PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814101-63.2024.8.20.5004 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo IZAURA ARAUJO URBANO Advogado(s): FELIPE LOPES DE AZEVEDO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0814101-63.2024.8.20.5004 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RECORRIDO(A): IZAURA ARAUJO URBANO ADVOGADO(A): FELIPE LOPES DE AZEVEDO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. EXTRATOS BANCÁRIOS ACOSTADOS. VALORES NÃO RECEBIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. DESCONTOS COMPROVADOS. HITÓRICO DE CRÉDITOS FORNECIDO PELO ISS. POSTERIOR DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUSÃO DO EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTERPRETAÇÃO DO ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO
DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença proferida pela Juíza ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK:
Vistos. Dispensado relatório na forma no art. 38, caput, la Lei 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. IZAURA ARAÚJO URBANO ajuizou a presente demanda contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendida com a realização de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que não reconhece e foi contratado mediante fraude.
Por tais motivos, pleiteou, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos e, no mérito, requer a anulação do contrato com declaração de inexistência de débitos, a restituição, em dobro, de tais descontos e a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais. Este Juízo deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, conforme decisão de ID. 130499995. Em contestação, a parte demandada afirma que a demandante celebrou o contrato de empréstimo reclamado e recebeu os valores referentes a eles, em seguida, levantou a preliminar de falta de interesse de agir.
No mais, defende a regularidade da contratação de empréstimo, suscita a ocorrência de prescrição do direito autoral. No mérito, alega exercício regular de direito, assevera ausência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, postula pela devolução da quantia recebida pela parte autora. A parte autora apresentou réplica, na qual rechaça os fundamentos da defesa.
Foi concedido dilação de prazo a pedido da parte ré para produção de mais provas, sem que o banco demandado tenha cumprido a diligência. Ainda houve determinação de outras diligências, incluindo expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL que administra a conta da demandante, e os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Por não haver necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
No tocante a preliminar de ausência de pretensão resistida, constato que a parte autora exerceu seu direito de ação legitimamente, pelo meio adequado, valendo-se da cláusula constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), sendo dispensável o exaurimento da via administrativa. Nesse sentido, rejeito a preliminar de carência da ação e falta de interesse de agir. Com relação à prescrição, no caso dos autos, que envolve relação de trato sucessivo, a prescrição deve ser contada a partir da data de vencimento da última parcela do contrato e não desde os primeiros descontos havidos, de modo que, como a ação foi proposta enquanto ainda estavam em curso os descontos, não verifico a prescrição arguida pela defesa na espécie.
Compulsando os autos, verifico que o cerne da presente lide cinge-se à matéria obrigacional e de responsabilidade civil, em razão dos possíveis danos resultantes de uma atuação ilícita por parte da instituição financeira requerida, ao permitir o lançamento de operações fraudulentas na conta bancária da requerente. A parte autora nega, categoricamente, a existência de contratação de empréstimo consignado junto ao banco réu.
Por outro lado, a parte ré sustenta a celebração de contrato pela autora, que se trata de refinanciamento de empréstimo consignado nº 818106299, portabilizado do banco Itaú, tendo creditado na conta da requerente o valor liberado de R$ 9.487,32 (nove mil quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos). Inobstante a apresentação do extrato de operações consignadas e informações prestadas pela defesa que, em tese, propõem-se em esclarecer os registros do mencionado extrato, entendo que a documentação acostada se encontra desacompanhada de elementos mais sólidos a fim de evidenciar a efetiva contratação da transação questionada pela autora.
Com efeito, o banco demandado não apresenta documentos idôneos da contratação reclamada, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, a resposta de ofício do BANCO DO BRASIL – ID. 141522347 e 141522350 – segue acompanhada dos extratos solicitados, por meio dos quais se denota inexistir recebimento de valor que teria sido liberado pelo réu a partir de refinanciamento de empréstimo consignado, conforme suscitado em defesa.
Com isto, deve ser acolhido o pedido autoral no tocante a declaração de inexistência do débito, referente ao empréstimo não realizado/desconhecido, inexistindo comprovação inequívoca da efetiva contratação deste pela consumidora. Sendo assim, impõe-se a confirmação da decisão de caráter de urgência (ID. 130499995), devendo, ainda, o banco réu restituir, em dobro, os valores relativos aos trinta e três descontos indevidos praticados pelo demandado, que totalizam a soma de R$ 17.424,00 (dezessete mil quatrocentos e vinte e quatro reais), por aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto à necessidade de compensação entre o importe da condenação e o suposto valor liberado pelo requerido em favor da requerente, entendo pelo descabimento da medida, considerando a ausência de comprovação da referida liberação, vez que o banco réu sequer juntou o comprovante de transferência do montante. Com relação aos danos imateriais suportados, embora configurada por este Juízo uma falha na prestação dos serviços do banco demandado, ao averbar contrato de empréstimo em conta do demandante, sem comprovar regular contratação, mesmo tendo creditado valor em conta bancária, entendo não merecer guarida o pedido de danos morais, uma vez que ausente qualquer prova que demonstre os decessos suportados pela parte autora em face da conduta da ré, considerando, para tanto, a possível atuação de falsários, o que não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço.
Ressalto, assim, que a requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral, no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade pela conduta antijurídica do banco requerido, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir os direitos da personalidade, como a honra, imagem, privacidade ou reputação do autor, entre outras, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONFIRMAR a decisão de ID. 130499995, tornando-a DEFINITIVA, bem como DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado, devendo ser encerrado, de forma definitiva, os descontos mensais no valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) e DECLARAR a inexistência de todo e qualquer débito relativo ao aludido contrato.
CONDENO a parte ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, a pagar a parte autora, IZAURA ARAUJO URBANO - CPF: 202.***.***-04, a importância total de R$ 17.424,00 (dezessete mil quatrocentos e vinte e quatro reais), a título de repetição de indébito já calculado em dobro, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, formulado na exordial, bem como o pedido de condenação da parte autora à devolução do valor liberado em decorrência de refinanciamento, formulado na defesa. Sobre o valor da restituição/condenação, deverão recair juros e atualização monetária a contar da data de cada desconto (evento danoso), vez que a inexistência do débito foi reconhecida, sendo a responsabilidade civil extracontratual, aplicando-se ao caso concreto o Enunciado de Súmula nº 54 do STJ, e ainda que sejam calculados com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. A parte autora fica ciente de que, após o trânsito em julgado, deverá requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos. Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito Irresignado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs recurso inominado, por meio do qual sustenta que não foram demonstrados todos os descontos objeto de restituição na forma dobrada.
Alega ainda que deve ser aplicada a modulação de efeitos adotada no Tema 929, no sentido de que a devolução em dobro somente passaria a ser aplicada a partir de março de 2021. Requer seja conhecido e provido o recurso, para que o valor da indenização seja apurado em fase de liquidação de sentença, ou que seja limitado ao montante efetivamente comprovado nos autos. Requer ainda que seja determinada a restituição na forma dobrada apenas dos valores eventualmente cobrados após MARÇO/2021, face a modulação contida no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 – RS (2015/0049776-9).
A parte autora, ora recorrida, apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar procedente o pedido formulado na ação originária. Com efeito, o Histórico de créditos de ID 30154054 comprova o início dos descontos, ao passo que o documento de ID 30154578 demonstra a exclusão do empréstimo, em cumprimento à ordem judicial, o que abarca os descontos objeto de restituição na forma dobrada.
A modulação de efeitos adotada no julgamento do Tema 929 do STJ não se aplica ao presente caso, pois os descontos considerados ocorreram a partir de novembro de 2021, após a publicação do referido acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria.
Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação. É o voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025.