Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GELSIMAR ALVES BATISTA
- Advogado
- JULIA JALES DE LIRA SILVA (OAB 6094/RN)
Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível Processo: 0813818-17.2024.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GELSIMAR ALVES BATISTA Advogado(s): JÚLIA JALES DE LIRA SILVA registrado(a) civilmente como JULIA JALES DE LIRA SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Des.
Ibanez Monteiro
DESPACHO
Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Gelsimar Alves Batista contra ato comissivo atribuído ao Secretário Estadual de Saúde do Estado e ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado, tendo como ente público interessado o Estado. Argumentou que é servidor público aposentado desde 22/08/2020, no cargo de farmacêutico e que, quando sua aposentadoria foi implementada, já fazia jus à progressão funcional na carreira do nível 13, classe C, para o nível 14, conforme o plano de cargos.
Defendeu que essa condição foi reconhecida pela Secretaria de Estado da Administração (SEAD), que publicou lista de servidores beneficiados com a progressão no Diário Oficial do dia 01/10/2021. Requereu a concessão da medida liminar para determinar que as autoridades coatoras implantem a remuneração referente ao nível 14 do Plano de Cargos e Carreira, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteou a concessão da ordem para confirmar a medida liminar.
Juntou documentos.
É o relatório.
Decido. A parte impetrante apontou a existência de ato coator cometido pelo Secretário Estadual de Saúde do Estado e pelo Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado, consistente na não implementação da progressão funcional em sua carreira, do nível 13 para o nível
14. A Constituição do Estado prevê: Art.
71. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e:
