PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0813956-47.2025.8.20.0000 Polo ativo DANIELA AIRES FRAGA Advogado(s): CARLOS ANDRE DANTAS DIAS Polo passivo Juízo de direito do Gabinete 4 do 1º Núcleo Regional de Garantias da Capital Advogado(s): Habeas Corpus com pedido liminar nº 0813956-47.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Carlos André Dantas Dias (OAB/PE 22.098) Paciente: Daniela Aires Fraga Aut.Coat.: MM Juízo de Direito do Gabinete 4 do 1º Núcleo Regional de Garantias da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE DE ACESSÓRIOS DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONTUMÁCIA DELITIVA. PERICULOSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado por defensor em favor de paciente presa preventivamente por posse de acessórios de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003), após cumprimento de mandado de busca e apreensão. A defesa sustenta ausência de fundamentos concretos para a prisão cautelar, primariedade, residência fixa e ocupação lícita, e requer substituição por monitoração eletrônica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base em elementos concretos dos autos; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da custódia cautelar por medida alternativa, especialmente a monitoração eletrônica.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a apreensão de inúmeros artefatos bélicos de uso restrito com elevado grau de sofisticação. A periculosidade da custodiada decorre não apenas da natureza dos objetos apreendidos, mas também de registros pretéritos que indicam envolvimento com crimes e ameaças com uso de arma de fogo. A condição de investigada e acusada em outras ações penais é elemento idôneo para caracterizar risco concreto de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva baseada em fatos objetivos e na necessidade de garantir a ordem pública.
Os predicados pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e elementos de risco atual. Medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes no caso, dada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: “A existência de outros procedimentos criminais em curso, mesmo sem condenação, pode fundamentar a custódia cautelar para preservação da ordem pública”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319, IX; Lei 10.826/2003, art. 16, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 938.952/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no RHC 212.716/RJ, Rel.
Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 21.05.2025, DJEN 27.05.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pela DRA. ÉRIKA PAIVA (Juíza convocada) e pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Carlos André Dantas Dias em favor de Daniela Aires Fraga, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Gabinete 4 do 1º Núcleo Regional de Garantias da Comarca de Natal/RN. A impetração (ID 32965941) argumenta que: a) a paciente foi presa em flagrante (cumprimento de mandado no processo nº 0802472-69.2025.8.20.5162.01.0001-27), com a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia, sob o fundamento de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, alegando periculum libertatis, apesar de ser ré primária, possuir ocupação lícita e residência fixa (Itamaracá/PE); b) a prisão preventiva foi mantida mesmo após pedido de revogação no juízo de garantias, com base em antecedentes não transitados em julgado e em boletim de ocorrência arquivado (em Olinda/PE); c) o flagrante decorreu de mandado de busca e apreensão em imóvel de terceiro, onde foram encontrados apenas acessórios de arma de fogo, tipificados no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, de natureza não violenta; d) não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à instrução criminal, pois a investigação está em fase inicial, sem conclusão de relatório, e a tipificação ainda pode ser revista; e) a adoção de monitoração eletrônica (art. 319, IX, CPP) seria suficiente e adequada, considerando as condições pessoais favoráveis da paciente e a superlotação carcerária no RN; f) a manutenção da prisão fere os princípios da presunção de inocência, proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, não havendo prova concreta de periculosidade.
Ao final, requer, liminar e meritoriamente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medida cautelar diversa, consistente em monitoração eletrônica. Junta os documentos que entendeu necessários. Liminar indeferida (Id 32969387). A autoridade coatora prestou as informações (Id 33139694). Com vista dos autos, a 16ª Procuradoria de Justiça opinou pela denegação do writ (Id 33227429).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos do art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal, recebo a presente ação de habeas corpus. Sem razão a impetração. Isso porque a prisão preventiva do paciente está escorada em fundamentação idônea e com base em elementos concretos extraídos dos autos. Ao converter a prisão em flagrante em preventiva, a autoridade apontada como coatora informou que “Na audiência de custódia, realizada no mesmo dia, 31/07/2025, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, sob o fundamento dos materiais apreendidos de uso restrito serem bastante específicos para uma cidadã comum - que não é agente de segurança - possuir, e pelas anotações criminais que sugerem grau elevado de periculosidade (Id 159343818 dos autos)”.
Em seguida, o juízo de primeiro grau, ao se debruçar sobre o pleito de revogação da custódia preventiva formulada pela paciente, aduziu que: “(…) Não obstante a tese apresentada de que a natureza do crime é não violenta, não condiz com a ocupação de uma empresária no ramo de confecções possuir em sua residência: 01 (um) prolongador para arma (conversor de arma curta para arma longa) RECOVER (KIT RONI) de uso restrito; 01 (uma) Luneta (lente telescópica) da marca VICTOPTICS (acessório de mira); 01 (um) KIT com utensílios de limpeza de arma de fogo dentro de um "case" em formato de munição; 02 (dois) coletes não balísticos, incluindo suas partes, peças, acessórios e similares; 01 (um) kit completo, contendo porta carregador, bandoleira, coldre, mochila térmica e porta objetos da marca JA RIO MILITAR, nas cores bege e verde escuro (acessórios de uso militar/policial).
O conjunto de objetos listados acima revela um grau de especificidade e sofisticação incomuns, incompatíveis com o uso cotidiano de uma cidadã média, o que, aliado às circunstâncias da apreensão, evidenciam a periculosidade social da agente. A posse de artefatos bélicos de uso restrito, por sua própria natureza, revela um comportamento que denota elevado grau de risco e deliberada disposição em manter instrumentos potencialmente letais, aptos a comprometer gravemente bens jurídicos essenciais, como a integridade física, a segurança coletiva e a paz social.
Fato este reforçado pelo Boletim de Ocorrência nº 23E4371001977, da 15ª DEAM OLINDA, em que terceiros relatam ameaças com uso de arma de fogo por parte da autuada e de seu companheiro. Além disso, também foi sustentando a inexistência de antecedentes criminais. Contudo, a mera ausência de condenações com trânsito em julgado não equivale à inexistência de envolvimento com a prática delitiva. No caso, a custodiada figura como investigada e acusada em outros procedimentos criminais, o que constitui elemento relevante a indicar a probabilidade de reiteração delitiva (...)” É certo que o delito não fora praticado com violência ou grave ameaça.
Entretanto, a quantidade de artefatos apreendidos e a sua condição de ser de uso restrito apontam para a gravidade concreto do crime em tese praticado, bem como, para a periculosidade da paciente. Além disso, muito embora a impetração afirme que a paciente é primária e possui bons antecedentes, não trouxe prova cabal dessa circunstância, sendo certo que o documento de Id 32965945 é alusivo à Polícia Federal e não à jurisdição estadual, onde tramita o processo de origem.
Aliás, a autoridade coatora expressamente se referiu ao fato de que “a custodiada figura como investigada e acusada em outros procedimentos criminais, o que constitui elemento relevante a indicar a probabilidade de reiteração delitiva”, tudo a demonstrar a intimidade da paciente com o mundo do crime e o risco à ordem pública caso seja posta em liberdade. Por fim, há referências no ato apontado como coator no sentido de que a paciente (e seu companheiro) já proferiu ameaças a terceiros justamente se valendo de arma de fogo, o que só reforça a necessidade da medida cautelar extrema para a garantia da ordem pública.
Portanto, não há que se falar em decisão com fundamentação na gravidade abstrata da conduta, sem demonstração concreta de periculosidade do paciente, ou ainda, em afronta aos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. Ora, o juízo de origem deixou consignado não apenas a presença da materialidade delitiva, mas também dos indícios de autoria e do risco da liberdade do paciente para a ordem pública, consiste na gravidade concreta da conduta e na contumácia da paciente em se envolver em delitos, ao menos na condição de investigada e acusada, o que é suficiente para a segregação provisória.
Corroborando o suso expendido, mutatis mutandis, o STJ já decidiu que “3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso é apta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente, como forma de assegurar a ordem pública. Precedente.
4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.” (AgRg no HC n. 938.952/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.). Assim, tem-se por devidamente justificado o encarceramento provisório do acusado na origem, vez que presentes não apenas os seus pressupostos e fundamentos (art. 312 do CPP – materialidade, indícios de autoria, periculum libertatis à luz da garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), mas também os seus requisitos (art. 313 do CPP – crime com pena máxima superior a 4 anos; condenação por outro crime doloso ou crime no âmbito da violência doméstica).
Não por outro motivo, a Douta 16ª Procuradoria de Justiça concluiu que “a decisão judicial combatida não se assenta em ilações ou na gravidade abstrata do delito. Ao contrário, ancora-se em elementos fáticos específicos e preocupantes, pois os materiais apreendidos em poder da paciente não se limitaram a simples acessórios; antes, a um verdadeiro arsenal de apetrechos bélicos de alta especificidade: acessórios de uso militar/policial.
O conjunto desses materiais é absolutamente incompatível com a rotina de uma cidadã comum e denota uma familiaridade com o universo armamentista que transcende a figura do possuidor eventual, indicando um risco social elevado e a real possibilidade de envolvimento em atividades criminosas de maior envergadura, como bem sinalizado pelo pedido do Ministério Público de declínio de competência para a vara de organizações criminosas.
Ademais, o risco de reiteração delitiva, também componente do periculum libertatis, é reforçado pelos registros pretéritos da paciente, que incluem um Boletim de Ocorrência por ameaça com uso de arma de fogo e ação penal junto Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ainda sob trâmite processual”. (Id 33227429 - Pág. 5). Ressalte-se que, no tocante aos predicados positivos do paciente (bons antecedentes, endereço certo e profissão definida etc) e à incidência das medidas do art. 319 do CPP, quando devidamente fundamentada a prisão preventiva, a jurisprudência é remansosa no sentido de que “5.
Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.” (AgRg no RHC n. 212.716/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.). Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
DANIELA AIRES FRAGA
Advogado
CARLOS ANDRE DANTAS DIAS (OAB 22098/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com pedido liminar nº 0813956-47.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Carlos André Dantas Dias (OAB/PE 22.098) Paciente: Daniela Aires Fraga Aut.Coat.: MM Juízo de Direito do Gabinete 4 do 1º Núcleo Regional de Garantias da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Carlos André Dantas Dias em favor de Daniela Aires Fraga, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Gabinete 4 do 1º Núcleo Regional de Garantias da Comarca de Natal/RN. A impetração (ID 32965941) argumenta que: a) a paciente foi presa em flagrante (cumprimento de mandado no processo nº 0802472-69.2025.8.20.5162.01.0001-27), com a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia, sob o fundamento de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, alegando periculum libertatis, apesar de ser ré primária, possuir ocupação lícita e residência fixa (Itamaracá/PE); b) a prisão preventiva foi mantida mesmo após pedido de revogação no juízo de garantias, com base em antecedentes não transitados em julgado e em boletim de ocorrência arquivado (em Olinda/PE); c) o flagrante decorreu de mandado de busca e apreensão em imóvel de terceiro, onde foram encontrados apenas acessórios de arma de fogo, tipificados no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, de natureza não violenta; d) não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à instrução criminal, pois a investigação está em fase inicial, sem conclusão de relatório, e a tipificação ainda pode ser revista; e) a adoção de monitoração eletrônica (art. 319, IX, CPP) seria suficiente e adequada, considerando as condições pessoais favoráveis da paciente e a superlotação carcerária no RN; f) a manutenção da prisão fere os princípios da presunção de inocência, proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, não havendo prova concreta de periculosidade.
Ao final, requer, liminar e meritoriamente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medida cautelar diversa, consistente em monitoração eletrônica. Junta os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. É consabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, malgrado as relevantes alegações da impetração, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente por haver o juízo de origem feito referências ao material apreendido [prolongador para arma (conversor de arma curta para arma longa) de uso restrito; 01 (uma) Luneta (lente telescópica - acessório de mira); 01 (um) KIT com utensílios de limpeza de arma de fogo dentro de um "case" em formato de munição; 02 (dois) coletes não balísticos, incluindo suas partes, peças, acessórios e similares; 01 (um) kit completo, contendo porta carregador, bandoleira, coldre, mochila térmica e porta objetos], bem como, ao histórico delitivo da paciente (“terceiros relatam ameaças com uso de arma de fogo por parte da autuada e de seu companheiro”), sugerindo, em tese, a sua periculosidade para o meio social e o risco à ordem pública, o que afasta, ao menos neste primeiro momento, o acolhimento do pedido de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito da autoridade coatora as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca da presença dos requisitos e pressupostos da custódia preventiva, bem como, da possibilidade de incidência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator