PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0814101-57.2025.8.20.5124
Partes: ANDRE DA CRUZ GONCALVES x INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
DECISÃO
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Dispõe o art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 14.331/2022):
“Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios
por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes
do trabalho, observarão o seguinte:
I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela
perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento
aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil):
a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;
b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;
c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e
d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto
de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende
não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que
seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com
os seguintes documentos:
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a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação,
quando for o caso, pela administração pública;
b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do
acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como
causa da incapacidade;
c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como
a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por
perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do
laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as
razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no
que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua
correlação com a atividade laboral do periciando.
§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito
designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela
perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da
parte autora, julgar improcedente o pedido.
§ 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige
exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo
dará seguimento ao processo, com a citação do réu.”
Compulsando os autos, tenho que foram preenchidos os requisitos do art. 129-A da
Lei nº 8.213/91, razão pela qual determino, desde já, a realização de perícia, na forma do
§ 1º supracitado.
Nos termos do art. 1º, § 7º da Lei 13.876/2019 (incluído pela Lei nº 14.331, de 2022),
os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.
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Considerando o grau da especialização e a complexidade, arbitro os honorários
em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme
parâmetros das Resoluções 232/2016 do CNJ e 05/2018 do TJRN, bem como
Portaria 504, de 10/05/2024.
Nos termos do art. 156, § 1º do CPC e observando os ditames legais, nomeio
perito(a) o(a) Sr(a). MOZAR DIAS DE ALMEIDA, perito em Ortopedia (e-mail:
[email protected] ), devidamente cadastrado no Nupej-TJRN.
Intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a
suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos,
caso ainda não o tenham feito. Intime-se, ainda, o INSS para, no mesmo prazo,
providenciar o depósito judicial dos honorários.
Ressalto que, quanto aos quesitos pelo INSS, fica dispensada a sua apresentação,
haja vista o teor do Ofício 00230/2022/GAB/PERN/PGF/AGU, cuja cópia pode ser
visualizada através do seguinte link:
https://tjrnsetic-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/j197024_tjrn_jus_br/EbIyMncKhbRBq-
XMg6C1E7ABfYTWyBxCdo6xP37nnPjxVg?e=Zs9Yzh
Após, não havendo qualquer impugnação e atendidas as determinações, notifique-se
o(a) perito(a) nomeado(a) para, aceitando o encargo, aprazar data, local e horário para
realização da perícia, comunicando imediatamente a este juízo, a fim de serem
providenciadas as intimações pela Secretaria Judiciária, o que fica desde já ordenado. Em
anexo, encaminhem-se os quesitos e documentos necessários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
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Apresentado o laudo, adotem-se as seguintes providências:
a) não havendo divergência entre as perícias administrativa e judicial, intime-se o
promovente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se como entender cabível. Após,
retornem os autos conclusos para julgamento, na forma do § 2º do art. 129-A da Lei nº
8.213/91;
b) havendo divergência entre os laudos administrativo e judicial, cite-se a parte ré
para contestar o feito, em 30 (trinta) dias.
Apresentada defesa tempestiva, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias,
querendo, oferecer impugnação.
Intimem-se também as partes para, no mesmo prazo da réplica, indicar as matérias
fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas
que pretende produzir em juízo.
Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide,
retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)s
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