PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813899-29.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA SUERLEYDE BAIA DE ARAUJO Advogado(s): RENAN DUARTE NOGUEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA DO CRÉDITO. INCIDÊNCIA VEDADA. SÚMULA 136/STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre valores pagos à servidora pública em Requisição de Pequeno Valor – RPV, decorrentes da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída.
2. A agravante sustenta que a verba possui natureza indenizatória, e não salarial, motivo pelo qual seria indevida a retenção de tributos sobre o montante requisitado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia centra-se em definir se os valores referentes à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída possuem natureza indenizatória ou remuneratória, para fins de incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autorizam a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos devidamente atendidos pela agravante.
5. A licença-prêmio convertida em pecúnia possui inequívoco caráter indenizatório, uma vez que tem por finalidade compensar o servidor pelo período de descanso não usufruído por necessidade do serviço, sem gerar acréscimo patrimonial.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado sobre o tema, reconhecendo que não incidem imposto de renda nem contribuição previdenciária sobre a licença-prêmio convertida em pecúnia, por ostentar natureza indenizatória. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 136/STJ: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.”
7. O entendimento foi reafirmado em diversos precedentes, como no AREsp nº 1.521.423/DF, rel. Min. Herman Benjamin (STJ, Segunda Turma, j. 17/09/2019, DJe 14/10/2019), e vem sendo reiteradamente aplicado por esta Corte Estadual, reconhecendo a natureza indenizatória de créditos decorrentes da conversão de licença-prêmio em pecúnia (AI nº 0814098-56.2022.8.20.0000; AI nº 0811886-91.2024.8.20.0000; AI nº 0806500-80.2024.8.20.0000).
8. Diante disso, correta a conclusão de que não há base legal para a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de indenização pela não fruição da licença-prêmio.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e provido, para afastar os descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre a verba indenizatória referente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. Tese de julgamento: "1. A conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída possui natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo do imposto de renda nem da contribuição previdenciária.
2. A incidência de tributos sobre tal verba afronta a Súmula 136 do STJ e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça." Dispositivos relevantes citados: · Código de Processo Civil, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I · Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça Jurisprudência relevante citada: · STJ, AREsp nº 1.521.423/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/09/2019, DJe 14/10/2019 · TJRN, AI nº 0814098-56.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, 2ª C.Cív., j. 23/06/2023 · TJRN, AI nº 0811886-91.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, 3ª C.Cív., j. 20/12/2024 · TJRN, AI nº 0806500-80.2024.8.20.0000, Des. Amílcar Maia, 3ª C.Cív., j. 19/02/2025
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA SUERLEYDE BAIA DE ARAUJO em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0838073-08.2023.8.20.5001, proposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de exequente de isenção da incidência de tributos sobre o valor do RPV. O Agravante alega que “... teve reconhecido o direito ao pagamento de indenização pela não fruição de licenças-prêmio.
Na expedição da RPV (ID nº 142568408), todavia, foram realizados descontos indevidos a título de imposto de renda (R$ 11.882,84) e contribuição previdenciária (R$ 14.511,61)”. Aduz que a verba referente à licença-prêmio não usufruída possui natureza indenizatória e “A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há acréscimo patrimonial quando o servidor é indenizado por um direito que deixou de usufruir.
Trata-se de compensação, não de remuneração nova”. Defende que “... é inequívoco o direito da parte exequente à retificação da RPV, com a exclusão dos tributos indevidamente descontados, reconhecendo-se o erro material no cálculo da ordem de pagamento”. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso a fim de reformar a decisão agravada e determinar a retificação da RPV, afastando a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a verba indenizatória.
Deferida a suspensividade, nos termos da decisão de Id. 33032561. A parte agravada apresentou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso (Id. 34056610).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, o entendimento foi pela presença dos requisitos necessários para o deferimento do pleito. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que o Agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Cinge-se o mérito recursal acerca do direito à isenção do desconto de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor da Requisição de Pequeno Valor, referente a condenação de conversão de licença-prêmio em pecúnia, concedida na fase de conhecimento.
Inicialmente, quanto à natureza do crédito discutido na demanda, de fato os valores pleiteados pela agravante não possuem caráter salarial e sim indenizatório, posto que, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída visa ressarcir pelo período remunerado de descanso, sem que tenha havido compensação. Vide a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA PERMITIDA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR (APIP). NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Inicialmente, no tocante à alegada violação dos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. O STJ orienta-se no sentido de que as verbas recebidas pelo trabalhador a título de licença-prêmio não gozada e de ausência permitida ao trabalho (abono assiduidade) não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório, pelo não acréscimo patrimonial.
3. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.521.423/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019). Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte em casos idênticos ao presente:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO EXEQUENDO. PATENTE AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 136/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814098-56.2022.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023).
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO. CARÁTER INDENIZATÓRIO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de retificação do requisitório para alterar a natureza do crédito, registrado como comum, para alimentar, com base na conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ uma única questão em discussão: definir se o crédito decorrente da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor público possui natureza alimentar ou indenizatória, para fins de classificação no requisitório de pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A licença-prêmio convertida em pecúnia não possui caráter alimentar, mas indenizatório, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que destacam a ausência de acréscimo patrimonial na verba, caracterizando-a como indenização.4.
A Súmula nº 136 do STJ estabelece que, por possuir natureza indenizatória, não incide imposto de renda sobre a licença-prêmio convertida em pecúnia, reforçando seu caráter não alimentar.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811886-91.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FÉRIAS NÃO GOZADAS E TERÇO DE FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PRETENSÃO À RETIFICAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE COMUM PARA ALIMENTAR. INDEFERIMENTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO CRÉDITO EXECUTADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806500-80.2024.8.20.0000, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) Destarte, reconhecida a natureza indenizatória da verba em comento, resta clara a impossibilidade de incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre referidos valores, oriundos da licença-prêmio convertida em pecúnia.
Neste sentido é a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça a qual dispõe: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeita ao imposto de renda”. Assim, não há que se falar em retenção de imposto de renda ou contribuição previdenciária sobre a RPV expedida em favor da agravante. Isto posto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto, para afastar os descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a verba indenizatória da ordem de pagamento da RPV.
É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.