PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707): 0813820-04.2025.8.20.5124 AUTOR: FRANCISCO GLAUBER JACOME DE ABRANTES SARMENTO REU: DONA LINDALVA e outros
DECISÃO
Trata-se de ação possessória envolvendo as partes acima epigrafadas (FRANCISCO GLAUBER JACOME DE ABRANTES SARMENTO x LINDALVA FERREIRA DE LIMA e JOSE EDJACKSON OLIVEIRA DOS SANTOS), em que requer a parte autora, liminar e definitivamente, a reintegração na posse do terreno descrito na exordial (oteamento Wilson Miranda, quadra 11, lotes 01, 02 e 03, no município de Parnamirim/RN). Narrou a parte autora, em sua peça de ingresso que: a) detém a posse mansa e pacífica dos lotes supracitados, situados na Avenida Getúlio Vargas, loteamento Wilson Miranda, quadra 11, lotes 01, 02 e 03, no município de Parnamirim/RN, conforme escritura pública lavrada em 21 de fevereiro de 2014, devidamente registrada no livro 686, folhas 104 a 106, do Primeiro Ofício de Notas de Parnamirim/RN. b) “desde a aquisição do imóvel, o Autor sempre manteve a posse mansa e pacífica do referido bem, realizando visitas semanais e limpezas semestrais no terreno” - sic, demonstrando inequívoco animus domini e exercício dos poderes inerentes à propriedade., mantendo a posse deles de forma mansa e pacífica, contínua, sem oposição e com "animus domini"; c) o segundo demandado “frequentemente carradas de terra/areia para revenda, sem qualquer autorização ou consentimento do Autor/proprietário” – sic, ao passo que a primeira demandada requereu autorização para realizar plantação de árvores, todavia, ela negou a realização de limpeza no terreno do autor, bem como “passou a cercar com ripas de madeira, no domingo, dia 27/07/2025” – sic.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. Realizada a audiência (ID 164847842), foi colhido o depoimento da parte autora e dois declarantes. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. De início, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais até então não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial. À luz da narrativa fática tecida na peça vestibular, verifico que o procedimento imprimido no caso em vertente foi o especial, isto é, nos moldes dos arts. 560 a 562, do CPC, razão porque o deferimento da liminar pretendida resta condicionada ao preenchimento de todos os requisitos insertos nos aludidos dispositivos, quais sejam: comprovação da posse, da turbação ou do esbulho praticado pela parte ré, da data do fato, e, da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Além disso, faz-se necessário que a posse seja de força nova, ou seja, inferior a um ano e um dia (art. 558, do CPC). É vital realçar, ainda, que a posse não se confunde com a propriedade, uma vez que esta configurada o mais amplo dos direitos reais. Na realidade, a posse é o poder de fato, enquanto que a propriedade é o poder de direito sobre a coisa. Quem detém a propriedade de uma coisa, possui o direito de controlar e dispor, com exclusividade, daquilo que se é titular, de maneira absoluta, exclusiva e perpétua, podendo, por óbvio, reaver a posse, em caso de esbulho.
Daí decorre a diferença entre ações possessórias e petitórias. Para restar demonstrada a posse, é imprescindível comprovar a prática de atos materiais capazes de transparecer o poder de fato sobre a coisa, exercido por quem procede como normalmente o faz o proprietário. Não basta, pois, que a parte promovente comprove haver adquirido ou herdado o imóvel, porquanto deve ela externar os atos de posse sobre o bem.
Na espécie, conforme sobressai nítido dos autos, mesmo se intitulando o proprietário do imóvel reclamado, optou a parte autora por ingressar com ação possessória, sujeitando-se, assim, à comprovação da prática dos aludidos atos materiais. Contudo, não observei dos autos, até o presente momento, indícios suficientes de que a parte autora exercia efetiva posse sobre o bem em estudo, precedentemente ao alegado esbulho.
Com efeito, a petição inicial restou instruída com documentos que, em sua maioria, apenas demonstram a aquisição do imóvel, o que não são capazes, per si, de comprovarem o exercício da posse atual sobre a coisa. E, em que pese oportunizado à parte autora a produção de provas previamente à análise da liminar perseguida, o primeiro declarante afirma a existência de árvore há anos, ao passo em que o segundo declarante não detinha maiores informações, além da aquisição, em 2014.
Por seu turno, a parte autora limitando-se a apresentar suas próprias alegações, não suficientes para o convencimento deste Juízo. Nessa conjuntura, entendo que, para o perfeito esclarecimento dos fatos, necessário faz-se maior dilação probatória, o que somente será possível a partir da fase instrutória.
Ante o exposto, INDEFIRO o provimento solicitado. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Esclareça-se que o prazo para contestar será contado da intimação desta decisão (art. 564, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Em arremate, determino que a Secretaria Judiciária: a) realize a habilitação de Dr.
GERSON SANTINO - OAB/RN 18.318 em prol dos demandados; b) corrija-se o nome da primeira demandada no cadastro do PJE para LINDALVA FERREIRA DE LIMA (CPF: 671.062-68 e RG nº 1.066.560); c) retirar o segredo de justiça ao ID 163892307 e ID 163892308. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 24 de setembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)