Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- GERSON CRISTIAN DO NASCIMENTO SILVA
- Advogado
- WAGNER SANTOS CHAGAS (OAB 18312/RN)
Habeas Corpus nº 0813837-86.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Wagner Santos Chagas (OAB/RN 18.132) Paciente: Gerson Cristian do Nascimento Silva Autoridade Coatora: Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim) Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gerson Cristian do Nascimento Silva, apontando como autoridade coatora o Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim).
2. Relata que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 19 de dezembro de 2024, no curso do processo nº 0883795-31.2024.8.20.5001, instaurado para apuração do homicídio de Heitor Barros do Nascimento, ocorrido em Tibau do Sul/RN. Segundo a narrativa da autoridade policial, o delito teria sido praticado por membros da organização criminosa denominada “Sindicato do Crime”, em ação atribuída ao denominado “Tribunal do Crime”.
3. Sustenta que a custódia cautelar, apesar de formalmente fundamentada, perdeu o caráter excepcional diante da dilação temporal superior a sete meses, sem que se tenha demonstrado a persistência concreta e atual dos requisitos autorizadores da segregação preventiva, notadamente o periculum libertatis.
4. Aponta que a decisão reproduz fundamentos genéricos, especialmente quanto à suposta periculosidade do paciente e à gravidade abstrata do delito, sem trazer elementos atualizados e individualizados que justifiquem a manutenção da prisão em detrimento da adoção de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
5. Também destaca que, embora a prisão tenha sido regularmente reavaliada no prazo legal, o simples transcurso de tempo aliado à ausência de novos elementos concretos acentua o risco de antecipação da pena, em afronta aos princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da razoável duração do processo.
6. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
