PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813820-16.2026.8.20.0000 Polo ativo MARCOS ROBERTO FERNANDES GURGEL Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
2. A parte agravante sustenta a nulidade da decisão, ao argumento de que o Juízo de origem indeferiu o benefício sem lhe oportunizar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais exigidos para a concessão da gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para comprovar a alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
5. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento desses requisitos.
6. No caso, o Juízo de origem indeferiu de plano o pedido de gratuidade da justiça, sem oportunizar à parte autora a comprovação de sua hipossuficiência financeira.
7. A ausência dessa providência configura error in procedendo e acarreta a nulidade da decisão recorrida, por violação ao procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC.
8. Reconhecida a nulidade, impõe-se o retorno dos autos à origem para que a parte agravante seja intimada a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, sem exame direto do pedido pelo Tribunal, a fim de evitar supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento:
1. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça exige prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, quando houver elementos nos autos que indiquem a ausência de hipossuficiência.
2. O indeferimento de plano do benefício, sem observância do art. 99, § 2º, do CPC, configura error in procedendo e acarreta a nulidade da decisão.
3. Reconhecida a nulidade, os autos devem retornar ao Juízo de origem para regular processamento do pedido de gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2017.011552-3, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 27.02.2018; TJRN, AI nº 2016.014082-2, Rel. Juiz Convocado Artur Cortez Bonifácio, 3ª Câmara Cível, j. 31.01.2017; TJRS, Agravo de Instrumento nº 700.***.***-54, Rel.
Des. Francesco Conti, 4ª Câmara Cível, j. 31.01.2018
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS ROBERTO FERNANDES GURGEL contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de ação ordinária n.º 0838795-37.2026.8.20.5001, ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando-se o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Em seu arrazoado, o agravante narrou que a ação originária foi ajuizada com o objetivo de obter a implantação do adicional por dedicação exclusiva, afirmando exercer jornada semanal de sessenta horas desde o ano de 2020, fazendo jus à vantagem prevista na Lei Complementar Estadual n.º 322/2006. Alegou que, ao formular a demanda, requereu os benefícios da gratuidade da justiça por não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, mas o magistrado de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de inexistência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Aduziu que, além de negar o benefício, o Juízo determinou o recolhimento das custas no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo. Insurgiu-se contra a decisão, afirmando que o indeferimento da gratuidade da justiça, sem prévia oportunidade para comprovação de sua situação financeira, viola o princípio do acesso à Justiça, bem como os princípios da isonomia e da razoabilidade previstos na Constituição Federal.
Defendeu que a conclusão do magistrado acerca da incompatibilidade entre sua renda e o benefício pretendido foi adotada sem a devida instrução e sem observância do procedimento previsto no Código de Processo Civil, impedindo-o de demonstrar, mediante a apresentação de documentos relativos às suas despesas mensais, a efetiva incapacidade de suportar os encargos do processo. No mérito, asseverou que o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade quando existirem elementos suficientes para evidenciar a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes disso, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários.
Argumentou que a legislação não restringe o benefício apenas aos economicamente miseráveis, sendo suficiente que o pagamento das custas comprometa o sustento próprio ou de sua família, razão pela qual entende ser ilegal o indeferimento automático do pedido. Mencionou que a jurisprudência vem conferindo o benefício inclusive em situações de maior capacidade econômica do que a sua, sustentando que a negativa da assistência judiciária, sem prova inequívoca da suficiência financeira, representa verdadeira restrição ao direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário.
Acrescentou que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo ao magistrado determinar a complementação da prova, caso entenda insuficientes os elementos inicialmente apresentados, sendo incompatível com o devido processo legal o indeferimento imediato do benefício. Alegou, ainda, que a manutenção da decisão agravada impede o regular prosseguimento da demanda originária, inviabilizando o exercício de seu direito de ação em razão da impossibilidade de recolher as custas processuais, motivo pelo qual deixou de efetuar o preparo recursal, por constituir justamente a concessão da justiça gratuita o objeto do presente agravo de instrumento.
Ao final, requereu o recebimento e processamento do recurso com atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que lhe fossem concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, caso não deferido o benefício, fosse determinado o retorno dos autos à origem para que se oportunize a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por meio da decisão de Pág. Total 15/19, o pleito liminar restou deferido. O Estado recorrido não apresentou resposta ao agravo. Com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Reanalisando a questão controvertida, agora de modo exauriente, chego à conclusão de que o presente recurso merece ser provido. Como relatado, o agravante almeja, através do presente, a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, que que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial da demanda originária, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
O Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, prevê a possibilidade de deferimento do benefício da gratuidade da justiça para a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que demonstrar insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais. O mesmo dispositivo, em seus §§ 2.º e 3.º, estabelece a ressalva de que “(...) a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (...)”, preceituando que tais obrigações “(...) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (...)”.
No caso, observo que o magistrado de primeiro grau não adotou o procedimento indicado no § 2.º do art. 99 do CPC antes de indeferir o pedido de gratuidade judiciária, o que macula a sua decisão. Com efeito, se o Juízo a quo entendia não haver nos autos elementos indicativos da hipossuficiência da parte postulante, deveria, antes de indeferir o beneplácito, ter oportunizado a possibilidade de a autora comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, na forma do art. 99, § 2.º, do CPC, in verbis: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. - [destaquei].
É de se ver, pela leitura do dispositivo legal acima, que a decisão agravada incorreu em error in procedendo, na medida em que deixou de oportunizar à agravante a devida comprovação dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita. Sobre o tema: CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO SEM DETERMINAR A INTIMAÇÃO DO(S) INTERESSADO(S) PARA COMPROVAR(EM) SUAS INSUFICIÊNCIA(S) FINANCEIRA(S).
AFRONTA AO § 2º DO ARTIGO 99 DO CPC/2015. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO.
DECISÃO
DESCONSTITUIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. (TJRN. Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.011552-3, Rel: Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 27/02/2018) – sem os grifos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 2º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - 3.ª
C. Cível - AI 2016.014082-2 - Rel. Juiz Convocado ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO - j. 31-1-2017) – Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 99, §2º DO CPC. NECESSSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ANTES DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. De acordo com o art. 99, § 2º do vigente CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Diante da ausência de intimação da parte para comprovar a sua hipossuficiência, devem os autos retornar ao primeiro grau para que seja oportunizada a juntada de documentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-54, Quarta Câmara Cível, Relator: Des. Francesco Conti, Julgado em 31/01/2018) – destaques acrescidos.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento ao agravo a fim de declarar a nulidade da decisão recorrida e, por conseguinte, determinar ao Juízo de origem que proceda à intimação da parte autora, ora agravante, dando-lhe a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, 21 de Setembro de 2026.