PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814072-87.2024.8.20.0000 Polo ativo ELIANA MARIA PIRES DO NASCIMENTO Advogado(s): KARINA DONATA GARCIA Polo passivo CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Advogado(s): JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, FABRICIO DOS REIS BRANDAO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVAR O RITO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 300, CPC, NÃO PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação de Repactuação de Dívidas, visando limitar descontos a 30% da renda líquida, suspender cobranças e impedir inscrição em cadastros de inadimplentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para limitar descontos e obstar inclusões em cadastros restritivos antes da audiência de conciliação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.181/2021 estabelece a necessidade de observância de rito específico para a repactuação de dívidas, com a realização de audiência de conciliação como etapa obrigatória.
4. A suspensão da exigibilidade dos débitos somente é cabível em hipóteses excepcionais, como o não comparecimento injustificado de credores à audiência, o que não se aplica no caso.
5. A limitação de descontos a 30% da renda líquida é restrita a contratos com consignação em folha de pagamento, não abrangendo descontos autorizados em conta corrente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conhecido e desprovido o recurso. Tese de julgamento: "1. Uma vez ausente o requisito de urgência, não é possível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos antes da realização da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807545-22.2024.8.20.0000, Rel.
Dr. Eduardo Pinheiro (substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho), Terceira Câmara Cível, julgado em 16.10.2024, publicado em 17.10.2024. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804522-68.2024.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 12.07.2024, publicado em 27.09.2024. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805397-38.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Eliana Maria Pires do Nascimento interpôs agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 27353676) em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 131983759 – processo originário) que, no Procedimento Comum Cível de nº 0821302-91.2024.8.20.5106, movido em desfavor da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil S/A, do Banco Industrial do Brasil S/A, da Luizacred S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, do NIO Meios de Pagamento Ltda, da Policard Systems e Serviços S/A, do Hipercard Banco Múltiplo S.A e da BCBR Card Ltda., indeferiu o pedido de tutela: “Tal como consigno no último aresto, a suspensão da cobrança ou a redução do valor do somatório das dívidas, sequer havendo um plano de repactuação, somente se prestaria a estimular a inadimplência.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.” Em suas razões recursais aduziu, em suma, que há necessidade de concessão de tutela ao presente recurso ante o perigo de lhe ser causada lesão grave e de difícil reparação, se não concedida a limitação dos descontos em sua conta corrente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, bem como que as agravadas se abstenham de negativar o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc).
Requereu, ao final, a concessão da tutela recursal nos termos retro mencionados e, por conseguinte, o provimento do recurso para limitar o percentual do endividamento e a impossibilidade de ser inscrita nos órgãos citados. Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiária da justiça gratuita. Indeferida a tutela (Id. 27367281). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso apresentadas apenas pela Nio Meios de Pagamento S/A (Id. 27799206), pela UP Brasil Administração e Serviços Ltda. (Id. 27951042) e pela Caixa Econômica Federal (Id. 28177352).
Sem intervenção ministerial (Id. 28744028).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme relatado, a agravante defende, em sede de tutela, que tem direito à limitação dos seus débitos em 30% (trinta por cento) de sua remuneração. Ora, ao analisar os autos, considero que os requisitos indispensáveis à concessão do efeito buscado pela recorrente não foram preenchidos. Ao propor a ação inicial, a autora busca a repactuação de dívidas e faz referência a 18 (dezoito) contratos de empréstimos (consignados e não), com as instituições financeiras agravadas.
Os arts. 104-A e 104-B, ambos da Lei 14.181/2021, dispõem sobre a necessidade de audiência conciliatória e, em caso de não transação, poderá ser instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.’ ‘Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” Mister observar, portanto, que há diversas condições legais que necessitam ser preenchidas para a concessão da liminar, incluindo a não transação entre as partes e análise de plano de repactuação da dívida.
Assim, neste momento recursal, seria prematuro dar provimento ao recurso, por afrontar a necessária instrução processual no primeiro grau de jurisdição. E mais, em tese, a financeira tem direito a receber a contraprestação pelo valor tomado pelo consumidor a título de empréstimo, sob pena de não só ter seu patrimônio reduzido com as quantias transferidas ao cliente, mas também ficar impedida de receber as parcelas ajustadas em face do negócio jurídico formalizado com a anuência do contratante.
Em caso análogo, essa Corte de Justiça decidiu: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805213-19.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.