos) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)” (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Quanto ao prequestionamento suscitado, notadamente ao que dispõe o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente. Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Novo Código de Processo Civil trouxe o art. 1.025, in verbis: "Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher os recursos, inclusive para fins de prequestionamento.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto. Desembargador Claudio Santos Relator Natal/RN, 9 de Março de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813801-44.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogado(s): MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LÚCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI, por seu advogado, em face do acórdão (ID 27098248) que conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, interposto em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A. Nas razões recursais (ID 27341120), a parte Embargante alegou, em síntese, que houve contradição e omissão no julgado ao deixar de considerar a matéria fática e de direito abordada nos autos, especialmente no que se refere a necessidade de internação domiciliar, já que a parte autora faz o uso de alimentação parenteral e necessita de cuidados da equipe de enfermagem 24 horas por dia, conforme recomendado pelo médico assistente (ID nº 24130230).
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, reformando-se a decisão embargada.
É o relatório.
VOTO
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI
Advogados
MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA (OAB 19653/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813801-44.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI
Advogado
MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA (OAB 19653/RN)
DESPACHO
Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se. Natal/RN, 25 de novembro de 2025. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator substituto
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI
Advogados
MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA (OAB 19653/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813801-44.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogado(s): MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO
QUE DETERMINOU TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA (HOME CARE). ORDEM DE BLOQUEIO DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA REFERENTE AOS INSUMOS NÃO FORNECIDOS. EFETIVAÇÃO DA
DECISÃO
DO JUÍZO ORIGINÁRIO. OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER INTEGRALMENTE CUMPRIDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. ENTREGA DE INSUMOS JUNTADOS PELA AGRAVADA QUE NÃO CORRESPONDEM À INTEGRALIDADE DO PERÍODO EM DESTAQUE NA
DECISÃO
RECORRIDA. A OPERADORA DEVE ARCAR COM OS INSUMOS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS QUE SERIAM COBERTOS EM AMBIENTE HOSPITALAR, QUANDO CLINICAMENTE INDICADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI
Advogados
MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA (OAB 19653/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813801-44.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogado(s): MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO
QUE DETERMINOU TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA (HOME CARE). ORDEM DE BLOQUEIO DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA REFERENTE AOS INSUMOS NÃO FORNECIDOS. EFETIVAÇÃO DA
DECISÃO
DO JUÍZO ORIGINÁRIO. OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER INTEGRALMENTE CUMPRIDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. ENTREGA DE INSUMOS JUNTADOS PELA AGRAVADA QUE NÃO CORRESPONDEM À INTEGRALIDADE DO PERÍODO EM DESTAQUE NA
DECISÃO
RECORRIDA. A OPERADORA DEVE ARCAR COM OS INSUMOS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS QUE SERIAM COBERTOS EM AMBIENTE HOSPITALAR, QUANDO CLINICAMENTE INDICADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813801-44.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogado(s): MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO
QUE DETERMINOU TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA (HOME CARE). ORDEM DE BLOQUEIO DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA REFERENTE AOS INSUMOS NÃO FORNECIDOS. EFETIVAÇÃO DA
DECISÃO
DO JUÍZO ORIGINÁRIO. OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER INTEGRALMENTE CUMPRIDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. ENTREGA DE INSUMOS JUNTADOS PELA AGRAVADA QUE NÃO CORRESPONDEM À INTEGRALIDADE DO PERÍODO EM DESTAQUE NA
DECISÃO
RECORRIDA. A OPERADORA DEVE ARCAR COM OS INSUMOS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS QUE SERIAM COBERTOS EM AMBIENTE HOSPITALAR, QUANDO CLINICAMENTE INDICADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI
Advogados
MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA (OAB 19653/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813801-44.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogado(s): MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO
QUE DETERMINOU TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA (HOME CARE). ORDEM DE BLOQUEIO DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA REFERENTE AOS INSUMOS NÃO FORNECIDOS. EFETIVAÇÃO DA
DECISÃO
DO JUÍZO ORIGINÁRIO. OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER INTEGRALMENTE CUMPRIDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. ENTREGA DE INSUMOS JUNTADOS PELA AGRAVADA QUE NÃO CORRESPONDEM À INTEGRALIDADE DO PERÍODO EM DESTAQUE NA
DECISÃO
RECORRIDA. A OPERADORA DEVE ARCAR COM OS INSUMOS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS QUE SERIAM COBERTOS EM AMBIENTE HOSPITALAR, QUANDO CLINICAMENTE INDICADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI
Advogados
MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA (OAB 19653/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813801-44.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI
Advogados
MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA (OAB 19653/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813801-44.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0809031-50.2024.8.20.5106) proposta por
L. H. S. D. P. C., representada, refutou as alegações do plano quanto ao cumprimento da ordem liminar de fornecimento de HomeCare, pelo que entendeu pela necessidade da ordem de bloqueio dos valores dos insumos, para que a obrigação seja integralmente cumprida, determinando, por conseguinte, a intimação da parte Autora para juntar aos autos uma planilha dos insumos que precisou comprar, durante o período de fevereiro a junho e o orçamento dos insumos necessários a prestação do serviço, relativamente ao mês de junho.
Alega, em síntese, a agravante que é descabido o entendimento quanto à necessidade da ordem de bloqueio, já que os insumos foram disponibilizados, conforme declarações de entrega dos materiais colacionadas nos autos. Defende a necessidade de prestação de caução. Ao final, pugna que pela atribuição de efeito suspensivo, para que seja suspensa a ordem de bloqueio imposta. No mérito, postula o provimento do recurso, com a reforma em definitivo da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no , parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conheço do presente recurso, pois atendeu aos requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." In casu, a parte Embargante alega que o julgado apresenta vício de omissão e contradição, por não ter enfrentado os critérios de superação da taxatividade impostos no julgamento da ADI 7.265/STF, bem assim pela ausência de comprovação dos gastos com insumos. De pronto, verifico que esta Câmara Cível, ao proferir o acórdão, expressou de forma clara as razões pela qual restou desprovido o recurso de Agravo de Instrumento, não havendo qualquer ponto omisso ou contraditório a ser suprido ou esclarecido, capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
Logo, o manejamento do presente recurso indica uma clara tentativa de reapreciação da matéria por esta Egrégia Corte. Na hipótese em questão, a meu ver, pretende a parte Embargante o rejulgamento da causa, sob a alegação de omissão do julgado, quando, na realidade, não se desincumbiu de provar seu direito (art. 373, inciso I, CPC). Ora, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, não deixou de apresentar solução jurídica clara, coerente e fundamentada, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Diferentemente do que entende o Recorrente, não está este Relator obrigado a expor os seus motivos de forma individualizada e nem rebater todos os documentos e argumentos lançados pela parte, desde que tenha se pronunciado de forma clara e suficiente sobre a matéria submetida à apreciação, conforme entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça. No caso em destaque, a matéria foi, sim, abordada de forma cristalina, tendo este Colegiado apresentado solução jurídica coerente e devidamente fundamentada.
Observa-se, na verdade, como já dito antes, que a parte Embargante, sobre a justificativa de suprir alegada omissão pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, devendo este ser rejeitado. In casu, não obstante as alegações trazidas no recurso, o tema é pacífico nessa Corte de Justiça Estadual, sendo inclusive objeto da Súmula nº 29/TJRN, com o seguinte enunciado: “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”, além de que, no que se refere a taxatividade do rol da ANS em casos de home care, o STJ tem firme orientação no sentido de que a decisão da Segunda Seção ao examinar os EREsp nº 1.886.929/SP, “não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência” (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Ademais, não se desincumbiu o recorrente em provar o alegado em sua insurgência quanto ao fornecimento dos insumos, já que o inadimplemento da obrigação imposta vem ocorrendo apenas de forma parcial, considerando que os registros de entrega de insumos juntados pela agravada não correspondem à integralidade do período determinado. Como se não bastasse, consoante já disposto no r. acórdão, os valores apenas serão liberados em períodos definidos, situação que faz com que o Plano agravante, possa, desde que comprovado os requisitos impostos pelo julgador originário, cumprir administrativamente a ordem judicial a que está obrigado, de modo que o bloqueio é medida justa e previsível, já que evidente o descumprimento da ordem judicial antecipatória imposta.
Dito isso, conforme já ressaltado, o inconformismo do Embargante com o improvimento do Agravo não pode abrir um novo debate acerca de questões já analisadas e discutidas no aresto fustigado. A jurisprudência do Superior Tribunal colima no sentido de que devem ser rejeitados os embargos de declaração que, a exemplo do caso ora em análise, pretendam tão-somente rediscutir a matéria já posta e devidamente apreciada. vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1265546/RS, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 23.11.2010). (grifos acrescidos) "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO PELA SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DO
ACÓRDÃO
QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE.
1. Os estreitos limites dos embargos de declaração obstam a apreciação de questões que traduzem o mero inconformismo com o teor da decisão embargada e revelam o objetivo de rediscutir matérias já decididas, sem, contudo, demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material conforme preceitua o art. 535 do CPC. (...)" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1158238/PE, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 19.10.2010). (grifos acrescidos) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. DIFERENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (...)" (STJ, EDcl nos EDcl no Ag 971.774/RS, 4ª Turma, Relatora. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 17.03.2011). (grifos acrescidos) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)” (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Quanto ao prequestionamento suscitado, notadamente ao que dispõe o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente. Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Novo Código de Processo Civil trouxe o art. 1.025, in verbis: "Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher os recursos, inclusive para fins de prequestionamento.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto. Desembargador Claudio Santos Relator Natal/RN, 9 de Março de 2026.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, por seu advogado,em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0809031-50.2024.8.20.5106) proposta por
L. H. S. D. P. C., representada, refutou as alegações do plano quanto ao cumprimento da ordem liminar de fornecimento de Home Care, pelo que entendeu pela necessidade da ordem de bloqueio dos valores dos insumos, para que a obrigação seja integralmente cumprida, determinando, por conseguinte, a intimação da parte Autora para juntar aos autos uma planilha dos insumos que precisou comprar, durante o período de fevereiro a junho e o orçamento dos insumos necessários a prestação do serviço, relativamente ao mês de junho.
Alega, em síntese, a agravante que é descabido o entendimento quanto à necessidade da ordem de bloqueio, já que os insumos foram disponibilizados, conforme declarações de entrega dos materiais colacionadas nos autos. Defende a necessidade de prestação de caução. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja suspensa a ordem de bloqueio imposta. No mérito, postula o seu provimento, com a reforma em definitivo da decisão agravada.
Em decisão de ID 33036674, este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão atacada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar, a 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 33825155).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No presente Agravo de Instrumento, a Recorrente objetiva a suspensão da decisão que deferiu o pleito de bloqueio via SISBAJUD formulado pelo exequente ora agravado. Pois bem. Em análise as razões e documentos juntados, entendo-o insuficiente à comprovação pretendida, já que, em contrapartida, a parte agravada, quando do pleito de cumprimento, comprovou a falha da empresa fornecida quanto a integralidade do tratamento domiciliar.
No tocante a matéria, de início observa-se que o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, impõe ao juiz que, no exercício de suas funções, utilização do poder dever de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objetos prestações pecuniárias” em um processo judicial.
A adoção de medidas cautelares é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, portanto, o poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. A respeito da utilização do poder geral de cautela conferido ao juiz, destaco trecho da ementa de julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp 827.932/GO, da relatoria do então Ministro daquela Corte, Luiz Fux, com o seguinte teor: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HASTA PÚBLICA. SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O julgamento extra petita ocorre quando o decisum contempla questão não incluída na litiscontestatio (artigos 128 e 460, do CPC), sendo certo que os limites do recurso são estabelecidos pelo recorrente, em suas razões e no pedido de nova decisão, ex vi do artigo 515, do CPC.
2. O poder geral de cautela conferido ao juiz, nada obstante, autoriza-lhe a determinação de medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (artigo 798, do CPC). Outrossim, pode o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução (artigo 799, do CPC).
3. In casu, o relator do acórdão recorrido, utilizando-se do poder geral de cautela, determinou a suspensão da realização de hasta pública até o deslinde do processo administrativo, instaurado junto à Secretaria de Estado da Fazenda, em virtude da concessão de mandado de segurança que autorizou a compensação de créditos tributários, que não restaram especificados de forma inequívoca, sob o fundamento de que: "... não deve o bem penhorado ir a hasta pública até que se resolva o processo administrativo junto à Secretaria da Fazenda, mesmo porque, não pode o Judiciário prejudicar terceiros que possam vir a arrematar o bem, fazendo o depósito de certa quantia em Juízo, e depois se verem impedidos de tê-lo. 'Melhor prevenir do que remediar'".
Enfatizou ainda que "o exeqüente não será prejudicado de forma alguma, uma vez que o bem já está constritado, e sua venda judicial apenas será adiada por um certo tempo, não podendo, é claro, ultrapassar os limites legais".
4. A alegada ofensa aos artigos 525, c/c 557, 396, 397, 398, 399, I, e II, do CPC, não restou explicitada pelo recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Precedentes do STJ: REsp 877.670/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 17.04.2008, DJ 12.05.2008; REsp 1032953/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 03.04.2008, DJ 23.04.2008; e REsp 802.503/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27.03.2008, DJ 26.05.2008).
5. Outrossim, a violação ao artigo 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 827.932/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 01/10/2008). (destaquei) O Código de Processo Civil em seu artigo 297, dispõe sobre a matéria nos seguintes termos: “Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber ".
Nesse prumo, a partir do citado dispositivo, resta claro que incumbe ao magistrado, ao exercer sua atividade jurisdicional, assegurar determinada ordem judicial, utilizando-se, caso necessário, de medidas que tragam efetividade ao provimento judicial, revelando-se plenamente possível o bloqueio de numerários com vistas a dar efetividade a decisão judicial em sede de tutela de urgência. Observe que a razão de ser desta norma processual é garantir a tutela jurisdicional adequada, ou seja, aquela que confere efetividade ao pedido formulado pelo autor, de modo que o julgador, considerando a relevância da matéria, poderá escolher com prudência e critério as medidas mais adequadas à efetivação dos provimentos jurisdicionais.
De perfeita aplicação à espécie, é o julgado a seguir:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). BLOQUEIO JUDICIAL. EFETIVAÇÃO DA
DECISÃO
DO JUÍZO ORIGINÁRIO. LEVANTAMENTO DA QUANTIA POR MEIO DE ALVARÁ. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, INCISO IV DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802221-27.2019.8.20.0000, Relator: Des. Claudio Santos na Câmara Cível, em 15/10/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS DO PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA VIABILIZAR O TRATAMENTO MEDICO DA AGRAVADA. MEDIDA ULTIMA PARA SE ASSEGURAR O TRATAMENTO MEDICO DA PARTE AGRAVADA. PARTE SUBMETIDA A RISCO DE MORTE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ANTERIOR PELA RECORRENTE. INDEVIDA RECUSA EM PROCEDER COM O TRATAMENTO DA RECORRIDA. RAZOES RECURSAIS INSUFICIENTES A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.020815-6 - Relator: Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 29/04/2014). No caso dos autos, a parte exequente, ora agravada, comprovou a qualidade de beneficiário do plano e a contratação da segmentação hospitalar. Igualmente, apresentou documentação comprobatória de sua condição de saúde, mediante a juntada do laudo médico que solicita o acompanhamento em regime de home care.
Nesse pórtico, em razão da inércia da operadora de saúde em promover o tratamento integral, especialmente quanto ao fornecimento de itens básicos, a parte requereu judicialmente o cumprimento da obrigação e foi iniciado o cumprimento provisório da sentença que determinou o fornecimento do tratamento domiciliar. O juízo singular, diante da constatação do descumprimento da medida liminar pela parte recorrente, determinou o bloqueio com vistas a dar efetividade a ordem judicial, e custear o tratamento da parte agravada na modalidade home care, além dos insumos necessários à parte a partir da(s) prescrição(ões) médicas emitidas em favor desta.
Diante disso, em análise dos autos originários, constata-se que diferentemente do que restou expressado pelo plano agravante, o qual alegou ser descabida a ordem de bloqueio, já que o serviço estaria sendo prestado, assim como o fornecimento dos insumos, não se desincumbiu em provar o alegado em sua insurgência, já que em análise dos autos, vejo que o inadimplemento da obrigação imposta no título judicial vem ocorrendo, de fato, apenas de forma parcial, como bem destacado pelo Julgador de primeiro grau.
De outra banda, os registros de entrega de insumos juntados pela agravada não correspondem à integralidade do período em destaque na decisão recorrida, pelo que não possui o condão de alterá-la. Nesse sentido, mostra-se claro que, apesar da oportunidade, a Agravante não está cumprindo regularmente com a obrigação de pagamento do serviço prestado, situação que obriga o juízo a tomar medidas de bloqueio, em face da necessidade de continuidade do tratamento, que é essencial para a saúde da paciente.
De mais a mais, acerca da insurgência quanto à alegação de ilegalidade no bloqueio das contas e risco de irreversibilidade da medida, carece de respaldo fático ou jurisprudencial. Isso ocorre porque o indeferimento da medida também pode acarretar danos irreversíveis à paciente. Portanto, o risco de dano à parte agravada é manifestadamente maior do que qualquer dano patrimonial que a operadora do plano de saúde possa sofrer.
Dessa forma, não entendo merecer retoques a decisão impugnada, já que os valores, inclusive, conforme imposição da decisão, apenas serão liberados em períodos definidos, situação que faz com que o Plano agravante, possa, desde que comprovado os requisitos impostos pelo julgador originário, cumprir administrativamente a ordem judicial a que está obrigado, de modo que o bloqueio é medida justa e previsível, cujos efeitos agora foram impostos e efetivados pelo Juízo originário, já que evidente o descumprimento da ordem judicial antecipatória imposta.
Diante do exposto, conheço do presente recurso e em consonância com o parecer da 12ª Procuradora de Justiça, nego provimento. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, por seu advogado,em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0809031-50.2024.8.20.5106) proposta por
L. H. S. D. P. C., representada, refutou as alegações do plano quanto ao cumprimento da ordem liminar de fornecimento de Home Care, pelo que entendeu pela necessidade da ordem de bloqueio dos valores dos insumos, para que a obrigação seja integralmente cumprida, determinando, por conseguinte, a intimação da parte Autora para juntar aos autos uma planilha dos insumos que precisou comprar, durante o período de fevereiro a junho e o orçamento dos insumos necessários a prestação do serviço, relativamente ao mês de junho.
Alega, em síntese, a agravante que é descabido o entendimento quanto à necessidade da ordem de bloqueio, já que os insumos foram disponibilizados, conforme declarações de entrega dos materiais colacionadas nos autos. Defende a necessidade de prestação de caução. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja suspensa a ordem de bloqueio imposta. No mérito, postula o seu provimento, com a reforma em definitivo da decisão agravada.
Em decisão de ID 33036674, este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão atacada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar, a 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 33825155).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No presente Agravo de Instrumento, a Recorrente objetiva a suspensão da decisão que deferiu o pleito de bloqueio via SISBAJUD formulado pelo exequente ora agravado. Pois bem. Em análise as razões e documentos juntados, entendo-o insuficiente à comprovação pretendida, já que, em contrapartida, a parte agravada, quando do pleito de cumprimento, comprovou a falha da empresa fornecida quanto a integralidade do tratamento domiciliar.
No tocante a matéria, de início observa-se que o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, impõe ao juiz que, no exercício de suas funções, utilização do poder dever de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objetos prestações pecuniárias” em um processo judicial.
A adoção de medidas cautelares é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, portanto, o poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. A respeito da utilização do poder geral de cautela conferido ao juiz, destaco trecho da ementa de julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp 827.932/GO, da relatoria do então Ministro daquela Corte, Luiz Fux, com o seguinte teor: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HASTA PÚBLICA. SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O julgamento extra petita ocorre quando o decisum contempla questão não incluída na litiscontestatio (artigos 128 e 460, do CPC), sendo certo que os limites do recurso são estabelecidos pelo recorrente, em suas razões e no pedido de nova decisão, ex vi do artigo 515, do CPC.
2. O poder geral de cautela conferido ao juiz, nada obstante, autoriza-lhe a determinação de medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (artigo 798, do CPC). Outrossim, pode o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução (artigo 799, do CPC).
3. In casu, o relator do acórdão recorrido, utilizando-se do poder geral de cautela, determinou a suspensão da realização de hasta pública até o deslinde do processo administrativo, instaurado junto à Secretaria de Estado da Fazenda, em virtude da concessão de mandado de segurança que autorizou a compensação de créditos tributários, que não restaram especificados de forma inequívoca, sob o fundamento de que: "... não deve o bem penhorado ir a hasta pública até que se resolva o processo administrativo junto à Secretaria da Fazenda, mesmo porque, não pode o Judiciário prejudicar terceiros que possam vir a arrematar o bem, fazendo o depósito de certa quantia em Juízo, e depois se verem impedidos de tê-lo. 'Melhor prevenir do que remediar'".
Enfatizou ainda que "o exeqüente não será prejudicado de forma alguma, uma vez que o bem já está constritado, e sua venda judicial apenas será adiada por um certo tempo, não podendo, é claro, ultrapassar os limites legais".
4. A alegada ofensa aos artigos 525, c/c 557, 396, 397, 398, 399, I, e II, do CPC, não restou explicitada pelo recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Precedentes do STJ: REsp 877.670/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 17.04.2008, DJ 12.05.2008; REsp 1032953/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 03.04.2008, DJ 23.04.2008; e REsp 802.503/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27.03.2008, DJ 26.05.2008).
5. Outrossim, a violação ao artigo 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 827.932/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 01/10/2008). (destaquei) O Código de Processo Civil em seu artigo 297, dispõe sobre a matéria nos seguintes termos: “Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber ".
Nesse prumo, a partir do citado dispositivo, resta claro que incumbe ao magistrado, ao exercer sua atividade jurisdicional, assegurar determinada ordem judicial, utilizando-se, caso necessário, de medidas que tragam efetividade ao provimento judicial, revelando-se plenamente possível o bloqueio de numerários com vistas a dar efetividade a decisão judicial em sede de tutela de urgência. Observe que a razão de ser desta norma processual é garantir a tutela jurisdicional adequada, ou seja, aquela que confere efetividade ao pedido formulado pelo autor, de modo que o julgador, considerando a relevância da matéria, poderá escolher com prudência e critério as medidas mais adequadas à efetivação dos provimentos jurisdicionais.
De perfeita aplicação à espécie, é o julgado a seguir:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). BLOQUEIO JUDICIAL. EFETIVAÇÃO DA
DECISÃO
DO JUÍZO ORIGINÁRIO. LEVANTAMENTO DA QUANTIA POR MEIO DE ALVARÁ. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, INCISO IV DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802221-27.2019.8.20.0000, Relator: Des. Claudio Santos na Câmara Cível, em 15/10/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS DO PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA VIABILIZAR O TRATAMENTO MEDICO DA AGRAVADA. MEDIDA ULTIMA PARA SE ASSEGURAR O TRATAMENTO MEDICO DA PARTE AGRAVADA. PARTE SUBMETIDA A RISCO DE MORTE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ANTERIOR PELA RECORRENTE. INDEVIDA RECUSA EM PROCEDER COM O TRATAMENTO DA RECORRIDA. RAZOES RECURSAIS INSUFICIENTES A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.020815-6 - Relator: Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 29/04/2014). No caso dos autos, a parte exequente, ora agravada, comprovou a qualidade de beneficiário do plano e a contratação da segmentação hospitalar. Igualmente, apresentou documentação comprobatória de sua condição de saúde, mediante a juntada do laudo médico que solicita o acompanhamento em regime de home care.
Nesse pórtico, em razão da inércia da operadora de saúde em promover o tratamento integral, especialmente quanto ao fornecimento de itens básicos, a parte requereu judicialmente o cumprimento da obrigação e foi iniciado o cumprimento provisório da sentença que determinou o fornecimento do tratamento domiciliar. O juízo singular, diante da constatação do descumprimento da medida liminar pela parte recorrente, determinou o bloqueio com vistas a dar efetividade a ordem judicial, e custear o tratamento da parte agravada na modalidade home care, além dos insumos necessários à parte a partir da(s) prescrição(ões) médicas emitidas em favor desta.
Diante disso, em análise dos autos originários, constata-se que diferentemente do que restou expressado pelo plano agravante, o qual alegou ser descabida a ordem de bloqueio, já que o serviço estaria sendo prestado, assim como o fornecimento dos insumos, não se desincumbiu em provar o alegado em sua insurgência, já que em análise dos autos, vejo que o inadimplemento da obrigação imposta no título judicial vem ocorrendo, de fato, apenas de forma parcial, como bem destacado pelo Julgador de primeiro grau.
De outra banda, os registros de entrega de insumos juntados pela agravada não correspondem à integralidade do período em destaque na decisão recorrida, pelo que não possui o condão de alterá-la. Nesse sentido, mostra-se claro que, apesar da oportunidade, a Agravante não está cumprindo regularmente com a obrigação de pagamento do serviço prestado, situação que obriga o juízo a tomar medidas de bloqueio, em face da necessidade de continuidade do tratamento, que é essencial para a saúde da paciente.
De mais a mais, acerca da insurgência quanto à alegação de ilegalidade no bloqueio das contas e risco de irreversibilidade da medida, carece de respaldo fático ou jurisprudencial. Isso ocorre porque o indeferimento da medida também pode acarretar danos irreversíveis à paciente. Portanto, o risco de dano à parte agravada é manifestadamente maior do que qualquer dano patrimonial que a operadora do plano de saúde possa sofrer.
Dessa forma, não entendo merecer retoques a decisão impugnada, já que os valores, inclusive, conforme imposição da decisão, apenas serão liberados em períodos definidos, situação que faz com que o Plano agravante, possa, desde que comprovado os requisitos impostos pelo julgador originário, cumprir administrativamente a ordem judicial a que está obrigado, de modo que o bloqueio é medida justa e previsível, cujos efeitos agora foram impostos e efetivados pelo Juízo originário, já que evidente o descumprimento da ordem judicial antecipatória imposta.
Diante do exposto, conheço do presente recurso e em consonância com o parecer da 12ª Procuradora de Justiça, nego provimento. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, por seu advogado,em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0809031-50.2024.8.20.5106) proposta por
L. H. S. D. P. C., representada, refutou as alegações do plano quanto ao cumprimento da ordem liminar de fornecimento de Home Care, pelo que entendeu pela necessidade da ordem de bloqueio dos valores dos insumos, para que a obrigação seja integralmente cumprida, determinando, por conseguinte, a intimação da parte Autora para juntar aos autos uma planilha dos insumos que precisou comprar, durante o período de fevereiro a junho e o orçamento dos insumos necessários a prestação do serviço, relativamente ao mês de junho.
Alega, em síntese, a agravante que é descabido o entendimento quanto à necessidade da ordem de bloqueio, já que os insumos foram disponibilizados, conforme declarações de entrega dos materiais colacionadas nos autos. Defende a necessidade de prestação de caução. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja suspensa a ordem de bloqueio imposta. No mérito, postula o seu provimento, com a reforma em definitivo da decisão agravada.
Em decisão de ID 33036674, este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão atacada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar, a 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 33825155).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No presente Agravo de Instrumento, a Recorrente objetiva a suspensão da decisão que deferiu o pleito de bloqueio via SISBAJUD formulado pelo exequente ora agravado. Pois bem. Em análise as razões e documentos juntados, entendo-o insuficiente à comprovação pretendida, já que, em contrapartida, a parte agravada, quando do pleito de cumprimento, comprovou a falha da empresa fornecida quanto a integralidade do tratamento domiciliar.
No tocante a matéria, de início observa-se que o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, impõe ao juiz que, no exercício de suas funções, utilização do poder dever de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objetos prestações pecuniárias” em um processo judicial.
A adoção de medidas cautelares é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, portanto, o poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. A respeito da utilização do poder geral de cautela conferido ao juiz, destaco trecho da ementa de julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp 827.932/GO, da relatoria do então Ministro daquela Corte, Luiz Fux, com o seguinte teor: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HASTA PÚBLICA. SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O julgamento extra petita ocorre quando o decisum contempla questão não incluída na litiscontestatio (artigos 128 e 460, do CPC), sendo certo que os limites do recurso são estabelecidos pelo recorrente, em suas razões e no pedido de nova decisão, ex vi do artigo 515, do CPC.
2. O poder geral de cautela conferido ao juiz, nada obstante, autoriza-lhe a determinação de medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (artigo 798, do CPC). Outrossim, pode o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução (artigo 799, do CPC).
3. In casu, o relator do acórdão recorrido, utilizando-se do poder geral de cautela, determinou a suspensão da realização de hasta pública até o deslinde do processo administrativo, instaurado junto à Secretaria de Estado da Fazenda, em virtude da concessão de mandado de segurança que autorizou a compensação de créditos tributários, que não restaram especificados de forma inequívoca, sob o fundamento de que: "... não deve o bem penhorado ir a hasta pública até que se resolva o processo administrativo junto à Secretaria da Fazenda, mesmo porque, não pode o Judiciário prejudicar terceiros que possam vir a arrematar o bem, fazendo o depósito de certa quantia em Juízo, e depois se verem impedidos de tê-lo. 'Melhor prevenir do que remediar'".
Enfatizou ainda que "o exeqüente não será prejudicado de forma alguma, uma vez que o bem já está constritado, e sua venda judicial apenas será adiada por um certo tempo, não podendo, é claro, ultrapassar os limites legais".
4. A alegada ofensa aos artigos 525, c/c 557, 396, 397, 398, 399, I, e II, do CPC, não restou explicitada pelo recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Precedentes do STJ: REsp 877.670/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 17.04.2008, DJ 12.05.2008; REsp 1032953/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 03.04.2008, DJ 23.04.2008; e REsp 802.503/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27.03.2008, DJ 26.05.2008).
5. Outrossim, a violação ao artigo 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 827.932/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 01/10/2008). (destaquei) O Código de Processo Civil em seu artigo 297, dispõe sobre a matéria nos seguintes termos: “Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber ".
Nesse prumo, a partir do citado dispositivo, resta claro que incumbe ao magistrado, ao exercer sua atividade jurisdicional, assegurar determinada ordem judicial, utilizando-se, caso necessário, de medidas que tragam efetividade ao provimento judicial, revelando-se plenamente possível o bloqueio de numerários com vistas a dar efetividade a decisão judicial em sede de tutela de urgência. Observe que a razão de ser desta norma processual é garantir a tutela jurisdicional adequada, ou seja, aquela que confere efetividade ao pedido formulado pelo autor, de modo que o julgador, considerando a relevância da matéria, poderá escolher com prudência e critério as medidas mais adequadas à efetivação dos provimentos jurisdicionais.
De perfeita aplicação à espécie, é o julgado a seguir:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). BLOQUEIO JUDICIAL. EFETIVAÇÃO DA
DECISÃO
DO JUÍZO ORIGINÁRIO. LEVANTAMENTO DA QUANTIA POR MEIO DE ALVARÁ. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, INCISO IV DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802221-27.2019.8.20.0000, Relator: Des. Claudio Santos na Câmara Cível, em 15/10/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS DO PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA VIABILIZAR O TRATAMENTO MEDICO DA AGRAVADA. MEDIDA ULTIMA PARA SE ASSEGURAR O TRATAMENTO MEDICO DA PARTE AGRAVADA. PARTE SUBMETIDA A RISCO DE MORTE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ANTERIOR PELA RECORRENTE. INDEVIDA RECUSA EM PROCEDER COM O TRATAMENTO DA RECORRIDA. RAZOES RECURSAIS INSUFICIENTES A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.020815-6 - Relator: Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 29/04/2014). No caso dos autos, a parte exequente, ora agravada, comprovou a qualidade de beneficiário do plano e a contratação da segmentação hospitalar. Igualmente, apresentou documentação comprobatória de sua condição de saúde, mediante a juntada do laudo médico que solicita o acompanhamento em regime de home care.
Nesse pórtico, em razão da inércia da operadora de saúde em promover o tratamento integral, especialmente quanto ao fornecimento de itens básicos, a parte requereu judicialmente o cumprimento da obrigação e foi iniciado o cumprimento provisório da sentença que determinou o fornecimento do tratamento domiciliar. O juízo singular, diante da constatação do descumprimento da medida liminar pela parte recorrente, determinou o bloqueio com vistas a dar efetividade a ordem judicial, e custear o tratamento da parte agravada na modalidade home care, além dos insumos necessários à parte a partir da(s) prescrição(ões) médicas emitidas em favor desta.
Diante disso, em análise dos autos originários, constata-se que diferentemente do que restou expressado pelo plano agravante, o qual alegou ser descabida a ordem de bloqueio, já que o serviço estaria sendo prestado, assim como o fornecimento dos insumos, não se desincumbiu em provar o alegado em sua insurgência, já que em análise dos autos, vejo que o inadimplemento da obrigação imposta no título judicial vem ocorrendo, de fato, apenas de forma parcial, como bem destacado pelo Julgador de primeiro grau.
De outra banda, os registros de entrega de insumos juntados pela agravada não correspondem à integralidade do período em destaque na decisão recorrida, pelo que não possui o condão de alterá-la. Nesse sentido, mostra-se claro que, apesar da oportunidade, a Agravante não está cumprindo regularmente com a obrigação de pagamento do serviço prestado, situação que obriga o juízo a tomar medidas de bloqueio, em face da necessidade de continuidade do tratamento, que é essencial para a saúde da paciente.
De mais a mais, acerca da insurgência quanto à alegação de ilegalidade no bloqueio das contas e risco de irreversibilidade da medida, carece de respaldo fático ou jurisprudencial. Isso ocorre porque o indeferimento da medida também pode acarretar danos irreversíveis à paciente. Portanto, o risco de dano à parte agravada é manifestadamente maior do que qualquer dano patrimonial que a operadora do plano de saúde possa sofrer.
Dessa forma, não entendo merecer retoques a decisão impugnada, já que os valores, inclusive, conforme imposição da decisão, apenas serão liberados em períodos definidos, situação que faz com que o Plano agravante, possa, desde que comprovado os requisitos impostos pelo julgador originário, cumprir administrativamente a ordem judicial a que está obrigado, de modo que o bloqueio é medida justa e previsível, cujos efeitos agora foram impostos e efetivados pelo Juízo originário, já que evidente o descumprimento da ordem judicial antecipatória imposta.
Diante do exposto, conheço do presente recurso e em consonância com o parecer da 12ª Procuradora de Justiça, nego provimento. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, por seu advogado,em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0809031-50.2024.8.20.5106) proposta por
L. H. S. D. P. C., representada, refutou as alegações do plano quanto ao cumprimento da ordem liminar de fornecimento de Home Care, pelo que entendeu pela necessidade da ordem de bloqueio dos valores dos insumos, para que a obrigação seja integralmente cumprida, determinando, por conseguinte, a intimação da parte Autora para juntar aos autos uma planilha dos insumos que precisou comprar, durante o período de fevereiro a junho e o orçamento dos insumos necessários a prestação do serviço, relativamente ao mês de junho.
Alega, em síntese, a agravante que é descabido o entendimento quanto à necessidade da ordem de bloqueio, já que os insumos foram disponibilizados, conforme declarações de entrega dos materiais colacionadas nos autos. Defende a necessidade de prestação de caução. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja suspensa a ordem de bloqueio imposta. No mérito, postula o seu provimento, com a reforma em definitivo da decisão agravada.
Em decisão de ID 33036674, este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão atacada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar, a 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 33825155).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No presente Agravo de Instrumento, a Recorrente objetiva a suspensão da decisão que deferiu o pleito de bloqueio via SISBAJUD formulado pelo exequente ora agravado. Pois bem. Em análise as razões e documentos juntados, entendo-o insuficiente à comprovação pretendida, já que, em contrapartida, a parte agravada, quando do pleito de cumprimento, comprovou a falha da empresa fornecida quanto a integralidade do tratamento domiciliar.
No tocante a matéria, de início observa-se que o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, impõe ao juiz que, no exercício de suas funções, utilização do poder dever de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objetos prestações pecuniárias” em um processo judicial.
A adoção de medidas cautelares é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, portanto, o poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. A respeito da utilização do poder geral de cautela conferido ao juiz, destaco trecho da ementa de julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp 827.932/GO, da relatoria do então Ministro daquela Corte, Luiz Fux, com o seguinte teor: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HASTA PÚBLICA. SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O julgamento extra petita ocorre quando o decisum contempla questão não incluída na litiscontestatio (artigos 128 e 460, do CPC), sendo certo que os limites do recurso são estabelecidos pelo recorrente, em suas razões e no pedido de nova decisão, ex vi do artigo 515, do CPC.
2. O poder geral de cautela conferido ao juiz, nada obstante, autoriza-lhe a determinação de medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (artigo 798, do CPC). Outrossim, pode o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução (artigo 799, do CPC).
3. In casu, o relator do acórdão recorrido, utilizando-se do poder geral de cautela, determinou a suspensão da realização de hasta pública até o deslinde do processo administrativo, instaurado junto à Secretaria de Estado da Fazenda, em virtude da concessão de mandado de segurança que autorizou a compensação de créditos tributários, que não restaram especificados de forma inequívoca, sob o fundamento de que: "... não deve o bem penhorado ir a hasta pública até que se resolva o processo administrativo junto à Secretaria da Fazenda, mesmo porque, não pode o Judiciário prejudicar terceiros que possam vir a arrematar o bem, fazendo o depósito de certa quantia em Juízo, e depois se verem impedidos de tê-lo. 'Melhor prevenir do que remediar'".
Enfatizou ainda que "o exeqüente não será prejudicado de forma alguma, uma vez que o bem já está constritado, e sua venda judicial apenas será adiada por um certo tempo, não podendo, é claro, ultrapassar os limites legais".
4. A alegada ofensa aos artigos 525, c/c 557, 396, 397, 398, 399, I, e II, do CPC, não restou explicitada pelo recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Precedentes do STJ: REsp 877.670/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 17.04.2008, DJ 12.05.2008; REsp 1032953/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 03.04.2008, DJ 23.04.2008; e REsp 802.503/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27.03.2008, DJ 26.05.2008).
5. Outrossim, a violação ao artigo 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 827.932/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 01/10/2008). (destaquei) O Código de Processo Civil em seu artigo 297, dispõe sobre a matéria nos seguintes termos: “Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber ".
Nesse prumo, a partir do citado dispositivo, resta claro que incumbe ao magistrado, ao exercer sua atividade jurisdicional, assegurar determinada ordem judicial, utilizando-se, caso necessário, de medidas que tragam efetividade ao provimento judicial, revelando-se plenamente possível o bloqueio de numerários com vistas a dar efetividade a decisão judicial em sede de tutela de urgência. Observe que a razão de ser desta norma processual é garantir a tutela jurisdicional adequada, ou seja, aquela que confere efetividade ao pedido formulado pelo autor, de modo que o julgador, considerando a relevância da matéria, poderá escolher com prudência e critério as medidas mais adequadas à efetivação dos provimentos jurisdicionais.
De perfeita aplicação à espécie, é o julgado a seguir:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). BLOQUEIO JUDICIAL. EFETIVAÇÃO DA
DECISÃO
DO JUÍZO ORIGINÁRIO. LEVANTAMENTO DA QUANTIA POR MEIO DE ALVARÁ. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, INCISO IV DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802221-27.2019.8.20.0000, Relator: Des. Claudio Santos na Câmara Cível, em 15/10/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS DO PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA VIABILIZAR O TRATAMENTO MEDICO DA AGRAVADA. MEDIDA ULTIMA PARA SE ASSEGURAR O TRATAMENTO MEDICO DA PARTE AGRAVADA. PARTE SUBMETIDA A RISCO DE MORTE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ANTERIOR PELA RECORRENTE. INDEVIDA RECUSA EM PROCEDER COM O TRATAMENTO DA RECORRIDA. RAZOES RECURSAIS INSUFICIENTES A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.020815-6 - Relator: Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 29/04/2014). No caso dos autos, a parte exequente, ora agravada, comprovou a qualidade de beneficiário do plano e a contratação da segmentação hospitalar. Igualmente, apresentou documentação comprobatória de sua condição de saúde, mediante a juntada do laudo médico que solicita o acompanhamento em regime de home care.
Nesse pórtico, em razão da inércia da operadora de saúde em promover o tratamento integral, especialmente quanto ao fornecimento de itens básicos, a parte requereu judicialmente o cumprimento da obrigação e foi iniciado o cumprimento provisório da sentença que determinou o fornecimento do tratamento domiciliar. O juízo singular, diante da constatação do descumprimento da medida liminar pela parte recorrente, determinou o bloqueio com vistas a dar efetividade a ordem judicial, e custear o tratamento da parte agravada na modalidade home care, além dos insumos necessários à parte a partir da(s) prescrição(ões) médicas emitidas em favor desta.
Diante disso, em análise dos autos originários, constata-se que diferentemente do que restou expressado pelo plano agravante, o qual alegou ser descabida a ordem de bloqueio, já que o serviço estaria sendo prestado, assim como o fornecimento dos insumos, não se desincumbiu em provar o alegado em sua insurgência, já que em análise dos autos, vejo que o inadimplemento da obrigação imposta no título judicial vem ocorrendo, de fato, apenas de forma parcial, como bem destacado pelo Julgador de primeiro grau.
De outra banda, os registros de entrega de insumos juntados pela agravada não correspondem à integralidade do período em destaque na decisão recorrida, pelo que não possui o condão de alterá-la. Nesse sentido, mostra-se claro que, apesar da oportunidade, a Agravante não está cumprindo regularmente com a obrigação de pagamento do serviço prestado, situação que obriga o juízo a tomar medidas de bloqueio, em face da necessidade de continuidade do tratamento, que é essencial para a saúde da paciente.
De mais a mais, acerca da insurgência quanto à alegação de ilegalidade no bloqueio das contas e risco de irreversibilidade da medida, carece de respaldo fático ou jurisprudencial. Isso ocorre porque o indeferimento da medida também pode acarretar danos irreversíveis à paciente. Portanto, o risco de dano à parte agravada é manifestadamente maior do que qualquer dano patrimonial que a operadora do plano de saúde possa sofrer.
Dessa forma, não entendo merecer retoques a decisão impugnada, já que os valores, inclusive, conforme imposição da decisão, apenas serão liberados em períodos definidos, situação que faz com que o Plano agravante, possa, desde que comprovado os requisitos impostos pelo julgador originário, cumprir administrativamente a ordem judicial a que está obrigado, de modo que o bloqueio é medida justa e previsível, cujos efeitos agora foram impostos e efetivados pelo Juízo originário, já que evidente o descumprimento da ordem judicial antecipatória imposta.
Diante do exposto, conheço do presente recurso e em consonância com o parecer da 12ª Procuradora de Justiça, nego provimento. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.
artigo 995
Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, visando à sustação dos efeitos da decisão que entendeu pela necessidade do bloqueio de valores dos insumos não fornecidos, para que a obrigação de fornecimento de HomeCare seja integralmente cumprida. Destaca a parte agravante ser descabida a ordem de bloqueio, já que o serviço estaria sendo prestado, assim como o fornecimento dos insumos.
Em análise dos autos, vejo que o inadimplemento da obrigação imposta no título judicial ocorre, de fato, de forma parcial, como bem destacado pelo Julgador de primeiro grau. Ademais, os registros de entrega de insumos juntados pela agravada não correspondem à integralidade do período em destaque na decisão recorrida, pelo que não possui o condão de alterá-la. Assim, entendo, pelo menos neste instante, que a possibilidade da ordem de bloqueio deve ser mantida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários. Oportunamente, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 13 de agosto de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator