PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0814088-07.2025.8.20.0000 Agravante: Banco Votorantim S/A Advogado(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/RN R19) Agravado: Eder Luiz de Souza Mesquita Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Votorantim S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800783-44.2025.8.20.5144, promovida pelo agravante em desfavor de Eder Luiz Souza Mesquita, determinou a emenda à inicial, com apresentação de mora válida, ao fundamento que “(...) o AR juntado aos autos (ID 149814878) informa "NÃO PROCURADO", com retorno ao remetente, atestando que a comunicação sequer foi tentada ao demandado.”, não tendo sido entregue no endereço do agravado. (Id 149884307).
Em suas razões recursais (id 32987452), alega o recorrente a validade da notificação, estando em consonância com o art. 2º, §§ 2º e 3º do Decreto Lei 911/69, o art. 320 do CPC e o Tema 1132 do STJ. Aduz que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, sendo comprovado mediante carta registrada (AR). Sustenta que o Tema 1132 do STJ admite carta que retorna com aviso de “ausente”, “mudou-se”, “insuficiência de endereço do devedor”, “extravio do aviso de recebimento”, sendo cediço que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio de notificação com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato.
Firme nesses argumentos, requer a aplicação do tema 1132 do STJ, diante da comprovação da mora e a concessão do efeito ativo vindicado, sendo afastada a determinação de emenda à inicial, para que seja recebida, nos termos do art. 320 do CPC, deferindo a liminar de busca e apreensão. No mérito, pede pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Em análise perfunctória, própria da fase processual, vislumbro a relevância da fundamentação para conceder a medida de urgência buscada no agravo, modificando a decisão proferida pelo juízo a quo. Desse modo, razão assiste ao agravante sobre o pedido, seguindo a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça, que admite nas hipóteses do Tema 1132 do STJ o aviso de recebimento com a denominação “não procurado”, de acordo com os julgados abaixo, com as devidas adaptações:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 485, I E 321, DO CPC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ANOTAÇÃO DE ‘NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTO ENVIADO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E DO RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NULIDADE DA
SENTENÇA
E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805770-60.2022.8.20.5102, Gab. Desa. Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE. AVISO DE RECEBIMENTO COM O STATUS “NÃO PROCURADO”. TEMA 1132 DO STJ QUE EXIGE APENAS O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. MORA COMPROVADA. PRECEDENTES NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800418-87.2023.8.20.5102, Gab. Des. Expedito Ferreira de Souza, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2024).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA
QUE EXTIGUI O FEITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO EM CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1132). NULIDADE DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800441-64.2024.8.20.5145, Gab. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024).
Ante o exposto, concedo a tutela antecipada recursal para declarar válida a notificação extrajudicial expedida pela parte recorrente em desfavor da arte agravada, determinando ao juízo singular que aprecie o pleito liminar constante da inicial.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora