PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814043-37.2024.8.20.0000 Polo ativo
V. V. D. S. Advogado(s): RODRIGO RIBEIRO VITOR, RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA, RODRIGO SERGIO FERREIRA DE MOURA, RAYANE CRISTINA DE ANDRADE GOMES Polo passivo J. B. D. O. S. Advogado(s): ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA Agravo de Instrumento nº 0814043-37.2024.8.20.0000. Agravante:
V. V. D. S.. Advogados: Dr. Rodrigo Ribeiro Vitor e outros. Agravado: José Bruno de Oliveira Silva. Advogada: Dra. Andreza Marusca Alves de Oliveira. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA. ART. 147 DO ECA. SÚMULA 383 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por
V. V. D. S. contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Família da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Guarda ajuizada contra José Bruno de Oliveira Silva, declinou da competência para uma das Varas de Família da Comarca de Fortaleza/CE, domicílio do genitor da menor. A agravante alega que a criança residiu sob seus cuidados após o falecimento da mãe, mas foi levada pelo genitor para outra cidade.
Argumenta que o juízo de Mossoró deve permanecer competente, pois a ação já foi instruída.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a modificação do domicílio do genitor e da menor justifica a alteração da competência para processar e julgar a ação de guarda, afastando a regra da perpetuação da jurisdição prevista no art. 43 do CPC em favor do princípio do juiz imediato, estabelecido no art. 147 do ECA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência jurisdicional é fixada no momento da propositura da ação, conforme regra geral do art. 43 do CPC, sendo irrelevantes modificações posteriores no estado de fato ou de direito, salvo nos casos expressamente previstos.
4. No entanto, em demandas que envolvem interesse de menores, aplica-se o disposto no art. 147 do ECA, que estabelece a competência pelo domicílio dos pais ou responsável, de modo a garantir a tutela mais eficaz da criança ou adolescente.
5. A Súmula 383 do STJ reforça que a competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor da guarda.
6. Considerando que o genitor, atual detentor da guarda, e a criança passaram a residir em Fortaleza/CE, prevalece a norma especial do ECA sobre a regra geral do CPC, sendo correta a decisão que declinou a competência para uma das Varas de Família daquela comarca.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 43; ECA, art. 147, I; Súmula 383 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0806228-23.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 11/10/2023. TJGO, CC nº 57477801220228090000, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 1ª Seção Cível, pub. 30/01/2023. TJMG, CC nº 2815431-67.2023.8.13.0000, Rel.
Des. Pedro Aleixo, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 22/02/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por
V. V. D. S. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Família da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Guarda (nº 0807580-24.2023.8.20.5106) ajuizada em desfavor de José Bruno de Oliveira Silva, reconheceu a sua incompetência para processar e julgar o feito, declinando a competência em favor de uma das Varas de Família da Comarca de Fortaleza/CE, foro de domicílio do genitor da menor.
Em suas razões a agravante afirma que em 20 de abril de 2023 a Agravante ajuizou ação com pedido de guarda e regulamentação de convivência familiar de sua sobrinha. Explica que meses após o falecimento da mãe da menor, irmã da agravante, a menor passou a morar com ela, que assumiu integralmente os cuidados e encargos com a manutenção da mesma. Discorre que “8 de janeiro de 2023 o Agravado pegou a menor na casa da Agravante, indicando inicialmente que devolveria em breve, o que não ocorreu, levando-a para morar consigo e a nova companheira na cidade de Natal-RN, local para onde havia se mudado.
Desde então, passou a impedir a convivência familiar entre a Agravante e a menor”. Afirma que foi deferida liminar resguardando o direito de convivência aos finais de semana e que o agravado vem descumprindo tal decisão. Pontua que após diversos andamentos no processo, o Ministério Público opinou pela incompetência do Juízo da 1ª Vara da Família da Comarca de Mossoró em razão do genitor e a criança terem se mudado para a cidade de Fortaleza/CE.
Salienta que “o parecer não elenca (e consequentemente a Decisão de Id. 131568319) sequer uma única justificativa pela qual restaria prejudicado o interesse da menor envolvida no presente caso”, razão pela qual não deve ser afastada a regra contida no art. 43 do CPC. Defende que caso houvesse prejuízo ao interesse da menor, isto estaria ocorrendo desde o início do processo, quando o genitor se mudou de Mossoró para Parnamirim e reitera que “não houve indicação de nenhum prejuízo à menor durante toda a instrução processual que se desenvolveu enquanto o domicílio do detentor da guarda há mais de um ano e meio já não correspondia à jurisdição de uma das varas de família da Comarca de Mossoró-RN”, ressaltando que o processo já foi instruído, tendo sido realizada inclusive Audiência de Instrução.
Destaca que a situação demanda urgência visto que dia 12 de outubro, um sábado, é o aniversário da menor e que preparou uma festa, contudo o agravado também afirma ter organizado uma festa para a menor, razão pela qual requer a concessão do pedido liminar para fazer cumprir liminar anteriormente deferida pelo juízo da 1ª Vara da Família da Comarca de Mossoró e assegurar o direito de convivência com a sobrinha aos finais de semana, especialmente no dia 12/10, aniversário da menor.
Com base nessas premissas, pugna pela concessão do efeito suspensivo “a fim de sustar os efeitos da Decisão de Id 131568319, que determinou a remessa dos autos a uma das varas de família da Comarca de Fortaleza-CE”, “e, a antecipação da concessão da tutela de urgência para afirmar o direito da Agravante de exercer seu direito de visitação/convivência no sábado dia 12 de outubro de 2024, consoante a Decisão interlocutória de Id. 99220994, data de aniversário da menor” e no mérito o provimento do recurso para reconhecer a competência do juízo da 1ª Vara da Família da Comarca de Mossoró.
Em decisão que repousa no Id 27369938 o pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido. Não foram apresentadas contrarrazões. A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 28940794).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso objetiva reformar decisão proferida pelo juízo a quo que reconheceu a sua incompetência para processar e julgar o feito, declinando a competência em favor de uma das Varas de Família da Comarca de Fortaleza/CE, foro de domicílio do genitor da menor. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do NCPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, entendo que os requisitos autorizadores da tutela não restaram evidenciados. Regra geral, a competência jurisdicional é fixada no momento da propositura da ação, conforme disciplina o art. 43, do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: “Art.
43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Contudo, em se tratando de interesse de menor, é aplicável a normatividade do Estatuto da Criança e do Adolescente quanto às regras de competência: “Art. 147.
A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.” Além disso, a Súmula 383 do STJ dispõe que “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”. Desse modo, identificado o conflito entre o princípio da perpetuação da jurisdição (CPC, art.
43) e o princípio do juiz imediato (ECA, art. 147), em matéria que envolve crianças e adolescentes deve prevalecer as normativas deste diploma legal. Assim, levando em consideração que a criança e seu genitor, atual possuidor da guarda, estão residindo em Fortaleza/CE, entendo correta a declinação da competência feita pelo juízo a quo. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO MENOR DURANTE O PROCESSO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 147 DO ECA C/C ART. 43 DO CPC. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.” (TJRN – AI nº 0806228-23.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 11/10/2023). “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENORES. PLEITO QUE ENVOLVEM INTERESSE DE CRIANÇA. GUARDA DE FATO. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DOS INFANTES. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
CABIMENTO. ART. 147, I, DO ECA.
1. Via de regra, a competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial não havendo alterações por fatos posteriores, conforme disposto no art. 43 do Código de Processo Civil.
2. Conforme disposto no art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável, sendo a regra de caráter absoluto.
3. Havendo a alteração do domicílio daquele que tem a guarda da criança, poderá ocorrer a modificação da competência no curso ação para se efetivar a proteção integral do infante. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E ACOLHIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.” (TJGO – CC nº 57477801220228090000 – Relator Desembargador Sebastião Luiz Fleury - 1ª Seção Cível – Publicado em 30/01/2023 – destaquei). “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA- REGRA PREVISTA NO ART. 147, I DO ECA - DOMICÍLIO DE RESIDÊNCIA DO MENOR E DE SEU RESPONSÁVEL. - Nas ações que envolvem interesse de menor, a regra a ser aplicada em relação à competência é a do art. 147, I, do ECA - A súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, ao determinar que "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
V.V - A regra da perpetuatio jurisdictionis cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide (STJ).” (TJMG - CC nº 2815431-67.2023.8.13.0000 – Relator Desembargador Pedro Aleixo - 4ª Câmara Cível Especializada – j. em 22/02/2024). Assim, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a decisão agravada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025.