Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A., LUCIANA KARLA DO NASCIMENTO COSTA DA CUNHA
- Advogados
- AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 870/RN), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 389/RN), DILERMANDO MOTA PEREIRA FILHO (OAB 12122/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0814302-95.2025.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogados: Maria Lucilia Gomes (OAB/RN 389-A) e Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/RN 870-A) Agravados: JMLJ Cunha Comércio de Vestuário Eireli – ME e outra Advogado: Dilermando Mota Pereira Filho (OAB/RN 12.122) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial Nº 0860801-82.2019.8.20.5001, movida contra JMLJ Cunha Comércio de Vestuário Eireli – ME e Luciana Karla do Nascimento Costa da Cunha, deferiu pedido deduzido na peça processual retratada no ID 158351947 (autos originários), determinando o desbloqueio/levantamento dos valores encontrados na(s) conta(s) de titularidade da parte executada.
Requereu o agravante, em seu recurso, que seja modificada integralmente a decisão recorrida, "para que seja mantido o bloqueio judicial sobre os valores arrestados, determinando a conversão do bloqueio em penhora, postulando pelo INTEGRAL PROVIMENTO do recurso". Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo para contrarrazões. Sobreveio aos autos petição do agravante informando acerca de realização de composição amigável nos autos originários.
É o relatório.
Decido. Em consulta ao sistema PJE – 1º Grau, verifica-se que o Juiz -da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença homologatória de acordo, extinguindo a ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0860801-82.2019.8.20.5001) no dia 09 de outubro de 2025 (ID nº 166331879 dos autos originários). Sendo assim, é certo que a análise do agravo de instrumento tornou-se prejudicada, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso II, estabelece que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Em comentários ao citado dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam (In Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição. São Paulo: RT, 2015, pág. 1.850): "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
