PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813948-07.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA CONSOLACAO CHAVES Advogado(s): CARLA KATIA DE AQUINO REGO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0813948-07.2024.8.20.0000 Agravante: Maria da Consolação Chaves Advogado: Carla Katia de Aquino Rego (OAB/RN 14.968) Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e Instituto De Previdência Dos Servidores Do Estado Advogado: Procuradoria Geral do Estado Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA COM RENDA LÍQUIDA MENSAL DE R$ 3.909,81. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CUSTAS PROCESSUAIS QUE REPRESENTAM MENOS DE 6% DA RENDA LÍQUIDA MENSAL. MERA ALEGAÇÃO DE SER ARRIMO DE FAMÍLIA SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
DIFERENÇA ENTRE DIFICULDADE E IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA CONSOLAÇÃO CHAVES, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0826289-97.2024.8.20.5001, em ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Nas razões de ID 27307522, a agravante alega que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, uma vez que sua renda líquida mensal é inferior a quatro salários mínimos.
A agravante aduz que é Assistente Técnica em Saúde aposentada, com renda líquida mensal de R$ 3.909,81, conforme demonstrado em sua ficha financeira. Argumenta que o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade sem oportunizar a comprovação de sua hipossuficiência, contrariando o disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Sustenta que sua renda é insuficiente para arcar com as despesas processuais, uma vez que é arrimo de família e possui diversos gastos com sua subsistência.
Por tais fundamentos é que a Agravante requer, ao final, a reforma da decisão para concessão da gratuidade judiciária. Em decisão de ID 27308577, restou indeferida a suspensividade requestada. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 28697597. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito (Id. 28748971).
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para concessão da gratuidade judiciária à agravante. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente.
A teor do disposto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, referido diploma tem por escopo assegurar o acesso à justiça àquelas pessoas despidas de forças pecuniárias e que, não fosse a isenção das custas processuais, seguiriam à margem da função jurisdicional do Estado. Nessa exegese, referido benefício somente deve alcançar os jurisdicionados que se subsumam a hipótese legal, haja vista ser a concessão do benefício a quem dele não necessita, verdadeira afronta aos valores legislativos, em detrimento dos seus legítimos destinatários.
Nada obstante a lei considerar que a alegação da parte acerca da impossibilidade de assumir encargos processuais reveste-se de presunção relativa de veracidade, deve ser analisada a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Assim, se faz necessária a apresentação de documentação que comprove a condição de hipossuficiência, e no caso em debate, tal como anunciado pelo Magistrado de Origem, o acervo colacionado não corrobora a assertiva defendida pelo agravante, acerca de sua incapacidade financeira para o pagamento das custas judiciais.
Nesse particular, verifica-se que a agravante, embora alegue perceber renda líquida mensal de R$ 3.909,81, não logrou êxito em demonstrar que o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 228,24 (taxa judiciária para causas com valor entre R$ 10.000,01 e R$ 15.000,00), comprometeria significativamente seu sustento. Ressalte-se que o valor das custas representa menos de 6% de sua renda líquida mensal, não se mostrando desarrazoado ou impeditivo do acesso à justiça.
Ademais, a mera alegação de ser arrimo de família, sem a devida comprovação documental de despesas extraordinárias ou situação excepcional de vulnerabilidade, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado. A respeito, é importante ressaltar que a mera juntada de comprovantes de despesas correntes, sem uma demonstração específica de como tais gastos impactam significativamente a capacidade financeira da agravante, não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência.
Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, faz-se necessária uma demonstração cabal e pormenorizada da impossibilidade de arcar com as custas processuais, correlacionando de forma clara e objetiva os gastos apresentados com a renda auferida, de modo a evidenciar que o pagamento das custas judiciais efetivamente comprometeria o sustento próprio ou familiar da requerente. Sendo assim, não tendo a agravante logrado êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo – ônus que lhe competia -, é de ser mantida a decisão atacada, que indeferiu a gratuidade requerida.
No mais, oportuno destacar que a gratuidade judiciária postulada não pode ser deferida de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. O julgador pode e deve buscar os meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade. Ressalte-se, ainda, que a dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com a impossibilidade de pagá-los sem prejuízo do sustento próprio.
Sendo assim, afigura-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para concessão da gratuidade judiciária à agravante. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente.
A teor do disposto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, referido diploma tem por escopo assegurar o acesso à justiça àquelas pessoas despidas de forças pecuniárias e que, não fosse a isenção das custas processuais, seguiriam à margem da função jurisdicional do Estado. Nessa exegese, referido benefício somente deve alcançar os jurisdicionados que se subsumam a hipótese legal, haja vista ser a concessão do benefício a quem dele não necessita, verdadeira afronta aos valores legislativos, em detrimento dos seus legítimos destinatários.
Nada obstante a lei considerar que a alegação da parte acerca da impossibilidade de assumir encargos processuais reveste-se de presunção relativa de veracidade, deve ser analisada a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Assim, se faz necessária a apresentação de documentação que comprove a condição de hipossuficiência, e no caso em debate, tal como anunciado pelo Magistrado de Origem, o acervo colacionado não corrobora a assertiva defendida pelo agravante, acerca de sua incapacidade financeira para o pagamento das custas judiciais.
Nesse particular, verifica-se que a agravante, embora alegue perceber renda líquida mensal de R$ 3.909,81, não logrou êxito em demonstrar que o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 228,24 (taxa judiciária para causas com valor entre R$ 10.000,01 e R$ 15.000,00), comprometeria significativamente seu sustento. Ressalte-se que o valor das custas representa menos de 6% de sua renda líquida mensal, não se mostrando desarrazoado ou impeditivo do acesso à justiça.
Ademais, a mera alegação de ser arrimo de família, sem a devida comprovação documental de despesas extraordinárias ou situação excepcional de vulnerabilidade, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado. A respeito, é importante ressaltar que a mera juntada de comprovantes de despesas correntes, sem uma demonstração específica de como tais gastos impactam significativamente a capacidade financeira da agravante, não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência.
Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, faz-se necessária uma demonstração cabal e pormenorizada da impossibilidade de arcar com as custas processuais, correlacionando de forma clara e objetiva os gastos apresentados com a renda auferida, de modo a evidenciar que o pagamento das custas judiciais efetivamente comprometeria o sustento próprio ou familiar da requerente. Sendo assim, não tendo a agravante logrado êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo – ônus que lhe competia -, é de ser mantida a decisão atacada, que indeferiu a gratuidade requerida.
No mais, oportuno destacar que a gratuidade judiciária postulada não pode ser deferida de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. O julgador pode e deve buscar os meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade. Ressalte-se, ainda, que a dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com a impossibilidade de pagá-los sem prejuízo do sustento próprio.
Sendo assim, afigura-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.