PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813870-13.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA SOLANGE OLIVEIRA DE SOUZA NEGREIRO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS O JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, nos quais a parte embargante alega omissão no acórdão que julgou agravo de instrumento, por não ter sido apreciado seu pedido de desistência do recurso, formulado após a publicação do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão que deixou de apreciar pedido de desistência formulado após o julgamento do agravo de instrumento e se tal desistência seria juridicamente possível nesse momento processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisa de forma clara e satisfatória os fundamentos do agravo de instrumento, especialmente quanto ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, razão pela qual não há vício de omissão a ser sanado.
4. A desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC, é possível apenas até o início do julgamento, sendo juridicamente inviável após a prolação da decisão colegiada.
5. O encerramento da atividade jurisdicional ocorre com o julgamento do recurso, de modo que atos unilaterais posteriores, como a desistência, não têm o condão de esvaziar a jurisdição já exercida.
6. A interposição de embargos de declaração pela parte contrária, com o objetivo de sanar erro material, não reabre a possibilidade de desistência, pois não se configura novo julgamento da matéria recursal.
7. O Tema 530 da Repercussão Geral do STF, que admite a desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após sentença concessiva, não se aplica ao presente caso, por tratar-se de agravo de instrumento e não de mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A desistência do recurso prevista no art. 998 do CPC só é juridicamente possível até o início do julgamento, sendo vedada após a prolação da decisão colegiada.
2. Não há omissão no acórdão que deixa de analisar pedido de desistência formulado após o julgamento do recurso, por ausência de previsão legal para sua apreciação nesse momento processual.
3. A interposição de embargos de declaração para correção de erro material não reabre a possibilidade de desistência do recurso já julgado. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 998 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, DESIS no REsp 1795534/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.08.2019, DJe 13.09.2019; STF, Tema 530 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso integrativo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Solange Oliveira de Souza em face do acórdão ID 32985352, no qual acolhe os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, para suprir o erro material constante no acórdão ID 30566523, que manteve a decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita, concedendo, contudo, o direito ao parcelamento em 06 (seis) prestações. Em suas razões (ID 33214395) a embargante alega omissão no acórdão que não apreciou o seu pedido de desistência do recurso.
Aponta que o seu pedido de desistência possui amparo no art. 998 do Código de Processo Civil, o qual autoriza a parte recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, independente da anuência da parte contrária. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso integrativo para sanar o vício apontado, reconhecendo a desistência do pedido realizado na petição ID 31448835.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios. Conforme relatado, a parte embargante pretende o reconhecimento de omissão no julgado, sob a alegação de que o acórdão não apreciou o seu pedido de desistência (ID 31448835) formulado após o julgamento do recurso, perfectibilizado através do acórdão em ID 32985352. Todavia, não há possibilidade de acolhimento dos argumentos deduzidos pelo embargante em suas razões recursais no caso específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão que justifique sua correção por meio dos embargos de declaração.
Observa-se, da leitura do acórdão embargado, que houve manifestação clara e satisfatória acerca da manutenção do indeferimento do pedido de justiça gratuita, tendo sido concedido, apenas o direito ao parcelamento. Assim, a parte embargante, após o julgamento do recurso de agravo de instrumento por si interposto, que não acolheu sua pretensão, formulou pedido de desistência com amparo no art. 998 do Código de Processo Civil.
O artigo 998 do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. De fato, a literalidade do dispositivo indica a possibilidade de desistência a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. Contudo, a interpretação sistemática e teleológica do CPC, à luz dos princípios que regem a atividade jurisdicional, impõe um limite material a essa faculdade: a desistência do recurso somente é possível antes do seu julgamento.
Isso porque, uma vez iniciado o julgamento, a atividade jurisdicional já se encontra em curso, produzindo seus efeitos, e, sobretudo, com o término da sessão de julgamento, o exercício da jurisdição se exaure em relação àquele recurso específico, não havendo mais espaço para a manifestação unilateral do recorrente no sentido de desistir. A jurisdição é exercida pelo Estado-juiz, e não pelas partes; logo, não pode ser submetida a condicionamentos ou retiradas após consumada a prestação jurisdicional.
A faculdade de desistir do recurso, portanto, encontra limite lógico e jurídico, sendo possível desistir até o início do julgamento do recurso, e uma vez iniciado o julgamento, a desistência resta obstada, pois a apreciação jurisdicional já se encontra instaurada. Desta feita, tem-se que concluído o julgamento, a atividade jurisdicional encerrou-se, não havendo mais possibilidade de desistência. Tal entendimento harmoniza-se com a segurança jurídica e a estabilidade das decisões, evitando que a jurisdição já exercida seja esvaziada por ato unilateral da parte recorrente, principalmente após verificado o insucesso da sua pretensão recursal.
Ademais, a circunstância de haver embargos de declaração opostos pela parte contrária com a finalidade de corrigir mero erro material não reabre a possibilidade de desistência do recurso já julgado. Isso porque tais embargos não possuem natureza de novo julgamento da matéria recursal, mas apenas visam sanar vícios formais ou materiais. Em outras palavras, a mera pendência de embargos de declaração para corrigir erro material não descaracteriza o encerramento da atividade jurisdicional em relação ao recurso principal, de modo que a desistência continua juridicamente inviável se apresentada após a conclusão do julgamento.
Assim, embora o art. 998 do CPC preveja a possibilidade de desistência do recurso sem a anuência do recorrido, essa faculdade deve ser exercida até o início do julgamento do recurso, sendo juridicamente impossível após a prolação da decisão. A pendência de embargos de declaração da parte contrária, meramente destinados à correção de erro material, não tem o condão de reabrir o prazo ou a possibilidade de desistência, pois a jurisdição já se encontra plenamente exercida quanto ao recurso principal.
Desta feita, inexiste omissão no julgado, sobretudo, em razão da parte embargante indicar omissão em relação a análise de petitório protocolado após o julgamento do mérito do recurso, com pedido de desistência, não sendo mais possível tal pleito uma vez já encerrada a atividade jurisdicional cabível para o presente recurso. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE .
1. O pedido de desistência do recurso é possível somente antes de seu julgamento.
2. Pedido de desistência indeferido . (STJ - DESIS no REsp: 1795534 SP 2019/0030878-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019) Necessário pontuar o distinguishing do presente caso com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral 530 da Suprema Corte cuja tese é específica para Ação de Mandado de Segurança, in verbis: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Portanto, considerando que o presente caso não se trata de mandado de segurança, mas de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, e tendo a desistência sido requerida após o julgamento do recurso, conclui-se que tal pedido é incabível. Isso porque a atividade jurisdicional já se encerrou com a apreciação do recurso pelo órgão colegiado, especialmente diante do insucesso da pretensão recursal.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813870-13.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA SOLANGE OLIVEIRA DE SOUZA NEGREIRO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS O JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, nos quais a parte embargante alega omissão no acórdão que julgou agravo de instrumento, por não ter sido apreciado seu pedido de desistência do recurso, formulado após a publicação do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão que deixou de apreciar pedido de desistência formulado após o julgamento do agravo de instrumento e se tal desistência seria juridicamente possível nesse momento processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisa de forma clara e satisfatória os fundamentos do agravo de instrumento, especialmente quanto ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, razão pela qual não há vício de omissão a ser sanado.
4. A desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC, é possível apenas até o início do julgamento, sendo juridicamente inviável após a prolação da decisão colegiada.
5. O encerramento da atividade jurisdicional ocorre com o julgamento do recurso, de modo que atos unilaterais posteriores, como a desistência, não têm o condão de esvaziar a jurisdição já exercida.
6. A interposição de embargos de declaração pela parte contrária, com o objetivo de sanar erro material, não reabre a possibilidade de desistência, pois não se configura novo julgamento da matéria recursal.
7. O Tema 530 da Repercussão Geral do STF, que admite a desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após sentença concessiva, não se aplica ao presente caso, por tratar-se de agravo de instrumento e não de mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A desistência do recurso prevista no art. 998 do CPC só é juridicamente possível até o início do julgamento, sendo vedada após a prolação da decisão colegiada.
2. Não há omissão no acórdão que deixa de analisar pedido de desistência formulado após o julgamento do recurso, por ausência de previsão legal para sua apreciação nesse momento processual.
3. A interposição de embargos de declaração para correção de erro material não reabre a possibilidade de desistência do recurso já julgado. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 998 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, DESIS no REsp 1795534/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.08.2019, DJe 13.09.2019; STF, Tema 530 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso integrativo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Solange Oliveira de Souza em face do acórdão ID 32985352, no qual acolhe os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, para suprir o erro material constante no acórdão ID 30566523, que manteve a decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita, concedendo, contudo, o direito ao parcelamento em 06 (seis) prestações. Em suas razões (ID 33214395) a embargante alega omissão no acórdão que não apreciou o seu pedido de desistência do recurso.
Aponta que o seu pedido de desistência possui amparo no art. 998 do Código de Processo Civil, o qual autoriza a parte recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, independente da anuência da parte contrária. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso integrativo para sanar o vício apontado, reconhecendo a desistência do pedido realizado na petição ID 31448835.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios. Conforme relatado, a parte embargante pretende o reconhecimento de omissão no julgado, sob a alegação de que o acórdão não apreciou o seu pedido de desistência (ID 31448835) formulado após o julgamento do recurso, perfectibilizado através do acórdão em ID 32985352. Todavia, não há possibilidade de acolhimento dos argumentos deduzidos pelo embargante em suas razões recursais no caso específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão que justifique sua correção por meio dos embargos de declaração.
Observa-se, da leitura do acórdão embargado, que houve manifestação clara e satisfatória acerca da manutenção do indeferimento do pedido de justiça gratuita, tendo sido concedido, apenas o direito ao parcelamento. Assim, a parte embargante, após o julgamento do recurso de agravo de instrumento por si interposto, que não acolheu sua pretensão, formulou pedido de desistência com amparo no art. 998 do Código de Processo Civil.
O artigo 998 do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. De fato, a literalidade do dispositivo indica a possibilidade de desistência a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. Contudo, a interpretação sistemática e teleológica do CPC, à luz dos princípios que regem a atividade jurisdicional, impõe um limite material a essa faculdade: a desistência do recurso somente é possível antes do seu julgamento.
Isso porque, uma vez iniciado o julgamento, a atividade jurisdicional já se encontra em curso, produzindo seus efeitos, e, sobretudo, com o término da sessão de julgamento, o exercício da jurisdição se exaure em relação àquele recurso específico, não havendo mais espaço para a manifestação unilateral do recorrente no sentido de desistir. A jurisdição é exercida pelo Estado-juiz, e não pelas partes; logo, não pode ser submetida a condicionamentos ou retiradas após consumada a prestação jurisdicional.
A faculdade de desistir do recurso, portanto, encontra limite lógico e jurídico, sendo possível desistir até o início do julgamento do recurso, e uma vez iniciado o julgamento, a desistência resta obstada, pois a apreciação jurisdicional já se encontra instaurada. Desta feita, tem-se que concluído o julgamento, a atividade jurisdicional encerrou-se, não havendo mais possibilidade de desistência. Tal entendimento harmoniza-se com a segurança jurídica e a estabilidade das decisões, evitando que a jurisdição já exercida seja esvaziada por ato unilateral da parte recorrente, principalmente após verificado o insucesso da sua pretensão recursal.
Ademais, a circunstância de haver embargos de declaração opostos pela parte contrária com a finalidade de corrigir mero erro material não reabre a possibilidade de desistência do recurso já julgado. Isso porque tais embargos não possuem natureza de novo julgamento da matéria recursal, mas apenas visam sanar vícios formais ou materiais. Em outras palavras, a mera pendência de embargos de declaração para corrigir erro material não descaracteriza o encerramento da atividade jurisdicional em relação ao recurso principal, de modo que a desistência continua juridicamente inviável se apresentada após a conclusão do julgamento.
Assim, embora o art. 998 do CPC preveja a possibilidade de desistência do recurso sem a anuência do recorrido, essa faculdade deve ser exercida até o início do julgamento do recurso, sendo juridicamente impossível após a prolação da decisão. A pendência de embargos de declaração da parte contrária, meramente destinados à correção de erro material, não tem o condão de reabrir o prazo ou a possibilidade de desistência, pois a jurisdição já se encontra plenamente exercida quanto ao recurso principal.
Desta feita, inexiste omissão no julgado, sobretudo, em razão da parte embargante indicar omissão em relação a análise de petitório protocolado após o julgamento do mérito do recurso, com pedido de desistência, não sendo mais possível tal pleito uma vez já encerrada a atividade jurisdicional cabível para o presente recurso. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE .
1. O pedido de desistência do recurso é possível somente antes de seu julgamento.
2. Pedido de desistência indeferido . (STJ - DESIS no REsp: 1795534 SP 2019/0030878-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019) Necessário pontuar o distinguishing do presente caso com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral 530 da Suprema Corte cuja tese é específica para Ação de Mandado de Segurança, in verbis: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Portanto, considerando que o presente caso não se trata de mandado de segurança, mas de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, e tendo a desistência sido requerida após o julgamento do recurso, conclui-se que tal pedido é incabível. Isso porque a atividade jurisdicional já se encerrou com a apreciação do recurso pelo órgão colegiado, especialmente diante do insucesso da pretensão recursal.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA SOLANGE OLIVEIRA DE SOUZA NEGREIRO
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813870-13.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA SOLANGE OLIVEIRA DE SOUZA NEGREIRO
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813870-13.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA SOLANGE OLIVEIRA DE SOUZA NEGREIRO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO
DISPOSITIVO
DO
ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO. CORREÇÃO DE NÚMERO DE PARCELAS PARA PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por ente público em face de acórdão que deferiu o parcelamento das custas iniciais.
2. Alegação de erro material na parte dispositiva, ao constar o parcelamento em 10 parcelas, quando o corpo do voto assentou expressamente o parcelamento em 6 parcelas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. Verificar a existência de erro material no acórdão embargado e a possibilidade de sua correção, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatada a existência de erro material entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, sendo este passível de correção sem alteração do mérito.
5. A retificação é medida de rigor, com base na função integrativa dos embargos de declaração, nos termos da doutrina e jurisprudência dominantes.
6. Desnecessária a intimação da parte embargada, nos termos do art. 494, parágrafo único, do CPC, quando a correção não altera o resultado do julgamento.
IV.
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA SOLANGE OLIVEIRA DE SOUZA NEGREIRO
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813870-13.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA SOLANGE OLIVEIRA DE SOUZA NEGREIRO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO
DISPOSITIVO
DO
ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO. CORREÇÃO DE NÚMERO DE PARCELAS PARA PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por ente público em face de acórdão que deferiu o parcelamento das custas iniciais.
2. Alegação de erro material na parte dispositiva, ao constar o parcelamento em 10 parcelas, quando o corpo do voto assentou expressamente o parcelamento em 6 parcelas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. Verificar a existência de erro material no acórdão embargado e a possibilidade de sua correção, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatada a existência de erro material entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, sendo este passível de correção sem alteração do mérito.
5. A retificação é medida de rigor, com base na função integrativa dos embargos de declaração, nos termos da doutrina e jurisprudência dominantes.
6. Desnecessária a intimação da parte embargada, nos termos do art. 494, parágrafo único, do CPC, quando a correção não altera o resultado do julgamento.
IV.
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813870-13.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA SOLANGE OLIVEIRA DE SOUZA NEGREIRO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO
DISPOSITIVO
DO
ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO. CORREÇÃO DE NÚMERO DE PARCELAS PARA PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por ente público em face de acórdão que deferiu o parcelamento das custas iniciais.
2. Alegação de erro material na parte dispositiva, ao constar o parcelamento em 10 parcelas, quando o corpo do voto assentou expressamente o parcelamento em 6 parcelas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. Verificar a existência de erro material no acórdão embargado e a possibilidade de sua correção, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatada a existência de erro material entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, sendo este passível de correção sem alteração do mérito.
5. A retificação é medida de rigor, com base na função integrativa dos embargos de declaração, nos termos da doutrina e jurisprudência dominantes.
6. Desnecessária a intimação da parte embargada, nos termos do art. 494, parágrafo único, do CPC, quando a correção não altera o resultado do julgamento.
IV.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA SOLANGE OLIVEIRA DE SOUZA NEGREIRO
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813870-13.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA SOLANGE OLIVEIRA DE SOUZA NEGREIRO
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813870-13.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA SOLANGE OLIVEIRA DE SOUZA NEGREIRO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA INCOMPATÍVEL COM A GRATUIDADE INTEGRAL.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a recorrente possui renda incompatível com o benefício.
II. Questão em discussão:
2. Examina-se se a agravante preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita ou, subsidiariamente, se há possibilidade de parcelamento das custas iniciais.
III. Razões de decidir:
3. Nos termos do art. 98 do CPC, a justiça gratuita pode ser concedida a quem demonstrar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
4. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada por elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente.
5. Conforme destacado na decisão agravada, a agravante possui rendimento bruto superior a R$ 10.000,00 e renda líquida acima de R$ 7.000,00, não se enquadrando na condição de necessitada para fins de gratuidade integral.
6. Os descontos na folha de pagamento, em especial aqueles referentes a empréstimos bancários, não podem ser considerados como despesas essenciais para aferição da necessidade da justiça gratuita.
7. Considerando o alto valor das custas iniciais e o impacto que seu pagamento integral pode gerar, admite-se o parcelamento do valor devido em seis prestações fixas e mensais.
IV. Dispositivo e tese:
8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para conceder o parcelamento das custas iniciais em seis prestações fixas e mensais, sendo a primeira parcela devida em até cinco dias úteis após a publicação da decisão. Tese de julgamento: "1. A justiça gratuita não se destina exclusivamente a pessoas em situação de miserabilidade, mas exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar." "2.
A impossibilidade de concessão integral do benefício não impede a aplicação do parcelamento das custas iniciais, quando demonstrada a necessidade." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e
99. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0807642-95.2019.8.20.0000, rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 04/02/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o agravo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Solange Oliveira de Souza Negreiro em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária de nº 0857468-49.2024.8.20.5001, a qual indefere o pedido de gratuidade judiciária. A recorrente aduz que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, defendendo que sua renda líquida de R$ 4.576,61 (quatro mil quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos) é totalmente destinada ao sustento próprio e da sua família.
Discorre acerca dos seus gastos cotidianos, registrando as despesas essenciais para sua alimentação e moradia. Pontua que o pagamento das custas processuais irá comprometer seu sustento. Defende a aplicabilidade do disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, de modo que “não só os miseráveis economicamente podem vir a ser beneficiários, mas todos aqueles cuja situação econômica não permita arcar com as custas de um processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.” Informa a possibilidade do parcelamento ou redução das custas processuais, a fim de possibilitar o seu acesso à justiça.
Requer por fim o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedido os benefícios da justiça gratuita, e subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais em 08 (oito) prestações. Em despacho de ID 27438772 foi determinada a intimação da parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, observando-se o disposto no art. art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada deixa a recorrida de apresentar suas contrarrazões conforme certidão de ID 25780094.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através de sua 7ª Procuradoria de Justiça, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público (ID 28888259).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal em verificar se a agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. No que diz respeito à gratuidade judiciária, o regime implantado pelo atual Código de Processo Civil estabelece as formas para sua concessão, prevendo em seus arts. 98 e 99, in verbis: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (...) Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que os dispositivos supramencionados estabelecem, tão-somente, a alegação da parte de que necessita de tal mercê, para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária por pessoa natural, recebida referida alegação com presunção de veracidade, cabendo à outra parte demonstrar que o requerente não carece de tal benefício. A lição de Nelson Nery Júnior acerca do tema, mesmo segundo a sistemática processual anterior, é válida: A CF 5º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4o.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Por outro lado, segundo dicção da própria norma, em não havendo razões fundadas para indeferir o pleito, o juiz deve deferir de plano a assistência judiciária, e somente irá revogá-la se a parte contrária provar que as custas e os honorários podem ser pagos sem que isso comprometa a situação econômica daquele que goza do benefício, tudo isso mediante decisão fundamentada.
À guisa de ilustração, consigne-se que tal medida se justifica como meio de não impedir o acesso ao Judiciário por parte de quem não tem recursos financeiros para arcar com os ônus decorrentes de uma disputa judicial. Pontualmente, tem-se que na situação dos autos, a agravante apresenta que seu rendimento líquido no montante de R$ R$ 4.576,61 (quatro mil quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos) é integralmente comprometido com o seu sustento.
Ocorre que conforme destacado na decisão agravada a recorrente possui rendimento bruto superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere das suas fichas financeiras, não podendo a recorrente ser enquadrada na forma de pobre , nos termos da lei. Atente-se que se considerar apenas os descontos obrigatórios, ainda assim, a renda da recorrente supera o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), não podendo deixar de constatar que o rendimento líquido indicado pela recorrente decorre de empréstimos bancários realizados que são descontados diretamente em sua folha de pagamento, não podendo se considerar uma despesa essencial para sua subsistência.
Assim, constata-se que a agravante não demonstra nenhum tipo de despesa extraordinária que impeça o pagamento das despesas processuais, muito pelo contrário, se observa dos autos originários rendimentos, conforme destacado, em valor superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo mais de dez mil reais os vencimentos brutos. Desta feita, considerando que, muito embora, o recorrente não faça jus aos benefícios da justiça gratuita em sua integralidade, o alto valor das custas inicias, em detrimento da situação financeira da agravante, é possível conceder-lhe o parcelamento do valor das custas inicias em 6 (seis) prestações.
Ressalte-se que o pagamento imediato das custas iniciais, considerando o valor atribuído à causa, pode gerar prejuízos no sustento do recorrente, de modo que viável se mostra no caso em tela, o parcelamento, apenas das custas iniciais, em 06 (seis) prestações fixas mensais. Desta feita, verificando na situação dos autos que a recorrente não possui direito à concessão da justiça gratuita em sua integralidade, mas sim o direito ao de parcelamento das custas iniciais, em 06 (seis) prestações fixas e mensais, devendo a primeira parcela ser adimplida em até cinco dias úteis, após a publicação da presente decisão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente, para conceder o parcelamento das custas iniciais, em 10 (dez) prestações fixas e mensais. É como voto. Natal/RN, 7 de Abril de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813870-13.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA SOLANGE OLIVEIRA DE SOUZA NEGREIRO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA INCOMPATÍVEL COM A GRATUIDADE INTEGRAL.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a recorrente possui renda incompatível com o benefício.
II. Questão em discussão:
2. Examina-se se a agravante preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita ou, subsidiariamente, se há possibilidade de parcelamento das custas iniciais.
III. Razões de decidir:
3. Nos termos do art. 98 do CPC, a justiça gratuita pode ser concedida a quem demonstrar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
4. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada por elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente.
5. Conforme destacado na decisão agravada, a agravante possui rendimento bruto superior a R$ 10.000,00 e renda líquida acima de R$ 7.000,00, não se enquadrando na condição de necessitada para fins de gratuidade integral.
6. Os descontos na folha de pagamento, em especial aqueles referentes a empréstimos bancários, não podem ser considerados como despesas essenciais para aferição da necessidade da justiça gratuita.
7. Considerando o alto valor das custas iniciais e o impacto que seu pagamento integral pode gerar, admite-se o parcelamento do valor devido em seis prestações fixas e mensais.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA SOLANGE OLIVEIRA DE SOUZA NEGREIRO
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813870-13.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2025.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA SOLANGE OLIVEIRA DE SOUZA NEGREIRO
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813870-13.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA SOLANGE OLIVEIRA DE SOUZA NEGREIRO
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813870-13.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA SOLANGE OLIVEIRA DE SOUZA NEGREIRO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DESPACHO
Considerando que o presente feito trata unicamente de gratuidade judiciária, determino que se observe o disposto no art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: A correção de erro material constante do dispositivo do acórdão é cabível mediante embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, quando houver divergência entre a fundamentação e o decisum, independentemente de alteração do resultado do julgamento. ______________ Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar providos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 30566523), que, à unanimidade de votos, conhece e julga parcialmente provido o agravo de instrumento para conceder o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) prestações. Em suas razões de ID 31185553, o ente público embargante indica a existência de erro material no acórdão, uma vez que em sua fundamentação indica o deferimento do parcelamento em 06 (seis) prestações, contudo, consta em seu dispositivo final o parcelamento das custas em 10 (dez) prestações.
Requer por fim o conhecimento e provimento do recurso integrativo para sanar o vício apontado.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade voto pelo conhecimento do recurso integrativo. Validamente, verifica-se que o ente público embargante aponta a existência de erro material no acórdão em sua parte dispositiva. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade” (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Em análise a situação dos autos, verifica-se que a decisão colegiada, de fato, possui erro material em sua parte dispositiva uma vez que em toda sua fundamentação defende a possibilidade do parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas, contudo em sua parte final, dispositiva, concede o parcelamento em 10 (dez) prestações.
Desta forma, merece correção o dispositivo decisório final para constar o deferimento do parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) prestações. Logo, deve o dispositivo decisório final ser retificado para constar da seguinte forma:
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente, para conceder o parcelamento das custas iniciais, em 06 (seis) prestações fixas e mensais.
Registre-se que a correção do mencionado erro material não altera a decisão embargada, de modo que desnecessária a intimação da parte embargada. Por fim, no que pertine ao pedido da parte agravada, ora embargante, de desistência do recurso, entendo não ser mais possível no presente momento processual, uma vez que iniciado o julgamento do recurso em questão.
Ante o exposto, voto pelo provimento dos embargos opostos para corrigir o erro material apontado, devendo constar no dispositivo decisório o deferimento do parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) prestações. É como voto. Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: A correção de erro material constante do dispositivo do acórdão é cabível mediante embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, quando houver divergência entre a fundamentação e o decisum, independentemente de alteração do resultado do julgamento. ______________ Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar providos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 30566523), que, à unanimidade de votos, conhece e julga parcialmente provido o agravo de instrumento para conceder o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) prestações. Em suas razões de ID 31185553, o ente público embargante indica a existência de erro material no acórdão, uma vez que em sua fundamentação indica o deferimento do parcelamento em 06 (seis) prestações, contudo, consta em seu dispositivo final o parcelamento das custas em 10 (dez) prestações.
Requer por fim o conhecimento e provimento do recurso integrativo para sanar o vício apontado.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade voto pelo conhecimento do recurso integrativo. Validamente, verifica-se que o ente público embargante aponta a existência de erro material no acórdão em sua parte dispositiva. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade” (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Em análise a situação dos autos, verifica-se que a decisão colegiada, de fato, possui erro material em sua parte dispositiva uma vez que em toda sua fundamentação defende a possibilidade do parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas, contudo em sua parte final, dispositiva, concede o parcelamento em 10 (dez) prestações.
Desta forma, merece correção o dispositivo decisório final para constar o deferimento do parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) prestações. Logo, deve o dispositivo decisório final ser retificado para constar da seguinte forma:
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente, para conceder o parcelamento das custas iniciais, em 06 (seis) prestações fixas e mensais.
Registre-se que a correção do mencionado erro material não altera a decisão embargada, de modo que desnecessária a intimação da parte embargada. Por fim, no que pertine ao pedido da parte agravada, ora embargante, de desistência do recurso, entendo não ser mais possível no presente momento processual, uma vez que iniciado o julgamento do recurso em questão.
Ante o exposto, voto pelo provimento dos embargos opostos para corrigir o erro material apontado, devendo constar no dispositivo decisório o deferimento do parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) prestações. É como voto. Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: A correção de erro material constante do dispositivo do acórdão é cabível mediante embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, quando houver divergência entre a fundamentação e o decisum, independentemente de alteração do resultado do julgamento. ______________ Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar providos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 30566523), que, à unanimidade de votos, conhece e julga parcialmente provido o agravo de instrumento para conceder o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) prestações. Em suas razões de ID 31185553, o ente público embargante indica a existência de erro material no acórdão, uma vez que em sua fundamentação indica o deferimento do parcelamento em 06 (seis) prestações, contudo, consta em seu dispositivo final o parcelamento das custas em 10 (dez) prestações.
Requer por fim o conhecimento e provimento do recurso integrativo para sanar o vício apontado.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade voto pelo conhecimento do recurso integrativo. Validamente, verifica-se que o ente público embargante aponta a existência de erro material no acórdão em sua parte dispositiva. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade” (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Em análise a situação dos autos, verifica-se que a decisão colegiada, de fato, possui erro material em sua parte dispositiva uma vez que em toda sua fundamentação defende a possibilidade do parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas, contudo em sua parte final, dispositiva, concede o parcelamento em 10 (dez) prestações.
Desta forma, merece correção o dispositivo decisório final para constar o deferimento do parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) prestações. Logo, deve o dispositivo decisório final ser retificado para constar da seguinte forma:
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente, para conceder o parcelamento das custas iniciais, em 06 (seis) prestações fixas e mensais.
Registre-se que a correção do mencionado erro material não altera a decisão embargada, de modo que desnecessária a intimação da parte embargada. Por fim, no que pertine ao pedido da parte agravada, ora embargante, de desistência do recurso, entendo não ser mais possível no presente momento processual, uma vez que iniciado o julgamento do recurso em questão.
Ante o exposto, voto pelo provimento dos embargos opostos para corrigir o erro material apontado, devendo constar no dispositivo decisório o deferimento do parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) prestações. É como voto. Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
IV. Dispositivo e tese:
8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para conceder o parcelamento das custas iniciais em seis prestações fixas e mensais, sendo a primeira parcela devida em até cinco dias úteis após a publicação da decisão. Tese de julgamento: "1. A justiça gratuita não se destina exclusivamente a pessoas em situação de miserabilidade, mas exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar." "2.
A impossibilidade de concessão integral do benefício não impede a aplicação do parcelamento das custas iniciais, quando demonstrada a necessidade." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e
99. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0807642-95.2019.8.20.0000, rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 04/02/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o agravo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Solange Oliveira de Souza Negreiro em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária de nº 0857468-49.2024.8.20.5001, a qual indefere o pedido de gratuidade judiciária. A recorrente aduz que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, defendendo que sua renda líquida de R$ 4.576,61 (quatro mil quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos) é totalmente destinada ao sustento próprio e da sua família.
Discorre acerca dos seus gastos cotidianos, registrando as despesas essenciais para sua alimentação e moradia. Pontua que o pagamento das custas processuais irá comprometer seu sustento. Defende a aplicabilidade do disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, de modo que “não só os miseráveis economicamente podem vir a ser beneficiários, mas todos aqueles cuja situação econômica não permita arcar com as custas de um processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.” Informa a possibilidade do parcelamento ou redução das custas processuais, a fim de possibilitar o seu acesso à justiça.
Requer por fim o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedido os benefícios da justiça gratuita, e subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais em 08 (oito) prestações. Em despacho de ID 27438772 foi determinada a intimação da parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, observando-se o disposto no art. art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada deixa a recorrida de apresentar suas contrarrazões conforme certidão de ID 25780094.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através de sua 7ª Procuradoria de Justiça, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público (ID 28888259).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal em verificar se a agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. No que diz respeito à gratuidade judiciária, o regime implantado pelo atual Código de Processo Civil estabelece as formas para sua concessão, prevendo em seus arts. 98 e 99, in verbis: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (...) Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que os dispositivos supramencionados estabelecem, tão-somente, a alegação da parte de que necessita de tal mercê, para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária por pessoa natural, recebida referida alegação com presunção de veracidade, cabendo à outra parte demonstrar que o requerente não carece de tal benefício. A lição de Nelson Nery Júnior acerca do tema, mesmo segundo a sistemática processual anterior, é válida: A CF 5º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4o.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Por outro lado, segundo dicção da própria norma, em não havendo razões fundadas para indeferir o pleito, o juiz deve deferir de plano a assistência judiciária, e somente irá revogá-la se a parte contrária provar que as custas e os honorários podem ser pagos sem que isso comprometa a situação econômica daquele que goza do benefício, tudo isso mediante decisão fundamentada.
À guisa de ilustração, consigne-se que tal medida se justifica como meio de não impedir o acesso ao Judiciário por parte de quem não tem recursos financeiros para arcar com os ônus decorrentes de uma disputa judicial. Pontualmente, tem-se que na situação dos autos, a agravante apresenta que seu rendimento líquido no montante de R$ R$ 4.576,61 (quatro mil quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos) é integralmente comprometido com o seu sustento.
Ocorre que conforme destacado na decisão agravada a recorrente possui rendimento bruto superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere das suas fichas financeiras, não podendo a recorrente ser enquadrada na forma de pobre , nos termos da lei. Atente-se que se considerar apenas os descontos obrigatórios, ainda assim, a renda da recorrente supera o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), não podendo deixar de constatar que o rendimento líquido indicado pela recorrente decorre de empréstimos bancários realizados que são descontados diretamente em sua folha de pagamento, não podendo se considerar uma despesa essencial para sua subsistência.
Assim, constata-se que a agravante não demonstra nenhum tipo de despesa extraordinária que impeça o pagamento das despesas processuais, muito pelo contrário, se observa dos autos originários rendimentos, conforme destacado, em valor superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo mais de dez mil reais os vencimentos brutos. Desta feita, considerando que, muito embora, o recorrente não faça jus aos benefícios da justiça gratuita em sua integralidade, o alto valor das custas inicias, em detrimento da situação financeira da agravante, é possível conceder-lhe o parcelamento do valor das custas inicias em 6 (seis) prestações.
Ressalte-se que o pagamento imediato das custas iniciais, considerando o valor atribuído à causa, pode gerar prejuízos no sustento do recorrente, de modo que viável se mostra no caso em tela, o parcelamento, apenas das custas iniciais, em 06 (seis) prestações fixas mensais. Desta feita, verificando na situação dos autos que a recorrente não possui direito à concessão da justiça gratuita em sua integralidade, mas sim o direito ao de parcelamento das custas iniciais, em 06 (seis) prestações fixas e mensais, devendo a primeira parcela ser adimplida em até cinco dias úteis, após a publicação da presente decisão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente, para conceder o parcelamento das custas iniciais, em 10 (dez) prestações fixas e mensais. É como voto. Natal/RN, 7 de Abril de 2025.