PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO PROCÓPIO Habeas Corpus com pedido liminar nº 0801950-21.2022.8.20.5300 Paciente: Claudionor Gomes da Silva Impetrante: Dr. Fábio Enedino Dias Vicente - OAB/RN 20.137 Autoridade Coatora: Juiz da 2ª Vara de Nova Cruz/RN Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes
DECISÃO
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de Claudionor Gomes da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz da 2ª Vara de Nova Cruz/RN. Nas razões, o impetrante alega que o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 02 de maio de 2022, em razão de ter supostamente cometido o crime de homicídio qualificado na forma tentada, art. 121, § 2º, I e III c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Sustenta que não há justificativa para a delonga processual; que a privação da liberdade se estende por 2 anos, sem ter sido realizada a revisão prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, extrapolando qualquer juízo de razoabilidade. Relata que a instrução não foi concluída, o que configura constrangimento ilegal para o paciente, em razão da custódia cautelar. Alega, portanto, excesso de prazo na formação da culpa.
Além disso, afirma que não há suporte legal para manter a prisão preventiva do paciente. Informa as condições favoráveis do paciente. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva, ante o reconhecimento do excesso de prazo. Subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. O impetrante pleiteia a intimação da data do julgamento desse Writ, a fim de formular sustentação oral.
Junta documentos.
É o relatório. A concessão de liminar no âmbito do habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se configura de plano. No caso, não verifico a presença do fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar. Extraio do processo que a prisão preventiva foi decreta para garantia da ordem pública, nos seguintes termos: “(...) a custódia cautelar do flagranteado se faz necessária como forma de garantir a ordem pública, tendo em vistas as circunstâncias do delito pois o autuado ateou fogo na vítima, motivo pelo qual se faz necessária sua segregação cautelar para resguardar a ordem pública.
É importante frisar que ele já foi apenado e respondeu a uma ação penal por violência doméstica, conforme certidão de antecedentes criminais no ID 81625101, o que denota que é contumaz na prática de delitos, vulnerando a ordem pública.” Quanto ao alegado excesso de prazo, apesar do lapso temporal indicado pelo impetrante, não se pode falar em ilegalidade da prisão por demora injustificável. De acordo com as investigações preliminares, a conduta foi praticada em 29/04/2022.
A denúncia foi oferecida, sendo recebida em 23/06/2022, com o devido prosseguimento da persecução penal. Constato que a audiência de instrução foi iniciada em 16/05/2023, mas não foi concluída devido à ausência da vítima e à necessidade de cumprimento de diligências, como a solicitação do prontuário de atendimento da vítima à Unidade Hospitalar e a viabilização, junto ao ITEP, da realização do exame de corpo de delito da ofendida.
Registro, inclusive, que houve, por parte do magistrado, a determinação de urgência na intimação da vítima para regularizar as diligências processuais (ID 27291144). Acrescento também que, além dos pedidos de revogação da cautelar, o magistrado reanalisou, de ofício, a prisão do paciente em diversas ocasiões. Tendo em vista que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, devem-se levar em conta, no caso de eventual demora, as peculiaridades do caso concreto, exigindo-se, portanto, uma análise mais demorada, incompatível com este momento de cognição sumária.
Ademais, resta suficientemente fundamentada a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos apontados, que sinaliza para a periculosidade social do suspeito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator