Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- Advogados
- IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0813892-37.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: N. A. F. D. A. Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Hapvida Assistência Médica LTDA em face de ato judicial exarado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Obrigação de Fazer n° 0818719-26.2025.8.20.5001, contra si ajuizada por N. A. F. D. A., representado por sua genitora, foi proferido nos seguintes termos: “Vistos, etc… Diante da certidão de ID 153729615, renove-se o bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 12.080,00 (doze mil e oitenta reais) nas contas da parte demandada, no CNPJ 63.***.***/0001-98, em cumprimento à decisão proferida no ID 152983869.
P.I.”. (Id. 157562809 – autos de origem) Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: a) jamais se furtou de prestar o atendimento qualificado para o menor; b) dispõe de profissionais capacitados para a aplicação do tratamento requerido, não havendo em que se falar em inexistência de rede apta para o atendimento do usuário; c) disponibilizou o agendamento das sessões do tratamento, atendendo integralmente a solicitação médica supramencionada, não havendo justificativas plausíveis para a escusa de realização do tratamento perante a rede credenciada; d) “Inegável, portanto, o prejuízo suportado pela Operadora caso a determinação de custeio de tratamento particular permaneça, assim, como é ilegal a ordem de bloqueio expedida pelo juízo de piso, sem levar sequer em consideração a tabela da rede credenciada”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento da insurgência para cassar a ordem de bloqueio judicial. Junta documentos. É o que importa relatar.
Decido. Adianto que o recurso não deve ser conhecido. Acerca do cabimento da espécie recursal em foco, o art. 1.015 do CPC esclarece que: .015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
