Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MARCIUS FABIAN DE OLIVEIRA, ANDRE LAURENTINO RAMOS
- Advogado
- ANDRE LAURENTINO RAMOS (OAB 17840/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0813977-57.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCIUS FABIAN DE OLIVEIRA, DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES Advogado(s): MARCIUS FABIAN DE OLIVEIRA AGRAVADO: EMERSON FERREIRA DA COSTA SILVA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Em petição (ID 27799083), os Agravantes requereram a extinção do processo diante da superveniente perda do objeto, pois arcaram com as custas iniciais. Com efeito, notório que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da extinção processual sem resolução meritória. Desta forma, vê-se que se tornou totalmente inócuo o julgamento de mérito deste recurso, impondo-se invocar o Art. 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, devendo os autos, após a preclusão recursal, serem arquivados.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, Desembargador Cornélio Alves Relator
