PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0814213-72.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: RITA NUNES DE OLIVEIRA Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, nos autos do processo de nº 0800733-45.2025.8.20.5135, que deferiu o pedido liminar, para suspender os descontos, referente ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide, sob o argumento de ausência de certeza quanto à efetivação da contratação, estipulando, ainda, multa diária em caso de descumprimento no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O recorrente informa que o contrato que justifica os descontos em folha de pagamento da recorrida teria sido formalizado de maneira regular. Argumenta que a decisão proferida na origem seria tendente a onerar indevidamente seu acervo de direitos, trazendo ônus excessivo, na medida em que teria feito o depósito na conta da agravada. Reafirma que os descontos realizados seriam legítimos e em valores previamente pactuados.
Sustenta não demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência no juízo de origem. Assegura que não haveria risco de dano irreparável para a parte recorrida em caso de manutenção dos descontos. Pondera sobre a impossibilidade de cumprimento da medida no prazo estabelecido. Sustenta que a ordem de suspensão deve ser dirigida a INSS, considerando que esta autarquia é a fonte pagadora.
Pretende a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, a parte recorrente pretende a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, de sorte a possibilitar a continuidade dos descontos referente a empréstimo que a agravada afirma não ter sido contratado.
Contudo, em juízo de cognição sumária e natural da presente espécie, é forçoso depreender que as razões recursais não afastam o juízo de razoabilidade lançado na decisão proferida no primeiro grau de jurisdição. Em que pesem os argumentos trazidos nas razões recursais, pelo menos no presente instante, entendo que deve prevalecer o juízo de cautela pautado na decisão proferida na origem, especialmente considerando que a recorrente não comprovou a regularidade da contratação.
Portanto, no momento, as razões recursais não afastam a cautela adotada em primeiro grau de jurisdição. Do mesmo modo, no que se refere à suposta insuficiência do prazo para o cumprimento da liminar, considerando que cada fonte pagadora conveniada possui uma data limite para fechamento da folha de pagamento e ultrapassada essa data, a suspensão do desconto não incidiria no mês seguinte, mas no mês posterior apenas, entendo que não é óbice para o cumprimento da liminar no prazo estabelecido na decisão agravada, sobretudo porque eventualmente ultrapassado o prazo para fechamento da folha haveria o estorno do débito, evitando, assim, maiores prejuízos à agravada.
Ademais, necessário pontuar, ainda, que referida determinação não se mostra demasiado onerosa para a instituição financeira credora, posto que, uma vez demonstrada a efetiva e regular contratação, poderá ser autorizada a renovação dos descontos sem qualquer prejuízo, bem como poderá se valer das vias ordinárias para exigir os encargos decorrentes da potencial mora ensejada pela recorrida. Nesses termos, pelo menos em primeiro exame dos autos, vislumbro acertado o entendimento firmado pelo julgador a quo, razão pela qual indefiro o pedido de atribuição de efeitos suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, de acordo com o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor, dando-se, em seguida, nova conclusão para o julgamento do mérito recursal.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator