PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0813919-25.2022.8.20.0000 Agravante: Tibério Graco Lins Diniz Advogada: Dra. Adriana Fernandes Lima Agravado: M. F. D., rep. por M. F. B. D. S. Advogados: Dra. Suhellen Cristina Dantas da Silva e Outro Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito ativo interposto por Tibério Graco Lins Diniz em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que nos autos da Ação de Oferta de Alimentos (Proc. nº 0840140-14.2021.8.20.5001), em sede de Reconvenção, ajuizada por M. F. D. Rep. por M. F. B. D. S., deferiu, em parte, o pedido formulado, para fixar os alimentos provisórios, no percentual de 10% (dez por cento) dos vencimentos e vantagens brutos do autor, inclusive sobre o 13º salário e férias, além do salário-família, excluindo-se apenas os descontos obrigatórios da Previdência Social, do Imposto de Renda, horas-extras e FGTS (se for o caso) e alimentos in natura, conforme requerido inicial, para assumir ao pagamento das despesas escolares e de saúde do filho.
Em suas razões, alega que na ação originária ofertou alimentos em beneficio do filho, no mesmo valor que vinha pagando voluntariamente, desde quando ocorreu a separação fática das partes, em 24 de julho de 2021. Afirma que vinha pagando, de forma in natura, as despesas (i) educacionais: mensalidades escolares e a taxa do material; (ii) todas as despesas de saúde; e (iii) o esporte (natação), suportando, ainda, as despesas de moradia, alimentação, transporte, empregada, higiene e lazer, quando a criança está em sua residência, o que representa metade do mês.
Alude que as demais despesas do filho, consistentes, essencialmente, em vestuário e itens extraordinários, os quais são sazonais, bem como as despesas de moradia, alimentação, transporte, empregada, higiene e lazer, quando a criança está na residência materna, relativas a outra metade do mês, são suportadas pela genitora. Aduz que o percentual de 10% (dez por cento) fixado pelo Juízo a quo, que representa R$ 1.665,00 (mil setecentos e sessenta e cinco reais), além dos alimentos in natura, estariam elevados, e que o dever de sustento da prole compete a ambos os genitores e deve ser repartido, principalmente se são jovens, saudáveis, com profissão definida, as quais lhes asseguram rendimentos satisfatórios.
Ressalta que recebe rendimentos mensais, no valor de R$ 16.650,00 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta reais), já excluídos os descontos obrigatórios, possui um outro filho, ainda estudante, que mora em sua companhia e vive sob sua exclusiva dependência financeira. Assevera que a genitora também trabalha e o custeio com a criança representa, aproximadamente, 14,32% (quatorze vírgula trinta e dois por cento) do total das necessidades globais.
Informa que os gastos com educação, esporte, saúde e vestuário totalizam R$ 3.840,00 (três mil, oitocentos e quarenta reais) e as despesas com alimentação, moradia, transporte, higiene e lazer já são rateadas entre os genitores, na medida em que a criança permanece na companhia de cada um durante a metade de cada mês. Afirma que realiza as despesas de educação e a maior parte da saúde (plano e algumas consultas particulares), que totalizam R$ 3.290,00 (três mil duzentos e noventa reais) e corresponde a 85,68% (oitenta e cinco vírgula sessenta e oito por cento) das necessidades do alimentando.
A seguir, sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e, ao final, requer a concessão do efeito ativo, para excluir o pagamento dos alimentos provisórios fixados, no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos vencimentos, incluindo outras verbas remuneratórias, tais como 13º salário e férias. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar parcialmente a decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
O fumus boni iuris restou demonstrado, porquanto os indícios apontam que o agravante exerce a guarda compartilhada e a convivência com a criança no seu lar pelo período de 15 (quinze) dias, metade do mês, tendo como obrigação as despesas in natura com alimentação, saúde, educação, dentre outras. Em regra, se o filho que recebe alimentos reside, ainda que de forma temporária, ou passa a residir com o pai, terá acesso aos alimentos básicos, não havendo, necessariamente, a obrigatoriedade do pagamento através de depósito em conta bancária da genitora.
Importante consignar que a criança possui 3 (três) anos de idade e, atualmente, a genitora possui atividade laboral, de maneira que não se mostra prudente, nesse momento, impor ao alimentante encargo superior às suas possibilidades, sobretudo porque a real necessidade do alimentando será aferida após a devida instrução processual, a ser realizada na instância a quo. O periculum in mora, igualmente, está presente, considerando as despesas já suportadas com a criança e a manutenção da responsabilidade alimentar do genitor.
Nessa perspectiva, considerando a necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, considera-se justo desobrigá-lo ao pagamento fixado pelo Juízo a quo, no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos seus vencimentos, incluindo outras verbas remuneratórias, tais como 13º salário e férias, até ulterior decisão. Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente agravo, a decisão guerreada será restabelecida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, defiro o pedido de efeito ativo, para reduzir os alimentos provisórios a ser custeado pelo agravante em favor do mencionado filho, determinando o pagamento de alimentos in natura, de todas as despesas educacionais; todas as despesas de saúde e esporte (natação), além de todas as despesas relacionadas ao período em que a criança permanece no lar paterno. Determino a ciência desta decisão ao Juízo a quo e a intimação da agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator