PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0813853-40.2025.8.20.0000 Agravante: Município de Mossoró Agravada: Brava Energia S/A Advogada: Eliane Cristina Carvalho
DECISÃO
O Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró proferiu decisão (Id 32934621) na Ação de Desapropriação nº 0825015-11.2023.8.20.5106, ajuizado pelo Município de Mossoró, acolhendo pedido de intervenção de terceiro formulado pela Brava Energia S/A (terceira interessada) e, por conseguinte, suspendendo a imissão provisória da parte autora na posse dos 4 (quatro) imóveis onde há servidão de passagem de oleodutos da empresa agravada.
Inconformado, o ente federativo interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 32933317) alegando que a matéria suscitada pela empresa recorrida não pode ser discutida na via desapropriatória, mas sim em ação autônoma, não havendo, por isso, justificativa plausível para admiti-la como terceira interessada. Acrescentou que a obra “está sendo executada com todas as cautelas necessárias, em estrita observância às normas de engenharia, inexistindo risco concreto à integridade dos dutos da Agravada”, sendo que “em grande parte do traçado, a obra não interfere diretamente com a servidão, pois a pista de rolamento segue o alinhamento da estrada já existente”, e “nos pontos onde há efetiva travessia, como na interseção com a Estrada da Raiz, o mesmo relatório técnico, embasado em investigação geotécnica realizada pela própria empresa operadora dos dutos, atesta que o oleoduto se encontra a uma profundidade segura de 1,70 metros abaixo do solo”, e vem mantendo tratativas com a agravada desde novembro/2024.
Por esses motivos, pediu a reforma do decidido e consequente restabelecimento da decisão outrora proferida que a imitiu na posse dos 4 (quatro) imóveis em discussão.
É o relatório.
DECIDO. Busca o ente federativo reverter decisão de urgência que, em ação de desapropriação, admitiu a recorrida como terceira interessada e suspendeu a imissão provisória na posse de 4 (quatro) imóveis localizados na denominada Estrada do Óleo, em Mossoró, onde está sendo realizada a obra do Anel Viário 15 de Março (Anel Viário Norte), que interligará as BR’s 110 e 304. A concessão do efeito suspensivo está atrelada à presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, vislumbro configurada a probabilidade de provimento recursal, pois o Decreto-lei nº 3.365/1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, dispõe o seguinte: Art.
20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. É fácil perceber, portanto, que na ação de desapropriação a discussão está limitada à existência de algum vício procedimental (error in procedendo) ou ao valor oferecido pelo Poder Público aos imóveis que estão sendo desapropriados. Acerca da matéria, transcrevo pertinente comentário de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (Manual de Direito Administrativo. 22 ed.
Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2019, págs. 800/801): “A expressão vícios do processo judicial tem que ser creditada à época em que a lei foi criada. Adaptando-a ao sistema do vigente Código de Processo Civil, tem-se que a defesa do réu, como matéria preliminar, abrange todas as questões relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais. […] Quanto ao que o dispositivo nominou de ação direta, já antecipamos que se trata de ação diversa, que vai formar novo processo.
O sentido é o de que no processo expropriatório as partes, no mérito, só podem discutir o valor indenizatório. Desse modo, se o expropriado pretende discutir com o Poder Público questões sobre desvio de finalidade, dúvida na figura do proprietário, motivação desconforme a lei e, enfim, qualquer outra desse gênero, deverá propor ação nova, sendo, pois, impossível juridicamente suscitá-las no processo expropriatório.
Por tal motivo, se a relação jurídica entre o expropriado e terceiro for de natureza obrigacional, inadmissível será que o último se valha da assistência na ação de desapropriação, conclusão que se funda no fato de que a ação é considerada como de natureza real, sendo o aspecto da indenização intimamente ligado ao do domínio do bem expropriado.” [sublinhado não original] Ora, as partes são, de um lado, o ente expropriante e, do outro, o(s) proprietário(s) do(s) imóvel(eis) a ser(em) desapropriado(s), e se a eles é permitido discutir apenas vício procedimental ou preço, não se mostra razoável que nesta via excepcional uma terceira pessoa venha querer debater sobre segurança e integridade de oleodutos existentes abaixo de pequena parte da rodovia em construção.
Também vislumbro configurado o risco de dano grave, haja vista que a manutenção da suspensão afetará sobremaneira o canteiro de obras, causando atrasos significativos na execução do empreendimento que poderá, dependendo do tempo de paralisação, até mesmo resultar na perda de verba pública, inviabilizando sua conclusão.
Diante do exposto, suspendo os efeitos da decisão que admitiu o ingresso da empresa agravada na lide e determinou a suspensão da imissão do ente federativo na posse dos imóveis em discussão. Intimar a recorrida para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Depois, vista ao Ministério Público para opinar. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora