PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813845-63.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FREDERICO BEZERRA MADRUGA Advogado(s): RAFAEL COSTA DE CASTRO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BEM ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. SÚMULA 166/STJ. TEMA 1099 E ADC 49/STF. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Frederico Bezerra Madruga, deferiu medida liminar para suspender a exigibilidade de crédito tributário referente ao Auto de Infração nº 141/2023, determinando, ainda, a abstenção de medidas constritivas e o cancelamento de eventual inscrição do contribuinte em cadastros restritivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de ICMS sobre a transferência de máquina agrícola entre estabelecimentos do mesmo titular; (ii) determinar se a decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário poderia ser revogada, ante a alegada ausência dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A transferência de bem entre estabelecimentos do mesmo titular não constitui fato gerador de ICMS, conforme pacífica jurisprudência do STJ (Súmula 166) e do STF (Tema 1099 e ADC 49), pois não há circulação jurídica nem transmissão de titularidade.
4. O exame da nota fiscal acostada aos autos evidencia tratar-se de mera movimentação de máquina agrícola entre unidades do mesmo contribuinte, sem elementos que caracterizem operação mercantil.
5. A decisão liminar que suspende a exigibilidade do crédito tributário demonstra plausibilidade jurídica e risco de dano, atendendo aos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
6. Diante da análise do mérito do agravo de instrumento, o agravo interno interposto resta prejudicado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento:
1. A transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador de ICMS, por ausência de circulação jurídica e de ato de mercancia.
2. A concessão de liminar em mandado de segurança que suspende crédito tributário é legítima quando demonstrados a plausibilidade do direito e o risco de dano, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
3. O agravo interno interposto contra decisão que indefere efeito suspensivo resta prejudicado com o julgamento do agravo principal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando-se prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Frederico Bezerra Madruga, deferiu medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário inscrito no processo de dívida ativa n.º 000001.270325-00, originado do Auto de Infração Tributária n.º 141/2023, determinando, ainda, a abstenção de medidas constritivas e cancelamento de eventual negativação e inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Alegou, em suma, que: a) estão ausentes os pressupostos legais para a concessão da liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, por inexistência de probabilidade do direito e de risco de dano; b) há legalidade da constituição do crédito tributário, demonstrando que a operação fiscalizada se refere à compra e venda de bem (máquina agrícola), e não à simples transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, de modo que não se aplicam os precedentes firmados pelo STF (ADC
49) e STJ (Súmula 166); c) houve a regularidade da intimação do contribuinte por meio do DTE, conforme legislação estadual que vincula a inscrição estadual ao uso obrigatório do sistema eletrônico de comunicação oficial, o que evidencia, ainda, a decadência do direito à impetração do mandado de segurança; d) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, ante a existência de risco de dano irreparável ao erário público.
Requereu, ao final: “a) O conhecimento e processamento do presente agravo de instrumento; b) concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, obstando-se, de plano, os efeitos da decisão agravada; c) A intimação da parte agravada, na pessoa de seu advogado (artigo 1.019, II, do CPC), para, querendo, apresentar contrarrazões; d) ao final, o provimento do presente recurso para, confirmando o efeito suspensivo, conceder provimento ao presente recurso, de modo a reformar a decisão recorrida e, assim, revogar a medida liminar outrora deferida”.
Efeito ativo/suspensivo indeferido. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo/ativo. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.
É o relatório.
VOTO
De início, destaco que a apreciação do agravo interno interposto resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível a análise do recurso principal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, nesse momento processual, considerando que a operação evidenciada nos autos aparenta ser mera transferência de bem (máquina agrícola) entre estabelecimentos do mesmo titular, conforme documentação acosta na inicial do writ, é descabida a cobrança de ICMS, nos termos da Súmula 166 do STJ, do Tema 1099 e ADC
49. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. SÚMULA 166 DO STJ. ADC 49/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por empresa do ramo de confecção de vestuário para declarar nula a cobrança de ICMS em transferências de mercadorias entre sua matriz em Natal/RN e filial em São Paulo/SP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da impetrante refere-se à operação de transferência propriamente dita ou à antecipação tributária de operações futuras, bem como se aplica ao caso a modulação temporal dos efeitos da ADC 49/STF.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 166) e do STF (Tema 1099 e ADC
49) estabelece que não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, por ausência de ato de mercancia.4. A documentação dos autos demonstra inequivocamente tratar-se de mera transferência de mercadorias entre matriz e filial da mesma pessoa jurídica, sem elementos que configurem operação sujeita à substituição ou antecipação tributária.5.
A modulação dos efeitos da ADC 49 para o exercício de 2024 não impede o reconhecimento da ilegalidade da cobrança em processos judiciais pendentes, destinando-se apenas a evitar revisões retroativas de lançamentos consolidados sem contestação.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
1. Não constitui fato gerador de ICMS a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por ausência de ato de mercancia e mudança de titularidade.
2. A modulação temporal dos efeitos da ADC 49/STF não alcança processos judiciais pendentes que questionam a cobrança de ICMS em transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; Lei Complementar 87/1996, arts. 11, §3º, II, 12, I e 13, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 166; STF, ADC 49, Rel. Min. Edson Fachin; STF, ARE 1.255.885 (Tema 1099); STJ, REsp 1.125.133/SP (Tema 259). (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0819461-85.2024.8.20.5001, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/08/2025, PUBLICADO em 02/09/2025) – [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto Natal/RN, 24 de Novembro de 2025.