BANCO BPN BRASIL S.A, MARIA DO LIVRAMENTO SILVA DE ARAUJO
Advogados
MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO (OAB 19997/RN), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813898-44.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BPN BRASIL S.A Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo MARIA DO LIVRAMENTO SILVA DE ARAUJO Advogado(s): MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PACTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
SUSPENSÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de cobranças indevidas no benefício previdenciário da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos realizados pela instituição financeira em benefício previdenciário da autora, diante da alegação de inexistência de contratação válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
4. A instituição financeira não demonstrou, no momento processual adequado, elementos suficientes para afastar a plausibilidade das alegações da parte autora, tampouco comprovou a existência de contrato regularmente firmado que legitimasse os descontos.
5. O perigo de dano se configura na possibilidade de comprometimento da subsistência da parte autora, caso mantidos os descontos questionados sobre verba de natureza alimentar.
6. A reversibilidade da medida se mostra presente, pois, em caso de improcedência final do pedido, será possível retomar os descontos ou compensar os valores devidos.
7. O pedido subsidiário da agravante, relativo à autorização de descontos sobre valores incontroversos, não foi objeto de decisão no juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “(i) A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) A teoria da negativa non sunt probanda se aplica quando a parte autora nega a celebração do contrato e apresenta indícios suficientes de descontos indevidos.” _______________ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PACTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de cobranças indevidas no benefício previdenciário da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos realizados pela instituição financeira em benefício previdenciário da autora, diante da alegação de inexistência de contratação válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
4. A instituição financeira não demonstrou, no momento processual adequado, elementos suficientes para afastar a plausibilidade das alegações da parte autora, tampouco comprovou a existência de contrato regularmente firmado que legitimasse os descontos.
5. O perigo de dano se configura na possibilidade de comprometimento da subsistência da parte autora, caso mantidos os descontos questionados sobre verba de natureza alimentar.
6. A reversibilidade da medida se mostra presente, pois, em caso de improcedência final do pedido, será possível retomar os descontos ou compensar os valores devidos.
7. O pedido subsidiário da agravante, relativo à autorização de descontos sobre valores incontroversos, não foi objeto de decisão no juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “(i) A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) A teoria da negativa non sunt probanda se aplica quando a parte autora nega a celebração do contrato e apresenta indícios suficientes de descontos indevidos.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BPN BRASIL S.A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0850689-44.2025.8.20.5001, defere pedido liminar, no sentido de determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 097002133128, no valor mensal de R$ 39,28.
Nas razões recursais, o agravante alega que o contrato foi firmado em 04/11/2024, através da modalidade virtual, via WhatsApp com confirmação da biometria facial. Discorre sobre a validade dos contratos digitais. Ressalta que é incontroverso o fato de que a recorrida usufruiu dos valores liberados em seu favor e de que realizou as contratações. Defende, subsidiariamente, os descontos dos valores considerados incontroversos pela agravada.
Requer o provimento do agravo de instrumento, no sentido de afastar a suspensão dos descontos. A parte agravada apresenta contrarrazões de Id 31182867, alegando que a relação contratual alegada pela agravante não se mostra robusta o suficiente para afastar a necessidade da suspensão dos descontos, haja vista que a modalidade digital de contratação envolveu, supostamente, procedimentos que a autora desconhece, como a biometria facial.
Diz que a antecipação dos efeitos da tutela não implica em lesão irreparável ou de difícil reparação à demandada, ora agravante, que poderá, caso comprovada a validade do contrato, retomar dos descontos ou buscar a satisfação de seu crédito por outros meios, conforme assegura o ordenamento jurídico. Por fim, requer o desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses a ensejar a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. No mérito recursal, pretende o recorrente a reforma da decisão agravada que determinou a suspensão dos descontos referentes ao contrato discutido nos autos, incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Para tanto, a parte agravante defende que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Sobre o tema, prevê o artigo 300, do Código de Processo Civil acerca da tutela antecipada, a saber: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1ª - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Compulsando os autos, observa-se que a parte ré, ora agravante, não cuidou em demonstrar a existência de suficiente fundamento a ensejar a reforma da decisão proferida.
Observa-se que, há nos autos elementos de prova suficientes para embasar o pedido da parte autora, vez que o banco recorrente não demonstra cabalmente que a cobrança teria sido autorizada pela requerente. Com efeito, ao se proceder à análise acurada das alegações expendidas e dos documentos que instruem o presente recurso, constata-se que tais elementos não se revelam aptos a formar sequer um juízo mínimo de convicção capaz de amparar a pretendida reforma da decisão agravada.
Acresça-se, ainda, como bem observado pelo julgador a quo, “A ausência de celebração daquele contrato não pode ser provada. Quem não é parte contraente, simplesmente, não possui nada de material que o relacione ao suposto contratado. Assim, não havendo como impor à demandante a apresentação de maiores elementos probatórios afetos à situação esposada, entendo as alegações autorais, os documentos inicialmente colacionados (que demonstram os descontos efetuados em seu benefício previdenciário) e a própria teoria da negativa non sunt probanda, como bastantes à configuração da prova inequívoca, indispensável à satisfação antecipada” (Id 156292474).
Por tais razões, resta presente a probabilidade do direito da parte autora, ora agravada. Igualmente, no que se refere ao perigo de dano, este se apresenta consubstanciado, tendo em vista que a continuidade dos descontos no benefício previdenciário do autor, pode vir a comprometer seu sustento e de sua família.
Registre-se, ainda, que não há irreversibilidade da medida, vez que acaso restar comprovado que a parte autora, ora agravada, não possui direito ao que vindica, poderá a parte ré, ora agravante, voltar a realizar os descontos do valor que entende devido. Quanto ao pedido subsidiário do banco agravante, no sentido de serem descontados os valores considerados incontroversos, registre-se que este não foi objeto da decisão agravada.
Nestes termos, depreende-se que as alegações da parte recorrente em confronto com o quadro probatório até então formado, não são suficientes para, em sede de agravo de instrumento, imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição, não havendo como se concluir pela verossimilhança das alegações recursais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA DO LIVRAMENTO SILVA DE ARAUJO
Advogado
MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO (OAB 19997/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813898-44.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BPN BRASIL S.A Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK AGRAVADO: MARIA DO LIVRAMENTO SILVA DE ARAUJO Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator