PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813993-45.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JLD
I. D. E.
I. L. Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA AGRAVADO: B. S. S. A. Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JLD
I. D. E.
I. LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natall/RN que, nos autos da Tutela de Urgência Cautelar em Caráter Antecedentes com Consignação em Pagamento, registrada sob o n° 0837822-87.2023.8.20.5001, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de BANCO SAFRA S/A que se declarou incompetente para o processamento do feito. Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que acolheu-se a preliminar de incompetência territorial suscitada em razão da existência de cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes.
Defende que há nítida e evidente hipossuficiência entre as partes, uma vez que o Banco Safra é uma instituição financeira de abrangência nacional, bem como possui um dos maiores patrimônios do país, enquanto é uma empresa local, não dispondo de estrutura e nem prepostos e/ou advogados que se encontrem aptos a representá-la em todas as capitais do país. Afirma que a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, ainda que não se trate de relação de consumo, nos casos em que restar constatada a hipossuficiência de uma das partes, a cláusula contratual de eleição de foro deve ser mitigada.
Diz que havendo necessidade de qualquer diligência presencial, ficará inviabilizado de exercê-la, uma vez que não se demonstra plausível requerer que o advogado viaje até São Paulo para exercê-la, ao passo em que a parte Agravada dispõe de representantes em todas as capitais do país. Argumenta que, caso perca a demanda e decida por recorrer, será necessário recolher um preparo recursal equivalente a R$ 507,55 (quinhentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), enquanto a apelação no TJSP, para a sua interposição, custaria R$ 36.590,54 (trinta e cinco mil, quinhentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos) Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso para, afastando a cláusula de eleição de foro, mantendo a tramitação do feito nesta Capital. Junta documentos. Relatado.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não está presente a probabilidade do provimento do recurso. Melhor explico: De início, da narrativa dos autos, colhe-se que as partes firmaram contratos de cédulas bancárias, oportunidade em que elegeram o Foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir quaisquer contendas oriundas do contrato. A jurisprudência reiterada do STJ vem entendendo ser válida a cláusula de eleição de foro.
Somente em situações excepcionais, quando demonstrada a hipossuficiência de uma das partes e a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário é que deve ser declarada nula a referida cláusula. Ilustra a correção da compreensão da tese ora defendida, no sentido de que a hipossuficiência comprovada de uma das partes enseja a modificação da cláusula de eleição de foro, o seguinte julgado paradigmático do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Não se configura a violação ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal local pronuncia-se de forma fundamentada sobre as questões postas para análise, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. Precedentes.
2. Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. Precedentes. 2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do contratante.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A Segunda Seção desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário. Precedentes. 3.1. A alteração das conclusões adotadas pelo aresto a quo, acerca da existência de hipossuficiência da parte agravada, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 253.506/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. No que se refere à ofensa ao enunciado da Súmula 33 desta Corte e 335 do STF, não cabe a este Tribunal apreciá-la em recurso especial, uma vez que "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ).
2. A jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2.1. Derruir as conclusões do acórdão do Tribunal de origem no sentido de que não há demonstração de dificuldade de acesso à Justiça pelo consumidor, demandaria, necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.099.769/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INVALIDADE. PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019).
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a eleição do foro em comarca diversa do domicílio do consumidor desequilibra a relação entre as partes, gerando prejuízo à defesa do consumidor lesado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1605331/RO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26.10.2020). No caso dos autos, penso não estar caracterizada a hipossuficiência da empresa Agravante pelos elementos juntados. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que “a diferença de porte econômico entre as sociedades empresárias não é suficiente para caracterizar hipossuficiência para afastar a cláusula de eleição de foro.” (AgInt no AREsp n. 1.917.902/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) No mesmo sentido, colaciono aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Veja-se:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PACTUAÇÃO REGULARMENTE ASSUMIDA ENTRE OS LITIGANTES. RECORRENTE QUE SE VALE DA PLATAFORMA DA AGRAVADA PARA INCREMENTAR A SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803879-81.2022.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 24/12/2022) Ademais, também não prospera o argumento de que, na hipótese dos seus pedidos serem julgados improcedentes, a interposição de recurso de Apelação custaria R$ 36.590,54 (trinta e cinco mil, quinhentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos) no TJSP que é muito superior ao preparo recursal deste Egrégio Tribunal, eis que o Agravante formula pedido de consignação em pagamento do valor R$ 3.252.350,27 (três milhões, duzentos e cinquenta e dois mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos) em sua exordial, o que, a meu sentir, afasta inclusive as alegações de impossibilidade financeira de pagamento das custas recursais daquele Tribunal, assim como das diligências necessárias e ínsitas ao feito.
Dessa forma, ausente um dos pressupostos necessários ao deferimento da medida de urgência postulada (fumus boni iuris), desnecessário o exame do outro requisito (periculum in mora), ante a imprescindibilidade da concomitância destes para prosperar o pleito em epígrafe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator MG