PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813877-68.2025.8.20.0000 Polo ativo EXPEDITO RUFINO DE LIMA Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a assistência judiciária gratuita ao recorrente, sob o fundamento de inexistência de comprovação de insuficiência financeira.
2. O agravante sustenta comprometimento de renda em razão de múltiplas execuções fiscais, além de alegar que seus rendimentos seriam integralmente destinados às despesas pessoais e familiares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante comprovou a condição de insuficiência financeira apta a autorizar o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme previsto no CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, podendo ser afastada quando os elementos dos autos indiquem capacidade financeira da parte.
4. Os documentos apresentados pelo agravante demonstram renda líquida superior a cinco salários mínimos, bem como ausência de despesas extraordinárias ou gastos significativos que comprometam sua capacidade econômica.
5. A existência de execuções fiscais, desacompanhada de comprovação de que as respectivas parcelas inviabilizam o custeio das despesas processuais, não autoriza a concessão do benefício.
6. Os comprovantes de gastos juntados representam pequeno percentual da renda mensal e não evidenciam situação de excepcionalidade apta a caracterizar hipossuficiência.
7. Mantém-se a decisão monocrática por ausência de comprovação efetiva da incapacidade financeira alegada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso improvido. Tese de julgamento:
1. A concessão da assistência judiciária gratuita exige prova suficiente da incapacidade financeira, sendo possível afastar a presunção de hipossuficiência quando os elementos dos autos demonstrarem renda ou patrimônio compatíveis com o custeio das despesas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: não há citações específicas no voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Expedito Rufino de Lima contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0813877-68.2025.8.20.0000, originário da Comarca de Extremoz, por intermédio da qual o Relator substituto indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, após análise dos documentos apresentados em atendimento ao despacho que solicitava comprovação de hipossuficiência (Id. 33365272).
Em suas razões de Agravo Interno, o recorrente sustenta que é pessoa idosa, com mais de 80 anos de idade. Aduz que possui inúmeros débitos fiscais, figurando como réu em pelo menos 14 execuções fiscais simultâneas, o que gera uma sobrecarga financeira excessiva. Assevera que sua única fonte de renda é a aposentadoria, utilizada integralmente para o sustento próprio e de sua família. Discorre que a manutenção do indeferimento cerceia seu direito constitucional de acesso à justiça.
A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante do Id. 35973147.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC. Insurgiu-se a parte Agravante contra a decisão singular que indeferiu a assistência judiciária gratuita, defendendo à multiplicidade de processos executivos como fator de comprometimento de sua renda.
Na espécie, entendo que o demandado não apresentou razões suficientes para que a decisão monocrática, ora recorrida, seja modificada. Embora o Agravante seja pessoa idosa, tal condição, por si só, não gera direito automático à gratuidade, servindo apenas como elemento de ponderação sobre gastos com saúde, os quais não foram comprovados de forma a exaurir sua margem financeira. O recorrente listou 14 execuções fiscais.
No entanto, o valor da causa no processo referência é de R$ 2.327,06, montante este que não se mostra vultoso em relação aos seus rendimentos mensais líquidos. Logo, a existência de outras dívidas, sem a prova de que as parcelas ou custas desses processos efetivamente consomem a totalidade da renda líquida de mais de R$ 5.600,00, não autoriza a concessão do benefício. Os comprovantes de gastos trazidos (água de R$ 114,94 e energia de R$ 319,69) somam aproximadamente R$ 434,63, valor que representa menos de 10% de sua renda líquida disponível.
Desta feita, não foram acostados outros documentos que demonstrassem gastos extraordinários ou patologias que demandassem medicação de alto custo. A simples declaração de pobreza possui presunção juris tantum, que pode ser afastada quando houver elementos nos autos que apontem para a capacidade de pagamento. No caso em tela, a renda líquida do Agravante é superior a cinco salários mínimos, patamar frequentemente utilizado pela jurisprudência como balizador para o indeferimento da gratuidade quando não demonstrada situação de excepcionalidade.
Da análise dos autos, observa-se que o apelante pretende gozar da benesse da gratuidade judiciária, sob o argumento de que não pode suportar o ônus processual, tentando demonstrar que o salário do agravante é totalmente destinado as necessidades de sua família, não tendo condições de arcar com as custas e honorários. Ora, a simples declaração de impossibilidade de arcar com as custas processuais constitui presunção juris tantum, passível de afastamento quando o contexto dos autos revela realidade diversa.
Assim, compete ao Magistrado indeferir a gratuidade judiciária sempre que existirem elementos suficientes para descaracterizar a hipossuficiência alegada. Na hipótese vertente, restou evidenciado que, instado a apresentar a documentação que demonstrasse a sua situação financeira, o Agravante somente apresentou faturas e o histórico de créditos do INSS. Da análise dos autos, verifica-se que os argumentos do Apelante não se sustentam diante de sua renda mensal, conforme contracheque juntado (Id. 32409916).
A mera alegação de miserabilidade não basta para a concessão da gratuidade, sendo necessária comprovação efetiva de insuficiência, o que não se verifica no caso concreto. O contracheque evidencia renda líquida superior a R$ 5.000,00, revelando capacidade para suportar as despesas processuais. Ademais, eventual condenação em ônus sucumbenciais seria de pequeno impacto, diante do baixo valor atribuído à causa.
Assim sendo, tendo em vista que a parte Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a condição financeira desfavorável apontada, a manutenção da decisão atacada é medida que se impõe. Destarte, não merece reparo o julgado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Maio de 2026.