Agravo de Instrumento nº 0814266-87.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (RN) Agravante: Vera Cidley Paz de Lira e Castro Soares Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3.904) Agravada: Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por Vera Cidley Paz de Lira e Castro Soares em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800207-83.2016.8.20.5106, movido em desfavor da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte (UERN), consoante se infere do id 27412922. A princípio, a insurgente requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Antes de apreciar o pedido, esta Relatoria determinou (id 28817347) que a requerente juntasse ao processo elementos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência. No entanto, a recorrente manteve-se inerte diante da solicitação, o que pode ser aferido do expediente cotejado no id 29032018. Na sequência, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Passo a apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária. Sobre a temática em análise, dispõe o Código de Processo Civil: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (destaques acrescidos) Na espécie, não há nos autos elementos de prova que corroborem a tese de hipossuficiência econômica.
Ao contrário, a documentação anexada ao processo principal (id 76484634) demonstra que a renda da agravante é compatível com o pagamento dos encargos processuais. Adicionalmente, registre-se que o benefício em questão é destinado apenas a quem realmente necessita, garantindo o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Acerca do tema, esta Casa de Justiça tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária não é admissível.
A mera declaração de pobreza não confere presunção absoluta de hipossuficiência, cabendo ao julgador avaliar e mitigar essa assertiva. Na mesma direção, a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte tem se posicionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O apelante busca a reforma da decisão para obtenção do benefício da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a parte apelante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 98 do CPC garante a gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para custear as despesas processuais.
4. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos que infirmem essa presunção.
5. A concessão do benefício exige que o requerente, quando instado, comprove a alegada hipossuficiência, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC.6. No caso concreto, o apelante não apresentou qualquer prova material de sua condição financeira, apesar de ter sido oportunizado a fazê-lo tanto no primeiro grau quanto na instância recursal.
7. A ausência de comprovação da insuficiência de recursos impede a concessão do benefício e justifica a manutenção da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:
1. A alegação de insuficiência financeira para obtenção da gratuidade de justiça possui presunção relativa, podendo ser afastada mediante a existência de elementos nos autos que evidenciem capacidade econômica do requerente.
2. O indeferimento do pedido de gratuidade exige que o juízo oportunize a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
3. A ausência de provas materiais da alegada incapacidade financeira justifica a negativa do benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803083-32.2018.8.20.0000, REL. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, em 23/08/2019. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841655-79.2024.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025) (realces aditados)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de AGJ. Determino, assim, a intimação da recorrente para que, no prazo de cinco dias úteis, efetue o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (art. 100, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se. Natal (RN), 1º de abril de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator