PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813894-07.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: CISCRE IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA. ADVOGADO: FELIPE RODRIGUES CASTELLI AGRAVADO: M B BANDEIRA ODONTOLOGIA LTDA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CISCRE IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Apodi, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0802085-44.2024.8.20.5112) ajuizado em desfavor de M B BANDEIRA ODONTOLOGIA LTDA, indeferiu o pedido de expedição de ofícios às empresas intermediadoras de pagamentos e às operadoras de planos odontológicos para penhora de eventuais créditos e transferência dos valores para conta judicial.
A agravante aduziu que, diante da inércia da devedora e da ausência de êxito nas diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, restou comprovada a dificuldade de satisfação do crédito, motivo pelo qual seria necessária a adoção de medida residual, consistente na expedição de ofícios a instituições financeiras digitais e operadoras de planos odontológicos, a fim de localizar recebíveis e permitir a efetiva satisfação da execução.
Apontou que a decisão agravada se equivocou ao afirmar que o SISBAJUD já abrangeria as medidas pleiteadas, defendendo que diversos ativos movimentados pelas plataformas indicadas não são alcançáveis por esse sistema, especialmente porque os valores repassados pelas operadoras são, em regra, rapidamente transferidos, dificultando eventual bloqueio. Afirmou ainda que há fortes indícios de ocultação patrimonial pela parte agravada, o que reforça a necessidade de providências mais efetivas.
Invocou os princípios da efetividade da execução, da cooperação processual e da boa-fé, além do disposto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza a adoção de medidas coercitivas necessárias ao cumprimento das ordens judiciais. Requereu, liminarmente e no mérito, a reforma da decisão para que fosse determinada a expedição de ofícios às intermediadoras de pagamentos (Paypal, PicPay, PagSeguro, Mercado Pago, Infinity Pay, Rede, Stone, Cielo, Ton, SafraPay, Granito Interpay, SumUp, C6Pay, Azulzinha CEF) e às operadoras de plano odontológico (Amil Dental, SulAmérica Odonto, OdontoPrev, MetLife, Bradesco Dental e Uniodonto do Brasil Central Nacional das Cooperativas Odontológicas), com determinação de imediata penhora e transferência de eventuais valores para conta judicial.
É o relatório. Conheço do recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios às intermediadoras de pagamento e às operadoras de planos odontológicos para bloqueio e transferência de valores em favor da execução. Na decisão agravada, o magistrado de origem fundamentou que o sistema SISBAJUD já contempla as medidas pleiteadas, abrangendo fintechs, bancos digitais e meios de pagamento, sendo desnecessária a expedição de ofícios específicos.
Quanto às operadoras de planos odontológicos, entendeu que os pagamentos se realizam por meio de depósitos bancários ou transferências eletrônicas, igualmente alcançáveis pelo SISBAJUD, não se mostrando eficaz a providência requerida. Examinando os autos, observa-se que a parte exequente realizou diversas tentativas de localização de bens em nome da devedora, utilizando-se das ferramentas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, todas infrutíferas.
Diante disso, formulou o pleito de expedição de ofícios a empresas de intermediação de pagamento (Paypal, PicPay, PagSeguro, Mercado Pago, Infinity Pay, Rede, Stone, Cielo, Ton, SafraPay, Granito Interpay, SumUp, C6Pay, Azulzinha CEF) e a operadoras de planos odontológicos (Amil Dental, SulAmérica Odonto, OdontoPrev, MetLife, Bradesco Dental, Uniodonto do Brasil Central Nacional das Cooperativas Odontológicas), com determinação de imediata penhora e transferência de eventuais valores.
Todavia, cumpre destacar que o SISBAJUD é ferramenta instituída justamente para propiciar a efetividade da execução, por meio de integração eletrônica entre o Poder Judiciário, o Banco Central e as instituições financeiras, abrangendo não apenas bancos tradicionais, mas também bancos digitais e fintechs, o que inviabiliza a duplicidade da diligência pretendida. O juízo de origem, ao indeferir o pedido, trouxe julgados que reforçam a desnecessidade de expedição de ofícios, quando a medida já é alcançada pelo sistema SISBAJUD.
Quanto às operadoras de planos odontológicos, ainda que o exequente aponte possibilidade de repasses diretos, verifica-se que esses pagamentos também se dão por depósitos bancários ou transferências eletrônicas em favor do prestador, o que igualmente pode ser alcançado pela penhora via SISBAJUD. Não há, nos autos, elementos que demonstrem a imprescindibilidade da medida excepcional pleiteada. Dessa forma, a decisão recorrida encontra respaldo legal, uma vez que a utilização do SISBAJUD é suficiente para atender à pretensão executiva, não se justificando a expedição de ofícios adicionais, sobretudo diante da ausência de demonstração de que tais diligências seriam mais eficazes.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8