PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814010-13.2025.8.20.0000 Polo ativo ELIESIO DAVI RIBEIRO JUNIOR Advogado(s): ERIKA DANTAS CADO Polo passivo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814010-13.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ELIÉSIO DAVI RIBEIRO JÚNIOR ADVOGADA: ÉRIKA DANTAS CADÓ AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO EDITAL E INAPTIDÃO EM BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação ordinária ajuizada por candidato eliminado do concurso público da Fundação PB Saúde (Edital nº 04/2024) para o cargo de Nutricionista
I – Macro. O agravante buscava suspender os efeitos de sua eliminação e garantir o prosseguimento no certame, sob a alegação de cumprimento dos requisitos e pontuação suficiente para figurar entre os classificados na cota de Pessoa Preta ou Parda (PPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a eliminação do candidato em razão da ausência de apresentação tempestiva de documentação exigida pelo edital e de sua inaptidão no procedimento de heteroidentificação configura ilegalidade apta a ensejar a tutela de urgência; (ii) estabelecer se a pontuação obtida na prova objetiva justifica, por si só, a sua permanência no certame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de apresentação, no prazo previsto no edital, da documentação exigida para participação na condição de cotista configura descumprimento de requisito objetivo, de conhecimento do candidato, e justifica sua eliminação, não sendo possível o suprimento posterior.
4. A banca de heteroidentificação possui presunção de legitimidade, e sua desconstituição exige prova robusta, cuja análise demanda dilação probatória incompatível com o juízo de cognição sumária da tutela de urgência.
5. A pontuação alegadamente obtida pelo agravante na prova objetiva é irrelevante para demonstrar a probabilidade do direito, pois não afasta os motivos eliminatórios anteriores, de natureza eliminatória, como o descumprimento de exigência documental e a inaptidão no procedimento de heteroidentificação.
6. Na ampla concorrência, a colocação do agravante (530º lugar) está muito abaixo do limite de convocação para a fase seguinte (64ª posição), não havendo, portanto, plausibilidade jurídica na pretensão de prosseguir no certame por essa via.
7. A decisão agravada fundamentou-se corretamente na ausência de probabilidade do direito, conforme exige o art. 300 do CPC, inexistindo motivos para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A eliminação de candidato em concurso público por ausência de apresentação tempestiva de documentação exigida pelo edital e inaptidão em banca de heteroidentificação é legítima e impede a concessão de tutela de urgência para seu prosseguimento no certame.
2. A mera pontuação obtida na prova objetiva não autoriza o prosseguimento no concurso quando não superadas fases eliminatórias previstas no edital.
3. A presunção de legitimidade do parecer da comissão de heteroidentificação somente pode ser afastada por prova robusta, o que exige dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIÉSIO DAVI RIBEIRO JÚNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0841717-85.2025.8.20.5001) ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado. A decisão agravada registrou que, embora o recorrente tenha se autodeclarado apto às vagas reservadas às cotas raciais, o procedimento de heteroidentificação concluiu de forma diversa, e a presunção de legitimidade do parecer da comissão administrativa afastaria a probabilidade do direito, impondo a necessidade de dilação probatória.
Assinalou, ainda, que a classificação do agravante na ampla concorrência, 530ª posição, estava muito além do limite previsto no edital (até a 64ª posição), o que reforçaria a ausência de plausibilidade da pretensão, razão pela qual indeferiu o pedido de reinserção provisória no certame. Inconformado, o agravante alegou que a decisão baseou-se em premissa equivocada, pois desconsiderou o resultado final retificado publicado em 03/04/2025, segundo o qual obteve 56 pontos, pontuação superior à da candidata classificada em 10º lugar na lista de Pessoas Pretas e Pardas (55,5 pontos), o que lhe garantiria a 10ª colocação entre os cotistas.
Sustentou, portanto, que sua eliminação pela banca de heteroidentificação, sem qualquer justificativa, violou o direito de prosseguir no certame em igualdade de condições. Requereu, liminarmente, sua reinserção provisória na lista de aprovados e, ao final, a reforma integral da decisão agravada. Informou que lhe foi deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, dispensando o recolhimento do preparo recursal.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Id 33201720). Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão em anexo (Id 34288092). O Ministério Público, por meio da 7ª Procuradora de Justiça, em substituição na 14ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 34349330).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, o agravo de instrumento tem por objeto a reforma da decisão, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante na ação ordinária em que questiona sua eliminação do concurso público da Fundação PB Saúde, regido pelo Edital nº 04/2024, para o cargo de Nutricionista
I – Macro. Segundo se extrai dos autos, o agravante foi inicialmente inscrito como candidato cotista na condição de Pessoa Preta ou Parda (PPP). Contudo, não apresentou, dentro do período previsto no Edital de Convocação para o Procedimento de Heteroidentificação, a documentação obrigatória exigida para essa modalidade, especialmente a comprovação de escolaridade em instituição pública, cujo envio deveria ter ocorrido entre 07 e 11 de março de 2025, conforme estipulação editalícia.
A ausência de apresentação tempestiva desse documento foi reconhecida pelo próprio agravante na petição inicial da ação de origem e reiterada pelo IDECAN, organizador do concurso. A eliminação também decorreu da conclusão da banca de heteroidentificação, que considerou o agravante inapto para concorrer às vagas destinadas a pessoas pretas e pardas. O parecer da comissão administrativa detém presunção de legitimidade, e sua desconstituição depende de prova robusta, o que demanda dilação probatória, incompatível com a cognição limitada da tutela de urgência.
No tocante à classificação, embora o agravante alegue ter obtido 56 pontos e que tal pontuação o colocaria em 10º lugar na lista retificada de candidatos cotistas, tal argumento não se revela apto a demonstrar probabilidade do direito. Conforme registrado na decisão agravada e reiterado no parecer ministerial, essa classificação hipotética somente teria relevância se o candidato tivesse atendido às exigências documentais e superado o procedimento de heteroidentificação, fases anteriores e eliminatórias.
A inaptidão e a ausência de documentação tempestiva impedem qualquer avanço à etapa classificatória, tornando irrelevante, neste momento, sua pontuação final. Além disso, mesmo considerado na ampla concorrência, o agravante obteve a 530ª posição na prova objetiva, enquanto o edital previa a convocação para a fase de títulos apenas até a 64ª posição, correspondente a quatro vezes o número de vagas imediatas.
Assim, não haveria possibilidade de prosseguimento no certame por essa via. Diante desse cenário, observa-se que a decisão agravada considerou adequadamente a ausência de probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O descumprimento de regras editalícias objetivas, aliado à necessidade de instrução probatória para eventual revisão do parecer da banca de heteroidentificação, inviabiliza a concessão da tutela de urgência pretendida.
Não há, portanto, elementos que autorizem a revisão da decisão combatida.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.