Habeas Corpus Criminal nº 0813903-66.2025.8.20.0000 Impetrante: Mona Lisa A. A. de Lima (OAB/RN 10.076) Paciente: Carlos Antônio de Almeida Cipriano Autoridade Coatora: MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Mona Lisa A. A. de Lima (OAB/RN 10.076), em favor deCarlos Antônio de Almeida Cipriano, apontando como autoridade coatora o(a) MM. Juiz(a) de Direito da da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. Segundo consta dos autos, o paciente foi condenado, por sentença datada de 11/07/2023 (ID 32946787), pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 dias-multa, sendo-lhe negado o redutor do § 4º da Lei de Drogas por conta da reincidência.
A absolvição foi reconhecida quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03), por ausência de provas. No presente writ, sustenta-se, em síntese: i) que a condenação se deu sem provas concretas do tráfico; ii) que a quantidade apreendida (45,54g de maconha) e demais circunstâncias justificariam a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/06; iii) que o juízo a quo incorreu em contradição ao absolver o paciente por ausência de provas quanto à arma e, ao mesmo tempo, manter a condenação por tráfico; iv) que a reincidência foi valorada de forma inidônea para afastar o tráfico privilegiado.
Junta os documentos que entende necessários.
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento do writ por inadequação da via eleita, tratando-se de sucedâneo recursal. É entendimento jurisprudencial consolidado, tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta e. Corte de Justiça, a inviabilidade da impetração do habeas corpus como substituto de revisão criminal, o que claramente se verifica no presente caso, uma vez que o pleito (revisão de sentença transitada em julgado para a desclassificação da conduta para o tipo do da ) é matéria própria de Revisão Criminal e exige reexame aprofundado de provas, medida incompatível com os estreitos limites da via eleita.
art. 28
Lei 11.343/06
Ressalte-se que o processo originário (ação penal nº 0800613-33.2023.8.20.5600) teve seu trânsito em julgado certificado em 28/07/2023, sendo a paciente atualmente cumprindo pena, consoante execução penal nº 010000975201982001. Com efeito, “1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação da do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.” (AgRg no HC 688.360/PB, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021 – destaques acrescidos). No AgRg no HC 420.097/ES, a eminente Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura adotou esta linha de raciocínio no seu laborioso voto, transcrevendo-o na parte em que interessa: “(...) Em realidade, a presente impetração tem nítidas feições de revisão criminal, dado que já transitada em julgado a condenação, o que denota flagrante impropriedade do meio processual ora utilizado.
As hipóteses de cabimento do writ são restritas e não tem esta Corte admitido a sua utilização como remédio para todos os males (...)”. Especificamente quanto à tese suscitada no presente writ, a despeito dos precedentes apontados pela impetrante, a Corte Cidadã mantêm a mesma linha intelectiva, inclusive não conhecendo habeas corpus impetrados diretamente naquele Egrégio Sodalício, ex vi: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas após ser preso em flagrante com pequena quantidade de entorpecentes, mas com circunstâncias que indicam traficância.
3. A defesa buscava a concessão da ordem para que a conduta seja desclassificada para o crime de uso de entorpecentes, alegando divergência com a tese firmada no Tema n. 506 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para revolvimento fático-probatório e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado para se pleitear a desclassificação da conduta, por demandar reexame de fatos e de provas.
6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
7. A moldura fática delineada pelas instâncias originárias confirma o contexto de tráfico de drogas, afastando a hipótese de posse para consumo próprio.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado para se pleitear a desclassificação da conduta, por demandar reexame de fatos e de provas.
2. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de ofício." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput, combinado com art. 40, inciso
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024. (AgRg no HC n. 975.470/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) - Grifei DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em favor de condenado por tráfico de drogas, cuja sentença transitou em julgado. O agravante alegou nulidade na busca pessoal que fundamentou a condenação e requereu, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de uso de entorpecentes, postulando a concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, por representar indevida supressão de instância e afronta à competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e", e 108, I, "b", da Constituição Federal. Mesmo diante de alegações de nulidade absoluta, não se admite a impetração de habeas corpus como uma segunda apelação, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul demonstrou, com base nos autos, a existência de fundada suspeita para a abordagem policial, o que afasta a tese de nulidade da busca pessoal. A pretensão de desclassificação do crime de tráfico para uso demanda reexame de provas, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus. Inexistindo ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal evidente, não se justifica a concessão da ordem de ofício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. A constatação de flagrante ilegalidade é pressuposto necessário para o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível. A análise de nulidade da abordagem policial e de eventual desclassificação do delito exige reexame probatório, inviável na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023; STJ, AgRg no HC n. 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 22.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01.06.2021, DJe 07.06.2021; STJ, AgRg no RHC n. 152.430/MA, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.03.2022, DJe 01.04.2022; STJ, AgRg no HC n. 779.982/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Conv. TJDFT, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024. (AgRg no HC n. 958.148/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) - Grifei Ademais, não existe ilegalidade e/ou teratologia que justifique a concessão da ordem ex officio.
A sentença está devidamente fundamentada, amparada em prova testemunhal e pericial, e afastou a aplicação do tráfico privilegiado com base na reincidência penal e na reiteração delitiva. Assim, pelos fundamentos declinados, não há como se admitir o presente habeas corpus, não conhecendo da ordem por inadequação da via eleita.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 262 do RITJRN.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator