ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO (OAB 426/RN), PAULO DE TARSO PEREIRA FERNANDES (OAB 1022/RN), ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA (OAB 4594/RN)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por R. M. de F. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0862574-60.2022.8.20.5001. Analisando os autos, constato, preliminarmente, a prejudicialidade do recurso por perda do objeto, tendo em vista que, segundo informação da parte agravante (ID. 40645158) e consulta ao Processo Judicial Eletrônico 1º Grau, a Ação que originou o presente Agravo de Instrumento já foi julgada, estando, atualmente, na fase recursal.
Nesse sentido, decidiu o STJ que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 06 de agosto de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por R. M. de F. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0862574-60.2022.8.20.5001. Analisando os autos, constato, preliminarmente, a prejudicialidade do recurso por perda do objeto, tendo em vista que, segundo informação da parte agravante (ID. 40645158) e consulta ao Processo Judicial Eletrônico 1º Grau, a Ação que originou o presente Agravo de Instrumento já foi julgada, estando, atualmente, na fase recursal.
Nesse sentido, decidiu o STJ que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 06 de agosto de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 03 de agosto de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ROBINSON MESQUITA DE FARIA
Advogados
ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO (OAB 426/RN), PAULO DE TARSO PEREIRA FERNANDES (OAB 1022/RN), ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA (OAB 4594/RN)
DESPACHO
Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões de ID. 40206692.
Publique-se.
Intime-se. Natal-RN, 27 de julho de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ROBINSON MESQUITA DE FARIA
Advogados
ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO (OAB 426/RN), PAULO DE TARSO PEREIRA FERNANDES (OAB 1022/RN), ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA (OAB 4594/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813998-62.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ROBINSON MESQUITA DE FARIA Advogado(s): ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO, ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA, PAULO DE TARSO PEREIRA FERNANDES AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Relatora: JUÍZA CONVOCADA ERIKA DE PAIVA DUARTE (SUBSTITUTA)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ROBINSON MESQUITA DE FARIA, por seu advogado, contra as decisões proferidas pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa (Proc. nº 0862574-60.2022.8.20.5001) ajuizada em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que, após proferir nova decisão de saneamento do feito, mantiveram a audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 07/07/2026, às 10h.
Nas razões recursais (ID 39762101), o agravante sustenta, em síntese, que já havia interposto o Agravo de Instrumento nº 0811683-61.2026.8.20.0000, no qual foi deferido efeito suspensivo para sustar a audiência anteriormente designada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Afirma que, não obstante a referida decisão liminar, o Juízo de origem proferiu nova decisão saneadora e redesignou a audiência de instrução, mantendo-a posteriormente por meio de nova decisão, o que, em seu entender, afrontaria a autoridade da decisão proferida por este Tribunal.
Alega, ainda, que o novo saneamento não solucionou as questões que fundamentaram a concessão da tutela recursal anteriormente deferida, porquanto permaneceu pendente decisão prévia acerca da alegada nulidade das provas oriundas das Operações "Dama de Espadas" e "Anteros", do efetivo acesso da defesa ao processo conexo nº 0862599-73.2022.8.20.5001, da adequada individualização das imputações e da regular abertura de prazo para apresentação do rol de testemunhas, em afronta ao art. 357 do Código de Processo Civil.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813998-62.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ROBINSON MESQUITA DE FARIA Advogado(s): ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO, ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA, PAULO DE TARSO PEREIRA FERNANDES AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Relatora: JUÍZA CONVOCADA ERIKA DE PAIVA DUARTE (SUBSTITUTA)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ROBINSON MESQUITA DE FARIA, por seu advogado, contra as decisões proferidas pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa (Proc. nº 0862574-60.2022.8.20.5001) ajuizada em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que, após proferir nova decisão de saneamento do feito, mantiveram a audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 07/07/2026, às 10h.
Nas razões recursais (ID 39762101), o agravante sustenta, em síntese, que já havia interposto o Agravo de Instrumento nº 0811683-61.2026.8.20.0000, no qual foi deferido efeito suspensivo para sustar a audiência anteriormente designada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Afirma que, não obstante a referida decisão liminar, o Juízo de origem proferiu nova decisão saneadora e redesignou a audiência de instrução, mantendo-a posteriormente por meio de nova decisão, o que, em seu entender, afrontaria a autoridade da decisão proferida por este Tribunal.
Alega, ainda, que o novo saneamento não solucionou as questões que fundamentaram a concessão da tutela recursal anteriormente deferida, porquanto permaneceu pendente decisão prévia acerca da alegada nulidade das provas oriundas das Operações "Dama de Espadas" e "Anteros", do efetivo acesso da defesa ao processo conexo nº 0862599-73.2022.8.20.5001, da adequada individualização das imputações e da regular abertura de prazo para apresentação do rol de testemunhas, em afronta ao art. 357 do Código de Processo Civil.
Defende, por fim, a existência de perigo de dano diante da iminência da audiência de instrução, requerendo a concessão de efeito suspensivo para determinar sua imediata suspensão até deliberação da Primeira Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0811683-61.2026.8.20.0000, ou até novo pronunciamento do Relator, bem como o provimento definitivo do recurso para reformar as decisões agravadas. Ao final, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do agravo, nos termos das razões expendidas.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Todavia, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro presentes os pressupostos autorizadores da medida excepcional pretendida.
Com efeito, a decisão liminar anteriormente proferida no Agravo de Instrumento nº 0811683-61.2026.8.20.0000, teve como fundamento essencial a inexistência de adequado saneamento do feito, circunstância que recomendava a suspensão da audiência então designada, a fim de que o Juízo de origem observasse as determinações constantes do art. 357 do Código de Processo Civil. Do exame da nova decisão saneadora proferida pelo magistrado singular, verifica-se que o comando judicial foi efetivamente cumprido.
Constata-se que o Juízo de origem procedeu ao reexame da marcha processual e promoveu amplo saneamento do feito, enfrentando as questões processuais suscitadas pelas partes, delimitando expressamente as questões de fato controvertidas, as questões jurídicas relevantes, distribuindo o ônus da prova e disciplinando a admissibilidade e a produção das provas, em estrita observância ao art. 357 do Código de Processo Civil.
No tocante às questões processuais pendentes, observa-se que a decisão enfrentou as alegações defensivas referentes ao acesso ao processo conexo, determinando à Secretaria certificação quanto à situação processual e adoção das providências necessárias para assegurar o acesso dos advogados regularmente habilitados. Além disso, apreciou a alegação de nulidade das provas oriundas das Operações "Dama de Espadas" e "Anteros", consignando expressamente que eventual prova declarada nula pelo Supremo Tribunal Federal não poderá ser utilizada em desfavor do agravante, ressalvando, contudo, a necessária análise individualizada acerca da eventual existência de fonte independente, descoberta inevitável ou prova autônoma, providência compatível com a fase processual em que se encontra a demanda.
Também foram apreciadas as preliminares de inépcia da inicial e ausência de justa causa, rejeitadas, por ora, sem prejuízo de reexame após a instrução probatória, tendo o magistrado delimitado de forma minuciosa todas as questões de fato controvertidas que serão objeto da atividade instrutória, dentre elas a existência das condutas imputadas, a individualização da participação de cada demandado, a configuração do dolo específico, a ocorrência de dano ao erário, bem como a própria identificação das provas eventualmente atingidas pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
De igual modo, a decisão saneadora delimitou expressamente as questões de direito relevantes, estabelecendo, entre outros pontos, a incidência da Lei nº 8.429/1992 com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a necessidade de demonstração do dolo específico, a impossibilidade de responsabilização objetiva, bem como a extensão dos efeitos do HC nº 202.522 e a admissibilidade de provas derivadas, emprestadas, autônomas ou oriundas de fonte independente.
No que diz respeito ao ônus da prova, também não prosperam as alegações recursais. Com efeito, o Juiz de primeiro grau distribuiu expressamente o encargo probatório, estabelecendo competir ao Ministério Público demonstrar a ocorrência dos fatos constitutivos da pretensão, a existência de ato de improbidade, a individualização das condutas, o dolo específico e, inclusive, a licitude, autonomia e admissibilidade dos elementos probatórios impugnados, atribuindo aos réus o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, consignando, ainda, de forma expressa, que não haverá inversão do ônus da prova em desfavor dos demandados.
Também não procede, em exame perfunctório, a alegação de que inexistiria definição acerca da admissibilidade das provas. Ao contrário, a decisão saneadora disciplinou precisamente a matéria ao admitir a produção de prova documental suplementar e da prova oral, ressalvando expressamente o controle judicial acerca da pertinência, utilidade e admissibilidade dos elementos probatórios, inclusive quanto à formulação de perguntas que envolvam provas eventualmente declaradas inadmissíveis ou nulas.
Determinou, ainda, a ratificação dos róis de testemunhas, atualização de endereços, esclarecimento da pertinência da prova oral e demais providências necessárias à regular organização da instrução. Percebe-se, portanto, que a irresignação do agravante decorre, em verdade, de inconformismo com o conteúdo das deliberações proferidas pelo Juízo de origem, e não da ausência de saneamento ou de enfrentamento das matérias processuais.
Não se verifica, assim, em análise sumária, ilegalidade manifesta ou risco concreto de inutilidade do provimento jurisdicional que justifique a suspensão da marcha processual, sobretudo porque o Juízo de origem deu efetivo cumprimento às determinações anteriormente emanadas desta Corte, promovendo o saneamento do feito e organizando a fase instrutória em conformidade com o art. 357 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, ausente a demonstração da probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela recursal, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Natal, 6 de julho de 2026. JUÍZA CONVOCADA ERIKA DE PAIVA DUARTE Relatora substituta
Defende, por fim, a existência de perigo de dano diante da iminência da audiência de instrução, requerendo a concessão de efeito suspensivo para determinar sua imediata suspensão até deliberação da Primeira Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0811683-61.2026.8.20.0000, ou até novo pronunciamento do Relator, bem como o provimento definitivo do recurso para reformar as decisões agravadas. Ao final, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do agravo, nos termos das razões expendidas.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Todavia, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro presentes os pressupostos autorizadores da medida excepcional pretendida.
Com efeito, a decisão liminar anteriormente proferida no Agravo de Instrumento nº 0811683-61.2026.8.20.0000, teve como fundamento essencial a inexistência de adequado saneamento do feito, circunstância que recomendava a suspensão da audiência então designada, a fim de que o Juízo de origem observasse as determinações constantes do art. 357 do Código de Processo Civil. Do exame da nova decisão saneadora proferida pelo magistrado singular, verifica-se que o comando judicial foi efetivamente cumprido.
Constata-se que o Juízo de origem procedeu ao reexame da marcha processual e promoveu amplo saneamento do feito, enfrentando as questões processuais suscitadas pelas partes, delimitando expressamente as questões de fato controvertidas, as questões jurídicas relevantes, distribuindo o ônus da prova e disciplinando a admissibilidade e a produção das provas, em estrita observância ao art. 357 do Código de Processo Civil.
No tocante às questões processuais pendentes, observa-se que a decisão enfrentou as alegações defensivas referentes ao acesso ao processo conexo, determinando à Secretaria certificação quanto à situação processual e adoção das providências necessárias para assegurar o acesso dos advogados regularmente habilitados. Além disso, apreciou a alegação de nulidade das provas oriundas das Operações "Dama de Espadas" e "Anteros", consignando expressamente que eventual prova declarada nula pelo Supremo Tribunal Federal não poderá ser utilizada em desfavor do agravante, ressalvando, contudo, a necessária análise individualizada acerca da eventual existência de fonte independente, descoberta inevitável ou prova autônoma, providência compatível com a fase processual em que se encontra a demanda.
Também foram apreciadas as preliminares de inépcia da inicial e ausência de justa causa, rejeitadas, por ora, sem prejuízo de reexame após a instrução probatória, tendo o magistrado delimitado de forma minuciosa todas as questões de fato controvertidas que serão objeto da atividade instrutória, dentre elas a existência das condutas imputadas, a individualização da participação de cada demandado, a configuração do dolo específico, a ocorrência de dano ao erário, bem como a própria identificação das provas eventualmente atingidas pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
De igual modo, a decisão saneadora delimitou expressamente as questões de direito relevantes, estabelecendo, entre outros pontos, a incidência da Lei nº 8.429/1992 com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a necessidade de demonstração do dolo específico, a impossibilidade de responsabilização objetiva, bem como a extensão dos efeitos do HC nº 202.522 e a admissibilidade de provas derivadas, emprestadas, autônomas ou oriundas de fonte independente.
No que diz respeito ao ônus da prova, também não prosperam as alegações recursais. Com efeito, o Juiz de primeiro grau distribuiu expressamente o encargo probatório, estabelecendo competir ao Ministério Público demonstrar a ocorrência dos fatos constitutivos da pretensão, a existência de ato de improbidade, a individualização das condutas, o dolo específico e, inclusive, a licitude, autonomia e admissibilidade dos elementos probatórios impugnados, atribuindo aos réus o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, consignando, ainda, de forma expressa, que não haverá inversão do ônus da prova em desfavor dos demandados.
Também não procede, em exame perfunctório, a alegação de que inexistiria definição acerca da admissibilidade das provas. Ao contrário, a decisão saneadora disciplinou precisamente a matéria ao admitir a produção de prova documental suplementar e da prova oral, ressalvando expressamente o controle judicial acerca da pertinência, utilidade e admissibilidade dos elementos probatórios, inclusive quanto à formulação de perguntas que envolvam provas eventualmente declaradas inadmissíveis ou nulas.
Determinou, ainda, a ratificação dos róis de testemunhas, atualização de endereços, esclarecimento da pertinência da prova oral e demais providências necessárias à regular organização da instrução. Percebe-se, portanto, que a irresignação do agravante decorre, em verdade, de inconformismo com o conteúdo das deliberações proferidas pelo Juízo de origem, e não da ausência de saneamento ou de enfrentamento das matérias processuais.
Não se verifica, assim, em análise sumária, ilegalidade manifesta ou risco concreto de inutilidade do provimento jurisdicional que justifique a suspensão da marcha processual, sobretudo porque o Juízo de origem deu efetivo cumprimento às determinações anteriormente emanadas desta Corte, promovendo o saneamento do feito e organizando a fase instrutória em conformidade com o art. 357 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, ausente a demonstração da probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela recursal, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Natal, 6 de julho de 2026. JUÍZA CONVOCADA ERIKA DE PAIVA DUARTE Relatora substituta