Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DILMA PESSOA DA SILVA, JANAINA MARIA DE PAIVA ALVES, MANOEL ELDER MARREIRO
- Advogado
- DILMA PESSOA DA SILVA (OAB 1777/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814157-44.2022.8.20.0000 Polo ativo M. E. M. Advogado(s): DILMA PESSOA DA SILVA Polo passivo J. M. D. P. A. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. SUSPENSÃO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. ALEGADA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO MENOR PARA O LAR PATERNO. ACORDO PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA E LAR MATERNO COMO O REFERENCIAL. DESCABIMENTO DO PLEITO EXONERATÓRIO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. E. M., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Divórcio e Alimentos (processo nº 0816005-20.2022.8.20.5124) proposta por J. M. DE P. A., fixou provisoriamente alimentos em favor do filho menor de idade em valor mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.
Nas razões recursais, o Recorrente destaca não concordar com a decisão imposta, já que a criança está a residir com ele e, portanto, não haveria de ser obrigado a arcar com o montante fixado, o qual seria descabido. Defende restar caracterizados os requisitos necessários ao pleito de suspensividade. Por fim, além da gratuidade judiciária, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Na decisão proferida pelo então Relator (ID 17334421), foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. A parte Agravada não apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID 18578643). A 13ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 18699082).
