PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813845-97.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA AGRAVADO: A.
L. F. D. O. Advogado(s): Bruno Henrique Saldanha Farias Relatora em substituição: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0833964-14.2024.8.20.5001, ajuizada por A.
L. F. de O., representada pela sua genitora, deferiu o pedido de tutela de urgência incidental para “determinar que a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. suspenda imediatamente as cobranças realizadas em face da autora, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor cobrado. Determino também que a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico ajuste imediatamente as mensalidades do contrato da autora, desconsiderando o reajuste por aniversário aplicado, em cumprimento ao contrato original.
Fica ainda determinada a intimação da Unimed para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar qual administradora será responsável pela gestão do contrato da autora, a fim de evitar duplicidade de cobranças e o risco de inadimplência”. Em suas razões recursais, aduz o agravante que “a parte agravada procedeu com a contratação de seu plano coletivo por adesão, por meio da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A, a qual também é ré nesta demanda.
A mencionada empresa é registrada junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, sendo totalmente responsável pela comercialização do plano e é quem possui relação contratual direta com os beneficiários a ela vinculados, conforme as deliberações da ANS”. Alega que “o contrato entabulado pela Unimed Natal é diretamente com a administradora de benefícios – Qualicorp. Assim, uma vez que haja interesse na devida rescisão, cooperativa se encontra no direito de o fazer, desde que observados os requisitos estabelecidos pela legislação vigente”.
Pontua que “a administradora ré destes autos cumpriu devidamente com o prazo estabelecido, uma vez que o próprio beneficiário, em sua exordial, informa que o cancelamento está agendado tão somente para a data de 23/06/2024”, bem como “a Unimed informou que cientificou a administradora sobre a possibilidade de os beneficiários a ela vinculados contratarem plano de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, exercendo-se o direito de portabilidade de carências, nos termos da Resolução Normativa nº 438 da ANS”.
Defende que “em nenhum momento a conduta da Unimed Natal foi excessiva, bem como a parte autora se manteve inerte diante de toda a situação, mesmo tendo sido respeitada a devida comunicação e transparência por parte da operadora de saúde. Destarte, não cabe qualquer imputação de ilicitude a demandada, restando comprovado exercício regular de direito por parte desta agravante”. Sustenta a plausibilidade do direito invocado pelo agravante, bem como a existência do periculum in mora, diante da obrigação em custear tratamento de elevado custo com grande probabilidade de não ressarcimento na hipótese de improcedência da demanda.
Requer ao final o conhecimento do recurso para conceder-lhe efeito suspensivo. No mérito, pede o provimento do recurso, a fim de afastar integralmente a ordem de cumprimento da obrigação de fazer imposta no âmbito da decisão recorrida.
É o relatório. Examino o pedido de suspensividade. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, penso que o agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito, inicialmente. Pelo que se vê nos autos originários, a agravada, na condição de beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, ingressou com ação em desfavor da agravante e outra, pretendendo, como tutela de urgência, que se obriguem estas ao não cancelamento ou o imediato restabelecimento do plano de saúde, nos termos anteriormente pactuados, garantindo-se a continuidade dos tratamento médicos em curso.
Noticiou que é beneficiária do plano de saúde réu, sendo surpreendida com a notificação informando acerca do cancelamento do plano de saúde, findando-se, o período de aviso prévio. Consta, ainda, nos autos que o pretendido cancelamento do contrato ocorre em um período no qual a autora se submete a tratamento médico contínuo e por tempo indeterminado, tendo em vista seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, estando realizando tratamento terapêutico multidisciplinar, para melhorar sua qualidade de vida.
Inicialmente, é importante ressaltar que, no caso, são aplicáveis os dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois a agravada figura como fornecedora de serviços e o apelante como destinatário final destes, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, e da Súmula 469 do STJ1. Portanto, não restam dúvidas de que os contratos de seguro e de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual suas cláusulas precisam estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
Sobre as contratações tendo por objeto a saúde suplementar, a Lei nº 9.656/1998 institui as regras sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde no ordenamento pátrio, cabendo às administradoras destes planos observarem as disposições constantes na referida lei. Na situação em comento, contudo, verifico, em cognição sumária, a não juridicidade da rescisão contratual, tendo em vista que não há provas da existência do cumprimento das condições de rescisão, quando caberia à empresa agravante a comprovação da notificação e da prestação adequada de informações, dada a impossibilidade da parte agravada comprovar fato negativo (que não foi notificada e que não lhe foram prestadas todas as informações relativas ao contrato).
Outrossim, o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado encontra amparo no Tema 1082 do STJ que assim dispõe: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” No particular, tenho que a tese extraída do referido Tema não fala de condições aditivas, bastando que o usuário esteja inserido em uma daquelas condições, no caso concreto, “em pleno tratamento médico garantidor de sua incolumidade física”.
Relevante mencionar, ainda, a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, face a comprovação de que um dos beneficiários do plano se encontra em tratamento contínuo de saúde, e sua interrupção inequivocamente acarretaria grave risco à parte, pela ausência da possibilidade de dar continuidade ao tratamento de saúde que necessita. Assim, eventual negativa em dar a continuidade com a manutenção do plano de saúde, inevitavelmente, redundará prejuízo e risco à vida do demandante, o que impõe ser evitado, em respeito à dignidade da pessoa humana, à saúde e à vida do cidadão, protegidos constitucionalmente, além de colocar o consumidor em extrema desvantagem, na medida em que não dispõe da prestação do serviço de saúde necessário ao seu tratamento.
Ainda, a medida não se mostra irreversível, na medida em que o Colegiado poderá rever o presente posicionamento por ocasião do julgamento do mérito recursal. Em face do exposto, indefiro o pedido de suspensividade, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em substituição 6